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Bem recebido por doação antes do casamento não responde por dívida do cônjuge, decide Justiça Federal

Proteção legal ao patrimônio particular prevalece sobre tentativa de penhora em execução movida contra empresa do marido; imóvel foi doado à mulher pelo pai anos antes da contratação da dívida

A Justiça Federal em Goiás determinou o desbloqueio de uma propriedade rural que havia sido penhorada em execução movida contra o marido da proprietária. A decisão, proferida pela 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, acolheu embargos de terceiro apresentados por uma produtora rural que comprovou ser a única titular do imóvel, recebido por doação paterna muito antes da constituição da dívida executada.

O caso teve origem em ação de depósito ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento ainda na década de 1990. A estatal cobrava prejuízos decorrentes da perda de mais de 750 mil quilos de milho que estavam armazenados em depósito pertencente a uma empresa do marido da embargante. Na fase de cumprimento de sentença, a Conab requereu a penhora de uma fazenda registrada exclusivamente em nome da mulher.

O imóvel havia sido doado a ela por seu pai em 1985, quase sete anos antes da celebração do contrato que originou o débito cobrado na execução. A mulher não participou do processo até então, sequer tendo sido citada ou intimada dos atos. Tomou conhecimento da constrição por terceiros, já na etapa de avaliação do bem para hasta pública.

Argumentos em confronto

Em sua defesa, a produtora sustentou que o bem não integrava o patrimônio comum do casal, pois ingressou em sua esfera jurídica por ato de liberalidade de seu genitor, em período anterior à união. Requereu, assim, a desconstituição da penhora sobre o imóvel de sua propriedade exclusiva.

A Conab, por sua vez, defendeu a manutenção da constrição sob o argumento de que a mulher, por integrar o mesmo núcleo familiar, teria se beneficiado das atividades econômicas desenvolvidas pela empresa do marido. A estatal invocou a Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o cônjuge responde pela dívida se o credor provar que o enriquecimento ilícito decorrente da execução reverteu em proveito do casal.

Fundamentos da decisão

Ao analisar a controvérsia, o magistrado responsável destacou que o Código Civil é expresso ao excluir da comunhão parcial os bens recebidos por doação a cada cônjuge. O inciso I do artigo 1.659 não deixa margem para interpretações extensivas: os imóveis adquiridos por liberalidade de terceiros permanecem no patrimônio particular do donatário, não se comunicando com o cônjuge ainda que o regime seja o da comunhão parcial.

O julgador afastou a tentativa da Conab de aplicar o entendimento sumulado pelo STJ ao caso concreto. Esclareceu que a Súmula 251 se refere especificamente à possibilidade de atingir a meação do cônjuge em dívidas contraídas por um dos parceiros, desde que comprovado o benefício familiar. Não autoriza, contudo, o redirecionamento da execução para bens particulares, protegidos por expressa disposição legal.

O juiz refutou ainda a tentativa de inverter o ônus probatório contra a mulher. Destacou que, tratando-se de bem excluído da comunhão por força de lei, cabia ao credor demonstrar, com elementos concretos, eventual exceção que justificasse o alcance do imóvel. A Conab, no entanto, limitou-se a alegações genéricas de benefício ao núcleo familiar, sem produzir qualquer prova documental ou testemunhal nesse sentido.

Ônus da prova e proteção patrimonial

A decisão enfatizou que não havia nos autos qualquer indício de que o imóvel doado em 1985 tivesse servido de base econômica para as atividades da empresa executada ou que a dívida inadimplida tivesse revertido em proveito direto do casal. A mera existência de vínculo familiar, por si só, não autoriza a relativização da proteção legal conferida aos bens particulares.

O magistrado concluiu que, diante da titularidade inequívoca da embargante e da ausência de prova mínima de que o bem teria sido utilizado em benefício da sociedade conjugal, a penhora não poderia subsistir. A constrição foi integralmente desconstituída, liberando o imóvel para livre disposição pela proprietária.

Alcance da decisão

O provimento judicial reafirma a importância da distinção entre patrimônio comum e bens particulares no regime da comunhão parcial. Ainda que o casamento estabeleça comunicação de parte dos bens adquiridos na constância da união, os recebidos por doação ou herança permanecem no polo exclusivo do donatário, imunes à responsabilidade por dívidas contraídas individualmente pelo cônjuge.

A decisão serve de precedente para casos análogos, em que credores buscam ampliar a garantia executiva para além dos limites legais, alcançando bens que a lei protege expressamente da comunhão.