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Justiça do Rio reconhece desequilíbrio econômico e concede alimentos compensatórios a mulher que abdicou da carreira pela família

Decisão da 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca fixa pensão de 20% dos rendimentos do ex-marido após união de 14 anos.

A 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, deferiu alimentos compensatórios provisórios a uma mulher que abandonou uma carreira consolidada na área de recursos humanos para se dedicar integralmente à maternidade e aos cuidados do lar.

A decisão reconheceu o desequilíbrio econômico causado pela separação após 14 anos de união estável e casamento.

Na ação, a mulher relatou que, com o nascimento das filhas em 2009 e 2014, gradualmente deixou de lado as oportunidades profissionais. Após ser demitida em 2015, redirecionou a trajetória para a psicologia clínica, decisão tomada em comum acordo com o ex-companheiro, que reconhecia a necessidade de maior dedicação dela à família.

Enquanto isso, o ex-marido seguiu carreira ininterrupta como engenheiro de telecomunicações, consolidando posição profissional e patrimonial com o suporte doméstico integral fornecido por ela.

Após a separação, o homem permaneceu na posse exclusiva do imóvel comum e do veículo do casal.

A autora passou a viver de aluguel, com renda irregular como psicóloga clínica autônoma — cerca de R$ 4 mil mensais — enquanto o ex-cônjuge aufere rendimentos líquidos superiores a R$ 13 mil.

Sem condições de arcar com os custos básicos, ela passou a depender de ajuda de familiares.

O juiz responsável deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando alimentos compensatórios provisórios correspondentes a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha. Para o caso de ausência de vínculo empregatício, foi estabelecido piso mínimo de 150% do salário-mínimo nacional.

A decisão aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que permite ao magistrado identificar situações de desigualdade estrutural. No caso, ficou claro que a vulnerabilidade financeira da mulher não decorreu de desinteresse profissional, mas de uma divisão desigual das responsabilidades familiares durante o relacionamento, que privilegiou o desenvolvimento da carreira do homem em detrimento da dela.

Os alimentos compensatórios diferem dos alimentos tradicionais previstos no Código Civil. Enquanto estes últimos atendem necessidades básicas de subsistência, os compensatórios têm função de corrigir ou atenuar o grave desequilíbrio econômico revelado com o fim da relação.

Não se trata de igualar padrões de vida, mas de reduzir os efeitos da súbita disparidade causada pelas escolhas feitas em comum durante o casamento.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento em julgamento anterior, estabelecendo que os alimentos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando tempo hábil para que a parte prejudicada possa se reinserir ou progredir no mercado de trabalho.

No caso concreto, todos os elementos que justificam a medida estavam presentes: longa duração da união, dedicação exclusiva à família com sacrifício profissional, posse exclusiva dos bens comuns pelo ex-cônjuge e queda abrupta do padrão de vida.

A perspectiva de gênero aplicada ao caso não significou deferimento automático do pedido, mas permitiu ao julgador compreender adequadamente o contexto em que as desigualdades se manifestaram.

A decisão reconheceu que a disparidade econômica não era circunstancial, mas produto direto de uma estrutura relacional que beneficiou uma das partes em detrimento da outra.

Precedente: REsp 1.290.313/AL

Mãe de bebê cumprirá prisão domiciliar por dívida de alimentos

A prisão civil por dívida alimentar pode ser convertida em regime domiciliar quando o devedor, seja o pai ou a mãe, for o único responsável pelos cuidados de um filho recém-nascido. A medida, fundamentada na aplicação analógica do artigo 318 do Código de Processo Penal, busca tornar compatível a proteção integral do bebê com o cumprimento da execução.

Com base neste entendimento, o juiz Lincoln Augusto Casconi, da 4ª Vara da Família e das Sucessões de São José do Rio Preto (SP), deferiu o cumprimento de prisão civil em regime domiciliar, com tornozeleira eletrônica, a uma mulher que deixou de pagar pensão alimentícia.

O caso envolve a fase de cumprimento de sentença de uma ação de dissolução de união estável. A executada, que estava inadimplente, informou nos autos o nascimento de uma nova filha em agosto de 2025, quando já devia pensão ao filho que teve com o autor.

Ela alegou ser a única responsável pelos cuidados do bebê e pediu que o rito da execução da pensão alimentícia, previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, fosse convertido de prisão (parágrafo 3º) para penhora de bens (parágrafo 8º).

O pai e o Ministério Público se opuseram à mudança do rito para penhora, buscando manter a coerção pessoal para o pagamento da dívida. No entanto, para não prejudicar a recém-nascida, a defesa do próprio credor sugeriu uma solução intermediária: a manutenção da prisão, mas em regime domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, medida proposta para equilibrar os interesses do menor credor com os da filha da devedora.

Condições rígidas

Ao decidir, o magistrado acolheu a sugestão e aplicou a legislação processual penal para fundamentar a medida. A decisão ressaltou que a maternidade recente não isenta a devedora da prisão civil, mas autoriza a adequação da forma de cumprimento.

“[…] Tanto o credor quanto o Ministério Público pugnaram pela conversão da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar, condicionada ao uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira). Assim, de acordo com o art. 318 do CPP converto a prisão da devedora para o regime domiciliar e determino que seja expedido o Mandado de Prisão em Regime Domiciliar”, decretou.

De acordo com a decisão, a mãe só poderá sair de casa para acompanhar sua filha em emergências médicas, consultas ou vacinas. “Quanto à compra de alimentos e medicamentos, após a popularização dos aplicativos de entrega não é mais necessário o comparecimento pessoal”, avaliou.

Cumprimento de sentença 1038965-77.2025.8.26.0576

Fonte: site Conjur.

TJGO autoriza prisão civil em execução de alimentos fixados em medida protetiva

Tribunal conclui que negativa do rito de coerção pessoal configura violência patrimonial contra a vítima

Uma mulher vítima de violência doméstica obteve na Justiça de Goiás o direito de executar a pensão alimentícia devida pelo ex-companheiro pelo rito que admite prisão civil. A decisão, proferida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, reformou entendimento de primeiro grau que havia limitado a cobrança à via patrimonial.

A mulher, beneficiária de medidas protetivas de urgência que fixaram alimentos provisórios, procurou o Núcleo Especializado de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher – Nudem, da Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE-GO, após o ex-companheiro deixar de cumprir a obrigação alimentar. Atendendo ao pedido da vítima, a Defensoria requereu a execução pelo rito de coerção pessoal, que prevê a possibilidade de prisão civil do devedor.

O pedido foi negado pelo juízo de origem, sob o argumento de que, por se tratar de alimentos entre ex-casal, a urgência não seria presumida, e exigiria comprovação adicional da necessidade dos valores. A decisão determinou ainda que a cobrança fosse realizada apenas pela via da expropriação de bens.

A Defensoria Pública recorreu, ressaltando que os alimentos não derivam de ação de divórcio, mas de medida protetiva de urgência, destinada a assegurar proteção imediata à vítima. Para o órgão, a negativa configurava violência patrimonial, já que os valores são essenciais à subsistência de uma mulher em situação de vulnerabilidade, dependente economicamente em razão da violência sofrida.

No agravo, a DPE-GO reforçou que o Superior Tribunal de Justiça – STJ assegura ao credor dos alimentos a prerrogativa de escolher o rito executivo mais eficaz para garantir o cumprimento da obrigação. Destacou ainda que o débito incluía as três parcelas anteriores ao ajuizamento, hipótese que autoriza a prisão civil.

Ao acolher o recurso, o TJGO reconheceu a pertinência do rito de coerção pessoal e reforçou a natureza protetiva dos alimentos fixados no contexto da violência doméstica.

Escolha do rito executivo

Para a defensora pública Cristiana Mendes, presidente da Comissão da Defensoria Pública do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão está alinhada ao ordenamento jurídico e à finalidade dos alimentos fixados em medidas protetivas. Segundo ela, a escolha do rito executivo cabe ao credor, não ao juiz.

“O Código de Processo Civil – CPC, de 2015, adotou uma perspectiva voltada à efetividade do crédito, permitindo a variabilidade das medidas executivas, ao contrário do CPC de 1973, que trazia padrões rígidos. Hoje, é perfeitamente possível que o jurisdicionado escolha o caminho procedimental que considera mais eficaz”, afirma.

A defensora lembra que o STJ já consolidou entendimento sobre a flexibilidade do modelo executório. “O Tribunal admite inclusive a cumulação dos ritos de execução no mesmo procedimento, como decidido no REsp 1.930.593/MG. No rito da coerção, o que importa é se o débito é atual ou pretérito, conforme já afirmou a Corte.”

Cristiana Mendes enfatiza que alimentos fixados em medidas protetivas possuem natureza urgente, o que justifica a adoção do rito de prisão civil. “A Constituição, ao prever a prisão por inadimplemento da obrigação alimentar, não faz distinção quanto a quem é a parte credora. Nos casos de violência doméstica, a falta de pagamento reiterada configura violência patrimonial”, explica.

Para ela, a decisão de primeiro grau agravaria a vulnerabilidade da mulher assistida. “No caso, a decisão denegatória representaria verdadeiro ato de revitimização, porque impediria o acesso ao mecanismo mais eficaz de garantia do crédito, essencial para a sobrevivência de uma mulher que não pode suprir suas próprias necessidades”, avalia.

A defensora conclui que a decisão do TJGO reafirma os fundamentos constitucionais que orientam a matéria. “A obrigação alimentar está amparada na dignidade da pessoa humana e na solidariedade familiar. É imprescindível uma tutela adequada diante da periclitação desse direito fundamental.”

Fonte: Site IBDFAM.