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Pousada é condenada a indenizar cliente por reserva em site clonado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
manteve a condenação de uma pousada e de uma instituição financeira ao
pagamento a uma consumidora de R$ 5.057,50 por danos materiais e R$ 5
mil por danos morais. Ela foi vítima de uma fraude por meio de um site
clonado.

A autora da ação tentou fazer uma reserva em um site que acreditava ser o oficial da pousada. Durante o contato pelo aplicativo de mensagens com o número indicado na página, recebeu uma oferta de 15% de desconto caso o pagamento fosse feito por Pix. Depois de efetuar a transferência, a cliente recebeu o voucher de confirmação. Ao chegar ao local, no entanto, descobriu que não havia uma reserva em seu nome e que havia sido vítima de um golpe. O site da pousada não continha aviso sobre fraudes ou canais falsos de atendimento.

Em sua defesa, o estabelecimento alegou que informou os clientes sobre possíveis golpes e sustentou a culpa exclusiva de terceiros. A instituição financeira que autorizou a conta destinatária do Pix afirmou que o processo de abertura foi regular e que o dever de segurança foi observado. E o banco da consumidora argumentou que não houve falha em seu sistema, pois a própria cliente realizou a transferência voluntariamente.

Ao julgar os recursos, o colegiado entendeu que a pousada não fez o que precisava para proteger os consumidores. “O golpe perpetrado em seu nome decorre de falha na prestação do serviço, pois deixou de tomar as precauções necessárias para segurança e manutenção de canais e ambientes digitais colocados à disposição de seus clientes”, sublinhou o relator.

Os juízes também reconheceram a responsabilidade da instituição financeira que permitiu a abertura da conta utilizada pelos golpistas, sem observar o dever de vigilância imposto pela Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Afastaram, contudo, a condenação do banco da consumidora, uma vez que a transação foi realizada pela própria cliente, sem falha no sistema de segurança da instituição. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.


Processo 0736587-86.2025.8.07.0016

Fonte: site Conjur.

Airbnb deve pagar tratamento de mulher que se acidentou em hospedagem

A relação jurídica entre o consumidor, a plataforma de hospedagem e o proprietário do imóvel alugado está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. De acordo com essa norma, as fornecedoras de serviços são obrigadas a reparar os danos causados por acidente de consumo, independentemente da existência de culpa.

Com esse entendimento, o desembargador Roberto Freitas Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, determinou, em antecipação de tutela recursal, que a plataforma Airbnb efetue o ressarcimento de todas as despesas médicas mensais a serem feitas e comprovadas por uma consumidora que ficou paraplégica ao sofrer um acidente no imóvel que reservou para passar suas férias. O reembolso deve ser feito a partir da decisão e depois da apresentação de notas fiscais.

Autora da ação, a brasileira que mora na Austrália chegou ao Brasil em janeiro deste ano. Ela diz que ficou hospedada em um imóvel alugado por meio da plataforma.

A casa era divulgada como segura, confortável e adequada à hospedagem familiar. A mulher conta que, ao se apoiar no parapeito, despencou de uma altura de quase quatro metros, depois do rompimento da estrutura, e  que o acidente resultou em traumatismo raquimedular, com diagnóstico de paraplegia completa, perda total dos movimentos e da sensibilidade da cintura para baixo.

A autora acrescenta que está em cadeira de rodas, dependente de cuidadoras e sem capacidade laborativa. Além disso, precisa de tratamento multidisciplinar e contínuo e de medicamento de alto custo.

A decisão da primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória. A autora recorreu e pediu que o Airbnb deposite mensalmente a quantia de R$ 40 mil e custeie o pagamento integral das despesas médicas comprovadas mediante apresentação de notas fiscais e relatórios médicos periódicos.

Relação de consumo

Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que a relação jurídica entre a consumidora, a proprietária e a plataforma se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Além de as fornecedoras de serviços serem obrigadas a reparar os danos decorrentes de acidente de consumo, com ou sem reconhecimento de culpa, “deve-se observar o princípio da vulnerabilidade da consumidora”, assim como a necessidade de facilitar a defesa de seus direitos e a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, à luz do art. 6º do CDC”.

“Na hipótese, é possível reconhecer a verossimilhança das alegações, na medida em que se extrai do boletim de ocorrência queo acidente se deu na casa da primeira agravada, alugada por meio do aplicativo de hospedagem, e devido ao rompimento do parapeito de madeira da varanda (…), o que atrai a responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados pela agravante”, salientou.

O magistrado acrescentou que “em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem o rompimento do nexo causal, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial da responsabilidade pela plataforma, ao realizar o pagamento de indenização do seguro”.

Além disso, segundo o relator, as provas apresentadas pela consumidora mostram as sequelas do acidente, o que “evidencia o risco de dano de grave ou difícil reparação”.

Quanto aos gastos com remédios e assistência hospitalar já efetuados, Freitas Filho destacou que não estão devidamente provados, “especialmente porque não é possível aferir se tais despesas fazem parte do pagamento de indenização do seguro”.

Por isso, decidiu pelo reconhecimento da obrigação das despesas mensais que a consumidora vier a demonstrar, uma vez que constituem “cobertura necessária e imprescindível ao seu bem-estar”. O desembargador ressaltou ainda que a imposição da obrigação de ressarcimento tem caráter reversível. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 0751412-83.2025.8.07.0000

Fonte: site Conjur.

TJ-AM manda app de transporte indenizar cliente por furto de celular em mototáxi.

Em caso de furto durante o uso de transporte por aplicativo, a empresa deve indenizar o cliente por falha na prestação do serviço. Com essa tese, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou uma empresa a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que sofreu furto durante corrida de mototáxi.

Segundo a autora da ação, em determinado momento da corrida o condutor da motocicleta que a transportava reduziu a velocidade do veículo, sem responder quando questionado pela conduta, e outro motociclista se aproximou e furtou seu celular. Após reclamação, o aplicativo estornou apenas os valores pagos pelo transporte.

No processo, a ré alegou que o condutor é um parceiro independente e que o evento configura caso fortuito externo e culpa de terceiros. Também disse que a segurança pública é dever exclusivo do Estado, rompendo o nexo de causalidade.

Falha na prestação do serviço

Para o julgador do caso, porém, “o defeito não está na tecnologia, mas na falha do dever de segurança e de incolumidade durante a execução do transporte. A conduta do motorista, no contexto narrado, é um fato que se insere no modo de execução do serviço contratado, configurando um defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1o, do CDC)”.

Nascimento sustentou que a situação causou angústia, abalo emocional e sensação de impotência na autora, “principalmente pela colaboração do condutor, que deveria zelar pela integridade física do passageiro. Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral, cujos danos emocionais, psíquicos e traumas acompanharão a vítima por muito anos”.

A empresa deverá indenizar a autora em R$ 2,8 mil pelo dano material e R$ 10 mil por dano moral. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM.

Processo 0254506-87.2025.8.04.1000

Fonte: Conjur.

Hospital vai indenizar gestante por alta indevida após aborto espontâneo.

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu falha no atendimento prestado por um hospital da região do Vale do Itajaí e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma gestante. Ela enfrentou a expulsão de um feto natimorto em circunstâncias traumáticas, depois de ser liberada sem receber informações claras sobre seu quadro clínico.

A ação foi proposta pela paciente, que buscou atendimento com dores e sintomas preocupantes na gestação de sete meses.

Segundo o processo, ela foi atendida e liberada antes da realização imediata do exame que poderia confirmar a situação fetal. Horas depois, ocorreu a expulsão, fato que intensificou o sofrimento emocional da gestante e de sua família.

A perícia judicial concluiu que o feto já estava sem vida no primeiro atendimento, o que afastou a possibilidade de erro médico como causa da morte. Apesar disso, o colegiado entendeu que houve falha relevante no dever de informação e acolhimento.

Para os julgadores, a paciente não poderia ter sido liberada sem a confirmação rápida do diagnóstico e sem orientações claras sobre seu estado de saúde.

O acórdão destacou que a falta de comunicação adequada agravou a experiência vivida pela gestante, que enfrentou uma situação extrema sem pleno esclarecimento de sua condição clínica.

A conduta foi considerada violadora dos direitos da personalidade, especialmente da integridade psicológica e da dignidade.

Com base na responsabilidade civil prevista no Código Civil e nas normas de proteção ao consumidor, a 8ª Câmara reformou parcialmente a sentença e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, com correção monetária e juros de mora conforme critérios definidos pelo Superior Tribunal de JustiçaCom informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Apelação 0306675-77.2016.8.24.0008

Fonte: Conjur.

Quinto Andar tem responsabilidade por contrato fraudulento de locação

O ônus de provar que um contrato de locação não é fraudulento é da imobiliária, e não do inquilino. Com esse entendimento, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da capital paulista, anulou uma sentença arbitral sobre um contrato fraudulento do Quinto Andar.

Uma mulher ajuizou uma ação contra uma ex-colega de trabalho, a dona de um imóvel e a plataforma de aluguel e venda de imóveis. Ela relatou que a colega lhe pediu para ser sua fiadora e que aceitou o pedido. A autora contou ter fornecido seus dados e, depois disso, jamais ter recebido qualquer link, informação ou ter assinado qualquer documento.

Meses depois, ela recebeu cobranças e notificações de dívida de aluguel do imóvel e descobriu que tinha sido colocada como locatária no contrato pela colega. A mulher denunciou a situação ao Quinto Andar, que prometeu analisar o caso. Paralelamente, falou com a ex-colega, que admitiu ter cometido a fraude e se comprometeu a desocupar o imóvel e a pagar a dívida.

Entretanto, a moradora não cumpriu o combinado. A vítima, então, fez um boletim de ocorrência relatando o golpe. Ao mesmo tempo, foi publicada uma sentença arbitral em seu desfavor. No contrato de aluguel, havia uma cláusula estabelecendo que eventuais problemas seriam resolvidos por mediação. E a dona do imóvel acionou essa solução.

Na ação judicial, a mulher pediu a nulidade da sentença arbitral e a responsabilização do Quinto Andar e da golpista, com reparação por danos morais. Ela alegou que a empresa falhou ao não adotar mecanismos para conferir a autenticidade da assinatura do contrato.

Ônus da prova

O Quinto Andar disse que a culpa era exclusiva da vítima por ter fornecido seus dados espontaneamente. O juiz, porém, aplicou a Lei do Inquilinato ao caso. Ele destacou que a assinatura do documento foi feita por meio de uma plataforma que não possui certificação digital, de forma que não há presunção de veracidade da assinatura.

Além disso, o julgador observou que o RG apresentado na documentação não pertencia à autora da ação. Ele acrescentou que o Quinto Andar, ao tentar provar que o contrato era legítimo, anexou os mesmos prints de fotografias já juntados pela autora.

“Tenho que a requerida não comprovou os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório, do que entendo possível concluir pela existência de simulação no contrato de locação, em razão da fraude perpetrada pela requerida, bem como pela falha na prestação de serviços”, escreveu o juiz.

Com base no artigo 167 do Código Civil (que diz que um negócio jurídico simulado é nulo), ele anulou o contrato de locação, as dívidas e a sentença arbitral. E também condenou o Quinto Andar e a fraudadora a indenizarem a autora por danos morais em R$ 10 mil cada.

Processo 1016234-60.2025.8.26.0100

Fonte: Conjur.

Criança autista que caiu em vão de brinquedo inflável será indenizada

Mãe e filho autista serão indenizados em R$ 3 mil cada após a criança ficar pendurada de cabeça para baixo em vão de brinquedo inflável em shopping. A decisão é da juíza de Direito Renata Meirelles Pedreno, da 1ª vara Cível de Cotia/SP, que reconheceu falha na segurança e condenou solidariamente a empresa organizadora do evento, uma seguradora e o estabelecimento comercial.

O caso ocorreu quando o menino brincava no equipamento durante um evento. Segundo os autos, o brinquedo desinflou repentinamente, deixando a criança de cabeça para baixo em um vão sem proteção, situação que perdurou por cerca de seis minutos e exigiu atendimento hospitalar. A mãe também alegou ter sofrido abalo emocional ao presenciar a cena.

Criança autista que ficou pendurada de cabeça para baixo em brinquedo inflável e sua mãe serão indenizadas.
As empresas alegaram ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, mas a magistrada aplicou o CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva do shopping e da empresa organizadora.

Para a juíza, “houve falha de segurança aos usuários do espaço infantil, fato que, por si só, configura defeituosa prestação dos serviços”. Ressaltou que havia um vão, ainda que pequeno, sem proteção, o que evidencia ausência de vistoria preventiva capaz de evitar o acidente.

A magistrada também reconheceu o dano moral em ricochete à mãe, destacando que a condição de neurodivergência do filho agravou o sofrimento.

“A angústia gerada na genitora ao ver seu filho preso no brinquedo inflável […] tem-se certeiro o sofrimento emocional a que também foi ela submetida em tal evento.”

Dessa forma, determinou que o shopping, a empresa organizadora do evento e a seguradora arcassem, de forma solidária, com o pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais para cada vítima, acrescido de correção monetária e juros de mora conforme as regras dos arts. 389 e 406 do CC.

Processo:  1006884-91.2022.8.26.0152

Fonte: Migalhas.

Traição com exposição nas redes leva à condenação por danos morais na Paraíba

Decisão reconhece danos morais à mulher exposta após traição do marido; caso brasileiro encontra paralelo com episódio que viralizou durante apresentação da banda nos Estados Unidos

Em uma ação de divórcio litigioso, a Justiça da Paraíba decidiu recentemente que um homem deverá pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais à ex-esposa devido a uma traição que causou humilhação pública. A decisão é da 4ª Vara de Família de João Pessoa.

Segundo os autos, a autora relatou que o então marido usou o CPF dela para comprar um ingresso de um evento público que foi dado à mulher com quem ele se relacionou enquanto ainda era casado. Os dois foram fotografados juntos na festa e as imagens foram publicadas nas redes sociais.

A decisão da Justiça paraibana esclareceu que o incômodo causado pela traição, por si só, não configura dano indenizável. No entanto, a divulgação das fotos atingiu a imagem da ex-esposa e adapta o caso ao artigo 186 do Código Civil, que diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Além da condenação por danos morais, o processo resultou na partilha de bens adquiridos durante o casamento e na decisão de que não caberia pensão alimentícia à ex-esposa, já que ela tem profissão definida e está inserida no mercado de trabalho. Também foi encerrado o pedido de pensão para o filho, que atingiu a maioridade durante o processo.

Violação de direitos fundamentais

A advogada Nevita Franca Luna, que atuou no caso, avalia que a decisão “representa um avanço civilizatório no reconhecimento jurídico da dor moral da mulher diante da quebra da confiança conjugal e da humilhação pública”.

“Não se trata apenas de um abalo emocional íntimo, mas da violação de direitos fundamentais como a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana. O Judiciário, ao acolher esse sofrimento e responsabilizar o ofensor, reafirma que o fim de uma relação não pode se dar com violência simbólica, nem com a exposição pública do outro como forma de desrespeito ou revide”, afirma.

Para ela, a condenação por danos morais nesse caso pode abrir precedentes ou influenciar futuras decisões da Justiça de Família, especialmente quando houver uma análise sob a perspectiva de gênero.

“A responsabilização por danos morais em contextos de traição com humilhação pública é um marco que reforça a proteção da parte vulnerabilizada e sinaliza que as relações afetivas, mesmo em sua ruptura, devem se pautar pela ética, pelo respeito mútuo e pela não violência”, pontua.

E acrescenta: “Esse precedente pode fomentar uma jurisprudência mais comprometida com a reparação de danos nas esferas emocional e social, especialmente em casos envolvendo mulheres”.

Flagra em show

A decisão da Justiça da Paraíba chama atenção diante de um caso recente que ganhou repercussão internacional. Durante um show da banda Coldplay, nos Estados Unidos, a chamada “kiss cam” – câmera que flagra casais no público – exibiu um homem e uma mulher abraçados. Ao perceberem que estavam sendo filmados, os dois se afastaram, tentando esconder os rostos. A cena viralizou nas redes sociais.

Dias depois, os dois foram identificados como executivos de uma empresa de tecnologia. Ambos eram comprometidos com outras pessoas e foram suspensos pela companhia, que abriu uma investigação interna. Embora os contextos sejam diferentes, tanto esse caso quanto o da Paraíba trazem à tona a exposição pública de uma traição e seus impactos na vida das pessoas envolvidas.

A advogada Lhigierry Moreira, membro da Diretoria e presidente da Comissão de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Minas Gerais – IBDFAM-MG, explica que a traição configura uma violação do dever de fidelidade no relacionamento, mas, por se tratar de um dever moral e não jurídico, não gera automaticamente o dever de indenizar.

“A exposição, a humilhação e o vexame ultrapassam os limites da moralidade e adentram a esfera jurídica. Nessas situações, uma vez constatado o dano, surge o dever de reparação, que deve ser visto como um avanço positivo na proteção da dignidade da pessoa”, avalia.

Ela analisa que, no caso da Justiça paraibana, há violação à imagem e à dignidade da ex-esposa, exposta ao “ridículo” e à “vergonha pública” pela divulgação da traição nas redes sociais.

“Essa não é uma decisão comum no Brasil, mas o Supremo Tribunal Federal – STF reconhece a possibilidade de indenização quando a traição ocorre de forma a humilhar ou ridicularizar o cônjuge, ou quando viola direitos da personalidade, como a intimidade e a imagem”, esclarece.

Quanto ao caso da traição flagrada no show do Coldplay, a especialista avalia que caberia responsabilização jurídica, inclusive com reparação por danos morais, diante da ampla divulgação do vídeo e das proporções incontroláveis que o caso tomou.

“Existem imagens circulando mundialmente, com montagens que expõem a esposa ao ridículo, em decorrência da traição tornada pública durante o show”, pontua.

Constituição

Lhigierry Moreira explica que os direitos à privacidade e à dignidade são garantias constitucionais e, portanto, invioláveis, mesmo quando os fatos se tornam públicos.

“Quando a divulgação de uma traição tem o intuito mero de fazer chacota ou causar problemas, por exemplo, isso não traz qualquer valor social, sendo mera invasão de privacidade, o que é ilegal”, afirma.

A advogada avalia que o Direito das Famílias brasileiro não está preparado para lidar com os impactos da superexposição digital nos conflitos familiares, mas vê a decisão da Paraíba como um sinal positivo de avanço.

“Embora sejamos constantemente bombardeados por informações e câmeras prontas para registrar qualquer ‘deslize’, isso não pode naturalizar a dor, o constrangimento e as humilhações que ultrapassam os limites do aceitável”, observa.

E acrescenta: “A dignidade no fim das relações é um valor fundamental, mas que vem sendo progressivamente negligenciado, especialmente porque algumas condutas, embora moralmente reprováveis, não configuram ilegalidade. Em muitos casos, só há uma real preocupação quando os efeitos atingem o patrimônio, já que é o impacto financeiro que costuma gerar maior temor”.

Processo 0816643-22.2020.8.15.2001

Fonte: site IBDFAM.

STJ reconhece estelionato sentimental e mantém indenização por danos à viúva

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por estelionato sentimental, após ele induzir uma viúva a fazer empréstimos e custear suas despesas pessoais com a falsa promessa de um relacionamento amoroso.

O colegiado confirmou a indenização fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP de R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Durante cerca de dez meses, a mulher arcou com gastos do homem, como divórcio, habilitação, compra de moto, roupas e até um cachorro. Ele rompeu o relacionamento de forma abrupta e não devolveu os valores.

O Tribunal estadual entendeu que o réu se aproveitou da vulnerabilidade emocional da mulher e agiu com má-fé ao simular envolvimento afetivo com a finalidade de obter vantagens patrimoniais, comportamento que, embora não tipificado penalmente no caso concreto, caracteriza estelionato sob a ótica cível.

No STJ, a defesa sustentou que não houve coação, nem apropriação indevida, alegando que os valores recebidos eram “presentes espontâneos” e que não havia nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos sofridos. Também contestou o cabimento da indenização por danos morais, afirmando que não houve exposição pública, humilhação ou constrangimento à autora.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, rejeitou as alegações e considerou que houve má-fé e manipulação emocional, caracterizando estelionato na esfera cível, apesar de não haver crime tipificado. Ela entendeu que as provas demonstram conduta ardilosa e premeditada.

Com isso, o colegiado, por unanimidade, manteve integralmente a decisão do TJSP, reconhecendo o direito à indenização da vítima.

Fundamental

A advogada Fernanda Las Casas, presidente da Comissão Nacional de Pesquisa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia que os posicionamentos do STJ sobre o estelionato sentimental são fundamentais para orientar os demais tribunais e garantir proteção às vítimas.

“Todo posicionamento do STJ tem enorme relevância, especialmente quando envolve pessoas em situação de vulnerabilidade emocional decorrente de vínculos afetivos. Uma manifestação da Corte Superior em defesa dessas vítimas é fundamental para que os demais tribunais compreendam a gravidade do estelionato sentimental e passem a tratá-lo com a seriedade e o rigor que o tema exige”, acrescenta.

A advogada explica que o estelionato sentimental é um golpe praticado por alguém que, sob a aparência de um relacionamento afetivo, busca abusar da confiança da outra parte. Para isso, o golpista constrói um falso vínculo emocional, sustentado apenas no imaginário da vítima, com o objetivo de obter vantagem patrimonial.

“O agente criminoso se aproveita da relação afetiva íntima para obter vantagem patrimonial, em clara violação da boa-fé objetiva. A vítima, por acreditar no afeto e na veracidade do relacionamento, acaba cedendo às investidas e entregando valores ao agente criminoso, movida pela promessa de um compromisso mais sério ou até mesmo de um casamento”, afirma.

A prática se configura a partir de elementos que remetem ao crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.

Fernanda Las Casas conta que a expressão “estelionato sentimental” foi utilizada pela primeira vez em uma decisão da 7ª Vara Cível de Brasília, em 2013. Desde então, casos semelhantes vêm sendo analisados pelos tribunais, com decisões que reconhecem o dano material e moral sofrido pelas vítimas.

“O Judiciário brasileiro tem sido corajoso ao defender a boa-fé das pessoas que conseguem demonstrar o dolo do agente que engana a vítima apenas para obter vantagem, sem a real intenção de estabelecer um vínculo afetivo”, conclui a advogada.

REsp 2.208.310

Fonte site IBDFAM

TJSP: mulher que contraiu HPV após traições do marido deve ser indenizada

Uma mulher que contraiu o vírus HPV após traições do marido, com quem estava casada há vinte anos, deverá ser indenizada. A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP fixou a reparação em R$ 10 mil por danos morais, e o valor da  indenização por danos materiais (despesas médicas e psicológicas) será apurado em liquidação de sentença.

Na ação, a autora alegou que a descoberta de relacionamentos extraconjugais do réu culminaram no fim do casamento. Após o divórcio, ela foi diagnosticada com o vírus HPV, do qual não era portadora em exames anteriores às traições do marido, situação que gerou abalos físicos e psicológicos, com necessidade de acompanhamento médico contínuo.

Ao manter a sentença de primeiro grau, o relator do recurso destacou que a incidência de danos causados à mulher foram confirmados nos autos. “Uma vez comprovada a ofensa à integridade da apelada, surge o dever do apelante de indenizar pela prática do ilícito perpetrado”, escreveu.

A decisão foi unânime.

Fonte: site IBDFAM