Tag: ESCRITURA PÚBLICA

Divórcio extrajudicial: acordo de partilha feito por instrumento particular não tem validade, decide STJ

Para que partilha de bens em divórcio tenha efeitos legais, é obrigatório o uso de escritura pública ou ação judicial; instrumento particular é considerado nulo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que acordos de partilha de bens realizados em divórcios extrajudiciais só produzem efeitos se forem formalizados por escritura pública. Documentos particulares, assinados apenas pelas partes, não têm validade jurídica para esse fim, sendo necessária a intervenção judicial ou a forma pública para que a divisão do patrimônio seja reconhecida.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, que negou um recurso e determinou o prosseguimento de uma ação de partilha movida por uma mulher contra o ex-marido. O caso envolve o fim de um casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens.

Em dezembro de 2018, o casal realizou o divórcio de forma extrajudicial e assinou um “instrumento particular de transação” para dividir os bens. Pelo acordo informal, o ex-marido ficou com um apartamento e móveis, enquanto a mulher recebeu um imóvel financiado, cotas de uma empresa e uma quantia em dinheiro.

Um ano depois, ela ingressou com uma nova ação pedindo a partilha de todos os bens do casamento. A autora alegou que desconhecia as dívidas da empresa que recebeu e que o ex-marido teria ocultado bens na época da assinatura do documento, incluindo veículos e um galpão.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito sob o argumento de que faltava interesse de agir, pois a autora deveria ter pedido a anulação do acordo anterior. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão, entendendo que a lei exige forma específica para a partilha, o que tornaria nulo o acordo extraoficial.

O ex-marido recorreu ao STJ sustentando que a escritura pública seria apenas uma opção, não uma obrigação, e que a divisão por contrato particular seria plenamente válida. Ele também questionou a falta de provas sobre a titularidade dos bens que a ex-mulher pretendia partilhar.

Ao analisar o recurso (REsp 2.206.085), a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afastou os argumentos da defesa. Em seu voto, ela explicou que o artigo 733 do Código de Processo Civil, embora permita a dissolução do casamento pela via administrativa, impõe formalidades que devem ser rigorosamente observadas.

A ministra destacou que, nos termos dos artigos 166, incisos IV e V, e 108 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico que não respeita as solenidades essenciais previstas em lei. Isso significa que a transferência de bens, especialmente imóveis, não pode ser feita por mero contrato particular.

Em seu entendimento, a partilha extrajudicial de bens no divórcio só é válida se observada a forma pública exigida por lei. Acordos firmados por instrumento particular, segundo a relatora, não são suficientes para comprovar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos durante o casamento, sobretudo quando envolvem imóveis.

FIM DE UMA UNIÃO ESTÁVEL NÃO FORMALIZADA

Imaginemos a seguinte situação: uma mulher que vivia em união estável com seu companheiro, sem ter formalizado (ou seja, não fizeram nenhum contrato particular ou por escritura pública desta relação). Deste relacionamento, não tiveram filhos e o companheiro adquiriu bens em seu próprio nome. Em um determinado momento o relacionamento termina e parte-se para a dissolução dessa união estável.

Só que há um detalhe que não foi atentado no início (não consultaram um advogado antes do início da relação, não fizeram qualquer planejamento matrimonial – embora se estivesse num união estável): o rapaz havia sido casado anteriormente e NÃO HAVIA FEITO A PARTILHA DE BENS!!!

A primeira vista, se o advogado não tivesse perguntado sobre a situação civil do ex, poderia se dizer que pelo fato de terem uma união estável sem contrato, o regime supletivo seria o da comunhão parcial de bens e em decorrência disto, o patrimônio constituído durante a relação seria dividido, entraria na meação. Mas não é isso que acontece.

Como o companheiro dessa mulher não resolveu a partilha de bens da primeira relação, este casal está submetido ao regime da separação obrigatória de bens. E, a não ser que se comprove o esforço comum para a aquisição do patrimônio (o que, se não for financeiro, é muito, mas muito difícil de se comprovar), não vai ter partilha de bens.

Lembrando do início dessa narrativa: SOMENTE o companheiro adquiriu bens em seu nome.

Moral da história: consultar um advogado familiarista é IMPRESCINDÍVEL quando se quer iniciar um relacionamento mais sério. Vejam que uma consultoria aqui sairia de graça perto do prejuízo que essa moça vai ter. Ainda que o próprio casal tivesse ESCOLHIDO o regime da separação de bens (elegido esse regime), mas saberiam de todas as consequências, já que teriam sido orientados neste sentido.