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TJ-MT condena construtoras a pagar aluguel provisório em razão de imóvel inabitável

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou por unanimidade duas empresas imobiliárias a pagar aluguel provisório a uma mulher que enfrenta uma série de problemas estruturais no imóvel que comprou.

Conforme os autos, a compradora lida com infiltrações, mofo e alagamentos recorrentes desde que recebeu o apartamento em abril de 2024. Ao longo de oito meses ela solicitou, sem sucesso, a resolução dos problemas de forma administrativa. 

Imagens e vídeos anexados ao processo indicam insalubridade e risco à saúde dos moradores do apartamento. Em primeiro grau, a autora obteve decisão favorável.

As construtoras recorreram alegando que os reparos foram feitos dentro do prazo e questionando a existência de problemas remanescentes. As empresas argumentaram ainda que o custeio do aluguel representaria enriquecimento indevido da autora.

Problemas persistentes no imóvel

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os documentos juntados pela consumidora demonstram a persistência de infiltrações e alagamentos que comprometem a habitabilidade da residência. Para o magistrado, as intervenções apresentadas pelas empresas são posteriores à controvérsia e não comprovam a eliminação definitiva dos problemas.

O colegiado também rejeitou o argumento de má-fé da moradora, pois um áudio apresentado pelas empresas foi considerado inidôneo, sem identificação da voz e sem valor como prova.

Para os desembargadores, há probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos que justificam a manutenção da tutela já concedida. Além disso, a obrigação de custear o aluguel não é irreversível, pois envolve valores passíveis de restituição caso a demanda seja julgada improcedente ao final. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 1030221-92.2025.8.11.0000

Fonte: site Conjur.

Imóvel de família com alto valor de mercado é impenhorável

Um imóvel de alto padrão ou de luxo é impenhorável se for o único bem e servir de moradia para a família do devedor, conforme a previsão do artigo 1º da Lei 8.009/1990.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a penhora de um imóvel na Barra da Tijuca, na capital fluminense.

O TJ-RJ entendeu que a lei tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana, e não fazer do patrimônio de elevadíssimo valor do devedor algo intocável pelo credor.

“A Lei 8.009/1990 não tem como foco a inviolabilidade de imóvel de alto padrão, mas, sim, a garantia de que o seu proprietário, em virtude de dívida, permaneça residindo em local adequado a suprir as suas necessidades habituais de forma digna”, disse o acórdão.

Por considerar que o imóvel está em um dos locais mais valorizados do Brasil, o TJ-RJ autorizou a penhora e mandou garantir uma reserva suficiente para que o devedor possa comprar outro apartamento em local menos valorizado.

Sem distinção

Essa interpretação foi refutada por unanimidade de votos pela 3ª Turma do STJ. Relator do recurso especial ajuizado pelo devedor, o ministro Moura Ribeiro entendeu que a tese do TJ-RJ não encontra amparo na lei.

Em seu voto, ele destacou que, se o legislador quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para autorizar a penhora de imóveis de devedores. Na lei não há qualquer distinção nesse sentido, no entanto.

“Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei”, concluiu o magistrado.

Moura Ribeiro destacou ainda que a solução intermediária do TJ-RJ de permitir a penhora, mas reservar um valor para o devedor comprar outro imóvel, afrontou diretamente o texto da lei e divergiu da jurisprudência do STJ.

REsp 2.163.788

Fonte: Site Conjur.