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Justiça de Goiás reconhece vínculo materno e permite que avó adote neta criada como filha.

Decisão autoriza a emissão de novo registro civil e reconhece a adoção avoenga ao flexibilizar regra do ECA

A Vara de Família e Sucessões de Hidrolândia, em Goiás, autorizou que uma jovem de 19 anos seja adotada pela avó paterna. A decisão determina que seja emitido um novo registro de nascimento, no qual a avó constará como mãe da jovem. O nome da mãe biológica será excluído do documento, e permanecerá apenas o do pai.

De acordo com o acórdão, a avó assumiu os cuidados da neta logo após o nascimento, depois que a mãe biológica deixou de exercer a maternidade. Desde 2009, a jovem vivia sob guarda definitiva da avó, situação que motivou o pedido de conversão da guarda em adoção para que a realidade familiar fosse refletida nos documentos oficiais.

Durante o processo, um estudo psicossocial confirmou que a avó sempre desempenhou a função materna ao oferecer afeto, proteção e suporte. A jovem, por sua vez, declarou reconhecê-la como mãe e manifestou o desejo de ver esse vínculo reconhecido juridicamente. Os pais biológicos também concordaram com a adoção.

Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabelecer, como regra, a vedação à adoção entre avós e netos, o juízo ressaltou que a jurisprudência tem admitido a flexibilização em circunstâncias excepcionais, especialmente quando a medida atende ao melhor interesse da pessoa adotada e formaliza um vínculo socioafetivo já consolidado.

De acordo com a advogada Anabel Pitaluga, que atuou no caso, essa vedação legal foi o principal desafio do processo. Segundo ela, foi necessário superar o formalismo processual e demonstrar ao Judiciário que a realidade afetiva construída ao longo dos anos não poderia ser desconsiderada.

“Apesar do necessário rigor do Judiciário, ficou claro que a aplicação rígida da norma não correspondia à dinâmica familiar do caso, na qual a avó já exercia, de fato, o papel materno. Assim, o desafio foi convencer o magistrado de que a verdade afetiva e social deveria prevalecer sobre a forma, protegendo uma relação de cuidado e pertencimento plenamente consolidada”, explica.

Realidade afetiva

O processo começou em 2022 e, na primeira decisão, o pedido de adoção foi negado. As partes, então, recorreram ao Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, que reverteu a decisão e determinou que o processo fosse retomado. Depois de colher informações adicionais e fazer uma nova análise, a Justiça goiana aceitou o pedido.

“Essa sentença representa o reconhecimento jurídico de uma realidade afetiva que sempre existiu. É uma vitória não apenas para a família, mas para todos que acreditam na força dos laços afetivos como base da parentalidade”, comenta a advogada.

Segundo ela, o estudo psicossocial foi decisivo para revelar a dinâmica real da família. A partir da escuta técnica da adotanda e da análise detalhada da convivência, o laudo demonstrou que não havia risco de confusão parental, já que o vínculo com o genitor biológico se configurava, na prática, como fraternal.

“O estudo mostrou que a avó desempenha, há muitos anos, a função materna. Essa avaliação não apenas afastou qualquer dúvida, como também traduziu em linguagem técnica a verdade afetiva que permeia a família, fortalecendo de forma determinante a tese da adoção socioafetiva”, ressalta.

Relevância jurídica do afeto

Na avaliação da especialista, a decisão da Justiça goiana transcende o caso concreto e representa um avanço na compreensão da relevância da adoção socioafetiva em arranjos familiares considerados não convencionais.

“Ao reconhecer a adoção avoenga, o Judiciário demonstra disposição para ir além do formalismo legal e aproximar o Direito da realidade das famílias brasileiras, em que os papéis parentais, muitas vezes, são exercidos por quem de fato cuida, protege e ama. Esse precedente amplia a sensibilidade institucional e oferece maior segurança para que magistrados valorizem vínculos afetivos autênticos, mesmo quando formados fora dos modelos tradicionais”, afirma.

Além disso, Anabel Pitaluga avalia que a decisão envia um importante recado à sociedade ao reconhecer que o afeto possui relevância jurídica e que o Direito deve acompanhar a pluralidade das estruturas familiares contemporâneas.

“É uma decisão que rompe barreiras formais, acolhe o afeto como elemento constitutivo da parentalidade e abre espaço para interpretações mais humanas, protetivas e alinhadas aos princípios constitucionais que orientam a proteção integral”, conclui.

Fonte: IBDFAM.

STJ reconhece união estável de forma incidental para viabilizar adoção póstuma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ autorizou um pedido de adoção póstuma e reconheceu, exclusivamente para fins do processo, a união estável dos adotantes, que viveram juntos por mais de 30 anos. O caso trata de uma criança entregue voluntariamente pela mãe biológica.

Segundo informações do STJ, ao entrar na Justiça com o pedido de adoção e destituição do poder familiar, o casal contou que a criança foi entregue a eles quando ainda era bebê. O juiz negou o pedido por considerar que a mãe biológica se arrependeu e que houve tentativa de burlar o cadastro de adoção. Mesmo assim, eles recorreram da decisão.

Antes do julgamento do recurso, um dos pretensos adotantes faleceu. Ao final, o Tribunal de segunda instância decretou a perda do poder familiar da genitora, que novamente teria “desistido” da criança, e deferiu o pedido de adoção ao casal.

No STJ, herdeiros do adotante falecido interpuseram recursos sustentando, entre outras questões, a falta de provas da união estável para autorizar a adoção conjunta, além do desrespeito ao cadastro nacional.

Ambiente familiar estável

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA exige, para a adoção conjunta, que haja casamento civil ou união estável, além da comprovação de um ambiente familiar estável. Estes requisitos são verificados ao longo do processo por meio de documentos, entrevistas e estudo psicossocial. O objetivo é garantir que a criança seja acolhida em um lar seguro e afetuoso – o que, segundo o ministro, ficou comprovado nesse caso.

Ele destacou ainda que, mesmo sem decisão definitiva sobre a união estável, esse reconhecimento pode ser feito de forma incidental dentro da própria ação de adoção, apenas para esse fim. Como os adotantes declararam viver em união estável, e isso foi confirmado pelo estudo social e pelas testemunhas, o Tribunal entendeu que havia estabilidade familiar suficiente para autorizar a adoção conjunta.

Quanto à adoção póstuma, Villas Bôas Cueva considerou que havia manifestação clara da intenção do falecido em adotar a criança, o que autoriza a adoção após a morte do adotante, prevista no ECA.

No caso, embora a ordem do Cadastro Nacional de Adoção não tenha sido seguida, a criança já vivia com a família há mais de 13 anos. Para o relator, retirá-la desse ambiente causaria grande prejuízo, sendo mais importante garantir seu melhor interesse.

Assim, o STJ manteve a adoção válida, inclusive em relação ao adotante falecido, e rejeitou os recursos dos herdeiros.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Rio Grande do Sul autoriza adolescente a retomar sobrenome biológico após abandono em adoção

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS autorizou uma adolescente a retomar o sobrenome de origem biológica após sofrer abandono em duas tentativas frustradas de adoção. A decisão, proferida pela Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre, atendeu a um pedido do Ministério Público – MP, que destacou o impacto emocional negativo da manutenção do sobrenome derivado da adoção.

Atualmente acolhida em uma instituição, a jovem manifestou, em audiência, o desejo de voltar a ser identificada pelo nome com o qual mantém vínculo afetivo, especialmente em razão da relação com o irmão biológico. O laudo psicológico anexado ao processo apontou sofrimento psíquico decorrente do nome adotivo, o que inviabiliza nova tentativa de adoção, segundo o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA.

Ao decidir pela retificação do registro civil, a Justiça gaúcha destacou que o direito ao nome está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e à identidade pessoal.

A decisão reconheceu que, diante do abandono e da falta de vínculo afetivo com os adotantes, o sobrenome adquirido na adoção causava sofrimento e comprometia o bem-estar da adolescente. Por isso, foi autorizada a retomada do nome original de nascimento, mantendo-se inalteradas as demais informações do registro civil.

Fundamentação

A promotora de Justiça da Infância e Juventude de Porto Alegre, Cinara Vianna Dutra Braga, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e responsável por ajuizar a ação, explica que o pedido de retificação do registro da jovem foi baseado em dois pilares fundamentais: o jurídico e o psicológico.

“Juridicamente, o direito ao nome é reconhecido como um direito da personalidade, conforme o artigo 16 do Código Civil, e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA também reforça esse direito, especialmente nos artigos 3º, 4º, 15 e 17, que garantem proteção integral à identidade, autonomia e integridade psíquica e moral de crianças e adolescentes”, aponta.

Segundo a promotora, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do TJRS reconhecem que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, o que torna ele relativo “quando houver justo motivo, como nos casos de abandono ou sofrimento emocional”.

“No aspecto psicológico, o laudo técnico anexado aos autos indicou sofrimento psíquico significativo da adolescente, diretamente relacionado à manutenção do sobrenome da família adotiva, cuja relação foi desfeita por abandono. A adolescente demonstrou resistência à convivência familiar e apatia emocional, além de expressar reiteradamente o desejo de retomar seu sobrenome de nascimento, que representa vínculo afetivo com seu irmão biológico”, pontua.

Reparação

A promotora sustenta que a retificação do sobrenome contribui para o bem-estar emocional e fortalece a identidade da adolescente após as adoções frustradas, o que configura uma medida de reparação simbólica e concreta.

“Ao permitir que a adolescente retome seu sobrenome de nascimento, a Justiça reconhece sua história, seus vínculos afetivos legítimos e sua autonomia identitária. A medida reduz o sofrimento emocional, fortalece a autoestima, o senso de pertencimento e promove a saúde mental, ao validar sua vontade e alinhar sua identidade civil à sua realidade afetiva”, destaca.

A profissional avalia que a medida é relevante em contextos de acolhimento institucional uma vez que “a reconstrução da identidade é parte essencial do processo de proteção e desenvolvimento saudável”. Ela considera que a decisão pode abrir precedentes ou inspirar outras iniciativas do MP em situações semelhantes envolvendo crianças e adolescentes em acolhimento institucional.

“Embora cada caso deva ser analisado individualmente, a decisão reforça a possibilidade de atuação proativa do Ministério Público na defesa dos direitos de personalidade de crianças e adolescentes acolhidos. E demonstra que o sistema jurídico se mostra sensível às demandas afetivas e identitárias dos incapazes”, comenta.

Cinara Dutra observa também que a retificação do nome pode ser uma ferramenta legítima de proteção e promoção da dignidade.

“Há espaço para iniciativas semelhantes, especialmente quando há laudos técnicos que evidenciem sofrimento psíquico e vínculos afetivos relevantes. Essa atuação pode inspirar políticas públicas e práticas institucionais mais sensíveis à subjetividade dos acolhidos, fortalecendo o papel do Ministério Público como garantidor dos direitos fundamentais da infância e juventude”, afirma.

Fonte: site IBDFAM