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Mesmo com imóvel protegido por lei, herdeiros têm que pagar dívida da mãe falecida, decide TJSP

Tribunal entende que impenhorabilidade do bem de família não livra sucessores da obrigação de quitar débito hospitalar até o limite do valor herdado.

A Justiça de São Paulo determinou que filhos de uma paciente falecida devem responder pela dívida hospitalar deixada pela mãe, mesmo que o único imóvel recebido como herança seja protegido por lei contra penhora.

A decisão é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença de primeira instância e mandou o processo de cobrança prosseguir contra os herdeiros.

O caso começou quando um hospital ingressou com ação de cobrança contra a paciente ainda em vida. Com o falecimento dela e o encerramento do inventário, os filhos foram incluídos no processo.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que a execução não poderia seguir adiante porque o único bem deixado era um imóvel considerado bem de família, impenhorável por lei, e os herdeiros só respondem com aquilo que receberam.

O hospital recorreu.

No TJSP, o relator do recurso explicou que a transmissão da herança aos sucessores acontece automaticamente com a morte, conforme prevê o Código Civil. Isso significa que os herdeiros assumem as obrigações do falecido, mas apenas até o limite do patrimônio que herdaram.

O ponto central da discussão foi justamente esse: mesmo que o imóvel não possa ser penhorado por ser bem de família, os herdeiros experimentaram um acréscimo patrimonial ao receber a herança.

A proteção legal impede a tomada do imóvel, mas não elimina a dívida.

Os sucessores continuam obrigados a pagar o débito até o valor correspondente ao que receberam, ainda que o bem em si permaneça intocado.

O desembargador destacou que a impenhorabilidade protege o imóvel, mas não apaga a responsabilidade dos herdeiros. A dívida subsiste e pode ser cobrada por outros meios, respeitado sempre o limite do valor herdado.

Com esse entendimento, a corte paulista determinou o retorno do processo à primeira instância para que a cobrança prossiga contra os filhos da falecida.

Processo: 0002869-68.2021.8.26.0011

STJ afasta penhora e averbação de direitos aquisitivos de imóvel protegido como bem de família

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, quando um imóvel é protegido como bem de família, ele não pode ser tomado para pagar dívidas, nem ter penhora registrada na matrícula. Essa proteção vale inclusive nos casos em que existem apenas direitos de compra sobre o imóvel, como nos contratos de alienação fiduciária. A decisão é da Quarta Turma.

No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT havia reconhecido que o imóvel era bem de família, mas mesmo assim permitiu a penhora dos direitos de compra sobre o bem. A decisão proibiu apenas a venda do imóvel para pagamento da dívida, autorizando o registro da penhora. Para o Tribunal, essa medida protegeria o direito à moradia e evitaria uma possível fraude à execução.

Ao analisar o recurso, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, destacou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 impede a própria indicação do bem à penhora. Para o colegiado, se o imóvel é protegido como bem de família, não é possível admitir qualquer forma de constrição, inclusive sobre os direitos aquisitivos, nem a averbação da penhora na matrícula.

A decisão ressaltou que a penhora de bem de família é ato inválido e não produz efeitos jurídicos, razão pela qual também não se justifica a averbação do gravame, ainda que não haja possibilidade de expropriação.

Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso especial para afastar integralmente a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel reconhecido como bem de família.

REsp 2.181.378

Fonte: site IBDFAM.

União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade de imóvel, diz STJ

A união estável e o nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família, de acordo com o entendimento firmado por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia analisada teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo que deu um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, isso quando ainda era solteiro e sem filhos. Posteriormente, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição financeira, o que levou os familiares do empresário a alegar que o imóvel era bem de família e, portanto, protegido pela Lei 8.009/1990.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a proteção do bem de família não se aplicaria porque a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho, quando o garantidor ainda se declarava solteiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, destacando que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar desconhecida e posterior à época da constituição da garantia.

Proteção legal do imóvel

Esse entendimento foi modificado pelo STJ. O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a Lei 8.009/1990 confere proteção ao bem de família com base em “um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia”. Segundo o magistrado, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua.

O relator destacou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações posteriores, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora. Para a turma julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. No caso, o próprio TJ-SP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho.

Porém, apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o relator observou que uma questão não foi analisada de forma completa pelas instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo em favor da própria entidade familiar, situação que poderia, em tese, autorizar a penhora. Como essa questão exige exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.

Apesar de reformar o entendimento do TJ-SP quanto à formação da união estável e ao nascimento do filho após a hipoteca, o colegiado determinou a remessa dos autos à corte estadual para prosseguir no julgamento da apelação, examinando especificamente se o empréstimo gerou benefício à família. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 2.011.981

Fonte: Site Conjur.

Imóvel de família com alto valor de mercado é impenhorável

Um imóvel de alto padrão ou de luxo é impenhorável se for o único bem e servir de moradia para a família do devedor, conforme a previsão do artigo 1º da Lei 8.009/1990.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a penhora de um imóvel na Barra da Tijuca, na capital fluminense.

O TJ-RJ entendeu que a lei tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana, e não fazer do patrimônio de elevadíssimo valor do devedor algo intocável pelo credor.

“A Lei 8.009/1990 não tem como foco a inviolabilidade de imóvel de alto padrão, mas, sim, a garantia de que o seu proprietário, em virtude de dívida, permaneça residindo em local adequado a suprir as suas necessidades habituais de forma digna”, disse o acórdão.

Por considerar que o imóvel está em um dos locais mais valorizados do Brasil, o TJ-RJ autorizou a penhora e mandou garantir uma reserva suficiente para que o devedor possa comprar outro apartamento em local menos valorizado.

Sem distinção

Essa interpretação foi refutada por unanimidade de votos pela 3ª Turma do STJ. Relator do recurso especial ajuizado pelo devedor, o ministro Moura Ribeiro entendeu que a tese do TJ-RJ não encontra amparo na lei.

Em seu voto, ele destacou que, se o legislador quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para autorizar a penhora de imóveis de devedores. Na lei não há qualquer distinção nesse sentido, no entanto.

“Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei”, concluiu o magistrado.

Moura Ribeiro destacou ainda que a solução intermediária do TJ-RJ de permitir a penhora, mas reservar um valor para o devedor comprar outro imóvel, afrontou diretamente o texto da lei e divergiu da jurisprudência do STJ.

REsp 2.163.788

Fonte: Site Conjur.