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TJ-AM manda app de transporte indenizar cliente por furto de celular em mototáxi.

Em caso de furto durante o uso de transporte por aplicativo, a empresa deve indenizar o cliente por falha na prestação do serviço. Com essa tese, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou uma empresa a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que sofreu furto durante corrida de mototáxi.

Segundo a autora da ação, em determinado momento da corrida o condutor da motocicleta que a transportava reduziu a velocidade do veículo, sem responder quando questionado pela conduta, e outro motociclista se aproximou e furtou seu celular. Após reclamação, o aplicativo estornou apenas os valores pagos pelo transporte.

No processo, a ré alegou que o condutor é um parceiro independente e que o evento configura caso fortuito externo e culpa de terceiros. Também disse que a segurança pública é dever exclusivo do Estado, rompendo o nexo de causalidade.

Falha na prestação do serviço

Para o julgador do caso, porém, “o defeito não está na tecnologia, mas na falha do dever de segurança e de incolumidade durante a execução do transporte. A conduta do motorista, no contexto narrado, é um fato que se insere no modo de execução do serviço contratado, configurando um defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1o, do CDC)”.

Nascimento sustentou que a situação causou angústia, abalo emocional e sensação de impotência na autora, “principalmente pela colaboração do condutor, que deveria zelar pela integridade física do passageiro. Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral, cujos danos emocionais, psíquicos e traumas acompanharão a vítima por muito anos”.

A empresa deverá indenizar a autora em R$ 2,8 mil pelo dano material e R$ 10 mil por dano moral. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM.

Processo 0254506-87.2025.8.04.1000

Fonte: Conjur.

Hospital vai indenizar gestante por alta indevida após aborto espontâneo.

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu falha no atendimento prestado por um hospital da região do Vale do Itajaí e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma gestante. Ela enfrentou a expulsão de um feto natimorto em circunstâncias traumáticas, depois de ser liberada sem receber informações claras sobre seu quadro clínico.

A ação foi proposta pela paciente, que buscou atendimento com dores e sintomas preocupantes na gestação de sete meses.

Segundo o processo, ela foi atendida e liberada antes da realização imediata do exame que poderia confirmar a situação fetal. Horas depois, ocorreu a expulsão, fato que intensificou o sofrimento emocional da gestante e de sua família.

A perícia judicial concluiu que o feto já estava sem vida no primeiro atendimento, o que afastou a possibilidade de erro médico como causa da morte. Apesar disso, o colegiado entendeu que houve falha relevante no dever de informação e acolhimento.

Para os julgadores, a paciente não poderia ter sido liberada sem a confirmação rápida do diagnóstico e sem orientações claras sobre seu estado de saúde.

O acórdão destacou que a falta de comunicação adequada agravou a experiência vivida pela gestante, que enfrentou uma situação extrema sem pleno esclarecimento de sua condição clínica.

A conduta foi considerada violadora dos direitos da personalidade, especialmente da integridade psicológica e da dignidade.

Com base na responsabilidade civil prevista no Código Civil e nas normas de proteção ao consumidor, a 8ª Câmara reformou parcialmente a sentença e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, com correção monetária e juros de mora conforme critérios definidos pelo Superior Tribunal de JustiçaCom informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Apelação 0306675-77.2016.8.24.0008

Fonte: Conjur.

Empresa de internet indenizará motociclista atingido por fio no pescoço.

Condenação de R$ 44 mil se deu por danos morais e estéticos, além de custos com cirurgia.

Empresa de telecomunicações terá de indenizar um motociclista que sofreu acidente ao ser atingido, no pescoço, por um cabo de internet em altura irregular em via pública. Decisão é da 5ª turma Cível do TJ/DF, que fixou indenização de R$ 44 mil título de danos morais, materiais e estéticos.

O incidente ocorreu em janeiro de 2023. Enquanto transitava pela via, o motoboy foi surpreendido por um cabo atravessado no meio da rua, que o atingiu no pescoço e causou sua queda imediata. O impacto resultou em lesões significativas, incluindo uma cicatriz permanente no pescoço, além de danos à sua motocicleta.

Em decorrência do acidente, a vítima ficou temporariamente impossibilitada de exercer sua profissão e precisou de intervenção cirúrgica reparadora.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o cabo em questão não era de sua propriedade, e apontou excludentes de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Sugeriu, ainda, que o rompimento do cabo pode ter sido causado por terceiros.

Ao analisar o recurso, o colegiado aplicou o CDC e enfatizou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Testemunhas confirmaram a presença de veículos da empresa realizando serviços na área no dia do acidente. Adicionalmente, a residência onde o cabo estava fixado ficou sem sinal de internet logo após o ocorrido.

Conforme a turma, “houve relevante violação à integridade moral e psíquica do autor, decorrente da ofensa à sua integridade física e emocional, resultante do risco imposto à sua saúde enquanto transitava de moto”.

O colegiado também salientou que a empresa não apresentou evidências suficientes para comprovar as excludentes de responsabilidade invocadas.

A condenação imposta à ré incluiu R$ 20 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 15.153 por danos emergentes (valor da motocicleta segundo tabela FIPE), R$ 4.350 por lucros cessantes e o custeio de tratamento cirúrgico reparador.

Processo: 0702892-06.2023.8.07.0019

Fonte: Migalhas