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Negativa de tratamento é abusiva se existe expressa indicação médica, diz juiz

Caso exista uma expressa indicação médica para tratamento, é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde sob o argumento de que o paciente não se enquadra nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com esse entendimento, o juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira (SP), determinou que uma operadora forneça, no prazo de cinco dias, o medicamento Pazopanibe a um paciente com câncer em estado grave. A decisão impôs multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, reconhecendo o risco de dano irreparável à vida do beneficiário.

O autor da ação, um servidor público de 36 anos, foi diagnosticado em junho de 2023 com sarcoma de partes moles, um tumor maligno agressivo, no ombro esquerdo. O quadro evoluiu para metástase pulmonar, exigindo tratamentos severos, incluindo a amputação de 90% do braço e três linhas diferentes de quimioterapia, que foram suspensas devido à progressão da doença.

Por conta disso, a médica oncologista prescreveu o uso contínuo de Pazopanibe, de nome comercial Votrient, como única alternativa restante para tentar estabilizar o quadro. O custo mensal do medicamento gira em torno de R$ 14 mil, valor inviável para o paciente.

O plano negou a cobertura alegando que, embora o medicamento conste no rol da ANS, o paciente não atendia aos requisitos da Diretriz de Utilização (DUT) para recebê-lo. Segundo a operadora, a DUT prevê a cobertura obrigatória do Pazopanibe apenas para carcinoma de células renais, e não para o tipo de sarcoma que acomete o autor.

Distinção entre rol e diretriz da ANS

As Diretrizes de Utilização da ANS não se confundem com o rol da agência, que costuma balizar os procedimentos que devem ou não ser cobertos pelos planos.

O rol da ANS é a lista geral de exames, cirurgias, tratamentos e medicamentos que os convênios são obrigados a custear. Já as DUTs são critérios técnicos, contidos dentro do próprio rol, que definem quando e em quais condições essa cobertura é garantida.

As DUT não dizem respeito aos procedimentos em si, mas ao perfil do paciente. Elas descrevem situações clínicas específicas, como idade, sexo, estágio da doença ou histórico de tratamentos anteriores, que são necessárias para configurar a obrigatoriedade da cobertura.

No caso julgado, o medicamento faz parte do rol, mas a DUT restringia seu uso obrigatório apenas para câncer de rim. A operadora utilizou essa diretriz técnica para negar o fornecimento ao paciente com sarcoma.

Restrição afastada

Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado rejeitou a restrição imposta pelo plano. O juiz destacou que os relatórios médicos comprovaram a urgência e a necessidade do fármaco, que possui registro na Anvisa,.

A decisão fundamentou-se no artigo 12, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.656/98, que garante cobertura para tratamentos de câncer relacionados à continuidade da assistência. O magistrado salientou que a gravidade da doença não permite a demora administrativa baseada em critérios burocráticos e que a definição da terapia adequada é competência exclusiva do médico assistente.

“Havendo expressa indicação de tal medicamento pelo médico responsável pelo acompanhamento do estado de saúde do autor, mostra-se abusiva a negativa do plano de saúde ao custeio do medicamento, sob a alegação de alegação de que o autor não preenche os critérios da DUT”, afirmou o julgador.

O juízo citou jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Súmula 102 da corte, reforçando que não cabe à seguradora limitar a terapêutica prescrita por profissional habilitado.

Processo 4007232-34.2025.8.26.0320

Fonte: Site Conjur.

Plano de saúde deve custear bomba de insulina a paciente diabético

O direito à saúde deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que uma operadora de plano de saúde deve fornecer bomba de insulina, sistema de monitoramento contínuo de glicose, medicamentos e insumos a uma paciente com diabetes tipo 1 em estado grave.

O tribunal também ordenou que o plano deve indenizar a consumidora por danos morais, em razão da recusa indevida do tratamento. A decisão foi unânime.

Conforme os autos, o plano negou a cobertura para o tratamento indicado mesmo com prescrição médica. A empresa alegou que os equipamentos são de uso domiciliar e não estão dispostos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A paciente apresentou laudos detalhados que demonstram a necessidade urgente do tratamento para controle glicêmico rigoroso, em razão de complicações severas da doença, incluindo comprometimento renal e visual.

Saúde acima de tudo

O desembargador Sebastião de Arruda Almeida, relator do caso, deu razão à consumidora. Ele argumentou que o direito à saúde deve prevalecer sobre eventuais cláusulas contratuais que impõem restrições.

Segundo o magistrado, o plano não pode limitar os meios e técnicas necessários ao tratamento de determinada enfermidade, especialmente quando há comprovação médica da urgência e da imprescindibilidade da terapia indicada.

O colegiado também ressaltou que, depois da edição da Lei 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser apenas uma referência. Assim, o rol não pode ser utilizado de forma absoluta para negar tratamentos essenciais. Para os desembargadores, a exclusão contratual de medicamentos e insumos de uso domiciliar, nesse contexto, é abusiva.

Além da obrigação de custeio do tratamento, os magistrados mantiveram a indenização por danos morais fixada em R$ 7 mil. A recusa injustificada, afirmaram, ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando sofrimento, insegurança e violação à dignidade da pessoa humanaCom informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 1000933-22.2024.8.11.0037

Fonte: Conjur.

TJ-MT condena construtoras a pagar aluguel provisório em razão de imóvel inabitável

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou por unanimidade duas empresas imobiliárias a pagar aluguel provisório a uma mulher que enfrenta uma série de problemas estruturais no imóvel que comprou.

Conforme os autos, a compradora lida com infiltrações, mofo e alagamentos recorrentes desde que recebeu o apartamento em abril de 2024. Ao longo de oito meses ela solicitou, sem sucesso, a resolução dos problemas de forma administrativa. 

Imagens e vídeos anexados ao processo indicam insalubridade e risco à saúde dos moradores do apartamento. Em primeiro grau, a autora obteve decisão favorável.

As construtoras recorreram alegando que os reparos foram feitos dentro do prazo e questionando a existência de problemas remanescentes. As empresas argumentaram ainda que o custeio do aluguel representaria enriquecimento indevido da autora.

Problemas persistentes no imóvel

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os documentos juntados pela consumidora demonstram a persistência de infiltrações e alagamentos que comprometem a habitabilidade da residência. Para o magistrado, as intervenções apresentadas pelas empresas são posteriores à controvérsia e não comprovam a eliminação definitiva dos problemas.

O colegiado também rejeitou o argumento de má-fé da moradora, pois um áudio apresentado pelas empresas foi considerado inidôneo, sem identificação da voz e sem valor como prova.

Para os desembargadores, há probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos que justificam a manutenção da tutela já concedida. Além disso, a obrigação de custear o aluguel não é irreversível, pois envolve valores passíveis de restituição caso a demanda seja julgada improcedente ao final. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 1030221-92.2025.8.11.0000

Fonte: site Conjur.

Juiz condena Latam a indenizar passageira por atraso de quase 20 horas

Decisão considerou que manutenção emergencial configura fortuito interno e fixou indenização de R$ 12 mil por falha no serviço.

Latam foi condenada a pagar R$ 12 mil em danos morais a passageira que enfrentou atraso de quase 20 horas em voo de retorno de Sinop/MT a Porto Alegre/RS. A decisão é da juíza de Direito Flávia Paese Vaz Ribeiro Vanoni, do JEC Adjunto de Charqueadas/RS.

A magistrada reconheceu que a empresa falhou na prestação do serviço e que a manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea.

Entenda o caso

A autora adquiriu passagens aéreas para viagem a Sinop, com retorno marcado para 13 de abril de 2025. O itinerário previa embarque no voo LA3969 (Sinop-Brasília) às 16h50, seguido de conexão no voo LA3434 para Porto Alegre às 20h45.

Ao chegar ao aeroporto, foi informada de atraso decorrente de problema técnico na aeronave. Após horas de espera, os passageiros embarcaram, mas o comandante comunicou que a tripulação havia extrapolado a jornada de trabalho, o que impediu a decolagem e levou ao cancelamento do voo.

A autora passou por realocações sucessivas, incluindo conexão não prevista inicialmente, chegando a Porto Alegre apenas às 19h16 de 14 de abril, quase 20 horas após o horário contratado.

Ela relatou ter permanecido desassistida, sem alimentação adequada – o que provocou episódio de hipoglicemia, em razão de ser portadora de diabetes.

A TAM Linhas Aéreas alegou caso fortuito decorrente de manutenção não programada, além de ausência de danos e suposto atraso inferior a quatro horas. A passageira rebateu afirmando que defeitos técnicos configuram fortuito interno e que o caso se enquadra na proteção do CDC.

Falha na prestação do serviço e fortuito interno

Ao analisar o mérito, a juíza leiga destacou que a situação constitui relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme entendimento do STF no Tema 210, que prevê responsabilidade objetiva em casos de danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo.

A magistrada considerou incontroversos o cancelamento do voo, a reacomodação tardia e o atraso de quase 20 horas, entendimento que supera o mero aborrecimento. A tese da empresa de que a manutenção emergencial afastaria sua responsabilidade foi rejeitada, pois tais ocorrências representam riscos inerentes à atividade aérea – portanto, fortuito interno.

A decisão também registra que a companhia não observou as exigências da resolução 400/16 da ANAC, especialmente no tocante à assistência material e à reacomodação na primeira oportunidade.

Os danos morais foram reconhecidos não apenas pela longa demora, mas também pela ausência completa de suporte, agravada pela situação de saúde da passageira, que sofreu hipoglicemia sem receber auxílio.

O valor de R$ 12 mil foi mantido por ser proporcional à gravidade dos fatos e aos critérios dos arts. 944 do CC e 55 da lei 9.099/95. A sentença determinou correção monetária pelo IPCA desde a decisão e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Processo: 5003712-94.2025.8.21.0156

Fonte: site Migalhas.

Pousada é condenada a indenizar cliente por reserva em site clonado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
manteve a condenação de uma pousada e de uma instituição financeira ao
pagamento a uma consumidora de R$ 5.057,50 por danos materiais e R$ 5
mil por danos morais. Ela foi vítima de uma fraude por meio de um site
clonado.

A autora da ação tentou fazer uma reserva em um site que acreditava ser o oficial da pousada. Durante o contato pelo aplicativo de mensagens com o número indicado na página, recebeu uma oferta de 15% de desconto caso o pagamento fosse feito por Pix. Depois de efetuar a transferência, a cliente recebeu o voucher de confirmação. Ao chegar ao local, no entanto, descobriu que não havia uma reserva em seu nome e que havia sido vítima de um golpe. O site da pousada não continha aviso sobre fraudes ou canais falsos de atendimento.

Em sua defesa, o estabelecimento alegou que informou os clientes sobre possíveis golpes e sustentou a culpa exclusiva de terceiros. A instituição financeira que autorizou a conta destinatária do Pix afirmou que o processo de abertura foi regular e que o dever de segurança foi observado. E o banco da consumidora argumentou que não houve falha em seu sistema, pois a própria cliente realizou a transferência voluntariamente.

Ao julgar os recursos, o colegiado entendeu que a pousada não fez o que precisava para proteger os consumidores. “O golpe perpetrado em seu nome decorre de falha na prestação do serviço, pois deixou de tomar as precauções necessárias para segurança e manutenção de canais e ambientes digitais colocados à disposição de seus clientes”, sublinhou o relator.

Os juízes também reconheceram a responsabilidade da instituição financeira que permitiu a abertura da conta utilizada pelos golpistas, sem observar o dever de vigilância imposto pela Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Afastaram, contudo, a condenação do banco da consumidora, uma vez que a transação foi realizada pela própria cliente, sem falha no sistema de segurança da instituição. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.


Processo 0736587-86.2025.8.07.0016

Fonte: site Conjur.

Plano pagará materiais após autorizar cirurgia completa e voltar atrás

Após cirurgia autorizada pelo convênio, beneficiária foi surpreendida com a cobrança de R$ 46 mil pelo hospital.

A juíza de Direito Marian Najjar Abdo, da 4ª vara Cível de Santo Amaro/SP, declarou a inexigibilidade de débito cobrado a beneficiária por hospital particular, condenando seguradora a pagar a dívida diretamente à unidade.

Na decisão, a magistrada entendeu que houve conduta contraditória por parte da operadora, que inicialmente autorizou a internação e o procedimento cirúrgico e, posteriormente, negou o custeio dos materiais utilizados.

A beneficiária relatou que foi submetida ao procedimento cirúrgico no hospital da rede conveniada, com autorização expressa do plano de saúde. No entanto, após a cirurgia, foi surpreendida com a cobrança de R$ 46 mil pelo hospital, correspondente ao uso de materiais que teriam sido excluídos da cobertura pela operadora.

Em defesa, a seguradora alegou que o contrato não era adaptado à lei dos planos de saúde (9.656/98) e que a negativa de custeio ocorreu de forma legítima, com base em revisão fundamentada. O hospital, por sua vez, argumentou que a cobrança se deu de forma regular, diante da recusa da operadora.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, embora o contrato da paciente não estivesse adaptado à legislação vigente, isso não afasta a aplicação do CDC.

“Agrava-se a situação quando sopesado que a negativa se deu em comportamento contraditório por parte da operadora de plano de saúde, levando em conta que ela inicialmente autorizou sem ressalvas os procedimentos e os materiais e, concluída a cirurgia, reverteu seu posicionamento”, acrescentou.

Destacou ainda que os materiais cobrados eram indispensáveis à realização do procedimento.

Segundo a juíza, “não cabe à corré estabelecer os moldes do tratamento que deve ser realizado”, especialmente quando se trata de insumos essenciais à cirurgia, prescritos por médico responsável.

Diante disso, condenou a operadora ao pagamento dos valores.

O escritório Lopes & Giorno Advogados atua pela beneficiária.

Processo: 1038247-53.2025.8.26.0100
O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: site Migalhas