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Empregada que perdeu a guarda dos filhos após transferência será indenizada

O magistrado reconheceu que a transferência para uma unidade distante foi abusiva e ilegal, fixando indenização de R$ 50 mil.

O juiz do Trabalho Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara/RS, condenou uma empresa do setor de saneamento ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais à trabalhadora que perdeu a guarda dos filhos após ser transferida compulsoriamente para uma unidade distante.

Para o magistrado, a medida foi abusiva e ilegal, por desconsiderar a situação familiar da empregada e violar sua dignidade humana.

Entenda o caso

Em junho de 2023, a trabalhadora foi transferida da unidade de Estância Velha para a de Parobé, a cerca de 40 quilômetros de sua residência. À época, ela atravessava um processo de divórcio e detinha a guarda unilateral dos dois filhos, de 9 e 12 anos.

Com a nova lotação, os longos deslocamentos e os turnos oscilantes comprometeram o acompanhamento da rotina escolar e pessoal das crianças, o que resultou em advertências do Conselho Tutelar. Diante da impossibilidade de cumprir as recomendações do órgão, a empregada acabou perdendo a guarda dos filhos.

A trabalhadora sustentou que a transferência causou graves prejuízos à estrutura familiar e destacou que um parecer da assistência social da própria empresa recomendava sua permanência em local de trabalho próximo à residência, orientação que teria sido ignorada pela chefia.

Em defesa, a empresa alegou que a transferência decorreu de necessidade operacional, visando recompor o quadro de pessoal da unidade de Parobé. Argumentou ainda que a medida se insere no exercício regular do poder diretivo e que não há provas de contribuição da empresa para os danos familiares alegados

Poder diretivo tem limites

Ao proferir a sentença, o juiz concluiu que a empresa ultrapassou os limites do exercício regular do poder diretivo. Para o magistrado, a empregadora tratou a transferência como uma simples questão administrativa, apesar de estar ciente das consequências graves que a medida poderia acarretar à vida familiar da trabalhadora.

O juiz ressaltou que a empresa desconsiderou orientações técnicas internas e deixou de observar seu dever de zelo em relação à empregada, o que configurou violação à dignidade humana e justificou a condenação por danos morais.

Na fundamentação, o magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

“Cabe à magistratura adotar uma abordagem que reconheça e corrija desigualdades estruturais e históricas que afetam mulheres, especialmente mães e chefes de família”, afirmou.

Os demais pedidos formulados na ação, como diferenças salariais, verbas rescisórias e horas extras, foram julgados improcedentes.

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/447898/empregada-que-perdeu-a-guarda-do-filho-apos-transferencia-e-indenizada

Fonte: Site Migalhas.

Estado de São Paulo e hospital devem indenizar mãe e filho por erro no parto

A responsabilidade objetiva da administração pública exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente, além da culpa em casos de erro médico. Uma vez reconhecidos o dano, o nexo de causalidade e a negligência, configura-se, assim, o dever de indenizar.

Com base nesse fundamento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve em parte, por unanimidade, a decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que condenou o estado de São Paulo e um hospital a indenizar mãe e filho por erro médico durante um parto que causou sequelas irreversíveis ao bebê.

Segundo os autos, a autora estava grávida de 41 semanas e foi encaminhada ao hospital. A equipe médica insistiu em fazer um parto normal. O bebê demorou para nascer e, no momento do nascimento, a equipe fez uma manobra para empurrá-lo para baixo e aplicou choque de adrenalina. O recém-nascido sofreu uma asfixia grave no parto e foi encaminhado para a UTI.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve incontroversa negligência médica, o que ensejou a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados à mãe e à criança. 

Falha na assistência

“Há prova nos autos no sentido de que, em razão do atendimento médico prestado, houve falha na assistência ao parto, que ocasionou sequelas ao coautor, que sofreu o anóxia neonatal grave”, registrou o magistrado.

A turma julgadora reduziu, contudo, a indenização de R$ 200 mil para R$ 100 mil para cada um dos autores, que também receberão pensão alimentícia de um salário mínimo, enquanto a necessidade for comprovada, e terão todas as despesas do tratamento e reabilitação custeadas.

Os desembargadores Edson Ferreira e J.M Ribeiro de Paula também participaram do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1016811-68.2014.8.26.0053

Fonte: Conjur.

Plano deve indenizar por cancelar contrato durante gestação de risco

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão do cancelamento indevido do contrato de uma mulher que enfrentava gravidez de alto risco. A votação foi unânime.

Para o colegiado, a situação vai além de um simples transtorno do dia a dia e gera sofrimento ao casal, tendo em vista que a consumidora poderia ficar sem a assistência médica adequada durante momento delicado de saúde. 

Conforme os autos, o beneficiário do plano foi demitido sem justa causa e, dentro do prazo previsto em lei, comunicou formalmente à operadora que desejava continuar no contrato, assumindo o pagamento integral das mensalidades.

Mesmo assim, o contrato foi cancelado de forma unilateral, deixando o titular e seus dependentes (no caso, a mulher com a gravidez de risco) sem cobertura.

Diante da situação, o juízo de primeiro grau determinou a reativação imediata do plano de condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 

A empresa recorreu da decisão, alegando que teria cumprido a liminar e que o cancelamento não seria ilegal. O beneficiário também apresentou recurso, pedindo o aumento do valor da indenização.

Boa-fé contratual

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que ficou comprovado o exercício regular do direito de permanência no plano, garantido pela Lei 9.656/1998 aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Para os desembargadores, o cancelamento foi irregular e violou a boa-fé contratual, gerando insegurança e angústia à família.

O colegiado reforçou que a conduta da operadora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois expôs uma gestante de alto risco à incerteza quanto à continuidade do atendimento médico, situação que justifica a indenização por dano moral.

“A sentença recorrida demonstrou sensibilidade à situação enfrentada pelo autor, reconhecendo expressamente a ilicitude do cancelamento do plano e o contexto de especial vulnerabilidade da família, fixando a indenização em valor que reflete adequadamente os danos sofridos, sem desconsiderar o porte da empresa ré nem o abalo enfrentado pela parte autora”, escreveu o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida.

Quanto ao valor fixado, os magistrados consideraram que os R$ 10 mil são adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, sendo suficientes para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo nº 1030016-08.2023.8.11.0041

Fonte: Conjur.

Aeroporto que negou cadeira de rodas a PcD deve indenizar, diz TJ-SP

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Tatuí (SP) que determinou que a concessionária de um aeroporto indenize uma pessoa com deficiência que teve o uso de cadeira de rodas negado por um segurança. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Fernando José Alguz da Silveira.

De acordo com os autos, a autora da ação (pessoa com deficiência) foi ao aeroporto para buscar a irmã e a mãe. A mãe solicitou uma cadeira de rodas à administração para a locomoção da autora, que teve o pedido atendido por um segurança. Porém, pouco tempo depois, ele obrigou que ela devolvesse o equipamento.

Tratamento digno

A relatora, desembargadora Mary Grün, rejeitou a tese do aeroporto de que não existe dever legal de disponibilizar o equipamento a não passageiros, salientando que tal premissa “não afasta o dever da ré ao tratamento digno e respeitoso que deve ser dispensado aos usuários de seu serviço, especialmente pessoas com deficiência”. 

“Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que aquele determinado equipamento, disponibilizado à apelante sem qualquer oposição da segurança naquele momento, estava reservado ou era estritamente necessário, em detrimento de qualquer outro equipamento existente no local, à emergência médica”, acrescentou.

Ao reiterar a falha na prestação de serviço, a relatora pontuou que “a conduta da ré, por seus prepostos, independentemente de ter sido ou não agressiva, ao determinar que pessoa com deficiência física, acompanhada de criança, deixasse a cadeira de rodas que lhe havia sido disponibilizada, sem apresentar alternativa adequada para sua locomoção, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados João Antunes e Rodolfo César Milano. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1004578-23.2024.8.26.0624

Fonte: Conjur.

Facebook pagará R$ 298 mil por demorar 199 dias para reativar conta

Desembargadora afastou a redução retroativa das astreintes impostas pelo descumprimento da ordem de restabelecimento da conta no Instagram.

A desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo, relatora na 6ª câmara cível do TJ/GO, determinou a cobrança integral da multa de R$ 298,5 mil aplicada ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pelo descumprimento de ordem judicial, afastando decisão que havia limitado retroativamente o valor das astreintes no cumprimento de sentença.

Entenda o caso

O Facebook havia sido condenado a restabelecer uma conta de usuário na plataforma Instagram. Como a ordem judicial não foi cumprida, o juízo fixou multa diária de R$ 1,5 mil para forçar a empresa a cumprir a determinação.

Mesmo reconhecendo que a plataforma permaneceu em descumprimento por longo período, o juízo de primeiro grau decidiu limitar a incidência da multa a 30 dias, fixando o valor total em R$ 45 mil.

A medida foi justificada pela necessidade de evitar enriquecimento sem causa da parte autora e de adequar a penalidade aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Diante dessa decisão, a autora do processo recorreu ao TJ/GO. Alegou que a redução da multa não poderia atingir valores já vencidos, uma vez que o descumprimento da ordem judicial se estendeu por 199 dias, período em que a penalidade incidiu regularmente, comprometendo a função coercitiva da multa.

Em resposta ao recurso, o Facebook defendeu a manutenção da decisão, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de ajuste do valor para evitar enriquecimento sem causa e a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação.

Multa vencida não pode ser reduzida depois

Ao examinar o recurso, a relatora afirmou que a controvérsia central do caso era definir se o Judiciário pode reduzir, de forma retroativa, multa diária já consolidada pelo descumprimento de ordem judicial – hipótese que, segundo ela, não encontra amparo legal.

A desembargadora observou que, embora a legislação autorize a revisão das astreintes, essa possibilidade se restringe às multas futuras. Nesse ponto, lembrou que o STJ firmou entendimento segundo o qual a modificação do valor da multa não pode retroagir para alcançar valores já vencidos, sob pena de esvaziar o caráter coercitivo da medida.

Para a relatora, admitir a redução posterior da multa incentivaria o descumprimento de decisões judiciais, na medida em que o devedor poderia apostar em uma futura diminuição do valor. Ressaltou, ainda, que o montante elevado da penalidade não decorreu de excesso do Judiciário, mas da resistência prolongada e injustificada da empresa em cumprir a ordem.

Ao afastar o argumento de enriquecimento sem causa, a relatora destacou que o próprio STJ já enfrentou essa questão ao firmar a tese de que a revisão das astreintes só produz efeitos para o futuro.

“O argumento do agravado de que a manutenção do valor integral configuraria enriquecimento sem causa não se sustenta, pois, conforme demonstrado, o próprio STJ, ao assentar a tese sobre a irretroatividade da revisão, já ponderou os princípios em colisão e fez prevalecer a necessidade de garantir a força coercitiva da medida e a segurança jurídica.

O valor elevado da multa não decorre de um capricho do credor, mas da prolongada e injustificada resistência do devedor em cumprir uma ordem judicial.”

A relatora também observou que o juízo de origem, ao aplicar a multa – ainda que posteriormente a tenha reduzido – reconheceu implicitamente o preenchimento dos requisitos para sua incidência.

Com esses fundamentos, deu provimento ao agravo para reformar a decisão de primeiro grau, afastar a limitação retroativa da multa diária e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a execução integral das astreintes vencidas e não pagas.

Processo: 5943690-74.2025.8.09.0160

Fonte: Migalhas.

Motorista que atropelou ciclista com TEA e não prestou socorro deve indenizar

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) acolheu recurso e reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, para condenar um motorista a indenizar um ciclista atropelado em 2023. No momento do acidente, o condutor do veículo não prestou socorro e a vítima, devido ao seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é reconhecida como pessoa com deficiência.

O motorista foi condenado em segunda instância a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, além dos danos materiais R$ 295,49, definidos em primeira instância. 

Conforme o processo, o acidente foi registrado em maio de 2023, quando o ciclista foi atingido pelo automóvel dirigido pelo réu. Com o impacto, a vítima sofreu escoriações e a bicicleta ficou destruída. Assim, decidiu entrar com ação judicial porque o motorista fugiu do local sem prestar socorro. Em primeira instância, o juízo entendeu que as lesões leves não justificavam a indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a vítima recorreu.

Violência no trânsito

O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou elementos que apontam a culpa do motorista, como boletim de ocorrência e vídeo da fuga do condutor, e rejeitou a noção de que somente lesões graves ou permanentes merecem reparação.

Conforme laudo médico inserido nos autos, o ciclista tem diagnóstico de TEA, por isso apresenta maior sensibilidade emocional e dificuldade de adaptação a situações de estresse intenso.

O magistrado relacionou essa vulnerabilidade à extensão do dano moral, citando a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência e assegura sua dignidade e integridade moral.

Para o desembargador Roberto Vasconcellos, o fato de sofrer uma lesão física em contexto de violência de trânsito constituiu uma agressão aos direitos da personalidade, como a integridade física e a segurança, garantidos pelo artigo 5º da Constituição e pelo artigo 12 do Código Civil.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo nº 1.0000.25.315147-6/001

Fonte: Conjur.

TJ-MT condena construtoras a pagar aluguel provisório em razão de imóvel inabitável

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou por unanimidade duas empresas imobiliárias a pagar aluguel provisório a uma mulher que enfrenta uma série de problemas estruturais no imóvel que comprou.

Conforme os autos, a compradora lida com infiltrações, mofo e alagamentos recorrentes desde que recebeu o apartamento em abril de 2024. Ao longo de oito meses ela solicitou, sem sucesso, a resolução dos problemas de forma administrativa. 

Imagens e vídeos anexados ao processo indicam insalubridade e risco à saúde dos moradores do apartamento. Em primeiro grau, a autora obteve decisão favorável.

As construtoras recorreram alegando que os reparos foram feitos dentro do prazo e questionando a existência de problemas remanescentes. As empresas argumentaram ainda que o custeio do aluguel representaria enriquecimento indevido da autora.

Problemas persistentes no imóvel

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os documentos juntados pela consumidora demonstram a persistência de infiltrações e alagamentos que comprometem a habitabilidade da residência. Para o magistrado, as intervenções apresentadas pelas empresas são posteriores à controvérsia e não comprovam a eliminação definitiva dos problemas.

O colegiado também rejeitou o argumento de má-fé da moradora, pois um áudio apresentado pelas empresas foi considerado inidôneo, sem identificação da voz e sem valor como prova.

Para os desembargadores, há probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos que justificam a manutenção da tutela já concedida. Além disso, a obrigação de custear o aluguel não é irreversível, pois envolve valores passíveis de restituição caso a demanda seja julgada improcedente ao final. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 1030221-92.2025.8.11.0000

Fonte: site Conjur.

Juiz condena Latam a indenizar passageira por atraso de quase 20 horas

Decisão considerou que manutenção emergencial configura fortuito interno e fixou indenização de R$ 12 mil por falha no serviço.

Latam foi condenada a pagar R$ 12 mil em danos morais a passageira que enfrentou atraso de quase 20 horas em voo de retorno de Sinop/MT a Porto Alegre/RS. A decisão é da juíza de Direito Flávia Paese Vaz Ribeiro Vanoni, do JEC Adjunto de Charqueadas/RS.

A magistrada reconheceu que a empresa falhou na prestação do serviço e que a manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea.

Entenda o caso

A autora adquiriu passagens aéreas para viagem a Sinop, com retorno marcado para 13 de abril de 2025. O itinerário previa embarque no voo LA3969 (Sinop-Brasília) às 16h50, seguido de conexão no voo LA3434 para Porto Alegre às 20h45.

Ao chegar ao aeroporto, foi informada de atraso decorrente de problema técnico na aeronave. Após horas de espera, os passageiros embarcaram, mas o comandante comunicou que a tripulação havia extrapolado a jornada de trabalho, o que impediu a decolagem e levou ao cancelamento do voo.

A autora passou por realocações sucessivas, incluindo conexão não prevista inicialmente, chegando a Porto Alegre apenas às 19h16 de 14 de abril, quase 20 horas após o horário contratado.

Ela relatou ter permanecido desassistida, sem alimentação adequada – o que provocou episódio de hipoglicemia, em razão de ser portadora de diabetes.

A TAM Linhas Aéreas alegou caso fortuito decorrente de manutenção não programada, além de ausência de danos e suposto atraso inferior a quatro horas. A passageira rebateu afirmando que defeitos técnicos configuram fortuito interno e que o caso se enquadra na proteção do CDC.

Falha na prestação do serviço e fortuito interno

Ao analisar o mérito, a juíza leiga destacou que a situação constitui relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme entendimento do STF no Tema 210, que prevê responsabilidade objetiva em casos de danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo.

A magistrada considerou incontroversos o cancelamento do voo, a reacomodação tardia e o atraso de quase 20 horas, entendimento que supera o mero aborrecimento. A tese da empresa de que a manutenção emergencial afastaria sua responsabilidade foi rejeitada, pois tais ocorrências representam riscos inerentes à atividade aérea – portanto, fortuito interno.

A decisão também registra que a companhia não observou as exigências da resolução 400/16 da ANAC, especialmente no tocante à assistência material e à reacomodação na primeira oportunidade.

Os danos morais foram reconhecidos não apenas pela longa demora, mas também pela ausência completa de suporte, agravada pela situação de saúde da passageira, que sofreu hipoglicemia sem receber auxílio.

O valor de R$ 12 mil foi mantido por ser proporcional à gravidade dos fatos e aos critérios dos arts. 944 do CC e 55 da lei 9.099/95. A sentença determinou correção monetária pelo IPCA desde a decisão e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Processo: 5003712-94.2025.8.21.0156

Fonte: site Migalhas.

Pousada é condenada a indenizar cliente por reserva em site clonado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
manteve a condenação de uma pousada e de uma instituição financeira ao
pagamento a uma consumidora de R$ 5.057,50 por danos materiais e R$ 5
mil por danos morais. Ela foi vítima de uma fraude por meio de um site
clonado.

A autora da ação tentou fazer uma reserva em um site que acreditava ser o oficial da pousada. Durante o contato pelo aplicativo de mensagens com o número indicado na página, recebeu uma oferta de 15% de desconto caso o pagamento fosse feito por Pix. Depois de efetuar a transferência, a cliente recebeu o voucher de confirmação. Ao chegar ao local, no entanto, descobriu que não havia uma reserva em seu nome e que havia sido vítima de um golpe. O site da pousada não continha aviso sobre fraudes ou canais falsos de atendimento.

Em sua defesa, o estabelecimento alegou que informou os clientes sobre possíveis golpes e sustentou a culpa exclusiva de terceiros. A instituição financeira que autorizou a conta destinatária do Pix afirmou que o processo de abertura foi regular e que o dever de segurança foi observado. E o banco da consumidora argumentou que não houve falha em seu sistema, pois a própria cliente realizou a transferência voluntariamente.

Ao julgar os recursos, o colegiado entendeu que a pousada não fez o que precisava para proteger os consumidores. “O golpe perpetrado em seu nome decorre de falha na prestação do serviço, pois deixou de tomar as precauções necessárias para segurança e manutenção de canais e ambientes digitais colocados à disposição de seus clientes”, sublinhou o relator.

Os juízes também reconheceram a responsabilidade da instituição financeira que permitiu a abertura da conta utilizada pelos golpistas, sem observar o dever de vigilância imposto pela Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Afastaram, contudo, a condenação do banco da consumidora, uma vez que a transação foi realizada pela própria cliente, sem falha no sistema de segurança da instituição. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.


Processo 0736587-86.2025.8.07.0016

Fonte: site Conjur.

Airbnb deve pagar tratamento de mulher que se acidentou em hospedagem

A relação jurídica entre o consumidor, a plataforma de hospedagem e o proprietário do imóvel alugado está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. De acordo com essa norma, as fornecedoras de serviços são obrigadas a reparar os danos causados por acidente de consumo, independentemente da existência de culpa.

Com esse entendimento, o desembargador Roberto Freitas Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, determinou, em antecipação de tutela recursal, que a plataforma Airbnb efetue o ressarcimento de todas as despesas médicas mensais a serem feitas e comprovadas por uma consumidora que ficou paraplégica ao sofrer um acidente no imóvel que reservou para passar suas férias. O reembolso deve ser feito a partir da decisão e depois da apresentação de notas fiscais.

Autora da ação, a brasileira que mora na Austrália chegou ao Brasil em janeiro deste ano. Ela diz que ficou hospedada em um imóvel alugado por meio da plataforma.

A casa era divulgada como segura, confortável e adequada à hospedagem familiar. A mulher conta que, ao se apoiar no parapeito, despencou de uma altura de quase quatro metros, depois do rompimento da estrutura, e  que o acidente resultou em traumatismo raquimedular, com diagnóstico de paraplegia completa, perda total dos movimentos e da sensibilidade da cintura para baixo.

A autora acrescenta que está em cadeira de rodas, dependente de cuidadoras e sem capacidade laborativa. Além disso, precisa de tratamento multidisciplinar e contínuo e de medicamento de alto custo.

A decisão da primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória. A autora recorreu e pediu que o Airbnb deposite mensalmente a quantia de R$ 40 mil e custeie o pagamento integral das despesas médicas comprovadas mediante apresentação de notas fiscais e relatórios médicos periódicos.

Relação de consumo

Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que a relação jurídica entre a consumidora, a proprietária e a plataforma se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Além de as fornecedoras de serviços serem obrigadas a reparar os danos decorrentes de acidente de consumo, com ou sem reconhecimento de culpa, “deve-se observar o princípio da vulnerabilidade da consumidora”, assim como a necessidade de facilitar a defesa de seus direitos e a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, à luz do art. 6º do CDC”.

“Na hipótese, é possível reconhecer a verossimilhança das alegações, na medida em que se extrai do boletim de ocorrência queo acidente se deu na casa da primeira agravada, alugada por meio do aplicativo de hospedagem, e devido ao rompimento do parapeito de madeira da varanda (…), o que atrai a responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados pela agravante”, salientou.

O magistrado acrescentou que “em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem o rompimento do nexo causal, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial da responsabilidade pela plataforma, ao realizar o pagamento de indenização do seguro”.

Além disso, segundo o relator, as provas apresentadas pela consumidora mostram as sequelas do acidente, o que “evidencia o risco de dano de grave ou difícil reparação”.

Quanto aos gastos com remédios e assistência hospitalar já efetuados, Freitas Filho destacou que não estão devidamente provados, “especialmente porque não é possível aferir se tais despesas fazem parte do pagamento de indenização do seguro”.

Por isso, decidiu pelo reconhecimento da obrigação das despesas mensais que a consumidora vier a demonstrar, uma vez que constituem “cobertura necessária e imprescindível ao seu bem-estar”. O desembargador ressaltou ainda que a imposição da obrigação de ressarcimento tem caráter reversível. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 0751412-83.2025.8.07.0000

Fonte: site Conjur.