Tag: erro médico

Demora na liberação de corpo de bebê natimorto gera indenização à mãe em Minas Gerais

Corpo ficou mais de dois meses no hospital sem realização de biópsia prometida, retardando sepultamento e agravando sofrimento da família.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que condenou hospital e laboratório a pagarem indenização de R$ 10 mil por danos morais à mãe de um bebê natimorto.

O caso envolve falhas na prestação do serviço, especialmente na liberação do corpo, que levou mais de dois meses e ainda foi devolvido sem a realização da biópsia que motivou a espera.

A gestante, com 30 semanas de gravidez, deu entrada no hospital em trabalho de parto, que resultou no nascimento sem vida do bebê. O médico plantonista sugeriu o envio do feto para análise patológica, informando que o procedimento poderia levar entre 30 e 50 dias. A família concordou, na expectativa de descobrir a causa da morte.

Passados mais de dois meses, no entanto, o corpo foi devolvido sem que a biópsia tivesse sido realizada.

Além de não obter a resposta esperada, a mãe enfrentou a não localização do corpo no necrotério em determinado momento e o retardamento do sepultamento, precisando recorrer à Justiça para conseguir o registro tardio do óbito.

Em primeira instância, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, valor que somado à condenação do laboratório totalizou R$ 10 mil em danos morais. A instituição recorreu, alegando que o envio do feto para exame foi apenas uma sugestão médica e que a demora havia sido previamente informada. Sustentou ainda inexistir falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, o relator do caso no TJ mineiro destacou que o hospital responde objetivamente pelos serviços que lhe competem, especialmente quanto a protocolos administrativos, logística e dever de informação.

A ausência da declaração de óbito inviabilizou a realização do exame e evidenciou desorganização interna.

Uma vez assumido o compromisso de encaminhar o corpo para biópsia, cabia à instituição garantir a regularidade dos procedimentos. A falha documental e a demora na comunicação frustraram a legítima expectativa da família, que aguardava um resultado que nunca chegou.

O desembargador ressaltou ainda que a omissão do hospital em alertar sobre a inviabilidade do exame e a comunicação inadequada agravaram o sofrimento da mãe em um momento de extrema sensibilidade.

O luto, por si só doloroso, foi prolongado por falhas administrativas que poderiam ter sido evitadas.

Para o colegiado, a situação ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu direitos de personalidade, justificando a reparação.

O valor fixado foi considerado adequado às particularidades do caso, à extensão do dano e à capacidade econômica dos ofensores, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Processo: 1.0000.25.318690-2/001

Clínica e médico são condenados após chá revelação apontar sexo errado do bebê

Falta de transparência na comunicação do resultado da ultrassonografia gerou indenização por danos materiais e morais à gestante.

O sonho de realizar um chá revelação se transformou em dor de cabeça e prejuízo financeiro para uma moradora de Cubatão, no litoral de São Paulo.

Isso porque o médico ultrassonografista responsável pelo exame de sexagem fetal afirmou categoricamente que a gestante esperava uma menina. Com base nessa informação, a família organizou uma festa com fumaça roxa e investiu em um enxoval completo voltado para o sexo feminino.

Meses depois, no entanto, veio a surpresa: nasceu um menino.

Inconformada com a situação, a mãe procurou a Justiça e obteve uma decisão favorável. O juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara da Comarca de Cubatão, condenou a clínica e o médico a indenizarem a gestante por danos materiais, no valor de R$ 6,4 mil, referentes aos gastos com a festa e o enxoval, além de danos morais fixados em R$ 10 mil.

De acordo com o laudo pericial produzido no processo, a ultrassonografia no segundo trimestre de gestação tem precisão de até 99%, mas a identificação segura do sexo feminino exige a visualização dos grandes e pequenos lábios, não podendo ser presumida apenas pela ausência de pênis.

O laudo apontou falha do profissional, que foi taxativo em sua conclusão sem prestar as cautelas necessárias e sem informar a paciente sobre eventuais margens de erro ou limitações do método.

Na decisão, o magistrado destacou que a conduta do médico violou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por informações insuficientes ou inadequadas. O juiz ressaltou ainda que o abalo moral sofrido pela gestante ultrapassou o mero aborrecimento, considerando a quebra da legítima expectativa, a necessidade de refazer todo o planejamento familiar e o constrangimento social causado pela falsa revelação pública.

A clínica havia contestado o pedido, argumentando ser parte ilegítima e que a ultrassonografia não é um método absoluto para a sexagem, negando falha na prestação do serviço. O médico, por sua vez, sustentou que a obrigação médica exigida no caso era de meio, e não de resultado. Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelo juiz.

Os valores da condenação deverão ser atualizados pela taxa Selic, conforme as regras da Lei 14.905/2024.

O processo tramitou sob o número 1003837-26.2024.8.26.0157.

Hospital vai indenizar gestante por alta indevida após aborto espontâneo.

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu falha no atendimento prestado por um hospital da região do Vale do Itajaí e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma gestante. Ela enfrentou a expulsão de um feto natimorto em circunstâncias traumáticas, depois de ser liberada sem receber informações claras sobre seu quadro clínico.

A ação foi proposta pela paciente, que buscou atendimento com dores e sintomas preocupantes na gestação de sete meses.

Segundo o processo, ela foi atendida e liberada antes da realização imediata do exame que poderia confirmar a situação fetal. Horas depois, ocorreu a expulsão, fato que intensificou o sofrimento emocional da gestante e de sua família.

A perícia judicial concluiu que o feto já estava sem vida no primeiro atendimento, o que afastou a possibilidade de erro médico como causa da morte. Apesar disso, o colegiado entendeu que houve falha relevante no dever de informação e acolhimento.

Para os julgadores, a paciente não poderia ter sido liberada sem a confirmação rápida do diagnóstico e sem orientações claras sobre seu estado de saúde.

O acórdão destacou que a falta de comunicação adequada agravou a experiência vivida pela gestante, que enfrentou uma situação extrema sem pleno esclarecimento de sua condição clínica.

A conduta foi considerada violadora dos direitos da personalidade, especialmente da integridade psicológica e da dignidade.

Com base na responsabilidade civil prevista no Código Civil e nas normas de proteção ao consumidor, a 8ª Câmara reformou parcialmente a sentença e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, com correção monetária e juros de mora conforme critérios definidos pelo Superior Tribunal de JustiçaCom informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Apelação 0306675-77.2016.8.24.0008

Fonte: Conjur.