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Banco terá de indenizar por empréstimos feitos com assinatura falsa

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, por unanimidade, manter a rescisão de contrato, devolução do dinheiro e indenização por danos morais a um idoso que teve sua assinatura falsificada em contratos de empréstimos bancários.

O autor do processo é um aposentado de Xapuri (AC), que não reconheceu cinco contratos de empréstimo consignados que estavam sendo descontados em seu benefício previdenciário. A instituição financeira afirmou em primeira e segunda instâncias que a relação contratual foi válida.

O desembargador Júnior Alberto, relator do processo, assinalou que a prova pericial foi categórica ao apontar falsificação por decalque nas assinaturas. Em razão disso, restou configurada a falha na segurança do serviço, o que atrai a responsabilidade do banco.

Portanto, é nula a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada, mediante perícia grafotécnica, a falsificação – como neste caso, em que ocorreu por meio de decalque das assinaturas do consumidor.

A decisão também reconheceu a inexistência do vínculo obrigacional. Dessa forma, o colegiado manteve a obrigação de restituir os valores subtraídos e de pagar indenização R$ 5 mil por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AC.

Processo 0701167-88.2020.8.01.0007

Fonte: Site Conjur.

Cobrança de juros não prevista em contrato de empréstimo deve ser anulada

A cobrança de juros capitalizados (juros sobre juros) em contratos de empréstimo é permitida, desde que haja pactuação expressa entre as partes.

Esse entendimento, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 953, foi adotado pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer a inexigibilidade de um seguro prestamista, afastar a capitalização de juros, revisar a taxa do contrato para a média de mercado e condenar o banco a restituir as cobranças indevidas em dobro.

A autora da ação teve seus pedidos negados em primeira instância. No recurso ao TJ-SP, ela disse que a decisão do juízo de origem errou ao considerar a petição inicial genérica e sustentou que existem provas documentais para todas as suas alegações. 

O relator do recurso, desembargador Eloi Estevao Troly, concordou que a petição inicial contém todos os requisitos legais e não é inepta. O banco não apresentou defesa, sendo considerado revel, o que resultou na presunção de veracidade das alegações de abusividade.

“Embora não se desconheça que, via de regra, no contrato de abertura de conta, haja previsão acerca dos serviços bancários sujeitos a cobrança de tarifas de acordo com os valores indicados no quadro de tarifas, disponível, inclusive pela via eletrônica, o ‘pacote de tarifas’ não se inclui nesse quadro de tarifas avulsas e deveria ter sido expressamente previsto no contrato”, escreveu o relator.

Processo 1001501-46.2025.8.26.0664

Fonte: site Conjur.

Juíza vê juros divergentes em empréstimo e manda devolver valores em dobro

Sentença apontou divergência entre taxa pactuada e a aplicada no contrato de crédito.

A juíza de Direito Marina Balester Mello de Godoy, da 14ª vara Cível de Santo Amaro/SP, determinou o recálculo das parcelas de um contrato de crédito pessoal após verificar que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira não correspondia à taxa de juros originalmente pactuada entre as partes. Ao confirmar a divergência, a magistrada estabeleceu a correção da parcela e ordenou a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

A consumidora afirmou ter contratado crédito pessoal com taxa acordada de 2,44% ao mês, percebendo posteriormente que a instituição aplicou taxa de 2,55% ao mês, o que elevou o valor das prestações.

A instituição financeira, por sua vez, argumentou que o contrato foi firmado no valor de R$ 2.118,98, afirmando que todas as condições foram previamente informadas e defendendo que a ferramenta “Calculadora do Cidadão” não seria adequada para validar os cálculos apresentados.

Ao analisar o mérito, a juíza destacou que a relação contratual está submetida ao CDC, conforme a súmula 297 do STJ. A partir dos documentos apresentados, verificou que a aplicação da taxa de 2,44% ao mês ao valor contratado resultaria em prestação mensal de R$ 64,93, enquanto a instituição cobrava R$ 66,02, diferença de R$ 1,09 por parcela.

A magistrada registrou que, embora a “Calculadora do Cidadão” não contemple o custo efetivo total, trata-se de ferramenta oficial do Banco Central e adequada para indicar divergências quando confrontada com a taxa contratada, especialmente diante da ausência de pedido de perícia contábil ou de impugnação técnica específica pela instituição.

No exame do pedido de restituição, aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 1.413.542, afirmando que a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé.

Com esses fundamentos, determinou o recálculo das parcelas e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desembolso e com juros de mora pela taxa Selic desde a citação.

Processo: 1009733-93.2025.8.26.0002

Fonte: Site Migalhas.

Banco digital é condenado por validar transações de vítima de golpe

A validação de transações bancárias incompatíveis com o perfil do cliente configura defeito na prestação do serviço. Em caso de dano ao correntista, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, como determina a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nesses fundamentos, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um banco digital e uma instituição de pagamentos a anularem um contrato de empréstimo fraudulento e a indenizarem, por danos morais, uma cliente que foi vítima do “golpe da mão fantasma”.

A correntista recebeu uma ligação e acabou convencida pelos golpistas a acessar um link como parte de um falso procedimento de segurança e, com isso, conseguiram acesso remoto ao celular. A partir daí, os criminosos fizeram transferências via pix para terceiros e contrataram um empréstimo em nome da vítima.

A cliente processou os dois bancos digitais, mas perdeu em primeira instância. O juízo da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte viu culpa exclusiva da vítima, por ter permitido o acesso remoto ao celular.

As empresas argumentaram, nos autos, que a cliente chegou a validar o empréstimo com envio de uma selfie e da geolocalização, e que a culpa era da vítima por ter agido sem conferir a veracidade do contato telefônico.

Falha de serviço

A decisão foi revertida em segundo grau. Para o desembargador Octávio de Almeida Neves, relator do caso, mesmo que a cliente tenha sido induzida, os bancos falharam ao não usar mecanismos de controle para identificar e bloquear as operações suspeitas. A validação dessas transações atípicas e alheias ao perfil de consumo da correntista demonstra o defeito na prestação do serviço, segundo ele.

O acórdão destacou que cabia às empresas informarem o histórico anterior de operações na conta para demonstrar que os altos valores transferidos em curto espaço de tempo não eram anormais ao perfil da cliente, o que não foi feito.

O histórico bancário da cliente revelou que aquela conta era usada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, o que reforçava a estranheza das movimentações decorrentes do golpe. A falta de ferramentas de controle capazes de identificar operações atípicas atrai a responsabilidade da instituição financeira, segundo o desembargador.

“A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Código de Defesa do Consumidor,”, afirmou.

O banco digital foi condenado a restituir, em dobro, a quantia de R$ 4,2 mil, que foi desviada via pix. Já a instituição de pagamentos terá que devolver o valor do empréstimo, de R$ 21,5 mil. Ambas as rés ainda foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Apelação cível 1.0000.25.357288-7/001

Fonte: Conjur.