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Juíza afasta débito e condena banco a restituir cliente após golpe

Decisão reconheceu falha na segurança bancária, mas limitou a devolução ao considerar a imprudência do cliente na transferência.

A juíza de Direito Joanna Terra Sampaio dos Santos, da 2ª vara do JEC – Vergueiro, em São Paulo/SP, julgou parcialmente procedente ação movida por consumidor contra instituição financeira. A magistrada declarou inexigíveis os débitos lançados em seu cartão de crédito, referentes a compras que ele afirmou não reconhecer.

Além disso, o banco foi condenado a restituir R$ 8.990, valor correspondente a uma transferência via PIX realizada após o consumidor ser vítima de golpe telefônico.

O autor ingressou com ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegou que, em 29/7/24, foram realizados lançamentos indevidos em seu cartão de crédito, no total de R$ 9.204,93, montante que considerou incompatível com seu padrão de consumo.

Após tentar contestar administrativamente as cobranças, o consumidor recebeu uma ligação que aparentava ser de um canal oficial do banco. O interlocutor, que se identificou como funcionário da instituição, o induziu a transferir R$ 17.980 via PIX para um terceiro.

Diante dos prejuízos, o autor solicitou a restituição integral de R$ 27.184,93, além de R$ 10 mil por danos morais. O banco, em contestação, alegou a regularidade das operações.

Responsabilidade objetiva e culpa concorrente

A magistrada reconheceu que o caso se enquadra nas normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da ausência de documentos que comprovassem a legitimidade das compras contestadas ou eventual negligência do autor.

“Competia ao banco requerido evidenciar a lisura das transações impugnadas, isto é, comprovar que o próprio titular do cartão realizou as compras ou que houve negligência do requerente na guarda de sua senha pessoal. Entretanto, não há prova nesse sentido.” 

A sentença também ressaltou que a instituição financeira não apresentou relatórios técnicos que demonstrassem segurança adequada no processamento das transações. Diante disso, foi aplicada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, em consonância com a súmula 479 do STJ, que responsabiliza as instituições financeiras por fraudes decorrentes de falhas internas.

“Nesse cenário, tem-se que independentemente de como os eventos se delinearam, incumbia à instituição bancária ter agido com cautela e prestado os serviços de segurança bancária devidos ao consumidor.” 

Com base nesses fundamentos, a juíza declarou inexigíveis os débitos e autorizou a restituição dos valores eventualmente pagos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.

Repartição dos prejuízos

Quanto à transferência via PIX, a juíza reconheceu a existência de fortes indícios de fraude, já que a ligação recebida pelo consumidor utilizava número semelhante ao do canal oficial do banco. No entanto, entendeu que o autor também contribuiu para o prejuízo, ao realizar uma transferência expressiva para um destinatário desconhecido sem verificar os dados, mesmo após notar movimentações suspeitas.

“Por isso, considerando que tanto a falha das instituições bancárias quanto a falta de cautela do consumidor foram determinantes para a concretização do dano, configura-se a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do CC”, concluiu a magistrada.

O banco foi condenado a restituir metade do valor transferido, R$ 8.990.

O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. A juíza entendeu que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, e que não houve violação significativa dos direitos da personalidade capaz de justificar reparação.

Processo: 1006818-29.2025.8.26.0016

Fonte: Site Migalhas.

Banco terá que estornar valor perdido em golpe do falso entregador.

Quando um cliente bancário pede restituição de valores alegando ter sido vítima de fraude, cabe à instituição financeira provar que houve anuência do cliente na operação. Não basta ao banco alegar o uso de senhas e dados pessoais; é seu ônus comprovar a consciente manifestação de vontade do consumidor na contratação.

Com base nesse entendimento, o juiz Rodrigo Sousa das Graças, da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema (SP), declarou nulas sete transferências feitas por um cliente que foi vítima do “golpe do falso entregador”. O banco foi condenado a restituir todos os valores eventualmente debitados em decorrência da fraude.

O golpe do falso entregador é uma fraude em que o criminoso usa a entrega simulada para fazer cobranças indevidas no cartão ou coletar dados da vítima, em foto ou vídeo, no momento em que ela usa um cartão ou abre o aplicativo do banco no celular, por exemplo.

No caso dos autos, o fraudador tirou uma foto dos dados do cliente, que passou a identificar uma série de empréstimos e transferências para terceiros em sua conta.

O banco alegou, em sua defesa, a regularidade das contratações e a negligência do consumidor na guarda de seus dados e senhas, sustentando que as operações foram realizadas por canais oficiais.

O magistrado, porém, verificou que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório. Embora a instituição tenha juntado documentos relativos à contratação dos empréstimos e comprovantes de transferências para a conta vinculada ao cliente, o juiz ressaltou que a prova essencial estava ausente.

“Não foi apresentada qualquer documentação com assinatura física ou digital que comprove a anuência do Autor aos negócios jurídicos. Também não há registro ou prova da culpa exclusiva de terceiros ou do próprio Requerente”, afirmou o magistrado.

O consumidor também ajuizou pedido de indenização por danos morais, mas este foi negado. Na opinão do juízo, o consumidor não demonstrou prejuízos relevantes ou violação aos direitos da personalidade que justificassem a reparação.

Processo 1014803-36.2024.8.26.0161

Fonte: Conjur