A guarda é atributo do poder familiar e diz respeito ao modo de gestão, sobre como/o que será decidido sobre a vida do filho. Porém muito se confunde guarda com residência do filho – com aquele que é instituído como o guardião de fato da criança, o pai/mãe que vai morar com a criança.
Com relação à guarda compartilhada, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm proferido decisões a respeito do assunto. O que achei interessante falar aqui foi a respeito de uma decisão que entendeu sobre a possibilidade da guarda compartilhada coexistir com a mudança da criança para o exterior. Para a guarda compartilhada, não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes. Essa flexibilidade do compartilhamento da guarda não afasta, contudo, a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades (sim, isto pode ser feito com o suporte da tecnologia – vimos isso acontecer muitas vezes com a pandemia).
No recurso julgado pelo STJ, a ministra relatora ainda lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com o regime de guarda alternada. No caso do sistema compartilhado, ressaltou, “não é apenas possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os filhos”.
No plano de convivência cuidadosamente elaborado, constou a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar 18 anos, utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o genitor estiver no atual país da criança (Holanda).
Fica clara a importância da assessoria de um advogado especialista na área de família, a fim de confeccionar um plano de convivência bem delimitado e personalizado para cada caso.
Por Thaisa Pellegrino Pacini de Medeiros e Albuquerque