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Airbnb deve pagar tratamento de mulher que se acidentou em hospedagem

A relação jurídica entre o consumidor, a plataforma de hospedagem e o proprietário do imóvel alugado está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. De acordo com essa norma, as fornecedoras de serviços são obrigadas a reparar os danos causados por acidente de consumo, independentemente da existência de culpa.

Com esse entendimento, o desembargador Roberto Freitas Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, determinou, em antecipação de tutela recursal, que a plataforma Airbnb efetue o ressarcimento de todas as despesas médicas mensais a serem feitas e comprovadas por uma consumidora que ficou paraplégica ao sofrer um acidente no imóvel que reservou para passar suas férias. O reembolso deve ser feito a partir da decisão e depois da apresentação de notas fiscais.

Autora da ação, a brasileira que mora na Austrália chegou ao Brasil em janeiro deste ano. Ela diz que ficou hospedada em um imóvel alugado por meio da plataforma.

A casa era divulgada como segura, confortável e adequada à hospedagem familiar. A mulher conta que, ao se apoiar no parapeito, despencou de uma altura de quase quatro metros, depois do rompimento da estrutura, e  que o acidente resultou em traumatismo raquimedular, com diagnóstico de paraplegia completa, perda total dos movimentos e da sensibilidade da cintura para baixo.

A autora acrescenta que está em cadeira de rodas, dependente de cuidadoras e sem capacidade laborativa. Além disso, precisa de tratamento multidisciplinar e contínuo e de medicamento de alto custo.

A decisão da primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória. A autora recorreu e pediu que o Airbnb deposite mensalmente a quantia de R$ 40 mil e custeie o pagamento integral das despesas médicas comprovadas mediante apresentação de notas fiscais e relatórios médicos periódicos.

Relação de consumo

Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que a relação jurídica entre a consumidora, a proprietária e a plataforma se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Além de as fornecedoras de serviços serem obrigadas a reparar os danos decorrentes de acidente de consumo, com ou sem reconhecimento de culpa, “deve-se observar o princípio da vulnerabilidade da consumidora”, assim como a necessidade de facilitar a defesa de seus direitos e a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, à luz do art. 6º do CDC”.

“Na hipótese, é possível reconhecer a verossimilhança das alegações, na medida em que se extrai do boletim de ocorrência queo acidente se deu na casa da primeira agravada, alugada por meio do aplicativo de hospedagem, e devido ao rompimento do parapeito de madeira da varanda (…), o que atrai a responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados pela agravante”, salientou.

O magistrado acrescentou que “em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem o rompimento do nexo causal, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial da responsabilidade pela plataforma, ao realizar o pagamento de indenização do seguro”.

Além disso, segundo o relator, as provas apresentadas pela consumidora mostram as sequelas do acidente, o que “evidencia o risco de dano de grave ou difícil reparação”.

Quanto aos gastos com remédios e assistência hospitalar já efetuados, Freitas Filho destacou que não estão devidamente provados, “especialmente porque não é possível aferir se tais despesas fazem parte do pagamento de indenização do seguro”.

Por isso, decidiu pelo reconhecimento da obrigação das despesas mensais que a consumidora vier a demonstrar, uma vez que constituem “cobertura necessária e imprescindível ao seu bem-estar”. O desembargador ressaltou ainda que a imposição da obrigação de ressarcimento tem caráter reversível. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 0751412-83.2025.8.07.0000

Fonte: site Conjur.

Criança será indenizada após acidente em escola que deixou cicatriz em rosto

Tribunal considerou insuficiente a vigilância mantida pelo município, responsável pela segurança dos alunos no local.

TJ/MG manteve a condenação que determinou que o município pague R$ 50 mil a uma criança que se acidentou em área de obra da escola e ficou com cicatriz permanente no rosto. Para a 3ª câmara Cível, a supervisão falhou ao permitir que o menor acessasse local restrito.

Conforme o processo, o menino, de oito anos, entrou na área sinalizada de obra, apoiou-se em um tapume e acabou atingido no rosto por uma telha de zinco. Ele sofreu diversos ferimentos, precisou levar pontos e ficou com uma cicatriz permanente no rosto.

Representado pela mãe, o estudante acionou o município na Justiça. Em 1ª instância, o juízo condenou o município de Santa Luzia/MG ao pagamento de R$ 30 mil por danos estéticos, R$ 20 mil por danos morais e R$ 345,99 por danos materiais.

Ao recorrer, o município de Santa Luzia/MG alegou que prestou todo o socorro necessário e que a culpa seria exclusiva da criança, que teria desrespeitado a área isolada para manutenção e manipulado materiais da obra. A administração municipal também sustentou desproporcionalidade nos valores fixados.

O relator, desembargador Maurício Soares, rejeitou os argumentos apresentados pelo município e manteve integralmente a condenação. Para ele, ficou evidente a falha do poder público em garantir a supervisão adequada no ambiente escolar. 

“Resta comprovada a negligência do ente público, já que o aluno estava lanchando próximo à área da obra e conseguiu acessá-la sem que fosse impedido por qualquer responsável, ou seja, ocorreu falha da supervisão escolar, pelo que deve o município responder pelos danos.”

O magistrado acrescentou ainda que, embora os relatos indiquem que o estudante tenha entrado em área sinalizada, isso “não afasta a responsabilidade do apelante, já que eventual comportamento inadequado possivelmente seria evitado caso os alunos estivessem sendo devidamente monitorados”.

Com a decisão colegiada, o município permanece obrigado a pagar a indenização total de R$ 50 mil por danos estéticos e morais, além de R$ 345,99 referentes aos prejuízos materiais, mantendo-se integralmente o entendimento da 1ª instância.

Fonte: Site Migalhas.