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Juíza vê juros divergentes em empréstimo e manda devolver valores em dobro

Sentença apontou divergência entre taxa pactuada e a aplicada no contrato de crédito.

A juíza de Direito Marina Balester Mello de Godoy, da 14ª vara Cível de Santo Amaro/SP, determinou o recálculo das parcelas de um contrato de crédito pessoal após verificar que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira não correspondia à taxa de juros originalmente pactuada entre as partes. Ao confirmar a divergência, a magistrada estabeleceu a correção da parcela e ordenou a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

A consumidora afirmou ter contratado crédito pessoal com taxa acordada de 2,44% ao mês, percebendo posteriormente que a instituição aplicou taxa de 2,55% ao mês, o que elevou o valor das prestações.

A instituição financeira, por sua vez, argumentou que o contrato foi firmado no valor de R$ 2.118,98, afirmando que todas as condições foram previamente informadas e defendendo que a ferramenta “Calculadora do Cidadão” não seria adequada para validar os cálculos apresentados.

Ao analisar o mérito, a juíza destacou que a relação contratual está submetida ao CDC, conforme a súmula 297 do STJ. A partir dos documentos apresentados, verificou que a aplicação da taxa de 2,44% ao mês ao valor contratado resultaria em prestação mensal de R$ 64,93, enquanto a instituição cobrava R$ 66,02, diferença de R$ 1,09 por parcela.

A magistrada registrou que, embora a “Calculadora do Cidadão” não contemple o custo efetivo total, trata-se de ferramenta oficial do Banco Central e adequada para indicar divergências quando confrontada com a taxa contratada, especialmente diante da ausência de pedido de perícia contábil ou de impugnação técnica específica pela instituição.

No exame do pedido de restituição, aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 1.413.542, afirmando que a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé.

Com esses fundamentos, determinou o recálculo das parcelas e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desembolso e com juros de mora pela taxa Selic desde a citação.

Processo: 1009733-93.2025.8.26.0002

Fonte: Site Migalhas.

Banco digital é condenado por validar transações de vítima de golpe

A validação de transações bancárias incompatíveis com o perfil do cliente configura defeito na prestação do serviço. Em caso de dano ao correntista, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, como determina a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nesses fundamentos, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um banco digital e uma instituição de pagamentos a anularem um contrato de empréstimo fraudulento e a indenizarem, por danos morais, uma cliente que foi vítima do “golpe da mão fantasma”.

A correntista recebeu uma ligação e acabou convencida pelos golpistas a acessar um link como parte de um falso procedimento de segurança e, com isso, conseguiram acesso remoto ao celular. A partir daí, os criminosos fizeram transferências via pix para terceiros e contrataram um empréstimo em nome da vítima.

A cliente processou os dois bancos digitais, mas perdeu em primeira instância. O juízo da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte viu culpa exclusiva da vítima, por ter permitido o acesso remoto ao celular.

As empresas argumentaram, nos autos, que a cliente chegou a validar o empréstimo com envio de uma selfie e da geolocalização, e que a culpa era da vítima por ter agido sem conferir a veracidade do contato telefônico.

Falha de serviço

A decisão foi revertida em segundo grau. Para o desembargador Octávio de Almeida Neves, relator do caso, mesmo que a cliente tenha sido induzida, os bancos falharam ao não usar mecanismos de controle para identificar e bloquear as operações suspeitas. A validação dessas transações atípicas e alheias ao perfil de consumo da correntista demonstra o defeito na prestação do serviço, segundo ele.

O acórdão destacou que cabia às empresas informarem o histórico anterior de operações na conta para demonstrar que os altos valores transferidos em curto espaço de tempo não eram anormais ao perfil da cliente, o que não foi feito.

O histórico bancário da cliente revelou que aquela conta era usada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, o que reforçava a estranheza das movimentações decorrentes do golpe. A falta de ferramentas de controle capazes de identificar operações atípicas atrai a responsabilidade da instituição financeira, segundo o desembargador.

“A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Código de Defesa do Consumidor,”, afirmou.

O banco digital foi condenado a restituir, em dobro, a quantia de R$ 4,2 mil, que foi desviada via pix. Já a instituição de pagamentos terá que devolver o valor do empréstimo, de R$ 21,5 mil. Ambas as rés ainda foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Apelação cível 1.0000.25.357288-7/001

Fonte: Conjur.