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Mãe de bebê cumprirá prisão domiciliar por dívida de alimentos

A prisão civil por dívida alimentar pode ser convertida em regime domiciliar quando o devedor, seja o pai ou a mãe, for o único responsável pelos cuidados de um filho recém-nascido. A medida, fundamentada na aplicação analógica do artigo 318 do Código de Processo Penal, busca tornar compatível a proteção integral do bebê com o cumprimento da execução.

Com base neste entendimento, o juiz Lincoln Augusto Casconi, da 4ª Vara da Família e das Sucessões de São José do Rio Preto (SP), deferiu o cumprimento de prisão civil em regime domiciliar, com tornozeleira eletrônica, a uma mulher que deixou de pagar pensão alimentícia.

O caso envolve a fase de cumprimento de sentença de uma ação de dissolução de união estável. A executada, que estava inadimplente, informou nos autos o nascimento de uma nova filha em agosto de 2025, quando já devia pensão ao filho que teve com o autor.

Ela alegou ser a única responsável pelos cuidados do bebê e pediu que o rito da execução da pensão alimentícia, previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, fosse convertido de prisão (parágrafo 3º) para penhora de bens (parágrafo 8º).

O pai e o Ministério Público se opuseram à mudança do rito para penhora, buscando manter a coerção pessoal para o pagamento da dívida. No entanto, para não prejudicar a recém-nascida, a defesa do próprio credor sugeriu uma solução intermediária: a manutenção da prisão, mas em regime domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, medida proposta para equilibrar os interesses do menor credor com os da filha da devedora.

Condições rígidas

Ao decidir, o magistrado acolheu a sugestão e aplicou a legislação processual penal para fundamentar a medida. A decisão ressaltou que a maternidade recente não isenta a devedora da prisão civil, mas autoriza a adequação da forma de cumprimento.

“[…] Tanto o credor quanto o Ministério Público pugnaram pela conversão da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar, condicionada ao uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira). Assim, de acordo com o art. 318 do CPP converto a prisão da devedora para o regime domiciliar e determino que seja expedido o Mandado de Prisão em Regime Domiciliar”, decretou.

De acordo com a decisão, a mãe só poderá sair de casa para acompanhar sua filha em emergências médicas, consultas ou vacinas. “Quanto à compra de alimentos e medicamentos, após a popularização dos aplicativos de entrega não é mais necessário o comparecimento pessoal”, avaliou.

Cumprimento de sentença 1038965-77.2025.8.26.0576

Fonte: site Conjur.

Condenação definitiva por feminicídio exclui herdeiro de forma automática

Desde a Lei 14.661/2023, o Código Civil prevê a exclusão automática do herdeiro por indignidade em caso de sentença penal condenatória transitada em julgado por homicídio doloso (o que inclui feminicídio) contra seu cônjuge ou a pessoa cuja herança é discutida. Mesmo que a morte tenha ocorrido antes dessa norma entrar em vigor, a regra se aplica se o trânsito em julgado acontecer durante a vigência da nova lei.

Com esse entendimento, a Vara de Família e Sucessões de Guarapuava (PR) extinguiu um processo civil que discutia a indignidade de um homem condenado pelo feminicídio de sua mulher. A juíza Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento sequer analisou o mérito, porque o réu já havia sido condenado na esfera penal.

Mesmo assim, o homem foi condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência, já que a ação cível foi movida antes da lei de 2023. O caso trata do assassinato da advogada Tatiane Spitzner, morta pelo ex-marido em 2018.

Os autores do processo eram os pais da vítima. Eles pediram que a Justiça reconhecesse a indignidade do marido o excluísse da herança da mulher, como determina o Código Civil nos casos de homicídio doloso.

Quando essa ação cível foi ajuizada, em 2021, a ação penal ainda estava em andamento. O trânsito em julgado da condenação do homem por feminicídio aconteceu somente no último mês de junho.

Em seguida, o próprio réu pediu que a Vara de Família reconhecesse a perda do interesse processual com base na Lei 14.661/2023, que estipulou a exclusão automática da herança a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ele ainda solicitou que os pais da mulher fossem condenados a pagar custas e honorários.

Já os autores da ação cível argumentaram que deveria prevalecer a legislação vigente à época do assassinato de sua filha.

A magistrada aplicou a lei de 2023 e reconheceu a exclusão automática da herança. Ela explicou que é “desnecessária a tramitação de processo civil quando o juízo criminal já tenha analisado a culpabilidade da pessoa supostamente indigna de suceder”.

Mas, embora tenha admitido que a pretensão dos pais já havia sido contemplada pela sentença penal, a magistrada constatou “o réu efetivamente deu causa ao ajuizamento da ação” cível. Por isso, ele foi condenado a pagar as custas e os honorários. O processo corre sob segredo de Justiça.

Processo 0016000-29.2021.8.16.0031

Fonte: Conjur.

STJ afasta prisão civil ao reconhecer incapacidade financeira de devedor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a incapacidade financeira do devedor e afastou a prisão civil de um devedor de alimentos. O colegiado entendeu que a inadimplência não foi voluntária.

Na ação ajuizada em 2023, foi determinada a intimação do devedor para pagar R$ 2,6 mil. A intimação, porém, somente ocorreu em maio de 2024, quando o débito já alcançava cerca de R$ 31 mil.

Conforme o processo, o devedor estava desempregado há mais de dois anos, teve outros dois filhos em nova relação e é portador de quadro depressivo grave. Mesmo nessas condições, realizou pagamento parcial da dívida, dentro de suas possibilidades atuais, exercendo atividade rural como lavrador.

Paralelamente, foi ajuizada ação revisional de alimentos em maio de 2024, cuja análise vinha sendo sucessivamente adiada pelo juízo de origem, com remarcações de audiências e incidentes processuais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem.

Ao avaliar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade e possibilidade, ressaltando que a variável da necessidade possui caráter elástico, enquanto a possibilidade está limitada às condições reais do alimentante.

Segundo o ministro, a prisão civil tem por finalidade viabilizar o adimplemento da obrigação, mas perde sua razão de ser quando o devedor não possui meios materiais para cumprir o pagamento, por não haver possibilidade de modificar a situação fática.

Raul Araújo reconheceu a incapacidade financeira atual do devedor, não se configurando, portanto, inadimplemento voluntário e inexcusável.

O relator também apontou ilegalidade no excesso de prazo na apreciação da ação revisional. Segundo ele, a demora compromete a análise da real condição financeira do alimentante e pode atrair a incidência da Súmula 621 do STJ, que prevê a retroatividade dos efeitos da sentença revisional à data da citação.

Medida excepcional

Para a advogada e psicanalista Tânia Nigri, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão do Superior Tribunal de Justiça é juridicamente responsável, pois a prisão civil por dívida alimentar é uma medida excepcional e só se justifica quando há inadimplemento voluntário e inescusável.

“Ao reconhecer a incapacidade financeira comprovada do devedor, o STJ prestigiou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, evitando que a prisão seja utilizada como instrumento meramente punitivo, dissociado de sua finalidade coercitiva”, afirma.

Segundo Tânia, a prisão civil não tem caráter sancionatório, mas busca induzir o devedor ao cumprimento da obrigação. “Quando o devedor demonstra, de forma concreta, que não possui meios financeiros para pagar os alimentos, a medida deixa de cumprir sua função e passa a violar garantias fundamentais.”

A advogada entende que a decisão tem impacto relevante no Direito das Famílias, pois reforça a necessidade de análise individualizada de cada caso, afastando soluções automáticas e reconhecendo que nem todo inadimplemento decorre de má-fé.  “Além disso, o precedente estimula a adoção de meios executivos alternativos, como revisão do valor da pensão, parcelamentos viáveis ou outras medidas patrimoniais, preservando o direito do alimentando sem desconsiderar a realidade econômica do alimentante”, conclui.

Fonte: IBDFAM.

TJSP confirma maternidade socioafetiva pós-morte e direito sucessório de mulher criada pela tia

Decisão reforça a posse de estado de filha e consolida a socioafetividade como fundamento autônomo da filiação

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a decisão que reconheceu a filiação socioafetiva de uma mulher em relação à tia biológica já falecida, assegurando também sua participação na sucessão como herdeira necessária.

O caso teve início com ação de reconhecimento de filiação socioafetiva cumulada com petição de herança. A autora alegou ter sido criada pela tia desde o nascimento, recebendo dela cuidados, sustento e educação.

A sentença de primeiro grau reconheceu o vínculo afetivo, determinou a inclusão da falecida como mãe no registro de nascimento sem exclusão da maternidade biológica e garantiu à autora o direito sucessório correspondente.

O recurso foi apresentado por outro herdeiro, que contestou a existência da filiação e sustentou que a relação entre as duas seria apenas a natural entre tia e sobrinha. Alegou ainda ausência de provas que indicassem intenção de exercer maternidade, suposto interesse patrimonial e fragilidade dos depoimentos quanto à convivência contínua.

Posse de estado de filha

Ao analisar o recurso, o TJSP concluiu que o conjunto probatório demonstra de forma consistente a posse de estado de filha, caracterizada pela convivência pública, contínua e afetuosa. Documentos, mensagens e testemunhos indicaram que a falecida tratava tanto a autora quanto o irmão dela como filhos – circunstância confirmada pelo próprio réu ao declarar, no registro de óbito, que a tia “possuía dois filhos”.

Para o Tribunal, o vínculo socioafetivo ficou amplamente comprovado, não sendo necessária adoção formal para sua constituição. O relator destacou que a decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema 622, que admite a pluriparentalidade e reconhece a equivalência jurídica entre vínculos biológicos e socioafetivos.

Com a manutenção da sentença, o registro de nascimento da autora será retificado para incluir a mãe socioafetiva, e o inventário deverá prosseguir com a participação de ambos os filhos, sob pena de nulidade por preterição de herdeira necessária. O recurso foi negado por unanimidade.

Provas robustas

A advogada Ana Carolina de Morais Guerra, representante da autora e integrante do Escritório Affonso Ferreira Advogados, destaca que o conjunto de provas reunidas foi decisivo para o desfecho do caso.

“O acervo probatório da autora era bem robusto. Além de testemunhas, havia inúmeras mensagens de áudio do réu se referindo à de cujus como ‘nossa mãe’, ‘sua mãe’. Outro ponto relevante foi a declaração do próprio réu ao tabelião, no momento do falecimento, informando que a falecida tinha dois filhos, ele e a autora”, afirma.

Ela avalia que as decisões – tanto em primeira instância quanto no Tribunal – reforçam a segurança jurídica no reconhecimento dos vínculos afetivos, mesmo sem formalização em vida. “Tanto a sentença como o acórdão do TJSP são precedentes importantes, pois demonstram que o laço familiar pode ser reconhecido ainda que não tenha sido oficializado. É o mesmo fundamento aplicado à união estável”, observa.

Critério autônomo de filiação

A professora e advogada Rose Melo Vencelau Meireles, membro da diretoria do IBDFAM-RJ, entende que a decisão consolida a socioafetividade como critério autônomo de estabelecimento da filiação, coexistindo com a ascendência biológica.

“Na prática, significa reconhecer que, diante da ausência de hierarquia entre vínculos biológico e socioafetivo, uma vez caracterizada a filiação afetiva, ela pode ser formalizada independentemente da existência de registro civil de filiação biológica, conforme orientação do STF no Tema 622”, explica.

Ela destaca que adoção e socioafetividade são vias distintas para estabelecer filiação, embora ambas estejam relacionadas ao cuidado.

“Enquanto a adoção exige manifestação formal de vontade por meio de procedimento judicial, a filiação socioafetiva decorre da realidade vivida do exercício contínuo do cuidado e do tratamento como pai, mãe ou filho, conhecido na doutrina como posse de estado de filho. Em casos como o decidido pelo TJSP, essa diferença é fundamental, pois a socioafetividade se configura sem necessidade de declaração expressa”, afirma.

A especialista ressalta que decisões como essa têm impactos diretos nas disputas sucessórias, especialmente quando envolvem parentes próximos, como tios e sobrinhos.

“A repercussão no direito sucessório é evidente: os descendentes, sem distinção de origem, integram a primeira ordem de vocação hereditária, conforme o princípio constitucional da igualdade entre filhos. Sem o reconhecimento da filiação socioafetiva, tios e sobrinhos permanecem na classe dos colaterais e só herdam na ausência de descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro”, conclui.

Processo 1101145-76.2023.8.26.0002

Fonte: site IBDFAM.

Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa

O artigo 1.696 do Código Civil estabelece que  o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, da 2ª Vara de Jandira (SP), para condenar um homem a pagar pensão alimentícia à sua mãe idosa.

Na ação, a autora sustentou que necessita de auxílio material por ser idosa e não ter rendimento. Ela pediu uma pensão correspondente a 1,1 salário mínimo.

Em sua manifestação, o filho não se opôs a prestar auxílio financeiro à sua mãe, mas alegou que é o responsável financeiro por duas filhas menores e não tem condição de arcar com o valor pedido.

Ele apresentou uma oferta de 11% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal e de um terço do salário mínimo se estiver desempregado. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido.

Ao analisar o caso, a julgadora explicou que o dever de prestar alimentos entre ascendentes e descendentes tem respaldo legal e que o artigo 1.694 do Código Civil determina que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado na proporção das necessidades do beneficiado e dos recursos do pagador.

“O conjunto probatório, portanto, revela capacidade contributiva moderada, ainda que variável. Entretanto, o valor pleiteado de 1,1 salário mínimo mostra-se excessivo diante da realidade financeira demonstrada pelo réu, especialmente considerando a existência de duas filhas menores sob sua responsabilidade e as despesas discriminadas em suas declarações de renda. Desse modo, impõe-se a fixação de montante proporcional, razoável e compatível com as possibilidades do requerido, sem desconsiderar a necessidade da autora.”

A juíza deu provimento parcial ao pedido da mãe e fixou a pensão em 15% dos rendimentos líquidos do réu, entendidos como salário-base, 13°, férias acrescidas de um terço e demais verbas de natureza remuneratória, na hipótese de vínculo de emprego formal; na de desemprego ou trabalho informal, em 33% do salário mínimo vigente, a título de valor mínimo indispensável ao custeio das necessidades básicas da autora.

Processo 1004550-31.2022.8.26.0299

Fonte: Site Conjur.

TJGO autoriza prisão civil em execução de alimentos fixados em medida protetiva

Tribunal conclui que negativa do rito de coerção pessoal configura violência patrimonial contra a vítima

Uma mulher vítima de violência doméstica obteve na Justiça de Goiás o direito de executar a pensão alimentícia devida pelo ex-companheiro pelo rito que admite prisão civil. A decisão, proferida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, reformou entendimento de primeiro grau que havia limitado a cobrança à via patrimonial.

A mulher, beneficiária de medidas protetivas de urgência que fixaram alimentos provisórios, procurou o Núcleo Especializado de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher – Nudem, da Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE-GO, após o ex-companheiro deixar de cumprir a obrigação alimentar. Atendendo ao pedido da vítima, a Defensoria requereu a execução pelo rito de coerção pessoal, que prevê a possibilidade de prisão civil do devedor.

O pedido foi negado pelo juízo de origem, sob o argumento de que, por se tratar de alimentos entre ex-casal, a urgência não seria presumida, e exigiria comprovação adicional da necessidade dos valores. A decisão determinou ainda que a cobrança fosse realizada apenas pela via da expropriação de bens.

A Defensoria Pública recorreu, ressaltando que os alimentos não derivam de ação de divórcio, mas de medida protetiva de urgência, destinada a assegurar proteção imediata à vítima. Para o órgão, a negativa configurava violência patrimonial, já que os valores são essenciais à subsistência de uma mulher em situação de vulnerabilidade, dependente economicamente em razão da violência sofrida.

No agravo, a DPE-GO reforçou que o Superior Tribunal de Justiça – STJ assegura ao credor dos alimentos a prerrogativa de escolher o rito executivo mais eficaz para garantir o cumprimento da obrigação. Destacou ainda que o débito incluía as três parcelas anteriores ao ajuizamento, hipótese que autoriza a prisão civil.

Ao acolher o recurso, o TJGO reconheceu a pertinência do rito de coerção pessoal e reforçou a natureza protetiva dos alimentos fixados no contexto da violência doméstica.

Escolha do rito executivo

Para a defensora pública Cristiana Mendes, presidente da Comissão da Defensoria Pública do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão está alinhada ao ordenamento jurídico e à finalidade dos alimentos fixados em medidas protetivas. Segundo ela, a escolha do rito executivo cabe ao credor, não ao juiz.

“O Código de Processo Civil – CPC, de 2015, adotou uma perspectiva voltada à efetividade do crédito, permitindo a variabilidade das medidas executivas, ao contrário do CPC de 1973, que trazia padrões rígidos. Hoje, é perfeitamente possível que o jurisdicionado escolha o caminho procedimental que considera mais eficaz”, afirma.

A defensora lembra que o STJ já consolidou entendimento sobre a flexibilidade do modelo executório. “O Tribunal admite inclusive a cumulação dos ritos de execução no mesmo procedimento, como decidido no REsp 1.930.593/MG. No rito da coerção, o que importa é se o débito é atual ou pretérito, conforme já afirmou a Corte.”

Cristiana Mendes enfatiza que alimentos fixados em medidas protetivas possuem natureza urgente, o que justifica a adoção do rito de prisão civil. “A Constituição, ao prever a prisão por inadimplemento da obrigação alimentar, não faz distinção quanto a quem é a parte credora. Nos casos de violência doméstica, a falta de pagamento reiterada configura violência patrimonial”, explica.

Para ela, a decisão de primeiro grau agravaria a vulnerabilidade da mulher assistida. “No caso, a decisão denegatória representaria verdadeiro ato de revitimização, porque impediria o acesso ao mecanismo mais eficaz de garantia do crédito, essencial para a sobrevivência de uma mulher que não pode suprir suas próprias necessidades”, avalia.

A defensora conclui que a decisão do TJGO reafirma os fundamentos constitucionais que orientam a matéria. “A obrigação alimentar está amparada na dignidade da pessoa humana e na solidariedade familiar. É imprescindível uma tutela adequada diante da periclitação desse direito fundamental.”

Fonte: Site IBDFAM.

Por abandono afetivo, filho é autorizado a retirar sobrenomes do pai.

O sobrenome, que é extensão da personalidade e elemento de identificação, não corresponde a uma identidade familiar concreta, mas a um vínculo meramente formal, que fica vazio de significado quando configurado o abandono afetivo. Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a relativização do princípio da imutabilidade do patronímico — sobrenome herdado do pai.

Com esse entendimento, o juiz Sérgio Laurindo Filho, da Vara de Registros Públicos de Toledo (PR), autorizou um jovem de 19 anos a suprimir os dois sobrenomes paternos do registro civil.

O autor da ação alegou nos autos ter sido vítima de “completo abandono afetivo e material” pelo pai biológico, desde o nascimento, e pediu para manter apenas o sobrenome materno, núcleo familiar que efetivamente o criou e com o qual se identifica. O pai foi citado no processo, mas não se manifestou.

O julgador analisou o pedido com base nos direitos da personalidade, destacando que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, conforme o artigo 16 do Código Civil. Embora o sobrenome pertença ao grupo familiar e seja, em regra, insuscetível de alteração, o juiz reconheceu que o princípio da imutabilidade do patronímico pode ser flexibilizado.

Ele utilizou a doutrina e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná para sustentar que, havendo justo motivo — como a completa inexistência de laços que justifiquem a manutenção dos patronímicos paternos —, a supressão é possível. A decisão foi tomada com base na Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.

A sentença enfatiza que a ação demonstra a importância do direito à identidade e do papel do Judiciário na concretização dos direitos da personalidade, especialmente em situações de vulnerabilidade emocional e social.

“O sobrenome, aqui, não corresponde a uma identidade familiar concreta, mas sim a um vínculo meramente formal e vazio de significado, o que gera constrangimento e sofrimento ao requerente”, afirmou o julgador.

Processo 0003556-27.2024.8.16.0170

Fonte: Conjur.

Justiça reconhece multiparentalidade em caso de bebês trocados em Goiás e define convivência conjunta entre duas famílias.

Troca das crianças foi descoberta quando elas estavam com três anos; especialistas analisam impactos jurídicos e emocionais do caso

A história dos dois bebês trocados ao nascer em uma maternidade na Região Metropolitana de Goiânia, em Goiás, ganhou um novo capítulo nas últimas semanas, com o reconhecimento da multiparentalidade e a definição de um regime de convivência entre as duas famílias.

Após a decisão que determinou o retorno das crianças às famílias biológicas, a Justiça autorizou que os meninos, hoje com quatro anos, tenham os nomes dos quatro pais em suas certidões de nascimento. Além disso, foi estabelecido um regime de convivência detalhado para assegurar a participação conjunta das duas famílias na criação e no cuidado com os filhos, que define:

  • De segunda a sexta-feira: permanência com os pais biológicos;
  • 1º fim de semana de cada mês: convivência conjunta na casa dos pais socioafetivos;
  • 2º fim de semana: convivência conjunta na casa dos pais biológicos;
  • 3º fim de semana: cada criança permanece separadamente com seus pais biológicos;
  • 4º fim de semana: cada criança permanece separadamente com seus pais socioafetivos.

Segundo a Justiça goiana, a solução busca garantir o melhor interesse das duas crianças e preservar os vínculos afetivos estabelecidos com os pais que as criaram desde o nascimento, sem afastá-las do direito à convivência com suas famílias de origem biológica.

Diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a juíza de Direito Angela Gimenez, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT, conferencista na área do Direito das Famílias e Sucessões, destaca que a decisão da Justiça de Goiás é emblemática e sensível por refletir a valorização dos vínculos afetivos e o respeito à dignidade humana, princípios centrais do Direito das Famílias contemporâneo.

“Ao reconhecer a multiparentalidade no caso dos bebês trocados, o Judiciário acolheu não apenas a realidade biológica, mas também a história vivida e o afeto construído entre as crianças e os pais que as acolheram desde o nascimento”, afirma.

Segundo ela, além de estar fundamentada no princípio do melhor interesse da criança, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA,a decisão também considera os princípios da afetividade, da solidariedade familiar e da paternidade responsável.

“Ao permitir que as crianças mantenham vínculos com ambos os casais – os genitores biológicos e os socioafetivos –, o Judiciário assegura a proteção integral e reconhece as múltiplas formas de parentalidade presentes na realidade social brasileira”, diz.

Exercício de maturidade

Angela Gimenez afirma que, embora a multiparentalidade seja uma realidade jurídica crescente, ela não está isenta de desafios. A especialista aponta que, no âmbito do Judiciário, ainda falta maior uniformização, como a divisão de direitos e deveres entre os pais, especialmente no que diz respeito à autoridade parental, guarda, alimentos e herança.

“As famílias que vivem situações de multiparentalidade precisam lidar com a reorganização afetiva, o reconhecimento mútuo das funções parentais e a construção de um diálogo respeitoso e colaborativo. Trata-se de um exercício de maturidade, empatia e compromisso com o bem-estar da criança, que deve sempre estar no centro das decisões, e não se tornar motivo de disputas ou ressentimentos”, diz.

A especialista esclarece que decisões como a da Justiça de Goiás exigem acompanhamento psicossocial contínuo, escuta ativa das crianças ao longo do desenvolvimento e uma abordagem humanizada por parte de todos os envolvidos.

“A convivência compartilhada em arranjos multiparentais requer um planejamento minucioso e constante cooperação entre os adultos. O detalhamento do regime de convivência é um ponto positivo, pois oferece previsibilidade e segurança para as crianças. Ele permite que cada figura parental exerça seu papel de forma concreta e respeitosa, criando espaço para o fortalecimento dos vínculos afetivos sem a sobreposição de funções”, pontua.

Ela acrescenta que, na prática, para que a multiparentalidade funcione de forma saudável, é fundamental haver comunicação transparente, resolução pacífica de conflitos e flexibilidade para ajustes à medida que as necessidades das crianças evoluem.

“A presença de mediadores familiares, terapeutas ou equipes interdisciplinares pode ser extremamente benéfica nesse processo. O foco deve estar sempre na construção de uma convivência estável e harmoniosa, em que as crianças se sintam pertencentes e acolhidas por todas as figuras parentais”, avalia.

Famílias contemporâneas

A magistrada do TJMT considera que a decisão representa um avanço importante no fortalecimento da multiparentalidade e da parentalidade socioafetiva como institutos legítimos do Direito das Famílias brasileiro, ao reafirmar que “a parentalidade vai além da origem biológica e se fundamenta, sobretudo, na afetividade, no cuidado e na convivência contínua, elementos já consolidados pela doutrina, pela jurisprudência e por normativas como o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ”.

Além disso, Angela Gimenez considera que a decisão contribui para consolidar a visão contemporânea e plural das famílias, em consonância com os princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a afetividade e o melhor interesse da criança e do adolescente.

“Reconhecer dois pais e duas mães no registro civil é, sem dúvida, uma forma de proteger o vínculo afetivo e a identidade da criança, especialmente em casos como o da troca na maternidade, em que o rompimento dos laços afetivos formados precocemente poderia causar sofrimento psíquico irreparável”, afirma. 

No entanto, ela ressalta que a decisão impõe um limite, já que o provimento do CNJ estabelece que o registro de nascimento pode conter, no máximo, dois vínculos maternos e dois paternos.

“Isso significa que, uma vez reconhecida essa multiparentalidade quadripartida, fica vedada qualquer inclusão futura de outra figura socioafetiva, mesmo que surjam vínculos afetivos significativos posteriormente. Esse aspecto precisa ser ponderado, pois, embora a decisão seja progressista e protetiva, ela também cristaliza uma composição parental que pode não comportar novos arranjos familiares no futuro, gerando possíveis entraves jurídicos e afetivos”, conclui.

Entenda o caso

Os dois meninos nasceram no mesmo dia de outubro do ano de 2021, em uma maternidade na Região Metropolitana de Goiânia, com diferença de 14 minutos um do outro. O primeiro nasceu às 7h35 e o segundo, às 7h49. Os partos foram feitos em centros cirúrgicos diferentes, por equipes médicas distintas e os dois foram levados para uma mesma sala. Os pais não puderam acompanhar a partir daí por causa da pandemia. Segundo o inquérito policial, foi nessa sala que os bebês foram trocados.

A desconfiança da troca começou depois que um dos casais se separou e o pai solicitou um exame de DNA para comprovar a paternidade do filho. A ex-mulher também quis fazer o exame, realizado em outubro de 2024. Na ocasião, o laboratório pediu uma contraprova porque a criança não era compatível com nenhum dos supostos genitores.

A mãe então se lembrou da família que estava na maternidade no mesmo dia do nascimento do filho e conseguiu entrar em contato com eles. Após contar o que houve, o segundo casal também fez o exame de DNA com o filho, que apresentou resultado incompatível.

Os casais fizeram os exames que comprovam que as crianças com quem conviveram não são seus filhos biológicos. Todos fizeram testes de DNA, os quais confirmaram a troca. Em dezembro de 2024, a polícia ouviu várias testemunhas durante a investigação. O inquérito apontou que a troca aconteceu dentro do berçário.

Diferenciação

A psicanalista Giselle Câmara Groeninga, Diretora de Relações Interdisciplinares do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que, embora a jurisprudência não diferencie pais biológicos e socioafetivos para fins de direitos, essas figuras não são equivalentes nos planos psicológico, relacional e afetivo.

“As relações são únicas, e é importante considerar que, no plano psicológico, existem distinções fundamentadas em diversos fatores. A afetividade e a imagem que os filhos constroem de cada mãe e pai – mesmo quando há mais de um – dependem de elementos objetivos e subjetivos, sendo a convivência o mais relevante, embora não o único determinante”, explica.

Segundo ela, os fatores que influenciam as distinções psicológicas entre os pais e as mães mudam ao longo do desenvolvimento da criança, independentemente do número de figuras parentais.

“Existem fases em que a mãe é percebida como a figura central de afeto positivo e amoroso, enquanto o pai assume maior importância como autoridade e alvo de sentimentos mais conflituosos, como a rivalidade. Em etapas posteriores, essa dinâmica tende a se inverter, até que a criança alcance maior autonomia e uma visão mais equilibrada, com menor idealização de ambos os pais”, diz.

De acordo com a especialista, as diferenças na qualidade dos afetos e dos relacionamentos, assim como suas nuances, não diminuem a importância de cada um dos pais. “Elas apenas relativizam os vínculos, criando uma espécie de hierarquia relacional, que também passa a depender do reconhecimento e de fatores mais objetivos.”

Desafio complexo

Giselle Groeninga ressalta a importância de buscar objetividade dentro da subjetividade presente nas questões familiares, equilibrando igualdade, equidade e respeito às diferenças – desafio que se torna ainda mais complexo em contextos de multiparentalidade, diz a psicanalista.

“Um fator importante nesses casos é a aceitação da situação de fato, que inclui a coexistência da família biológica – que pode também assumir caráter afetivo –, somada, em alguns casos, à família afetiva, composta por madrasta e padrasto, e à família socioafetiva, quando há o reconhecimento legal do vínculo não biológico”, observa.

Para ela, é importante diferenciar os tipos de vínculo que podem ou não se somar: biológico, afetivo e socioafetivo. “Essa distinção ajuda a preservar a funcionalidade das famílias, permitindo definir claramente os lugares, papéis e funções, mesmo quando mais de uma pessoa os ocupa e exerce.”

No caso de Goiás, ela destaca a importância da elaboração dos pais após a constatação da troca dos bebês, ressaltando que a parentalidade socioafetiva depende tanto da vontade da mãe e do pai quanto do reconhecimento social dessa relação.

“É justamente da elaboração psíquica da vontade dos membros da família – que pode ser legalmente reconhecida no caso da socioafetividade – que dependem os efeitos futuros no psiquismo das crianças”, afirma.

Esforço comum

Quanto à convivência, Groeninga argumenta que o ideal é que ela seja “relativamente harmônica”. “Digo, relativamente, pois ela nem sempre o é, uma vez que os conflitos e sua transformação lhe são inerentes. E, no caso, em que há dois núcleos familiares, a convivência exigirá um esforço mental, relacional, extra por parte das famílias.”

Segundo ela, “trata-se de um esforço que, sem dúvida, se mostrará compensador, especialmente se comparado aos casos em que indivíduos que desempenham papéis importantes nos vínculos são afastados; nesses contextos, a idealização das figuras ausentes e a culpabilização daqueles responsáveis pelo afastamento são mais do que prováveis”.

A psicanalista diz que a idealização e a culpabilização dos pais fazem parte do desenvolvimento psíquico dos filhos, mas devem se restringir a uma fase específica. Ela explica que, quando esses sentimentos encontram obstáculos na realidade, tendem a se cristalizar, prejudicando a individuação e a autonomia psíquica da criança.

“Por parte dos pais, se a situação não for adequadamente elaborada, as dificuldades naturais de qualquer convivência podem intensificar ciúmes, rivalidades, transferência de responsabilidades e a culpabilização – seja dos pais socioafetivos, seja dos da família biológica”, pontua.

E acrescenta: “A multiparentalidade inspira uma reflexão sobre as dificuldades enfrentadas em casos de divórcio ou dissolução de união estável, além de nos levar a repensar conceitos e categorias relacionados aos lugares, papéis e funções que tradicionalmente são atribuídos a figuras antes consideradas únicas: mãe e pai”.

Por fim, Giselle Groeninga estabelece um paralelo entre o caso dos bebês trocados em Goiás e o filme japonês “Pais e Filhos” (2013), do diretor Kore-Eda Hirokazu, que, segundo ela, destaca a necessidade de cada família elaborar a situação, e lidar com resistências, surpresas e decepções.

Na produção, um homem descobre que seu filho foi trocado na maternidade e precisa decidir entre ficar com o filho biológico ou com o garoto que ele e sua esposa criaram durante seis anos.

“O filme mostra que o mais importante para os filhos é o reconhecimento dos vínculos afetivos já existentes, muitas vezes há anos, e a sua preservação, respeitando-se as diferenças – algo que cabe tanto aos pais quanto ao sistema de Justiça. Uma boa elaboração da situação é fundamental para uma relativa harmonia e tende a contribuir positivamente para a construção da identidade dos filhos que possuem mais de dois pais, exigindo deles um trabalho cuidadoso de elaboração psíquica”, analisa.

Fonte: IBDFAM.

TJSP reconhece filiação socioafetiva e confirma igualdade de direitos sucessórios

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba, que reconheceu a filiação socioafetiva de uma mulher em relação ao pai falecido, assegurando-lhe os direitos sucessórios em igualdade de condições com a filha biológica.

De acordo com informações do TJSP, a autora foi criada como filha pelo homem, que a acolheu logo após o falecimento de sua mãe no parto e com o consentimento do pai biológico. Após a morte do pai socioafetivo, a mulher passou a enfrentar resistência da irmã, que se afastou e negou informações sobre os bens deixados, o que motivou a ação judicial.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator do recurso destacou que as provas foram suficientes para demonstrar a existência da relação de filiação socioafetiva. Entre os elementos apresentados, constam convite de casamento no qual o falecido figurava como pai, documentos que indicavam a autora como dependente e declarações que comprovam a convivência familiar duradoura e pública.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que “a paternidade pode decorrer de vínculo biológico, legal ou afetivo”, e que o artigo 1.593 do Código Civil, em consonância com a Constituição Federal, reconhece como fontes do parentesco tanto a consanguinidade quanto outras origens, como a socioafetividade.

“Ao assim dispor, é de se concluir que o legislador admitiu como fontes do parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção”, afirmou o relator.

Com a decisão, a autora passa a ter reconhecido não apenas o vínculo jurídico de filiação, mas também o direito de participar da sucessão do pai socioafetivo.

Fonte: site IBDFAM

Filho de 71 anos busca reconhecimento de paternidade de pai de 100 anos em Alagoas

No interior de Alagoas, um idoso de 71 anos ajuizou ação de investigação de paternidade em busca do reconhecimento do suposto pai, que tem 100 anos de idade. Em razão das limitações de locomoção do idoso requerido, o juiz da Comarca de Piaçabuçu decidiu adaptar o procedimento e a audiência de conciliação e a coleta do material genético foram realizadas na residência do idoso.

A iniciativa contou com o apoio de uma oficiala de justiça e da Secretaria Municipal de Saúde, que disponibilizou um técnico de enfermagem para auxiliar na coleta.

“A audiência de conciliação para a colheita do material genético não poderia ser feita conforme se faz tradicionalmente no Fórum. Então, visando oferecer a prestação jurisdicional de forma mais ágil e efetiva para as partes, nós nos deslocamos até a residência”, explicou o magistrado responsável pelo caso.

O resultado do exame ainda está em análise, mas a família já reconhece informalmente o vínculo de paternidade.

“Só questão de formalização, porque todo mundo já convive junto, sabe realmente que ele é o pai. Agora, por conta de documentos, é que ele puxou para essa questão de fazer o DNA”, afirmou a neta do idoso requerido.

O juiz ressaltou que a medida está em conformidade com a Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que visa ampliar o acesso à justiça e promover uma prestação jurisdicional mais inclusiva.

“A intenção do Judiciário é estar cada vez mais próximo da sociedade. Numa situação dessa, diante dessas pessoas que buscam a informação a respeito da sua ancestralidade, é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana”, disse Alencar.

Reconhecimento

O juiz Wlademir Paes de Lira, presidente da Comissão de Magistrados da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que o reconhecimento dos vínculos biológicos tem grande relevância para muitas pessoas, seja por razões médicas — como a busca por possíveis doadores ou a identificação de doenças genéticas —, seja por motivos existenciais, relacionados ao desejo de compreender as próprias origens e ancestralidade.

De acordo com o magistrado, embora o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, na maioria das vezes esteja vinculado à necessidade de formalização no registro civil para a produção de efeitos jurídicos, esse ato também possui profundo significado existencial e afetivo.

“O reconhecimento, portanto, representa a consolidação jurídica de um vínculo afetivo já existente na realidade familiar, funcionando como uma completude da relação parental entre pessoas que, na vida cotidiana, já se reconhecem mutuamente como pais, mães e filhos”, acrescenta.

Direito fundamental imprescritível

O diretor nacional do IBDFAM esclarece que o direito à investigação da paternidade não tem prazo, pois se trata de direito fundamental imprescritível.

“Já tivemos no sistema brasileiro prescrição para as ações investigatórias, porém, hoje são imprescritíveis, podendo ser propostas a qualquer tempo, até mesmo após o falecimento de pai ou do filho, a chamada investigação de paternidade post mortem.”

Ele ressalta, porém, que os efeitos sucessórios podem variar, pois, embora a ação investigatória não prescreva, a ação de petição de herança prescreve em dez anos, a contar da data da morte.

O juiz reconhece a importância da formalização, mesmo em casos nos quais a paternidade já é reconhecida socialmente pela família. O reconhecimento, segundo ele, pode ser feito diretamente no cartório nos casos autorizados pelo CNJ, de acordo com os Provimentos 63, 83 e 149.

“No caso de processo litigioso, post mortem, ou quando não puder ser feito diretamente no cartório, far-se-á judicialmente, com a necessidade de comprovação dos requisitos do vínculo socioafetivo, principalmente, que as pessoas se tratem como pai/mãe e filho (tractus), e reconhecido pela comunidade como pessoas que estabeleceram uma relação de filiação (fama)”, destaca.

Ainda conforme o magistrado, havendo o reconhecimento da paternidade, independentemente da idade das partes, são gerados todos os direitos e deveres inerentes à paternidade/filiação, inclusive sucessórios. “Entre tais direitos e deveres, estão os de cuidado, tanto o de assistência mútua, ou seja, alimentos, como de convivência familiar.”

“Como nas relações familiares se aplica o princípio da reciprocidade, no nosso entender, para todas as questões do Direito das Famílias, os mesmos direitos e deveres que tem o pai, tem o filho”, conclui.

Fonte: site IBDFAM