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Exame de DNA dos parentes na ação de investigação de parentalidade

No ano de 2021, foi promulgada e publicada a Lei 14.138/2021, que acrescenta um § 2º ao art. 2º-A da lei 8.560/1992 para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai.

A medida pode ser aplicada em casos específicos como, por exemplo, o falecimento desse indivíduo ou quando não há notícia do seu paradeiro.

O que acontece na prática: na ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, que será apreciada em conjunto com o contexto probatório. Há uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 301) que trata dessa presunção (além da própria lei que regula a investigação de paternidade). Caso este suposto pai tivesse falecido, o autor da ação (que pretende ter seu estado de filho reconhecido) ingressava com ação em face de familiares próximos do morto e a jurisprudência do STJ já possuía entendimento de que a presunção de paternidade não se limitaria à pessoa do investigado, alcançando, do mesmo modo, os réus (familiares) que a ela se contrapõem, negando-se à realização de exame.

O que a Lei 14.138/21 fez foi inserir em uma norma o que antes já vinha sendo decidido pelo STJ, positivando o entendimento. Assim, introduziu-se um § 2º nesse art. 2º-A da Lei da Investigação da Paternidade, segundo o qual “se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”

E novamente deve ser ressaltado que a presunção decorrente da recusa dos familiares também é relativa e, portanto, deverá ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no processo. 

É importante que as partes sempre consultem um advogado especialista na área para que este profissional indique o melhor caminho a ser adotado no caso.

FGTS se comunica no regime da comunhão parcial de bens?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais com o objetivo de protegê-los da demissão sem justa causa. Ele é constituído através de depósitos mensais feitos pelo empregador em nome do empregado e pode ser sacado pelo titular em algumas hipóteses previstas em lei.

Afinal, o FGTS entra na partilha de bens?

Quando se encontra depositado em uma conta vinculada, ele não é partilhável, visto que tal crédito é considerado um direito trabalhista.

Porém, quando há o levantamento do valor depositado durante a constância conjugal para a aquisição de bem imóvel, o entendimento dos tribunais (majoritariamente, importante dizer), é que a verba perde a característica de incomunicabilidade e o bem deve ser partilhado. Há, inclusive, tese do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação”.

Mesmo sendo posição que predomina, é interessante falar aqui que alguns renomados autores e tribunais de justiça (do sul do país – quem milita na área de Família vai entender o porquê) possuem entendimento de que por ser fruto civil do trabalho, a verba não perderia sua característica de incomunicabilidade pelo fato de ter sido utilizada para a compra de um bem. Isso porque, há previsão legal de que os proventos dos salários de cada consorte são incomunicáveis (art. 1.659, inc. VI, do Código Civil).

Por isso é de suma importância ter um advogado lhe auxiliando em questões patrimoniais na área do Direito de Família.

O que é preciso saber sobre partilha de bens no divórcio?

Não há dúvidas que o regime de bens tem influência direta no modo como será feita a partilha quando terminada a conjugalidade (seja por meio de divórcio ou por dissolução da união estável). Isso porque, a depender do regime de bens adotado, existem particularidades quanto a possíveis bens e encargos excluídos da comunicabilidade.

Uma coisa é certa: com o fim da entidade familiar, podem as partes optar pela partilha tão logo ocorra o divórcio/dissolução ou deixar para um outro momento. Neste último caso, fica instituído o condomínio sobre os bens do casal. Ou seja, o casal é “dono” da coisa, cada um com uma fração ideal.

Sendo arrolados ou não os bens a serem partilhados, é possível fazer a referência de que a divisão somente ocorrerá em momento posterior. Ou mesmo haver a partilha de apenas alguns bens.

É importante saber que não sendo feita a partilha tão logo dissolvida a união, ocorre uma causa suspensiva para novo casamento. E se mesmo assim o novo casal quiser se unir em matrimônio, deverão adotar o regime da separação de bens, neste caso, o legal. Mas isto ocorre somente para o casamento, não tem previsão legal de causa suspensiva para a constituição de união estável.

A partilha também tem reflexos tributários.

Normalmente podem incidir no momento da partilha o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, de competência Estadual ou o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI, recolhido ao Município onde se localiza o imóvel.

Mas, afinal, quando esses impostos podem ser cobrados?

Quando há desigualdade na partilha, configurando uma transferência patrimonial gratuita, entende-se que um dos cônjuges doou parte do patrimônio para o outro, fazendo incidir o ITCMD. Ex: João e Maria estão se divorciando, mas de comum acordo, decidem que o apartamento ficará com João. Nesse caso, como o apartamento, analisando o regime de bens, é dos dois, significa que Maria ao abrir mão de sua parte para deixar o imóvel com João está fazendo uma doação de sua parte. Então, há incidência do imposto sobre doação.

Por outro lado, quando uma das partes que está se divorciando recebe um bem imóvel de maior valor e repõe ao outro a diferença em dinheiro (ou seja, compra a parte do outro), estará caracterizada a transmissão onerosa da parte excedente deste imóvel e, por consequência, do ITBI. Ex: João e Maria estão se divorciando; João quer ficar com o apartamento, mas Maria não tem a intenção de doá-lo, pois quer sua parte no bem; João então compra a parte de Maria. Neste caso, como se trata de uma venda, caracteriza-se o fato gerador do ITBI, qual seja a transmissão onerosa de bens.

Em ambos os casos o imposto será calculado apenas sobre os valores excedentes e não sobre o valor integral do bem partilhado.

Adoção dirigida ou “intuitu personae”

Vamos imaginar a seguinte situação: uma criança de tenra idade foi abandonada pela mãe na residência de sua avó paterna; esta, por sua vez, entregou a criança a um casal de amigos que queriam muito ter um filho mas não conseguiam pelos métodos naturais. Já se passaram 3 anos e a criança está totalmente adaptada à família, conforme verificado em estudos psicológicos e sociais.

Neste caso, é possível que este casal, sem figurar previamente no Cadastro Nacional de Adoção, consiga o deferimento da adoção da criança, sendo esta chamada de “intuito personae” ou dirigida.

A preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. O cadastro de adotantes pode ser excepcionado em observância ao Princípio do Melhor Interesse da Criança ou Adolescente. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Existem alguns requisitos a serem preenchidos para que a adoção dirigida seja deferida:

– O pedido deve ser feito por quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, não podendo estar constada má-fé ou situações que demonstrem a ocorrência de crime (ex: prometer ou efetivar a entrega de filho a terceiro mediante paga ou recompensa);

– O candidato deve estar domiciliado no Brasil;

– O pedido de adoção deve ser unilateral;

– O pedido deve ser formulado por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade ou afetividade.

Apesar disto, há doutrina que entende que esse rol não é taxativo. Mas como dito, sempre deverá ser levado em consideração o melhor interesse da criança ou adolescente. Não é em qualquer situação que pode haver a flexibilização dos requisitos de adoção.

Conhece alguém que precisa saber sobre o assunto? Não esquece de compartilhar com ela.

Alimentos e sua irrenunciabilidade

Será que pode haver renúncia aos alimentos?

Para falar sobre esse assunto, é importante dizer que renúncia é o ato de abdicar de um direito.

Interessante aqui separar o caso dos alimentos devidos aos FILHOS, daqueles devidos aos CÔNJUGES/COMPANHEIROS.

Vamos ao ponto:

Com relação ao primeiro caso, o direito pode até deixar de ser exercido, ou seja, o filho deixar de pedir alimentos. Porém não pode renunciá-los. Isso porque, na maior parte das vezes, os filhos são menores de idade (incapazes) e não podem praticar pessoalmente atos de disposição de direito (serão representados ou assistidos). Por ser direito da personalidade, é incabível sua renúncia. Por exemplo, não pode um filho declarar em uma ação de alimentos que abdica do direito de pleitear alimentos em face do pai. Por outro lado, esse filho pode nunca ter ajuizado uma ação de pensão alimentícia em face de seu genitor (deixou de exercer o direito).

No que diz respeito ao pedido de alimentos entre cônjuges e companheiros, o entendimento da jurisprudência e da doutrina é que é possível a dispensa da verba alimentar. Mas se não houver cláusula expressa de dispensa quando do divórcio ou da dissolução da união estável, a verba alimentar pode ser pleiteada posteriormente. Caso essa renúncia conste de pacto antenupcial ou de contrato de convivência, não terá validade, pois o ex-cônjuge/companheiro pode vir a necessitar futuramente em razão de uma causa superveniente.

Já ouviu falar em poliamor?

O poliamor ou família poliafetiva é uma estrutura composta por três ou mais pessoas que tem a intenção de constituir família. Aqui não há relacionamentos ocultos, clandestinos, cada componente sabe da existência do outro e há aceitação entre eles. Quem acompanhou a novela “Avenida Brasil” vai lembrar do personagem Cadinho, vivido pelo ator Alexandre Borges, onde ele mantinha relacionamento com 3 mulheres ao mesmo tempo. No início, uma não sabia da existência da outra, mas com a descoberta, passaram a conviver como as três esposas de Cadinho.

Parece até coisa que só acontece na ficção… mas isso vem sim ocorrendo na vida real. Inclusive no ano de 2012 foi lavrada uma Escritura Pública de União Poliafetiva entre duas mulheres e um homem em uma cidade do interior de São Paulo. No entanto, no ano de 2018, o Conselho Nacional de Justiça proibiu a lavratura de escrituras públicas declaratórias de uniões poliafetivas por parte dos Tabelionatos de Notas.

Embora haja posições da doutrina contrárias a esse formato familiar, existem alguns juristas que enxergam a família poliafetiva como uma plena manifestação da autonomia privada e relacional. Entende-se até que se deve aplicar, no que couber, os regramentos da união estável à relação poliamorista, tais como a opção por quaisquer regimes patrimoniais disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.

Para quem torce o nariz para o poliamor, cabe lembrar que nossa Constituição Federal de 1988 previu o Pluralismo das entidades familiares e o casamento é apenas uma das formas de tais núcleos serem constituídos.

Planejamento matrimonial

Falar de dinheiro e amor ao mesmo tempo parece ser um tanto quanto tormentoso para alguns casais. Em regra, as pessoas não se casam pensando no divórcio. Mas precisamos trabalhar com todas as possibilidades daquilo que pode acontecer no decorrer de nossas vidas e, tratar do assunto planejamento matrimonial, principalmente por envolver a parte do patrimônio de duas pessoas que se unem, é extremamente importante.

E não só no campo matrimonial: o regime de bens também reflete na esfera sucessória e, por mais que tenhamos a cultura do receio da morte, é algo que irá acontecer com todos nós.

É aí que entra a escolha do regime de bens. Já parou para pensar se o regime pelo qual você casou realmente atende aos anseios do casal? Por exemplo, se não houve escolha do regime de bens, é o regime da comunhão parcial que irá reger as relações patrimoniais desse casal; neste caso, os bens que sobrevierem na constância do casamento irão se comunicar. Porém existem bens que não irão se comunicar, tais como os recebidos por um dos cônjuges a título de doação ou por sucessão e os sub-rogados em seu lugar.

Agora, pode haver a escolha de regime de bens diverso do supletivo, por meio de um Pacto Antenupcial.

Lembrando que a regra geral do nosso ordenamento é a liberdade de escolha. Sendo assim, no momento em que ocorre o processo de habilitação para o casamento, pode-se optar por quaisquer dos regimes previstos no Código Civil, bem como proceder com a combinação entre eles (regimes mistos).

Se você está prestes a casar ou mesmo constituir uma união estável, é interessante que procure um advogado da área de Família e converse sobre isso, para evitar dores de cabeça no futuro.

TOMADA DE DECISÃO APOIADA (TDA) – O QUE SIGNIFICA ESSE MECANISMO DE INCLUSÃO DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

𝙰 Tomada de Decisão – A𝚙𝚘𝚒𝚊𝚍𝚊 foi introduzida no Código Civil pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, tendo como pressuposto assegurar o direito ao exercício da capacidade civil da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais. Para isto, criou-se um instrumento para auxiliar e apoiá-las a tomar decisões.

A TDA  é um processo judicial no qual haverá a indicação pela própria pessoa com deficiência de outras duas de sua confiança para serem nomeadas pelo juiz como apoiadoras, devendo ter ainda a participação do membro do Ministério Público e a assistência de equipe multidisciplinar.

Além de apontar no pedido os limites do apoio, ele deve ser feito em relação ao compromisso dos apoiadores e ao prazo de vigência do acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, desde que inserida nos limites do apoio acordado.

A pessoa apoiada pode pedir para que a TDA cesse, a qualquer tempo, bem como os casos de negligência do apoiador devem ser denunciados ao juiz ou ao Ministério Público.

Há entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a tomada de decisão apoiada não será cabível se a condição da pessoa exigir aplicação de curatela. É imprescindível a análise de cada caso para se indicar o mecanismo mais adequado. 

Importante mencionar que a pessoa com deficiência não sofrerá restrição em seu estado de plena capacidade, mas apenas será privada de legitimidade para a prática de determinados atos da vida civil. Assim, o beneficiário conservará sua capacidade de fato.

DIVÓRCIO X SEPARAÇÃO

Vejo que muita gente faz confusão com esses termos, dizendo que quer “separar”, quando na verdade quer mesmo é se divorciar de alguém. Mas isso acontece porque antes de 2010 e, portanto, da Emenda Constitucional 66, era preciso tempo de separação de fato ou judicial para requerer o divórcio. Hoje em dia é possível o divórcio direto.

Mesmo com essa inovação, a separação continua lá no Código Civil. Na prática ela realmente perdeu espaço… embora alguns doutrinadores se posicionem pela sua extirpação do ordenamento jurídico, a maioria, bem como a jurisprudência, entende que apesar de desnecessária, não quer dizer que tenha sido extinta.

Então basicamente a diferença entre separação e divórcio é que na primeira modalidade há extinção da sociedade conjugal (então não pode se casar se SÓ tiver separado); já na segunda, além da dissolução do vínculo conjugal, extingue-se o casamento. Neste último caso, a pessoa divorciada pode casar novamente.

E o que é essa sociedade conjugal? Ela se estabelece com a celebração do casamento e a imposição de deveres recíprocos entre os cônjuges, tais como o de fidelidade reciproca, mútua assistência, respeito e consideração mútuos e etc.