Situação muito comum vivenciada por quem atua na com inventários extrajudiciais é aquela na qual as agências bancárias recusam-se a prestar informações sobre saldos em contas e aplicações financeiras da pessoa falecida para o(a) inventariante, exigindo muitas vezes uma ordem judicial, sabidamente impossível de ser obtida no Tabelionato de Notas.
Ora, mas se os valores depositados em conta bancária ou aplicações financeiras que antes pertenciam ao falecido, após o óbito do correntista passaram a fazer parte do espólio (pelo Princípio da Saisine) e este, é administrado por um inventariante, não teria razão para essa negativa de prestação de informações por parte da instituição bancária. Mas na prática era o que acontecia.
Apesar de em 2015 ter sido expedido o Comunicado 49 da Febraban, para que as agências bancárias fossem “orientadas no sentido de fornecer ao interessado, que comprove sua condição de herdeiro ou de representante do espólio, informações relativas a contas de depósito e de investimentos de titularidade de pessoa comprovadamente falecida, para viabilizar a lavratura de escritura pública de inventário”, a situação não havia melhorado de forma significativa. As agências bancárias persistiam com a negativa.
No entanto, com a Resolução 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que alterou, em boa hora, a Resolução 35/2007, passou-se a prever expressamente que o inventariante nomeado em escritura pública pode representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
Agora nos resta acompanhar para saber se haverá o cumprimento da Resolução por parte das instituições bancárias.