Essa questão é muito comum quando há o término da relação, seja proveniente de um casamento ou união estável. Supondo aqui que o casal não tenha feito pacto antenupcial prévio ao casamento ou que não tenha elegido outro regime de bens na união estável diferente do regime da comunhão parcial de bens, este último que prevalecerá por ser o regime supletivo.
Por este regime de bens, durante a vigência dessa relação, ocorrerá a comunicação dos bens amealhados pelo casal durante a união, os quais serão considerados como pertencentes a ambos. Sendo assim, por exemplo, um carro comprado em nome de apenas um dos consortes no decorrer do casamento ou união estável estará sujeito à meação.
No entanto, existem alguns bens que são excluídos da comunhão de bens e aqueles provenientes do trabalho de cada cônjuge é um deles.
No que diz respeito ao depósito do FGTS, este tem sua origem no trabalho do empregado. Com o tempo, esse valor acumula-se e torna-se significativo para o funcionário, que pode sacá-lo nas hipóteses legais.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo um entendimento já consolidado, afirma que haveria uma negação do regime de comunhão parcial de bens se os proventos de cada cônjuge não fossem comunicados, incluindo-se os proventos do trabalho e a meação dos valores oriundos do FGTS.
Desta forma, o STJ possui entendimento favorável à partilha dos valores depositados em conta do FGTS durante a vigência do casamento, já que todos os proventos recebidos por um ou por outro cônjuge na vigência do casamento compõe o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separa.