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Estado de São Paulo e hospital devem indenizar mãe e filho por erro no parto

A responsabilidade objetiva da administração pública exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente, além da culpa em casos de erro médico. Uma vez reconhecidos o dano, o nexo de causalidade e a negligência, configura-se, assim, o dever de indenizar.

Com base nesse fundamento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve em parte, por unanimidade, a decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que condenou o estado de São Paulo e um hospital a indenizar mãe e filho por erro médico durante um parto que causou sequelas irreversíveis ao bebê.

Segundo os autos, a autora estava grávida de 41 semanas e foi encaminhada ao hospital. A equipe médica insistiu em fazer um parto normal. O bebê demorou para nascer e, no momento do nascimento, a equipe fez uma manobra para empurrá-lo para baixo e aplicou choque de adrenalina. O recém-nascido sofreu uma asfixia grave no parto e foi encaminhado para a UTI.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve incontroversa negligência médica, o que ensejou a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados à mãe e à criança. 

Falha na assistência

“Há prova nos autos no sentido de que, em razão do atendimento médico prestado, houve falha na assistência ao parto, que ocasionou sequelas ao coautor, que sofreu o anóxia neonatal grave”, registrou o magistrado.

A turma julgadora reduziu, contudo, a indenização de R$ 200 mil para R$ 100 mil para cada um dos autores, que também receberão pensão alimentícia de um salário mínimo, enquanto a necessidade for comprovada, e terão todas as despesas do tratamento e reabilitação custeadas.

Os desembargadores Edson Ferreira e J.M Ribeiro de Paula também participaram do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1016811-68.2014.8.26.0053

Fonte: Conjur.

TJ-AM manda app de transporte indenizar cliente por furto de celular em mototáxi.

Em caso de furto durante o uso de transporte por aplicativo, a empresa deve indenizar o cliente por falha na prestação do serviço. Com essa tese, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou uma empresa a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que sofreu furto durante corrida de mototáxi.

Segundo a autora da ação, em determinado momento da corrida o condutor da motocicleta que a transportava reduziu a velocidade do veículo, sem responder quando questionado pela conduta, e outro motociclista se aproximou e furtou seu celular. Após reclamação, o aplicativo estornou apenas os valores pagos pelo transporte.

No processo, a ré alegou que o condutor é um parceiro independente e que o evento configura caso fortuito externo e culpa de terceiros. Também disse que a segurança pública é dever exclusivo do Estado, rompendo o nexo de causalidade.

Falha na prestação do serviço

Para o julgador do caso, porém, “o defeito não está na tecnologia, mas na falha do dever de segurança e de incolumidade durante a execução do transporte. A conduta do motorista, no contexto narrado, é um fato que se insere no modo de execução do serviço contratado, configurando um defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1o, do CDC)”.

Nascimento sustentou que a situação causou angústia, abalo emocional e sensação de impotência na autora, “principalmente pela colaboração do condutor, que deveria zelar pela integridade física do passageiro. Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral, cujos danos emocionais, psíquicos e traumas acompanharão a vítima por muito anos”.

A empresa deverá indenizar a autora em R$ 2,8 mil pelo dano material e R$ 10 mil por dano moral. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM.

Processo 0254506-87.2025.8.04.1000

Fonte: Conjur.