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Juíza manda plano manter tratamento de adolescente autista em clínica descredenciada

Planos de saúde podem alterar sua rede médico-hospitalar, desde que comuniquem seus clientes com antecedência de 30 dias e substituam qualquer entidade prestadora de serviço por outra equivalente. Uma mera declaração de que a nova clínica credenciada consegue oferecer o tratamento demandado por seus clientes não é suficiente para provar a equivalência.

Com esse entendimento, a juíza Carolina Braga Paiva, da 2ª Vara de Piracaia (SP), condenou um plano de saúde a bancar o tratamento multidisciplinar de um adolescente com autismo em uma clínica descredenciada.

Outra opção apresentada pela magistrada é que a operadora transfira de forma gradual o tratamento do adolescente para outro prestador de serviço “comprovadamente equivalente em termos técnicos, metodológicos e de corpo clínico”.

Mas, em julho deste ano, a operadora comunicou que a clínica seria descredenciada do convênio e que o atendimento seria prestado em outro local.

Conforme os advogados, a troca de clínica poderia causar sérios danos ao adolescente, que já tem um vínculo afetivo e profissional com os atuais prestadores dos serviços. Além disso, a família não tem condições financeiras de arcar com os custos do atendimento no local sem o plano de saúde.

Para a juíza, a operadora não comprovou que o novo prestador de serviços oferece tratamento de qualidade e eficácia compatíveis com o que vinha sendo feito até então. O plano de saúde apenas afirmou que a nova clínica estava “apta a oferecer o tratamento demandado”, sem apresentar “qualquer elemento efetivo que confirmasse a aptidão do serviço”.

Mesmo que a equivalência da clínica substituta fosse comprovada, a juíza explicou que a transição precisaria ser gradual e precedida de um estudo técnico.

Por fim, a magistrada rejeitou um pedido de indenização por danos morais. Segundo ela, situações do tipo são “contratempos do cotidiano do homem médio, sem atingir sua esfera de honra, dignidade ou integridade moral de forma efetiva”.

Processo 1001309-76.2025.8.26.0450

Fonte: Conjur.

Plano deve cobrir terapia de criança com autismo ainda que fora do rol da ANS

Não cabe ao plano de saúde limitar acesso a tratamento médico disponível para uma doença coberta quando este é indicado por médico especialista na área. A Lei 14.454/2022 estabelece que a lista de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o chamado rol da ANS, é apenas a referência básica para a cobertura, mas o tratamento prescrito deve ser autorizado, mesmo fora do rol, se houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico.

Com base nesse entendimento, a juíza Mariana Belisário Schettino Abreu, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde do Tribunal de Justiça de Goiás, condenou uma operadora de saúde a custear integralmente a terapia alimentar e sessões de fisioterapia duas vezes por semana para uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).

A mãe da criança ajuizou a ação após o convênio interromper o tratamento de forma unilateral e negar a cobertura da terapia alimentar. A operadora justificou a negativa com base em limites estabelecidos pela Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que lista os procedimentos cobertos para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, que incluem o TEA.

A defesa do plano rejeitou especificamente o custeio de 104 sessões anuais de acompanhamento nutricional, alegando que essa frequência extrapolava os parâmetros da resolução, que estabelece cobertura mínima obrigatória entre seis a 12 sessões por ano.

A magistrada, contudo, destacou que esse piso estabelecido pela ANS não pode restringir o tratamento prescrito pelo médico. O caso foi analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que coíbe cláusulas contratuais abusivas.

Evidência científica

A juíza salientou que o tratamento prescrito por médico assistente deverá ser coberto e que é desprezível o fato de estar ou não previsto no rol da ANS, desde que haja evidência científica e plano terapêutico, como prevê a Lei 14.454/2022.

O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus), que fornece subsídios científicos e técnicos aos magistrados, emitiu parecer favorável à família. O órgão concluiu que a reabilitação com nutricionista é benéfica à criança em decorrência da seletividade alimentar e que a fisioterapia é essencial na abordagem multidisciplinar. Ambas as terapias encontraram respaldo científico e estão contempladas no rol da ANS.

A juíza determinou que a quantidade semanal de sessões de cada terapia deve ser estabelecida pelo médico, e reforçou que não cabe ao plano de saúde substituir o crivo científico do especialista.

“O entendimento majoritário nos Tribunais Superiores é no sentido de que não cabe ao plano de saúde limitar o acesso de seus beneficiários ao tratamento médico disponível para a doença coberta, sobretudo quando indicado por médico especialista na área”, afirmou ela.

Processo 5436622-69.2025.8.09.0051

Fonte: Conjur.