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Transferência de herança de baixo valor dispensa processo de inventário

Por meio de alvará judicial, família consegue transferir veículo deixado por pai falecido sem necessidade de inventário formal.

A Justiça de São Paulo autorizou a transferência direta de um veículo deixado por um homem falecido para o nome de uma de suas filhas por meio de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento.

O proprietário do automóvel faleceu em outubro de 2025, deixando o carro como único bem.

A família ingressou com pedido de alvará para que o veículo fosse transferido diretamente, em procedimento consensual e sem disputa entre os herdeiros.

Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jaú entendeu ser possível a aplicação da legislação que permite a transferência de bens de pequeno valor de forma simplificada.

A magistrada verificou que os requerentes comprovaram tanto a propriedade do automóvel em nome do falecido quanto a condição de herdeiros legítimos.

A decisão destacou que, por se tratar de bem de pouca monta, o caso se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a transferência de bens por herança independentemente de inventário ou arrolamento.

A medida não prejudica eventuais credores do falecido, uma vez que a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde a abertura da sucessão, e eles respondem pelas dívidas até o limite do valor herdado.

Processo: 1000778-12.2026.8.26.0302

Mesmo com imóvel protegido por lei, herdeiros têm que pagar dívida da mãe falecida, decide TJSP

Tribunal entende que impenhorabilidade do bem de família não livra sucessores da obrigação de quitar débito hospitalar até o limite do valor herdado.

A Justiça de São Paulo determinou que filhos de uma paciente falecida devem responder pela dívida hospitalar deixada pela mãe, mesmo que o único imóvel recebido como herança seja protegido por lei contra penhora.

A decisão é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença de primeira instância e mandou o processo de cobrança prosseguir contra os herdeiros.

O caso começou quando um hospital ingressou com ação de cobrança contra a paciente ainda em vida. Com o falecimento dela e o encerramento do inventário, os filhos foram incluídos no processo.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que a execução não poderia seguir adiante porque o único bem deixado era um imóvel considerado bem de família, impenhorável por lei, e os herdeiros só respondem com aquilo que receberam.

O hospital recorreu.

No TJSP, o relator do recurso explicou que a transmissão da herança aos sucessores acontece automaticamente com a morte, conforme prevê o Código Civil. Isso significa que os herdeiros assumem as obrigações do falecido, mas apenas até o limite do patrimônio que herdaram.

O ponto central da discussão foi justamente esse: mesmo que o imóvel não possa ser penhorado por ser bem de família, os herdeiros experimentaram um acréscimo patrimonial ao receber a herança.

A proteção legal impede a tomada do imóvel, mas não elimina a dívida.

Os sucessores continuam obrigados a pagar o débito até o valor correspondente ao que receberam, ainda que o bem em si permaneça intocado.

O desembargador destacou que a impenhorabilidade protege o imóvel, mas não apaga a responsabilidade dos herdeiros. A dívida subsiste e pode ser cobrada por outros meios, respeitado sempre o limite do valor herdado.

Com esse entendimento, a corte paulista determinou o retorno do processo à primeira instância para que a cobrança prossiga contra os filhos da falecida.

Processo: 0002869-68.2021.8.26.0011

STJ decide que cota de seguro de vida de beneficiário falecido deve ir para os herdeiros do segurado

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, quando um seguro de vida é dividido em cotas, a parte que caberia a um beneficiário que morreu antes do segurado não deve ir para o outro beneficiário que continua vivo. Nesse caso, esse valor deve ser destinado aos herdeiros do segurado.

A decisão é da Terceira Turma do Tribunal, que negou o pedido de um homem que buscava receber, além da sua própria cota, também a parte que seria da esposa, já falecida.

Segundo informações do STJ, no contrato de seguro de vida, o segurado indicou os pais como beneficiários, destinando 50% do valor para cada um. Contudo, a mãe faleceu antes do segurado. Quando ele morreu, a seguradora pagou metade da indenização ao pai e a outra metade aos herdeiros do próprio segurado.

Na ação de cobrança movida pelo pai contra a seguradora, o juiz entendeu que a indenização do seguro de vida não é herança e, por isso, não poderia ser repassada aos herdeiros do segurado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS decidiu com base no artigo 792 do Código Civil. Para o Tribunal, quando a indicação do beneficiário não vale por algum motivo, o valor do seguro deve ser pago aos herdeiros do segurado.

No recurso ao STJ, o pai alegou que, por ser o único beneficiário ainda vivo, teria direito a receber todo o valor do seguro. Ele também argumentou que a indenização não faz parte dos bens deixados pelo segurado.

Vontade respeitada

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao estabelecer cotas no contrato de seguro de vida, o segurado revelou, de maneira clara, a intenção de que cada beneficiário fosse indenizado apenas pela parte que lhe foi especificada na apólice. Nesse contexto, para que a vontade do segurado seja respeitada, o beneficiário sobrevivente não pode acrescer ao seu quinhão a parte inequivocamente reservada à beneficiária falecida.

A ministra ressaltou que, se o contrato não tivesse previsto cotas, a solução jurídica seria outra: “Na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo proeminência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada”, afirmou.

Nancy Andrighi observou que, mesmo diante da indicação válida de outro beneficiário, a cota da beneficiária falecida pertence aos herdeiros do segurado por força do artigo 792, caput, do CC. A norma prevê que, não havendo a indicação de beneficiário ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.

Apesar disso – esclareceu –, o capital segurado não constitui herança, mas é um direito de crédito do beneficiário que nunca chegou a integrar o patrimônio do segurado.

“Na excepcionalidade de não haver beneficiário indicado, ou por qualquer motivo não prevalecer a indicação, houve por bem o legislador definir as pessoas legitimadas a perceberem a indenização contratada, conforme disciplinam o caput e o parágrafo único do art. 792 do CC”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso.

REsp 2.203.542

Fonte: site IBDFAM.

STJ decide que herdeiros só respondem por dívidas até o valor real da herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que os pais de um homem falecido, que herdaram uma nota promissória emitida em nome do filho, só podem ser responsabilizados pelas dívidas dele até o valor que receberam de herança. 

O caso envolve uma sociedade de advogados que buscava receber honorários por um processo no qual os pais do falecido se tornaram seus sucessores. A Justiça havia determinado a penhora das contas dos pais, argumentando que eles tinham herdado um patrimônio suficiente para pagar a dívida. 

No entanto, conforme o inventário, a única herança recebida foi uma nota promissória emitida por uma empresa que agora está em falência e nunca foi resgatada.

O Tribunal estadual, ao revisar a decisão, entendeu que essa nota promissória não podia ser considerada um patrimônio real, pois representava apenas uma expectativa de crédito, com poucas chances de ser paga. 

Valor depende do mercado

No STJ, a sociedade de advogados alegou que, mesmo que o crédito herdado não fosse pago por causa da falência da empresa, os herdeiros ainda deveriam responder pela dívida considerando o valor nominal da nota promissória. 

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, conforme entendimento do STJ, os herdeiros só são responsáveis pelas dívidas até o limite da herança que receberam. Ele também destacou que o valor de uma nota promissória pode variar e que sua real importância econômica depende do mercado, não apenas do valor indicado no inventário. 

No caso analisado, a nota promissória nunca foi negociada e só poderá ser cobrada se os herdeiros conseguirem habilitá-la no processo de falência da empresa emissora. Isso significa que o valor real da herança só será conhecido quando (e se) esse crédito for pago. 

Assim, o STJ decidiu que não é correto penhorar os bens dos herdeiros antes que a nota promissória seja efetivamente liquidada, pois isso poderia fazê-los pagar mais do que realmente herdaram.

Valor real

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que esse recurso especial é particularmente relevante, pois expressa a realidade de um crédito que, embora representado por uma nota promissória, não possui valor real imediato. 

“Os herdeiros inventariaram o valor da nota promissória, mas não receberam o dinheiro correspondente, pois terão que se habilitar na falência, sendo incerto se receberão algum valor, e, caso recebam, quanto será”, explica Madaleno.

Em sua decisão, o STJ determinou que os herdeiros só podem ser responsabilizados pelas dívidas do falecido de acordo com a herança efetivamente recebida. Ou seja, no caso em análise, a nota promissória não representa um valor real a ser pago, mas sim uma expectativa de crédito, cujo valor depende da liquidação na falência da empresa emissora.

O especialista acrescenta que “o credor do falecido só pode receber conforme as forças da herança, e esse montante depende da liquidação do título na falência, sendo o pagamento revertido preferencialmente ao credor do espólio”.

Ele explica: “Se o bem herdado fosse uma casa luxuosa no valor de um milhão de reais, mas que foi destruída antes da morte do falecido, os herdeiros receberiam apenas o valor do terreno, e não o valor nominal da casa”.

Direitos e obrigações

A advogada Simone Tassinari Cardoso, membro da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM, destaca que a decisão tem impacto direto em heranças que incluem bens de difícil liquidação, como notas promissórias e outros créditos incertos. Segundo ela, embora os títulos de crédito representem relações jurídicas comerciais, sua conversão em patrimônio efetivo depende do êxito na cobrança.

“Antes do recebimento, tem-se apenas um direito de crédito representado por um instrumento jurídico. Se este não puder ser exercitado efetivamente contra o devedor, a ponto de haver transferência patrimonial, ele não pode ser considerado parte do acervo hereditário disponível aos herdeiros”, explica.

Ela destaca ainda que a decisão do STJ reforça que direitos e obrigações compõem a herança, mas a responsabilidade dos herdeiros se restringe aos valores efetivamente recebidos.

“Débitos do falecido devem ser quitados antes da transmissão patrimonial aos sucessores, garantindo que estes não sejam obrigados a pagar dívidas superiores ao patrimônio herdado. Pretender penhorar bens individuais dos herdeiros considerando créditos que de fato ainda não foram recebidos é ultrapassar os limites da herança”, acrescenta a especialista.

Segurança jurídica dos credores

A decisão também aborda a segurança jurídica dos credores. Simone Tassinari explica que os credores mantêm a prerrogativa de cobrar suas dívidas contra o espólio e podem até ajuizar o processo de inventário caso isso não tenha sido feito pelos herdeiros. Entretanto, o reconhecimento da dívida e sua cobrança devem ser direcionados ao espólio e não diretamente aos herdeiros, a menos que estes tenham recebido bens suficientes para a quitação dos débitos.

“A herança continua sendo o limite das responsabilidades. O aumento das relações jurídicas que transitam entre os direitos empresarial, sucessório e de família exige maior atenção dos operadores do Direito. Casos como este demandam uma interpretação sistemática”, avalia a advogada.

Ela cita ainda o REsp 1.644.334, que trata do aval sem outorga conjugal, como um exemplo de decisões que exigem uma análise mais aprofundada do cenário jurídico contemporâneo.

Responsabilizações indevidas

Diante da complexidade de heranças que incluem ativos de difícil conversão em dinheiro, a advogada ressalta a importância da especialização na advocacia sucessória. Entre as medidas preventivas, ela destaca a necessidade de o espólio adotar providências para tentar receber os créditos pendentes, demonstrando boa-fé perante eventuais credores.

Uma alternativa possível, segundo ela, é o chamado Inventário Negativo, um procedimento judicial em que o juízo de inventário reconhece a inexistência de bens líquidos suficientes para cobrir dívidas do falecido.

“Essa sentença serve como prova prévia e impede a imposição de restrições, como penhora, diretamente sobre os herdeiros. Dessa forma, há um reconhecimento judicial da realidade sucessória, proporcionando mais clareza para famílias, empresas e credores”, conclui

REsp 2.168.268

Fonte: site IBDFAM