Registro facultativo da união estável

Com a entrada em vigor da Lei 14.382/2022 que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), hoje temos a previsão em uma Lei Federal tratando a respeito do registro da união estável. Na verdade, o registro facultativo da sentença ou da escritura pública declaratória de união estável já havia sido autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do Provimento 37/2014.

O artigo 94-A da Lei de Registros Públicos (LRP) que foi introduzido pela Lei 14.382/2022 dispõe que os companheiros têm a faculdade, e não um dever jurídico, de registrarem união estável no Livro E do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN). Isso porque a união estável é uma situação de fato com efeitos jurídicos. Havendo a presença dos requisitos fáticos previstos em lei, ela existe, produz efeitos no mundo jurídico, não precisando necessariamente de algo “por escrito” (embora na maioria das vezes eu oriente que seja feito, ou seja, que a pessoa documente essa situação). E quais são esses requisitos? Convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Por isso esse registro é apenas declaratório, ele não se presta a constituir a união estável (porque para isto não precisa de documento atestando o fato). Ele presta-se, na prática, a reduzir as dificuldades operacionais dos companheiros em provar a união estável perante terceiros. É a presença desses requisitos que falei acima que farão a constituição dessa relação.

Além do próprio registro da sentença que reconhece a união estável e dos termos declaratórios, é possível também o registro da dissolução da união estável (averbação). O artigo 94-A da LRP fala ainda de impedimentos matrimoniais, causas suspensivas ou outros obstáculos, títulos inscritíveis envolvendo a união estável, além de outros assuntos.