O inventário é o procedimento próprio para catalogar bens e direitos do autor da herança, bem como eventuais débitos (dívidas e despesas de funeral). Após isto, o remanescente será objeto de partilha entre os herdeiros.
Porém a lei prevê que existem certos valores que estão dispensados do inventário para que sejam liberados aos herdeiros.
Isto se encontra mais especificamente no artigo 666 do Código de Processo Civil que estabelece que o pagamento de valores dispostos na Lei 6.868/80 independerá de inventário. Nessas hipóteses os herdeiros fazem o requerimento de expedição de alvará a fim de que tais importâncias sejam transferidas. Trata-se de um procedimento bem mais simplificado do que o inventário.
E que valores seriam estes?
- Valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo do Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares;
- Restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 OTN’s.
Além dessas verbas, também é possível o requerimento via alvará de parcela de contas bancárias conjuntas que também pertença ao correntista não falecido (da sua quota parte do valor depositado); bens doados a marido e mulher quando se estabelece que o cônjuge sobrevivente permanecerá com a totalidade destes; verbas