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Rede social não pode manter conta bloqueada se não comprovar violação

Nas relações de consumo estabelecidas com plataformas digitais, o ônus de comprovar a violação dos termos de uso recai sobre o provedor do serviço. A rede social não pode manter a desativação de um perfil baseando-se apenas em alegações genéricas ou provas descontextualizadas, sem apresentar registros técnicos robustos (logs) que demonstrem a conduta irregular do usuário.

Com esse entendimento, a desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou um recurso da Meta e manteve a ordem de reativação imediata da conta do Instagram de uma influenciadora digital, já determinada em primeira instância, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Segundo os autos, a influenciadora teve seu perfil profissional desativado sob a acusação de violar políticas sobre “solicitação sexual”.

A plataforma apresentou, em sua defesa, uma captura de tela que mostrava um link para conteúdo adulto. A defesa da usuária contestou o argumento, alegando tratar-se de material antigo, que não correspondia ao conteúdo atual do perfil.

Ônus da prova

Ao analisar o agravo de instrumento, a relatora destacou que a relação é de consumo, atraindo a inversão do ônus da prova. Segundo a decisão monocrática, a Meta falhou em comprovar a validade de suas alegações, pois não trouxe aos autos dados técnicos que ela possui plenas condições de produzir.

“A Agravante, uma das maiores empresas de tecnologia do mundo, com acesso irrestrito a seus próprios servidores, logs de sistema, registros de moderação de conteúdo e metadados, não apresentou, s.m.j., prova concreta e individualizada da violação que alega”, apontou a magistrada.

Para a desembargadora, a alegação da empresa de que seria “impossível” reativar a conta por violação de termos configura, na verdade, uma resistência injustificada à ordem judicial.

“Aceitar tal argumento seria o mesmo que conferir à Agravante o poder de ser, simultaneamente, parte e juíza da causa, tornando letra morta qualquer provimento jurisdicional que contrarie seus interesses.”

Ag 5347199-73.2025.8.21.7000

Fonte: Conjur.

Facebook pagará R$ 298 mil por demorar 199 dias para reativar conta

Desembargadora afastou a redução retroativa das astreintes impostas pelo descumprimento da ordem de restabelecimento da conta no Instagram.

A desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo, relatora na 6ª câmara cível do TJ/GO, determinou a cobrança integral da multa de R$ 298,5 mil aplicada ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pelo descumprimento de ordem judicial, afastando decisão que havia limitado retroativamente o valor das astreintes no cumprimento de sentença.

Entenda o caso

O Facebook havia sido condenado a restabelecer uma conta de usuário na plataforma Instagram. Como a ordem judicial não foi cumprida, o juízo fixou multa diária de R$ 1,5 mil para forçar a empresa a cumprir a determinação.

Mesmo reconhecendo que a plataforma permaneceu em descumprimento por longo período, o juízo de primeiro grau decidiu limitar a incidência da multa a 30 dias, fixando o valor total em R$ 45 mil.

A medida foi justificada pela necessidade de evitar enriquecimento sem causa da parte autora e de adequar a penalidade aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Diante dessa decisão, a autora do processo recorreu ao TJ/GO. Alegou que a redução da multa não poderia atingir valores já vencidos, uma vez que o descumprimento da ordem judicial se estendeu por 199 dias, período em que a penalidade incidiu regularmente, comprometendo a função coercitiva da multa.

Em resposta ao recurso, o Facebook defendeu a manutenção da decisão, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de ajuste do valor para evitar enriquecimento sem causa e a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação.

Multa vencida não pode ser reduzida depois

Ao examinar o recurso, a relatora afirmou que a controvérsia central do caso era definir se o Judiciário pode reduzir, de forma retroativa, multa diária já consolidada pelo descumprimento de ordem judicial – hipótese que, segundo ela, não encontra amparo legal.

A desembargadora observou que, embora a legislação autorize a revisão das astreintes, essa possibilidade se restringe às multas futuras. Nesse ponto, lembrou que o STJ firmou entendimento segundo o qual a modificação do valor da multa não pode retroagir para alcançar valores já vencidos, sob pena de esvaziar o caráter coercitivo da medida.

Para a relatora, admitir a redução posterior da multa incentivaria o descumprimento de decisões judiciais, na medida em que o devedor poderia apostar em uma futura diminuição do valor. Ressaltou, ainda, que o montante elevado da penalidade não decorreu de excesso do Judiciário, mas da resistência prolongada e injustificada da empresa em cumprir a ordem.

Ao afastar o argumento de enriquecimento sem causa, a relatora destacou que o próprio STJ já enfrentou essa questão ao firmar a tese de que a revisão das astreintes só produz efeitos para o futuro.

“O argumento do agravado de que a manutenção do valor integral configuraria enriquecimento sem causa não se sustenta, pois, conforme demonstrado, o próprio STJ, ao assentar a tese sobre a irretroatividade da revisão, já ponderou os princípios em colisão e fez prevalecer a necessidade de garantir a força coercitiva da medida e a segurança jurídica.

O valor elevado da multa não decorre de um capricho do credor, mas da prolongada e injustificada resistência do devedor em cumprir uma ordem judicial.”

A relatora também observou que o juízo de origem, ao aplicar a multa – ainda que posteriormente a tenha reduzido – reconheceu implicitamente o preenchimento dos requisitos para sua incidência.

Com esses fundamentos, deu provimento ao agravo para reformar a decisão de primeiro grau, afastar a limitação retroativa da multa diária e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a execução integral das astreintes vencidas e não pagas.

Processo: 5943690-74.2025.8.09.0160

Fonte: Migalhas.