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Direito de arrependimento também é válido para empréstimos on-line, afirma TJ-MT

direito de arrependimento de um empréstimo é válido para contratações on-line, e a interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6,6 mil, a uma consumidora que exerceu esse direito após contratar pela internet um refinanciamento de empréstimo com garantia de veículo. O colegiado rejeitou por unanimidade o recurso da empresa e confirmou a sentença de primeira instância na íntegra.

O caso é sobre a contratação de um novo empréstimo eletrônico para refinanciar um contrato anterior. Poucos dias após a assinatura, ainda dentro do prazo legal de sete dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a consumidora manifestou formalmente o seu arrependimento e solicitou o cancelamento do refinanciamento. No entanto, a instituição financeira exigiu que a cliente devolvesse no ato da desistência um valor maior que o depositado na sua conta.

Conforme os autos, do total do refinanciamento apenas uma parte do valor foi creditado diretamente à consumidora, enquanto o restante foi utilizado internamente para quitar o contrato anterior. Mesmo assim, a empresa exigiu a restituição integral da operação como condição para o cancelamento.

Abuso contratual

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC se aplica também às contratações realizadas por meios eletrônicos, especialmente diante da complexidade dos contratos financeiros e da ausência de contato presencial. A interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica para assegurar a proteção do consumidor, acentua a magistrada. 

Além da abusividade contratual, o acórdão reconheceu o dano moral, ao considerar que a recusa injustificada ao cancelamento, somada à necessidade da consumidora de entrar com a ação para ver seu direito respeitado, ultrapassou o mero aborrecimento. O valor da indenização foi considerado proporcional e adequado às finalidades compensatória e pedagógica. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo nº 1046270-56.2023.8.11.0041

Fonte: Site Conjur.

TJMG nega pedido de mulher para voltar a usar sobrenome do ex-marido após 30 anos de divórcio

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora e rejeitou o pedido de uma mulher para retomar o sobrenome de quando estava casada. O entendimento é de que a alteração de nome do registro civil é admitida apenas de forma excepcional e mediante motivação relevante, não se prestando a retificação ao simples arrependimento ou conveniência subjetiva.

Na ação, a autora pleiteou a reincorporação do sobrenome do ex-marido, alegando que foi casada e, após o divórcio, há 30 anos, continuou assinando o nome de casada. Ela argumentou que não percebeu que fora deferida a alteração para retomar o nome de origem. Segundo a autora, só descobriu a mudança recentemente, ao pedir a renovação do documento de identidade.

Conforme a defesa, a mulher atualmente encontra-se arrependida, pois não se atentou para o tópico do pedido na época. “Na verdade, para a requerente, o nome teria continuado o de casada, porém, no decorrer do presente ano, precisou renovar o documento de identidade e foi quando descobriu que seu nome havia sido alterado para o nome de solteira”, alegou a defesa.

A tese não foi acolhida na origem e ela recorreu. Ao avaliar o recurso, o relator também rejeitou o pedido por considerar que “a simples alegação de arrependimento posterior ou mesmo engano, conquanto respeitável no plano pessoal, não se qualifica como motivação suficiente à luz do regime legal vigente”.

“Portanto, os artigos 56 a 58 da Lei 6.015/1973 exigem causa justificada para a alteração, “não bastando o uso habitual do nome ou a conveniência pessoal como fundamento”, anotou o magistrado.

Ainda conforme o relator, “o uso prolongado do nome de casada pela apelante, por mais de 30 anos após a dissolução da sociedade conjugal, não possui força jurídica para afastar a manifestação de vontade regularmente expressa no acordo de separação, por meio do qual se operou a alteração do nome para o de solteira”.

Fonte: Site IBDFAM

Mãe se arrepende e tenta alterar nome de filha recém-nascida, mas cartório nega pedido

Uma empresária de 26 anos, de Indaiatuba, em São Paulo, recorreu à Corregedoria-Geral de Justiça após ter o pedido de alteração do nome da filha recém-nascida negado pelo cartório. A criança foi registrada como Ariel em agosto, mas os pais, dias depois, solicitaram a troca para Bella, alegando arrependimento. As informações são do G1.

O cartório fundamentou a negativa no entendimento de que a legislação não prevê alteração de nome apenas por arrependimento, uma vez que ambos os genitores manifestaram concordância no momento do registro.

A instituição reforçou que a possibilidade de oposição ao prenome, prevista no artigo 55, § 4º da Lei 6.015/1973, aplica-se apenas a situações em que um dos pais não participou da escolha.

O caso agora será analisado pela Corregedoria, que designou juiz competente para avaliar o pedido. Caso a solicitação não seja aceita, a família poderá ingressar com ação judicial.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo – Arpen-SP também se manifestou, destacando que a lei garante alteração do nome em até 15 dias do registro apenas quando há oposição fundamentada de um dos genitores que não tenha participado da decisão inicial, e não por arrependimento posterior.

Flexibilidade

A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, observa que a legislação brasileira, historicamente rígida quanto à imutabilidade do nome, tornou-se mais flexível nos últimos anos, especialmente com a Lei 14.382/2022.

De acordo com ela, as possibilidades de alteração do prenome após o registro seguem quatro caminhos:

a) Nos primeiros 15 dias após o registro, qualquer dos pais pode requerer, de forma fundamentada e havendo consenso dos dois, que o cartório faça tramitar um procedimento administrativo. Caso deferido, este dará origem a um ato registral de averbação, alterando o registro. Sem consenso, remete-se ao juiz.

b) Após a maioridade, a pessoa pode alterar imotivadamente o prenome, uma única vez, diretamente no RCPN, devendo buscar a via judicial caso já tenha se valido da esfera administrativa anteriormente.

c) Em caso de erro comprovado, é possível a correção por meio de procedimento administrativo, que, se deferido, gera ato de averbação de retificação.

d) Em qualquer hipótese, motivadamente, pela via judicial.

Na primeira hipótese, explica a especialista, as negativas costumam ocorrer quando: “passou o prazo de 15 dias; não há consenso entre pai e mãe; há indício de fraude; ou quando a serventia adota interpretação restritiva do § 4º do art. 55 da Lei 6.015/1973, entendendo que a ‘oposição’ se aplica apenas aos casos em que um deles registrou sozinho e o outro discorda”.

Segundo Márcia, a interpretação tem como base o precedente da Terceira Turma do STJ que inspirou a criação da norma, defendendo que ela deveria se limitar ao caso paradigma.

Impactos

A registradora avalia os impactos legais e sociais para a criança quando há alteração do nome. “No plano legal, a alteração exige atualização documental (certidão, comunicação a bases), mas o risco de confusão é muito baixo porque a mudança ocorre nos primeiros dias, quando ainda não houve muito uso social do nome para identificar a criança.”

“Desde 2015, o CPF é integrado ao registro de nascimento e constitui o número único nacional que também consta do documento de identidade. Isso reforça a identificação da criança, independentemente da alteração do nome”, pontua.

Já no plano social, acrescenta Márcia, o nome é elemento central da identidade. “Mudanças muito precoces raramente geram histórico público amplo.”

A especialista acredita que boas práticas dos cartórios, como restringir o uso de certidões em inteiro teor apenas para quando for necessário, ajudam a evitar estigmatização, já que, nesses casos, não há exigência legal de menção ao conteúdo da averbação em certidões resumidas.

“Em qualquer cenário, deve prevalecer o melhor interesse da criança, diretriz central do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Constituição.”

Estatísticas

Márcia Fidelis explica que casos como esse podem ser poucos numérica e estatisticamente, mas quando ocorrem podem gerar desgosto e sensação de injustiça para a família.

A alteração, segundo ela, quando autorizada, é simples, desburocratizada, de baixo custo e não traz insegurança jurídica. “No Judiciário, quando apenas um dos pais comparece ao registro e o outro comprova o descumprimento da escolha prévia, a jurisprudência do STJ tem admitido a correção do nome, justamente para coibir o rompimento unilateral do acordo parental.”

“Foi exatamente um desses casos que levou o Poder Legislativo a introduzir a regra atual, que extrajudicializou o tema. Contudo, nos pedidos de arrependimento com consenso após ambos terem assinado o registro, há divergência interpretativa: parte da doutrina defende a aplicação do § 4º do art. 55 de forma teleológica (havendo consenso → procedimento administrativo → ato de averbação); outra parte adota leitura restritiva, remetendo ao juiz”, avalia.

Na visão da registradora, o caso recente de São Paulo ilustra a disputa já levada ao Judiciário. “Eu me filio ao primeiro entendimento, pois entendo que a norma, uma vez editada, ganha vida própria e pode ser interpretada pelos critérios do Direito, desvinculando-se da literalidade do caso que a originou.”

Consequências

Para a diretora nacional do IBDFAM, o registrador civil desempenha papel fundamental para a orientação da população, sobretudo para famílias de baixa renda ou baixa escolaridade, com pouco acesso a informações jurídicas. “As pessoas buscam esclarecimentos diretamente no cartório sobre demandas que afetam sua realidade. Oferecer essa orientação e indicar os caminhos juridicamente previstos é parte essencial da nossa função como prestadores de um serviço público relevante.”

“No caso da alteração de nome, o primeiro local que as famílias procuram para se informar é o próprio registro civil, em que o nome existe juridicamente. A escolha do nome envolve aspectos jurídicos e afetivos e impacta a vida civil da criança e da família. Uma orientação clara reduz retrabalho, frustração e judicialização, e protege o interesse superior da criança, que deve nortear qualquer decisão familiar ou estatal”, observa.

Ela acrescenta: “Além disso, o registrador civil, como profissional do Direito, tem liberdade interpretativa das normas, sempre dentro dos critérios legais, o que lhe permite aplicar soluções administrativas que tragam efetividade e segurança, sem necessidade de recorrer ao Judiciário em todas as situações”.

Segundo a registradora, a informação prévia — sobre prazo, necessidade de consenso e limites da lei — evita expectativas equivocadas e crises desnecessárias. “Também reforça a importância do trabalho eficiente do registrador civil”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM