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Justiça de Goiás reconhece vínculo materno e permite que avó adote neta criada como filha.

Decisão autoriza a emissão de novo registro civil e reconhece a adoção avoenga ao flexibilizar regra do ECA

A Vara de Família e Sucessões de Hidrolândia, em Goiás, autorizou que uma jovem de 19 anos seja adotada pela avó paterna. A decisão determina que seja emitido um novo registro de nascimento, no qual a avó constará como mãe da jovem. O nome da mãe biológica será excluído do documento, e permanecerá apenas o do pai.

De acordo com o acórdão, a avó assumiu os cuidados da neta logo após o nascimento, depois que a mãe biológica deixou de exercer a maternidade. Desde 2009, a jovem vivia sob guarda definitiva da avó, situação que motivou o pedido de conversão da guarda em adoção para que a realidade familiar fosse refletida nos documentos oficiais.

Durante o processo, um estudo psicossocial confirmou que a avó sempre desempenhou a função materna ao oferecer afeto, proteção e suporte. A jovem, por sua vez, declarou reconhecê-la como mãe e manifestou o desejo de ver esse vínculo reconhecido juridicamente. Os pais biológicos também concordaram com a adoção.

Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabelecer, como regra, a vedação à adoção entre avós e netos, o juízo ressaltou que a jurisprudência tem admitido a flexibilização em circunstâncias excepcionais, especialmente quando a medida atende ao melhor interesse da pessoa adotada e formaliza um vínculo socioafetivo já consolidado.

De acordo com a advogada Anabel Pitaluga, que atuou no caso, essa vedação legal foi o principal desafio do processo. Segundo ela, foi necessário superar o formalismo processual e demonstrar ao Judiciário que a realidade afetiva construída ao longo dos anos não poderia ser desconsiderada.

“Apesar do necessário rigor do Judiciário, ficou claro que a aplicação rígida da norma não correspondia à dinâmica familiar do caso, na qual a avó já exercia, de fato, o papel materno. Assim, o desafio foi convencer o magistrado de que a verdade afetiva e social deveria prevalecer sobre a forma, protegendo uma relação de cuidado e pertencimento plenamente consolidada”, explica.

Realidade afetiva

O processo começou em 2022 e, na primeira decisão, o pedido de adoção foi negado. As partes, então, recorreram ao Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, que reverteu a decisão e determinou que o processo fosse retomado. Depois de colher informações adicionais e fazer uma nova análise, a Justiça goiana aceitou o pedido.

“Essa sentença representa o reconhecimento jurídico de uma realidade afetiva que sempre existiu. É uma vitória não apenas para a família, mas para todos que acreditam na força dos laços afetivos como base da parentalidade”, comenta a advogada.

Segundo ela, o estudo psicossocial foi decisivo para revelar a dinâmica real da família. A partir da escuta técnica da adotanda e da análise detalhada da convivência, o laudo demonstrou que não havia risco de confusão parental, já que o vínculo com o genitor biológico se configurava, na prática, como fraternal.

“O estudo mostrou que a avó desempenha, há muitos anos, a função materna. Essa avaliação não apenas afastou qualquer dúvida, como também traduziu em linguagem técnica a verdade afetiva que permeia a família, fortalecendo de forma determinante a tese da adoção socioafetiva”, ressalta.

Relevância jurídica do afeto

Na avaliação da especialista, a decisão da Justiça goiana transcende o caso concreto e representa um avanço na compreensão da relevância da adoção socioafetiva em arranjos familiares considerados não convencionais.

“Ao reconhecer a adoção avoenga, o Judiciário demonstra disposição para ir além do formalismo legal e aproximar o Direito da realidade das famílias brasileiras, em que os papéis parentais, muitas vezes, são exercidos por quem de fato cuida, protege e ama. Esse precedente amplia a sensibilidade institucional e oferece maior segurança para que magistrados valorizem vínculos afetivos autênticos, mesmo quando formados fora dos modelos tradicionais”, afirma.

Além disso, Anabel Pitaluga avalia que a decisão envia um importante recado à sociedade ao reconhecer que o afeto possui relevância jurídica e que o Direito deve acompanhar a pluralidade das estruturas familiares contemporâneas.

“É uma decisão que rompe barreiras formais, acolhe o afeto como elemento constitutivo da parentalidade e abre espaço para interpretações mais humanas, protetivas e alinhadas aos princípios constitucionais que orientam a proteção integral”, conclui.

Fonte: IBDFAM.

Adoção avoenga é autorizada em caso excepcional na Justiça do Ceará

A Justiça do Ceará autorizou a adoção de duas crianças pela avó materna e pelo companheiro dela, consolidando vínculo socioafetivo já existente desde a primeira infância. A decisão foi viabilizada por meio de mutirão promovido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará – DPCE, voltado para situações de orfandade e guarda informal.

No caso em questão, ficou comprovada a convivência contínua e o exercício de funções parentais pela avó e seu companheiro, que assumiram integralmente os cuidados com as crianças após a morte dos pais biológicos.

O Judiciário reconheceu a adoção como medida necessária para assegurar estabilidade, segurança jurídica e pleno acesso a direitos, como matrícula escolar, atendimento médico e benefícios sociais.

Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabeleça restrição à adoção por avós, a jurisprudência tem admitido a chamada “adoção avoenga” em hipóteses excepcionais, quando comprovado que a medida atende ao melhor interesse da criança.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ também já consolidou entendimento no sentido de autorizar a adoção nesses casos, desde que demonstrado um contexto peculiar que justifique a flexibilização da regra.

Excepcionalidade

A advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a adoção avoenga, ainda que restrita pelo ECA, é juridicamente possível em situações excepcionais.

“Entre os elementos avaliados estão o vínculo afetivo consolidado, a posse do estado de filho e a garantia do melhor interesse da criança ou do adolescente. Quando presentes, esses fatores permitem à Justiça reconhecer a relação de parentalidade entre avós e netos, especialmente em situações de orfandade ou guarda informal”, afirma.

Ela ressalta que, para que o Judiciário autorize a adoção por avós, é necessário que seja comprovada a convivência familiar existente desde a primeira infância, com o exercício efetivo da parentalidade.

“Nesses casos, a adoção avoenga se configura como medida para garantir estabilidade, proteção e continuidade dos vínculos afetivos, assegurando que os direitos da criança sejam plenamente atendidos”, pontua.

No entanto, a adoção avoenga apresenta desafios e especificidades em relação a outros processos de adoção, destaca a especialista.

“Do ponto de vista legal, trata-se de uma medida excepcional que não deve se tornar prática comum, sob risco de alterar a ordem natural de parentalidade e transformar pais biológicos em irmãos legais. Do ponto de vista afetivo e psicológico, a decisão envolve complexidades emocionais, pois exige compreensão de papéis familiares já consolidados e reconhecimento de vínculos profundos”, avalia.

Para Silvana do Monte Moreira, a adoção avoenga reafirma um princípio fundamental: “toda criança e adolescente têm direito a uma família, a serem filhos e a terem seus direitos garantidos”.

“No contexto brasileiro, em que historicamente avós assumem a responsabilidade de criar netos como pais, a medida judicial representa o reconhecimento desse cuidado, consolidando juridicamente relações afetivas que já existem na prática”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM