Tag: INDENIZAÇÃO

Demora na liberação de corpo de bebê natimorto gera indenização à mãe em Minas Gerais

Corpo ficou mais de dois meses no hospital sem realização de biópsia prometida, retardando sepultamento e agravando sofrimento da família.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que condenou hospital e laboratório a pagarem indenização de R$ 10 mil por danos morais à mãe de um bebê natimorto.

O caso envolve falhas na prestação do serviço, especialmente na liberação do corpo, que levou mais de dois meses e ainda foi devolvido sem a realização da biópsia que motivou a espera.

A gestante, com 30 semanas de gravidez, deu entrada no hospital em trabalho de parto, que resultou no nascimento sem vida do bebê. O médico plantonista sugeriu o envio do feto para análise patológica, informando que o procedimento poderia levar entre 30 e 50 dias. A família concordou, na expectativa de descobrir a causa da morte.

Passados mais de dois meses, no entanto, o corpo foi devolvido sem que a biópsia tivesse sido realizada.

Além de não obter a resposta esperada, a mãe enfrentou a não localização do corpo no necrotério em determinado momento e o retardamento do sepultamento, precisando recorrer à Justiça para conseguir o registro tardio do óbito.

Em primeira instância, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, valor que somado à condenação do laboratório totalizou R$ 10 mil em danos morais. A instituição recorreu, alegando que o envio do feto para exame foi apenas uma sugestão médica e que a demora havia sido previamente informada. Sustentou ainda inexistir falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, o relator do caso no TJ mineiro destacou que o hospital responde objetivamente pelos serviços que lhe competem, especialmente quanto a protocolos administrativos, logística e dever de informação.

A ausência da declaração de óbito inviabilizou a realização do exame e evidenciou desorganização interna.

Uma vez assumido o compromisso de encaminhar o corpo para biópsia, cabia à instituição garantir a regularidade dos procedimentos. A falha documental e a demora na comunicação frustraram a legítima expectativa da família, que aguardava um resultado que nunca chegou.

O desembargador ressaltou ainda que a omissão do hospital em alertar sobre a inviabilidade do exame e a comunicação inadequada agravaram o sofrimento da mãe em um momento de extrema sensibilidade.

O luto, por si só doloroso, foi prolongado por falhas administrativas que poderiam ter sido evitadas.

Para o colegiado, a situação ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu direitos de personalidade, justificando a reparação.

O valor fixado foi considerado adequado às particularidades do caso, à extensão do dano e à capacidade econômica dos ofensores, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Processo: 1.0000.25.318690-2/001

Homem é condenado a pagar R$ 30 mil aos filhos por abandono afetivo em São Paulo

Ausência de convivência, afeto e apoio emocional, mesmo com residências próximas, gerou condenação por danos morais no TJ-SP

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar os dois filhos por abandono afetivo no valor total de R$ 30 mil. A decisão reformou sentença de primeiro grau, que havia julgado a ação improcedente.

Os autores da ação relataram sofrer com a ausência do pai e a falta de convivência, afeto e apoio emocional, apesar da proximidade física entre as residências. Eles também apontaram irregularidades no pagamento da pensão alimentícia.

De acordo com os autos, os avós paternos e maternos são vizinhos, o que facilitaria o contato, mas o pai não demonstrou interesse em manter a relação.

O relator do recurso, desembargador Luis Fernando Cirillo, destacou que a responsabilização por abandono afetivo se justifica quando comprovados os elementos essenciais da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. O magistrado afastou a tese de que a mãe impedia o contato, observando que o réu, embora tenha ajuizado ação revisional de alimentos, não buscou a regulamentação das visitas.

“Sabe-se que a convivência entre genitores separados não é fácil, contudo, não é obstáculo intransponível quando há determinação do pai ou da mãe em conviver com um filho. O bem-estar dos menores deve ficar acima das divergências adultas”, afirmou o desembargador na decisão.

Filhos devem ser indenizados após hospital não comunicar falecimento da mãe

A Justiça de São Paulo condenou um hospital pela falha na comunicação do falecimento de uma paciente aos filhos. A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Ribeirão Pires, que responsabilizou o hospital e fixou a reparação por danos morais em R$ 50 mil para cada um dos três filhos.

O colegiado deu provimento ao recurso apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora passe a incidir a partir da citação.

Conforme informações do TJSP, a paciente estava internada na Unidade de Terapia Intensiva, onde eram permitidas duas visitas diárias. Na ação, uma das filhas alegou que chegou ao hospital e encontrou o leito da mãe ocupado por outra pessoa. Apenas depois de diversos questionamentos, foi informada sobre a morte.

Ao avaliar o recurso, o relator destacou que não há prova de tentativa de comunicação do óbito logo após o ocorrido. O magistrado enfatizou que a instituição sequer alegou a impossibilidade de prever o óbito e de permitir um último contato dos familiares com a paciente antes do falecimento.

“Não se discute igualmente a responsabilidade objetiva da parte ré por tal falha de prestação de serviços, a qual, nas precisas palavras da r. sentença, ‘relaciona-se à estádia e à custódia de paciente internado nas dependências do hospital, estando, deste modo, diretamente ligada às obrigações assumidas pelo complexo hospitalar com seus clientes, não havendo falar em necessidade de apuração de culpa na conduta de qualquer profissional que nele atue para fins de responsabilização civil. Neste sentido, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça – STJ’”, registrou o relator.

Apelação: 1004404-17.2023.8.26.0505.

Fonte: site IBDFAM.

Facebook indenizará por demora no bloqueio de conta clonada no WhatsApp

A decisão do TJ/MT destacou a falha na segurança da plataforma e a demora em agir após a notificação do golpe.

Um casal residente em Cuiabá obteve, por meio de decisão judicial, o direito à indenização após sua conta no aplicativo WhatsApp ter sido clonada e utilizada por fraudadores para aplicar golpes em seus familiares.

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/MT reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço e manteve a condenação da empresa Facebook Serviços Online do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, embora tenha reduzido o valor da indenização extrapatrimonial para R$ 5 mil a cada autor.

A fraude se concretizou quando terceiros acessaram indevidamente a conta vinculada ao número de telefone celular do casal e passaram a se comunicar com seus contatos, utilizando o histórico de conversas para conferir legitimidade às mensagens. Através desse expediente, os criminosos induziram as vítimas a realizar transferências bancárias, resultando em prejuízo financeiro.

No curso do processo, foi demonstrado que, além da vulnerabilidade do sistema, houve uma demora injustificada por parte da plataforma em adotar as medidas cabíveis após ser notificada sobre a ocorrência do golpe.

De acordo com os autos, o bloqueio da conta somente ocorreu mais de 12 horas após o aviso, período durante o qual os estelionatários continuaram a agir, ampliando os prejuízos e os transtornos emocionais causados às vítimas.

Ao analisar o recurso, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida, relator do caso, ressaltou que a empresa que opera no Brasil integra o mesmo grupo econômico responsável pelo aplicativo, o que justifica sua responsabilização com base no CDC. O colegiado considerou que a demora na resposta ao incidente configurou falha na prestação do serviço.

Processo: 1003479-04.2025.8.11.0041

Fonte: site Migalhas.

Empregada que perdeu a guarda dos filhos após transferência será indenizada

O magistrado reconheceu que a transferência para uma unidade distante foi abusiva e ilegal, fixando indenização de R$ 50 mil.

O juiz do Trabalho Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara/RS, condenou uma empresa do setor de saneamento ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais à trabalhadora que perdeu a guarda dos filhos após ser transferida compulsoriamente para uma unidade distante.

Para o magistrado, a medida foi abusiva e ilegal, por desconsiderar a situação familiar da empregada e violar sua dignidade humana.

Entenda o caso

Em junho de 2023, a trabalhadora foi transferida da unidade de Estância Velha para a de Parobé, a cerca de 40 quilômetros de sua residência. À época, ela atravessava um processo de divórcio e detinha a guarda unilateral dos dois filhos, de 9 e 12 anos.

Com a nova lotação, os longos deslocamentos e os turnos oscilantes comprometeram o acompanhamento da rotina escolar e pessoal das crianças, o que resultou em advertências do Conselho Tutelar. Diante da impossibilidade de cumprir as recomendações do órgão, a empregada acabou perdendo a guarda dos filhos.

A trabalhadora sustentou que a transferência causou graves prejuízos à estrutura familiar e destacou que um parecer da assistência social da própria empresa recomendava sua permanência em local de trabalho próximo à residência, orientação que teria sido ignorada pela chefia.

Em defesa, a empresa alegou que a transferência decorreu de necessidade operacional, visando recompor o quadro de pessoal da unidade de Parobé. Argumentou ainda que a medida se insere no exercício regular do poder diretivo e que não há provas de contribuição da empresa para os danos familiares alegados

Poder diretivo tem limites

Ao proferir a sentença, o juiz concluiu que a empresa ultrapassou os limites do exercício regular do poder diretivo. Para o magistrado, a empregadora tratou a transferência como uma simples questão administrativa, apesar de estar ciente das consequências graves que a medida poderia acarretar à vida familiar da trabalhadora.

O juiz ressaltou que a empresa desconsiderou orientações técnicas internas e deixou de observar seu dever de zelo em relação à empregada, o que configurou violação à dignidade humana e justificou a condenação por danos morais.

Na fundamentação, o magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

“Cabe à magistratura adotar uma abordagem que reconheça e corrija desigualdades estruturais e históricas que afetam mulheres, especialmente mães e chefes de família”, afirmou.

Os demais pedidos formulados na ação, como diferenças salariais, verbas rescisórias e horas extras, foram julgados improcedentes.

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/447898/empregada-que-perdeu-a-guarda-do-filho-apos-transferencia-e-indenizada

Fonte: Site Migalhas.

Estado de São Paulo e hospital devem indenizar mãe e filho por erro no parto

A responsabilidade objetiva da administração pública exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente, além da culpa em casos de erro médico. Uma vez reconhecidos o dano, o nexo de causalidade e a negligência, configura-se, assim, o dever de indenizar.

Com base nesse fundamento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve em parte, por unanimidade, a decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que condenou o estado de São Paulo e um hospital a indenizar mãe e filho por erro médico durante um parto que causou sequelas irreversíveis ao bebê.

Segundo os autos, a autora estava grávida de 41 semanas e foi encaminhada ao hospital. A equipe médica insistiu em fazer um parto normal. O bebê demorou para nascer e, no momento do nascimento, a equipe fez uma manobra para empurrá-lo para baixo e aplicou choque de adrenalina. O recém-nascido sofreu uma asfixia grave no parto e foi encaminhado para a UTI.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve incontroversa negligência médica, o que ensejou a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados à mãe e à criança. 

Falha na assistência

“Há prova nos autos no sentido de que, em razão do atendimento médico prestado, houve falha na assistência ao parto, que ocasionou sequelas ao coautor, que sofreu o anóxia neonatal grave”, registrou o magistrado.

A turma julgadora reduziu, contudo, a indenização de R$ 200 mil para R$ 100 mil para cada um dos autores, que também receberão pensão alimentícia de um salário mínimo, enquanto a necessidade for comprovada, e terão todas as despesas do tratamento e reabilitação custeadas.

Os desembargadores Edson Ferreira e J.M Ribeiro de Paula também participaram do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1016811-68.2014.8.26.0053

Fonte: Conjur.

Plano deve indenizar por cancelar contrato durante gestação de risco

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão do cancelamento indevido do contrato de uma mulher que enfrentava gravidez de alto risco. A votação foi unânime.

Para o colegiado, a situação vai além de um simples transtorno do dia a dia e gera sofrimento ao casal, tendo em vista que a consumidora poderia ficar sem a assistência médica adequada durante momento delicado de saúde. 

Conforme os autos, o beneficiário do plano foi demitido sem justa causa e, dentro do prazo previsto em lei, comunicou formalmente à operadora que desejava continuar no contrato, assumindo o pagamento integral das mensalidades.

Mesmo assim, o contrato foi cancelado de forma unilateral, deixando o titular e seus dependentes (no caso, a mulher com a gravidez de risco) sem cobertura.

Diante da situação, o juízo de primeiro grau determinou a reativação imediata do plano de condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 

A empresa recorreu da decisão, alegando que teria cumprido a liminar e que o cancelamento não seria ilegal. O beneficiário também apresentou recurso, pedindo o aumento do valor da indenização.

Boa-fé contratual

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que ficou comprovado o exercício regular do direito de permanência no plano, garantido pela Lei 9.656/1998 aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Para os desembargadores, o cancelamento foi irregular e violou a boa-fé contratual, gerando insegurança e angústia à família.

O colegiado reforçou que a conduta da operadora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois expôs uma gestante de alto risco à incerteza quanto à continuidade do atendimento médico, situação que justifica a indenização por dano moral.

“A sentença recorrida demonstrou sensibilidade à situação enfrentada pelo autor, reconhecendo expressamente a ilicitude do cancelamento do plano e o contexto de especial vulnerabilidade da família, fixando a indenização em valor que reflete adequadamente os danos sofridos, sem desconsiderar o porte da empresa ré nem o abalo enfrentado pela parte autora”, escreveu o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida.

Quanto ao valor fixado, os magistrados consideraram que os R$ 10 mil são adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, sendo suficientes para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo nº 1030016-08.2023.8.11.0041

Fonte: Conjur.

Aeroporto que negou cadeira de rodas a PcD deve indenizar, diz TJ-SP

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Tatuí (SP) que determinou que a concessionária de um aeroporto indenize uma pessoa com deficiência que teve o uso de cadeira de rodas negado por um segurança. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Fernando José Alguz da Silveira.

De acordo com os autos, a autora da ação (pessoa com deficiência) foi ao aeroporto para buscar a irmã e a mãe. A mãe solicitou uma cadeira de rodas à administração para a locomoção da autora, que teve o pedido atendido por um segurança. Porém, pouco tempo depois, ele obrigou que ela devolvesse o equipamento.

Tratamento digno

A relatora, desembargadora Mary Grün, rejeitou a tese do aeroporto de que não existe dever legal de disponibilizar o equipamento a não passageiros, salientando que tal premissa “não afasta o dever da ré ao tratamento digno e respeitoso que deve ser dispensado aos usuários de seu serviço, especialmente pessoas com deficiência”. 

“Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que aquele determinado equipamento, disponibilizado à apelante sem qualquer oposição da segurança naquele momento, estava reservado ou era estritamente necessário, em detrimento de qualquer outro equipamento existente no local, à emergência médica”, acrescentou.

Ao reiterar a falha na prestação de serviço, a relatora pontuou que “a conduta da ré, por seus prepostos, independentemente de ter sido ou não agressiva, ao determinar que pessoa com deficiência física, acompanhada de criança, deixasse a cadeira de rodas que lhe havia sido disponibilizada, sem apresentar alternativa adequada para sua locomoção, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados João Antunes e Rodolfo César Milano. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1004578-23.2024.8.26.0624

Fonte: Conjur.

Facebook pagará R$ 298 mil por demorar 199 dias para reativar conta

Desembargadora afastou a redução retroativa das astreintes impostas pelo descumprimento da ordem de restabelecimento da conta no Instagram.

A desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo, relatora na 6ª câmara cível do TJ/GO, determinou a cobrança integral da multa de R$ 298,5 mil aplicada ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pelo descumprimento de ordem judicial, afastando decisão que havia limitado retroativamente o valor das astreintes no cumprimento de sentença.

Entenda o caso

O Facebook havia sido condenado a restabelecer uma conta de usuário na plataforma Instagram. Como a ordem judicial não foi cumprida, o juízo fixou multa diária de R$ 1,5 mil para forçar a empresa a cumprir a determinação.

Mesmo reconhecendo que a plataforma permaneceu em descumprimento por longo período, o juízo de primeiro grau decidiu limitar a incidência da multa a 30 dias, fixando o valor total em R$ 45 mil.

A medida foi justificada pela necessidade de evitar enriquecimento sem causa da parte autora e de adequar a penalidade aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Diante dessa decisão, a autora do processo recorreu ao TJ/GO. Alegou que a redução da multa não poderia atingir valores já vencidos, uma vez que o descumprimento da ordem judicial se estendeu por 199 dias, período em que a penalidade incidiu regularmente, comprometendo a função coercitiva da multa.

Em resposta ao recurso, o Facebook defendeu a manutenção da decisão, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de ajuste do valor para evitar enriquecimento sem causa e a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação.

Multa vencida não pode ser reduzida depois

Ao examinar o recurso, a relatora afirmou que a controvérsia central do caso era definir se o Judiciário pode reduzir, de forma retroativa, multa diária já consolidada pelo descumprimento de ordem judicial – hipótese que, segundo ela, não encontra amparo legal.

A desembargadora observou que, embora a legislação autorize a revisão das astreintes, essa possibilidade se restringe às multas futuras. Nesse ponto, lembrou que o STJ firmou entendimento segundo o qual a modificação do valor da multa não pode retroagir para alcançar valores já vencidos, sob pena de esvaziar o caráter coercitivo da medida.

Para a relatora, admitir a redução posterior da multa incentivaria o descumprimento de decisões judiciais, na medida em que o devedor poderia apostar em uma futura diminuição do valor. Ressaltou, ainda, que o montante elevado da penalidade não decorreu de excesso do Judiciário, mas da resistência prolongada e injustificada da empresa em cumprir a ordem.

Ao afastar o argumento de enriquecimento sem causa, a relatora destacou que o próprio STJ já enfrentou essa questão ao firmar a tese de que a revisão das astreintes só produz efeitos para o futuro.

“O argumento do agravado de que a manutenção do valor integral configuraria enriquecimento sem causa não se sustenta, pois, conforme demonstrado, o próprio STJ, ao assentar a tese sobre a irretroatividade da revisão, já ponderou os princípios em colisão e fez prevalecer a necessidade de garantir a força coercitiva da medida e a segurança jurídica.

O valor elevado da multa não decorre de um capricho do credor, mas da prolongada e injustificada resistência do devedor em cumprir uma ordem judicial.”

A relatora também observou que o juízo de origem, ao aplicar a multa – ainda que posteriormente a tenha reduzido – reconheceu implicitamente o preenchimento dos requisitos para sua incidência.

Com esses fundamentos, deu provimento ao agravo para reformar a decisão de primeiro grau, afastar a limitação retroativa da multa diária e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a execução integral das astreintes vencidas e não pagas.

Processo: 5943690-74.2025.8.09.0160

Fonte: Migalhas.

Motorista que atropelou ciclista com TEA e não prestou socorro deve indenizar

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) acolheu recurso e reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, para condenar um motorista a indenizar um ciclista atropelado em 2023. No momento do acidente, o condutor do veículo não prestou socorro e a vítima, devido ao seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é reconhecida como pessoa com deficiência.

O motorista foi condenado em segunda instância a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, além dos danos materiais R$ 295,49, definidos em primeira instância. 

Conforme o processo, o acidente foi registrado em maio de 2023, quando o ciclista foi atingido pelo automóvel dirigido pelo réu. Com o impacto, a vítima sofreu escoriações e a bicicleta ficou destruída. Assim, decidiu entrar com ação judicial porque o motorista fugiu do local sem prestar socorro. Em primeira instância, o juízo entendeu que as lesões leves não justificavam a indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a vítima recorreu.

Violência no trânsito

O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou elementos que apontam a culpa do motorista, como boletim de ocorrência e vídeo da fuga do condutor, e rejeitou a noção de que somente lesões graves ou permanentes merecem reparação.

Conforme laudo médico inserido nos autos, o ciclista tem diagnóstico de TEA, por isso apresenta maior sensibilidade emocional e dificuldade de adaptação a situações de estresse intenso.

O magistrado relacionou essa vulnerabilidade à extensão do dano moral, citando a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência e assegura sua dignidade e integridade moral.

Para o desembargador Roberto Vasconcellos, o fato de sofrer uma lesão física em contexto de violência de trânsito constituiu uma agressão aos direitos da personalidade, como a integridade física e a segurança, garantidos pelo artigo 5º da Constituição e pelo artigo 12 do Código Civil.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo nº 1.0000.25.315147-6/001

Fonte: Conjur.