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Mãe de bebê cumprirá prisão domiciliar por dívida de alimentos

A prisão civil por dívida alimentar pode ser convertida em regime domiciliar quando o devedor, seja o pai ou a mãe, for o único responsável pelos cuidados de um filho recém-nascido. A medida, fundamentada na aplicação analógica do artigo 318 do Código de Processo Penal, busca tornar compatível a proteção integral do bebê com o cumprimento da execução.

Com base neste entendimento, o juiz Lincoln Augusto Casconi, da 4ª Vara da Família e das Sucessões de São José do Rio Preto (SP), deferiu o cumprimento de prisão civil em regime domiciliar, com tornozeleira eletrônica, a uma mulher que deixou de pagar pensão alimentícia.

O caso envolve a fase de cumprimento de sentença de uma ação de dissolução de união estável. A executada, que estava inadimplente, informou nos autos o nascimento de uma nova filha em agosto de 2025, quando já devia pensão ao filho que teve com o autor.

Ela alegou ser a única responsável pelos cuidados do bebê e pediu que o rito da execução da pensão alimentícia, previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, fosse convertido de prisão (parágrafo 3º) para penhora de bens (parágrafo 8º).

O pai e o Ministério Público se opuseram à mudança do rito para penhora, buscando manter a coerção pessoal para o pagamento da dívida. No entanto, para não prejudicar a recém-nascida, a defesa do próprio credor sugeriu uma solução intermediária: a manutenção da prisão, mas em regime domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, medida proposta para equilibrar os interesses do menor credor com os da filha da devedora.

Condições rígidas

Ao decidir, o magistrado acolheu a sugestão e aplicou a legislação processual penal para fundamentar a medida. A decisão ressaltou que a maternidade recente não isenta a devedora da prisão civil, mas autoriza a adequação da forma de cumprimento.

“[…] Tanto o credor quanto o Ministério Público pugnaram pela conversão da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar, condicionada ao uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira). Assim, de acordo com o art. 318 do CPP converto a prisão da devedora para o regime domiciliar e determino que seja expedido o Mandado de Prisão em Regime Domiciliar”, decretou.

De acordo com a decisão, a mãe só poderá sair de casa para acompanhar sua filha em emergências médicas, consultas ou vacinas. “Quanto à compra de alimentos e medicamentos, após a popularização dos aplicativos de entrega não é mais necessário o comparecimento pessoal”, avaliou.

Cumprimento de sentença 1038965-77.2025.8.26.0576

Fonte: site Conjur.

STJ afasta prisão civil ao reconhecer incapacidade financeira de devedor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a incapacidade financeira do devedor e afastou a prisão civil de um devedor de alimentos. O colegiado entendeu que a inadimplência não foi voluntária.

Na ação ajuizada em 2023, foi determinada a intimação do devedor para pagar R$ 2,6 mil. A intimação, porém, somente ocorreu em maio de 2024, quando o débito já alcançava cerca de R$ 31 mil.

Conforme o processo, o devedor estava desempregado há mais de dois anos, teve outros dois filhos em nova relação e é portador de quadro depressivo grave. Mesmo nessas condições, realizou pagamento parcial da dívida, dentro de suas possibilidades atuais, exercendo atividade rural como lavrador.

Paralelamente, foi ajuizada ação revisional de alimentos em maio de 2024, cuja análise vinha sendo sucessivamente adiada pelo juízo de origem, com remarcações de audiências e incidentes processuais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem.

Ao avaliar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade e possibilidade, ressaltando que a variável da necessidade possui caráter elástico, enquanto a possibilidade está limitada às condições reais do alimentante.

Segundo o ministro, a prisão civil tem por finalidade viabilizar o adimplemento da obrigação, mas perde sua razão de ser quando o devedor não possui meios materiais para cumprir o pagamento, por não haver possibilidade de modificar a situação fática.

Raul Araújo reconheceu a incapacidade financeira atual do devedor, não se configurando, portanto, inadimplemento voluntário e inexcusável.

O relator também apontou ilegalidade no excesso de prazo na apreciação da ação revisional. Segundo ele, a demora compromete a análise da real condição financeira do alimentante e pode atrair a incidência da Súmula 621 do STJ, que prevê a retroatividade dos efeitos da sentença revisional à data da citação.

Medida excepcional

Para a advogada e psicanalista Tânia Nigri, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão do Superior Tribunal de Justiça é juridicamente responsável, pois a prisão civil por dívida alimentar é uma medida excepcional e só se justifica quando há inadimplemento voluntário e inescusável.

“Ao reconhecer a incapacidade financeira comprovada do devedor, o STJ prestigiou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, evitando que a prisão seja utilizada como instrumento meramente punitivo, dissociado de sua finalidade coercitiva”, afirma.

Segundo Tânia, a prisão civil não tem caráter sancionatório, mas busca induzir o devedor ao cumprimento da obrigação. “Quando o devedor demonstra, de forma concreta, que não possui meios financeiros para pagar os alimentos, a medida deixa de cumprir sua função e passa a violar garantias fundamentais.”

A advogada entende que a decisão tem impacto relevante no Direito das Famílias, pois reforça a necessidade de análise individualizada de cada caso, afastando soluções automáticas e reconhecendo que nem todo inadimplemento decorre de má-fé.  “Além disso, o precedente estimula a adoção de meios executivos alternativos, como revisão do valor da pensão, parcelamentos viáveis ou outras medidas patrimoniais, preservando o direito do alimentando sem desconsiderar a realidade econômica do alimentante”, conclui.

Fonte: IBDFAM.

Maioridade do filho não afasta prisão civil por dívida de pensão, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou habeas corpus a um pai que acumula R$ 73,8 mil em dívidas de pensão alimentícia referentes ao período em que o alimentando ainda era adolescente. Para o colegiado, o fato de o filho já ter atingido a maioridade não afasta a possibilidade de prisão civil por dívida alimentar.

No pedido ao STJ, o pai alegou ausência de urgência no pagamento da dívida. Ele firmou acordo para quitar o valor de forma parcelada, mas foi alvo de execução pelo rito da prisão civil após atrasar três parcelas.

O tema dividiu a Terceira Turma do Tribunal. Por 3 votos a 2, a conclusão foi de que a prisão civil não pode ser afastada com base no argumento.

O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, entendeu que não estavam presentes os requisitos para a manutenção da prisão civil, uma vez que o alimentando vinha recebendo pagamentos parciais. Segundo ele, a dívida poderia ser cobrada por meios menos graves, como a penhora, sem necessidade de recorrer à prisão. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou o voto.

A divergência foi inaugurada pela ministra Nancy Andrighi, para quem a presunção de necessidade dos alimentos permanece válida mesmo após o alimentando atingir a maioridade, o que, segundo ela, legitima o uso da prisão civil como forma de coação ao devedor.

A ministra destacou ainda que o acordo firmado entre as partes foi descumprido sem justificativa plausível. Nesse contexto, afirmou, afastar a prisão abriria um precedente perigoso, legitimando o inadimplemento por parte do genitor. Os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira acompanharam o voto.

Obrigação alimentar

O advogado e professor Conrado Paulino da Rosa, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio Grande do Sul – IBDFAM-RS, explica que o Código de Processo Civil – CPC não impede a possibilidade de cobrança da dívida alimentar com pedido de prisão civil, mesmo que o alimentando já tenha alcançado a maioridade.

O especialista destaca que, embora o STJ tenha proferido alguns julgados que admitem certa flexibilização – ao indicar outros meios de cobrança com base na ideia de que a prisão civil teria perdido sua atualidade –, essa não é uma orientação consolidada.

“Concordo com a manutenção da possibilidade de prisão civil, pois afastar essa medida unicamente em razão da maioridade do alimentando representa, a meu ver, um estímulo ao descumprimento da obrigação alimentar”, avalia.

Ele analisa que, na prática, as execuções de alimentos no Brasil, em sua maioria, acabam se tornando um verdadeiro calvário para o alimentando.

“Trata-se de processos longos e desgastantes, nos quais, em geral, recai sobre a mãe, responsável pelos cuidados diários da criança ou do adolescente, a difícil tarefa de encontrar alternativas para garantir a subsistência da família”, afirma.

Nesse contexto, segundo o advogado, quando o devedor de alimentos é localizado, “afastar a possibilidade de decretação da prisão, que possui caráter coercitivo e busca compelir o pagamento, seria uma forma de premiar o inadimplemento”.

Conrado Paulino da Rosa acrescenta ainda que o descumprimento das parcelas alimentares, mesmo que de forma parcial, pode, sim, justificar a cobrança com pedido de prisão civil.

“Não é necessário que haja o inadimplemento total, nem que se acumulem três parcelas para configurar a possibilidade de prisão. O não pagamento, ainda que de parte da obrigação, já permite o ajuizamento da medida”, diz.

HC 984.752

Por Guilherme Gomes

Fonte: site IBDFAM.

STJ valida quebra de sigilo bancário e fiscal de pai em ação de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a legalidade da quebra dos sigilos fiscal e bancário de um pai em ação que discute o valor da pensão alimentícia devida ao filho. A medida, considerada excepcional, foi justificada diante da ausência de outros meios eficazes para apurar a real capacidade financeira do alimentante.

No caso analisado, a pensão foi fixada em R$ 6,3 mil. Nos autos, o representante do filho apresentou planilha com despesas mensais estimadas em R$ 10 mil e alegou dificuldade em comprovar os rendimentos reais do pai, apontado como alguém com elevada capacidade econômica.

Diante dos indícios, o juízo de primeiro grau autorizou o acesso a saldos, extratos bancários, aplicações financeiras, faturas de cartão de crédito e declarações do Imposto de Renda. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

No recurso ao STJ, o pai sustentou que sua situação financeira já estava comprovada nos autos, que não leva vida luxuosa e que a medida representaria uma devassa injustificada em sua vida privada.

Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, destacou que o TJSP identificou controvérsia relevante quanto à real capacidade financeira do alimentante. Segundo o ministro, a quebra de sigilo em ações de alimentos pode ser admitida em hipóteses excepcionais, quando os elementos existentes forem insuficientes para a apuração precisa da renda do devedor.

“Existindo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de ponderação, a prevalência da norma fundamental de proteção aos relevantes interesses dos menores”, afirmou o relator.

Abandono material

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia que a quebra de sigilo que traz informações relevantes para um processo é fundamental e, segundo ele, é prevista pela Constituição para demonstrar a ocorrência de crime.

“Em ações de alimentos, quando o devedor – seja o pai ou a mãe – omite ou sonega sua real renda para que o filho receba menos do que necessita e do que ele efetivamente pode pagar, essa conduta pode configurar crime: o abandono material do próprio filho”, afirma.

O especialista explica que a quebra dos sigilos bancário, fiscal e, principalmente, do imposto de renda, é uma ferramenta essencial para revelar a riqueza do devedor e, assim, fixar os alimentos na proporção correta, considerando tanto a capacidade financeira de quem paga quanto as necessidades de quem recebe.

“Caso contrário, resta ao juiz aplicar a chamada teoria da aparência, tentando deduzir a renda por meio de bens visíveis, como carro e casa, que, muitas vezes, estão até em nome de terceiros para justamente dificultar essa avaliação. A maior e melhor prova, nesses casos, é justamente a quebra de sigilo”, avalia.

Direito à privacidade?

Para Rolf Madaleno, a discussão sobre o direito à privacidade do devedor de alimentos e a proteção de seus dados pessoais não se sustenta, especialmente no contexto das ações de família, que tramitam sob segredo de justiça e resguardam a confidencialidade das informações apresentadas no processo.

“Apenas o juiz e as partes envolvidas têm acesso às informações. Ou seja, não há exposição pública. A única ‘novidade’ que essa quebra de sigilo trará é para o autor da ação, que poderá descobrir a real situação financeira do devedor – seja o pai que esconde os ativos na partilha de bens, seja o marido que omite depósitos e aplicações financeiras”, afirma.

Na visão do jurista, o foco da discussão não deve recair sobre a suposta violação da privacidade do devedor, mas sim sobre a conduta de sonegar rendimentos. O equívoco, para ele, não está na revelação de dados para fins de cumprimento de uma obrigação legal, mas na ocultação deliberada da real capacidade econômica por parte de quem tem o dever de prestar alimentos.

“Já foi mais difícil demonstrar, em um processo de alimentos, os reais rendimentos de uma pessoa. A dificuldade da quebra de sigilos — bancário, fiscal, administrativo, judiciário — sempre existiu. Mas, quando há autorização judicial e os sigilos são quebrados, a verdade aparece. Infelizmente, o que muitas vezes se vê no Judiciário é uma proteção maior ao devedor do que ao credor necessitado”, pontua.

Teoria da aparência

Rolf Madaleno observa que, atualmente, as redes sociais têm-se mostrado aliadas na produção de provas. Segundo ele, é comum as pessoas que negam judicialmente sua real condição econômica acabem, inadvertidamente, expondo nas redes sua rotina e padrão de vida  muitas vezes incompatíveis com o que alegam no processo.

“É nesse contexto que a teoria da aparência se aplica com ainda mais força. Mas o ideal, o ápice da prova judicial, seria o uso combinado: teoria da aparência reforçada por redes sociais e, principalmente, por provas robustas como as quebras de sigilo”, defende.

O jurista enfatiza que, nos processos de família, o foco da proteção judicial deve recair sobre a parte vulnerável – e não sobre aquele que, apesar de dispor de recursos financeiros, opta por ocultá-los, em prejuízo do filho ou do ex-cônjuge que depende do pagamento da obrigação alimentar.

“A quebra de sigilo, nesse contexto, é essencial justamente porque esses processos tramitam sob segredo de justiça. Na ponderação entre direitos constitucionais, deve prevalecer aquele que assegura a subsistência de quem depende desses recursos para sobreviver. Infelizmente, muitos alimentantes se recusam a cumprir sua obrigação por despeito, por desejo de vingança contra a ex-companheira que decidiu encerrar a relação, ou mesmo por preconceito e machismo. Há homens que não aceitam que mulheres tenham autonomia financeira e usam o dinheiro como instrumento de controle e dominação”, afirma.

E conclui: “Diante desse cenário, não há risco real à privacidade do devedor. O que está em jogo é a sobrevivência de quem não tem como se manter sozinho – filhos menores ou ex-cônjuges que dedicaram sua vida à família com base na promessa, feita pelo outro, de que seriam sustentados. E promessas feitas devem ser cumpridas.”

REsp 2.126.879

Fonte: site IBDFAM