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TJSP: mulher deve pagar aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que uma mulher pague aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comprado junto com o ex-marido. O colegiado manteve parcialmente a sentença da 8ª Vara Cível de São José dos Campos e readequou o montante para 50% do valor locativo do bem, até sua efetiva desocupação.

Conforme informações do TJSP, o autor e a ré se casaram em regime de comunhão parcial de bens e adquiriram o imóvel. Após o divórcio, foi acordado que a casa permaneceria em copropriedade, com posterior partilha em partes iguais.

Posteriormente, a mulher se casou novamente e passou a residir no imóvel com o cônjuge e os filhos oriundos do casamento com o autor, sem que houvesse contraprestação financeira ao ex-marido pelo uso exclusivo.

De acordo com o relator do recurso, a redução do valor correspondente aos aluguéis é medida necessária para restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes, uma vez que cada um deles é proprietário de 50% do imóvel.

O relator destacou, em seu voto, ser “legítimo que um dos ex-cônjuges pleiteie do outro, a título de indenização, o valor correspondente ao aluguel avaliado, no entanto, deve ser proporcional ao quinhão de cada parte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa”.

Apelação: 1032568-33.2024.8.26.0577.

Fonte: site IBDFAM.

TJSP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP entendeu que a ocupação exclusiva de imóvel comum permite cobrança de aluguel e deu provimento a recurso para permitir o prosseguimento de ação de arbitramento de aluguel em favor de um dos coproprietários. A decisão unânime reformou determinação anterior que suspendia o processo até a conclusão da partilha em ação de divórcio.

No agravo de instrumento, um dos coproprietários do imóvel alegou que a outra parte estava residindo sozinha na propriedade comum sem arcar com os custos de aluguel ou de manutenção do bem. Afirmou que, enquanto isso, ele e os filhos precisavam residir em outro local, longe dos bens pessoais das crianças, acumulando despesas com outro imóvel e com o financiamento do bem ocupado exclusivamente pela mulher.

Em primeira instância, foi determinada a suspensão do processo até a conclusão da partilha no divórcio, argumentando que a definição do quinhão de cada parte seria pré-requisito para o prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel.

No TJSP, o relator reforçou que, conforme entendimento do STJ, a ausência de partilha formal não é impeditivo para o reconhecimento do direito à indenização pelo uso exclusivo do bem, desde que o quinhão de cada parte esteja definido. O acórdão citou precedente do STJ que estabelece que a ocupação exclusiva de imóvel comum pode gerar obrigação de pagamento proporcional, para evitar enriquecimento sem causa.

“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles”, registrou o relator.

O desembargador também afastou a necessidade de suspensão do processo, argumentando que “não se justifica a determinação de suspensão do processo principal que deve, portanto, ter seu regular trâmite”. Assim, determinou o prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel, permitindo que o agravante busque a reparação pelo uso exclusivo do imóvel comum.

Processo: 2156257-19.2023.8.26.0000

Fonte: site IBDFAM