O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais com o objetivo de protegê-los da demissão sem justa causa. Ele é constituído através de depósitos mensais feitos pelo empregador em nome do empregado e pode ser sacado pelo titular em algumas hipóteses previstas em lei.
Afinal, o FGTS entra na partilha de bens?
Quando se encontra depositado em uma conta vinculada, ele não é partilhável, visto que tal crédito é considerado um direito trabalhista.
Porém, quando há o levantamento do valor depositado durante a constância conjugal para a aquisição de bem imóvel, o entendimento dos tribunais (majoritariamente, importante dizer), é que a verba perde a característica de incomunicabilidade e o bem deve ser partilhado. Há, inclusive, tese do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação”.
Mesmo sendo posição que predomina, é interessante falar aqui que alguns renomados autores e tribunais de justiça (do sul do país – quem milita na área de Família vai entender o porquê) possuem entendimento de que por ser fruto civil do trabalho, a verba não perderia sua característica de incomunicabilidade pelo fato de ter sido utilizada para a compra de um bem. Isso porque, há previsão legal de que os proventos dos salários de cada consorte são incomunicáveis (art. 1.659, inc. VI, do Código Civil).
Por isso é de suma importância ter um advogado lhe auxiliando em questões patrimoniais na área do Direito de Família.