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STJ decide que herdeiros só respondem por dívidas até o valor real da herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que os pais de um homem falecido, que herdaram uma nota promissória emitida em nome do filho, só podem ser responsabilizados pelas dívidas dele até o valor que receberam de herança. 

O caso envolve uma sociedade de advogados que buscava receber honorários por um processo no qual os pais do falecido se tornaram seus sucessores. A Justiça havia determinado a penhora das contas dos pais, argumentando que eles tinham herdado um patrimônio suficiente para pagar a dívida. 

No entanto, conforme o inventário, a única herança recebida foi uma nota promissória emitida por uma empresa que agora está em falência e nunca foi resgatada.

O Tribunal estadual, ao revisar a decisão, entendeu que essa nota promissória não podia ser considerada um patrimônio real, pois representava apenas uma expectativa de crédito, com poucas chances de ser paga. 

Valor depende do mercado

No STJ, a sociedade de advogados alegou que, mesmo que o crédito herdado não fosse pago por causa da falência da empresa, os herdeiros ainda deveriam responder pela dívida considerando o valor nominal da nota promissória. 

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, conforme entendimento do STJ, os herdeiros só são responsáveis pelas dívidas até o limite da herança que receberam. Ele também destacou que o valor de uma nota promissória pode variar e que sua real importância econômica depende do mercado, não apenas do valor indicado no inventário. 

No caso analisado, a nota promissória nunca foi negociada e só poderá ser cobrada se os herdeiros conseguirem habilitá-la no processo de falência da empresa emissora. Isso significa que o valor real da herança só será conhecido quando (e se) esse crédito for pago. 

Assim, o STJ decidiu que não é correto penhorar os bens dos herdeiros antes que a nota promissória seja efetivamente liquidada, pois isso poderia fazê-los pagar mais do que realmente herdaram.

Valor real

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que esse recurso especial é particularmente relevante, pois expressa a realidade de um crédito que, embora representado por uma nota promissória, não possui valor real imediato. 

“Os herdeiros inventariaram o valor da nota promissória, mas não receberam o dinheiro correspondente, pois terão que se habilitar na falência, sendo incerto se receberão algum valor, e, caso recebam, quanto será”, explica Madaleno.

Em sua decisão, o STJ determinou que os herdeiros só podem ser responsabilizados pelas dívidas do falecido de acordo com a herança efetivamente recebida. Ou seja, no caso em análise, a nota promissória não representa um valor real a ser pago, mas sim uma expectativa de crédito, cujo valor depende da liquidação na falência da empresa emissora.

O especialista acrescenta que “o credor do falecido só pode receber conforme as forças da herança, e esse montante depende da liquidação do título na falência, sendo o pagamento revertido preferencialmente ao credor do espólio”.

Ele explica: “Se o bem herdado fosse uma casa luxuosa no valor de um milhão de reais, mas que foi destruída antes da morte do falecido, os herdeiros receberiam apenas o valor do terreno, e não o valor nominal da casa”.

Direitos e obrigações

A advogada Simone Tassinari Cardoso, membro da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM, destaca que a decisão tem impacto direto em heranças que incluem bens de difícil liquidação, como notas promissórias e outros créditos incertos. Segundo ela, embora os títulos de crédito representem relações jurídicas comerciais, sua conversão em patrimônio efetivo depende do êxito na cobrança.

“Antes do recebimento, tem-se apenas um direito de crédito representado por um instrumento jurídico. Se este não puder ser exercitado efetivamente contra o devedor, a ponto de haver transferência patrimonial, ele não pode ser considerado parte do acervo hereditário disponível aos herdeiros”, explica.

Ela destaca ainda que a decisão do STJ reforça que direitos e obrigações compõem a herança, mas a responsabilidade dos herdeiros se restringe aos valores efetivamente recebidos.

“Débitos do falecido devem ser quitados antes da transmissão patrimonial aos sucessores, garantindo que estes não sejam obrigados a pagar dívidas superiores ao patrimônio herdado. Pretender penhorar bens individuais dos herdeiros considerando créditos que de fato ainda não foram recebidos é ultrapassar os limites da herança”, acrescenta a especialista.

Segurança jurídica dos credores

A decisão também aborda a segurança jurídica dos credores. Simone Tassinari explica que os credores mantêm a prerrogativa de cobrar suas dívidas contra o espólio e podem até ajuizar o processo de inventário caso isso não tenha sido feito pelos herdeiros. Entretanto, o reconhecimento da dívida e sua cobrança devem ser direcionados ao espólio e não diretamente aos herdeiros, a menos que estes tenham recebido bens suficientes para a quitação dos débitos.

“A herança continua sendo o limite das responsabilidades. O aumento das relações jurídicas que transitam entre os direitos empresarial, sucessório e de família exige maior atenção dos operadores do Direito. Casos como este demandam uma interpretação sistemática”, avalia a advogada.

Ela cita ainda o REsp 1.644.334, que trata do aval sem outorga conjugal, como um exemplo de decisões que exigem uma análise mais aprofundada do cenário jurídico contemporâneo.

Responsabilizações indevidas

Diante da complexidade de heranças que incluem ativos de difícil conversão em dinheiro, a advogada ressalta a importância da especialização na advocacia sucessória. Entre as medidas preventivas, ela destaca a necessidade de o espólio adotar providências para tentar receber os créditos pendentes, demonstrando boa-fé perante eventuais credores.

Uma alternativa possível, segundo ela, é o chamado Inventário Negativo, um procedimento judicial em que o juízo de inventário reconhece a inexistência de bens líquidos suficientes para cobrir dívidas do falecido.

“Essa sentença serve como prova prévia e impede a imposição de restrições, como penhora, diretamente sobre os herdeiros. Dessa forma, há um reconhecimento judicial da realidade sucessória, proporcionando mais clareza para famílias, empresas e credores”, conclui

REsp 2.168.268

Fonte: site IBDFAM

STJ anula partilha antecipada em que divisão do patrimônio não foi igualitária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ anulou a divisão de bens feita em vida por um casal que não havia dividido igualmente o patrimônio aos herdeiros. No caso, mais de R$ 700 mil foram destinados ao filho e R$ 39 mil para a filha.

Conforme o processo, os genitores firmaram escritura pública de partilha em vida dos bens que tinham. O documento deixava para a filha dois imóveis no valor de R$ 39 mil. Para o filho e a nora, R$ 711.486 em ações ordinárias nominais da empresa da família.

O colegiado considerou o artigo 2.018 do Código Civil e destacou que a partilha antecipada de bens só vale se pelo menos metade do patrimônio for distribuída igualmente entre os herdeiros necessários. Assim, atendeu ao recurso especial apresentado pela filha.

A autora havia vencido a ação na primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, embora a legislação vigente não use mais a expressão “doação inoficiosa”, permanece o entendimento do Código Civil de 1916 que considerava ilegal a parte da doação que excedia “a legítima e mais a metade disponível”.

“A partilha em vida, portanto, deverá respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Assim, apenas poderá dispor livremente o autor da herança de metade de seus bens, pois a outra metade pertencerá à herança legítima dos herdeiros necessários, por força do art. 1.721 CC/1916, melhor reproduzido no art.1.846 do CC/2002. (…) Assim, evidenciado excesso da doação pelos genitores, deve ser decretada a nulidade da parte que excede a que os doadores poderiam dispor no momento da liberalidade”, escreveu Nancy.

REsp 2.107.070

Patriarcado

Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o jurista Rolf Madaleno afirma que a decisão revela a enorme carga do patriarcalismo e o maior valor do julgado é a “realização da justiça”.

“Essa ideia de que os homens devem carregar as obrigações econômicas, administrar os bens e dar continuidade à administração patrimonial de uma família é um erro crasso, cometido por muitos pais que transferem seus bens, de forma clara ou velada, para os seus filhos varões. Esta decisão do STJ é pura e simplesmente a realização de um direito. Todos os filhos são iguais perante a lei”, comenta o especialista.

Rolf afirma que há inúmeros exemplos de partilhas desproporcionais, nas quais a maior parte dos bens são deixados para os filhos homens. Neste caso, ele afirma que a partilha feita em vida escancarou a disparidade, mas que, em geral, isso é feito de forma dissimulada. “É vergonhosa a forma como os homens protegem os filhos do mesmo sexo, seja simulando aquisições, comprando direto em nome dos filhos.”

“É como se as mulheres, na cabeça dessas pessoas ainda vinculadas ao patriarcalismo, fossem destinadas apenas aos cuidados da casa e coubesse aos maridos delas o sustento, de modo que elas não precisariam da herança dos pais”, avalia.

De acordo com o jurista, sempre que um filho ganha muito mais do que o outro, e não há uma equivalência na distribuição, é passível de anulação, pois afronta tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil, segundo o qual todos os herdeiros devem ganhar o mesmo quinhão, “pelo menos da chamada porção indisponível”.

Fonte: site IBDFAM

TJSP relativiza o direito real de habitação para proteger herdeiro

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente pode ser relativizado em caso de novas núpcias, afastando o entendimento expresso no artigo 1.831 do Código Civil. O acórdão reconhece o direito do herdeiro de pleitear aluguéis retroativos e a extinção do condomínio.

O caso é de uma ação de extinção de condomínio, na qual o imóvel foi deixado de herança pelo de cujus para a meeira e os dois filhos – irmãos apenas por parte de pai. A meeira não é a mãe do filho que moveu a ação.

Conforme consta nos autos, a outra filha continuou residindo no imóvel com a mãe que, posteriormente, constituiu novo matrimônio. O autor da ação pleiteou a extinção do condomínio com pedido de recebimento de aluguéis retroativos desde a notificação enviada no início da demanda.

A defesa alegou o direito real de habitação, expresso no artigo 1.831 do Código Civil. O juízo de origem acolheu a fundamentação e declarou improcedente a ação.

Na apelação, foi alegado o enriquecimento ilícito do novo cônjuge da meeira. O TJSP reverteu a sentença sob o entendimento de que, embora não seja expresso no artigo 1.831, as novas núpcias extinguem o direito real de habitação.

A decisão deu provimento ao recurso do autor para julgar procedente a ação principal, declarando a extinção do condomínio do imóvel, afastando o direito real de habitação da ré sobre ele. O autor também deverá receber o valor de R$ 250 mensais a título de aluguel do imóvel, enquanto durar a ocupação.

Código Civil

O caso contou com atuação do advogado Jorge Dias de Aguiar Neto, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Segundo o advogado, o entendimento do TJSP foi pela relativização do direito real de habitação em consonância com o Código Civil de 1916, em que pese a aparência absoluta expressa no Código atual.

Jorge explica que o artigo 1.831, do Código Civil 2002, não abre nenhuma exceção ao  direito real de habitação, ao contrário do expresso anteriormente no Código Civil de 1916: “Art. 1611, § 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar”.

O advogado conta que encaminhou sugestão para que a reforma do Código Civil incluísse no artigo 1.831 a extinção do direito real de habitação quando o cônjuge sobrevivente contraísse novas núpcias. “Mesmo que não seja alterado o citado artigo, o presente acórdão poderá servir como fundamentação em novos julgados”, afirma.

“Afinal, como sempre diz o Professor Rodrigo da Cunha Pereira, nossa missão é sempre aproximar o justo do legal e, neste caso, não há injustiça maior que um herdeiro se ver privado de um bem, que é seu legitimamente, mesmo após o cônjuge sobrevivente já estar casada(o) novamente e residindo neste imóvel com o(a) novo(a) parceiro(a)”, destaca o advogado.

Ele conclui: “Não à toa, a fundamentação da apelação foi o enriquecimento ilícito deste  novo cônjuge que, aproveitando-se do direito real de habitação do outro, ganha o direito de residir gratuitamente em imóvel alheio”.

Fonte: site IBDFAM