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A nova Resolução do CNJ e a busca de informações bancárias do falecido

Situação muito comum vivenciada por quem atua na com inventários extrajudiciais é aquela na qual as agências bancárias recusam-se a prestar informações sobre saldos em contas e aplicações financeiras da pessoa falecida para o(a) inventariante, exigindo muitas vezes uma ordem judicial, sabidamente impossível de ser obtida no Tabelionato de Notas.

Ora, mas se os valores depositados em conta bancária ou aplicações financeiras que antes pertenciam ao falecido, após o óbito do correntista passaram a fazer parte do espólio (pelo Princípio da Saisine) e este, é administrado por um inventariante, não teria razão para essa negativa de prestação de informações por parte da instituição bancária. Mas na prática era o que acontecia.

Apesar de em 2015 ter sido expedido o Comunicado 49 da Febraban, para que as agências bancárias fossem “orientadas no sentido de fornecer ao interessado, que comprove sua condição de herdeiro ou de representante do espólio, informações relativas a contas de depósito e de investimentos de titularidade de pessoa comprovadamente falecida, para viabilizar a lavratura de escritura pública de inventário”, a situação não havia melhorado de forma significativa. As agências bancárias persistiam com a negativa.

No entanto, com a Resolução 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que alterou, em boa hora, a Resolução 35/2007, passou-se a prever expressamente que o inventariante nomeado em escritura pública pode representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

Agora nos resta acompanhar para saber se haverá o cumprimento da Resolução por parte das instituições bancárias.

Sinais exteriores de riqueza do alimentante

Quando verificamos discrepância entre o que o alimentante alega poder pagar a título de pensão alimentícia e o seu padrão de vida (ex: frequenta lugares de alto nível, faz viagens de lazer frequentes, ostenta carros de luxo, etc), falamos que devem ser observados os sinais exteriores de riqueza do alimentante, aplicando-se a Teoria da Aparência. Esta Teoria é um bom instrumento a ser utilizado quando os alimentantes usufruem de padrão de vida maior do que suas fontes formais e renda atestam.

Sua observação acaba sendo de extrema relevância para casos de genitores/devedores de alimentos empresários, os quais muitas vezes ocultam patrimônio nas empresas em que figuram como sócios, usufruindo de um padrão de vida muito maior do que suas fontes formais de renda atestam. Esse comportamento de alto padrão de vida retrata que, o alimentante, muito possivelmente, possui rendimentos equivalentes ao que ostenta aos olhos da sociedade. Os Tribunais, em caso de empresários, vem determinando a apresentação da declaração de Imposto de Renda das empresas em que o alimentante integra a sociedade, sendo a quebra do sigilo bancário das sociedades utilizada apenas em última hipótese.

Um importante aliado para os alimentandos são as redes sociais, pois são nestas que os devedores espalham aos quatro cantos do mundo (literalmente) os locais que frequentam, viagens que fazem, carros que utilizam, etc. Um ótimo artifício para as partes fazerem o famoso “print” para juntar no processo.

Recentemente tivemos um caso no TJSP (processo corre em segredo de justiça) em que o filho obteve a majoração dos alimentos, pois este deveria desfrutar de padrão de vida semelhante ao do genitor e, como este último possui confortável condição financeira confirmada pela renda declarada e por SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA, tal fato autorizaria a fixação de pensionamento em quantia superior à ofertada, com base de Teoria da Aparência.

DEPOIS DE FALECER, PARA ONDE VÃO OS BENS DAQUELA PESSOA QUE NÃO SE CASOU E NÃO TEVE FILHOS?

Para que se determine quem herdará o patrimônio de uma pessoa após seu falecimento, deve-se analisar o artigo do Código Civil que trata da ordem de vocação hereditária (artigo 1.829, CC/02). Nele estão descritos aqueles que são denominados herdeiros necessários, além dos colaterais. Este artigo fala da sucessão legítima, pois é aquela imposta pela lei, o que se contrapõe à sucessão testamentária, a qual cabe ao próprio testador (e futuro autor da herança/falecido) dispor para quem irão seus bens. Agora, se este testador tiver herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge), somente pode dispor de 50% do total de seu patrimônio no testamento.

Voltando ao tema principal aqui proposto, em primeiro lugar, a sucessão defere-se aos descendentes em concorrência com o cônjuge/companheiro, a depender do regime de bens. Não havendo descendentes, os bens irão para os ascendentes em concorrência com o cônjuge/companheiro. Não havendo ascendentes nem descendentes, herdará o cônjuge/companheiro sozinho. Agora, não havendo ascendentes, descendentes ou cônjuge/companheiro, os bens irão para os colaterais (ex: irmãos, tios, sobrinhos).

E se essa pessoa não tiver nenhum daqueles herdeiros que constam no artigo do Código Civil que trata da ordem de vocação hereditária?  Neste caso, a herança passará ao domínio do Município, Distrito Federal ou União (conforme localização dos bens) após ser submetida a procedimento específico até que se verifique que, efetivamente, não há herdeiro possível.

Se você não tiver nenhum herdeiro legítimo ou, se tiver, não quiser em nenhuma hipótese que seus bens sejam destinados ao Estado, uma boa opção é a confecção/elaboração de um testamento. Por isto, é importante o auxílio de um advogado especialista na área e de sua confiança, pois é ele que fará um planejamento sucessório personalizado para cada caso.

Registro facultativo da união estável

Com a entrada em vigor da Lei 14.382/2022 que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), hoje temos a previsão em uma Lei Federal tratando a respeito do registro da união estável. Na verdade, o registro facultativo da sentença ou da escritura pública declaratória de união estável já havia sido autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do Provimento 37/2014.

O artigo 94-A da Lei de Registros Públicos (LRP) que foi introduzido pela Lei 14.382/2022 dispõe que os companheiros têm a faculdade, e não um dever jurídico, de registrarem união estável no Livro E do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN). Isso porque a união estável é uma situação de fato com efeitos jurídicos. Havendo a presença dos requisitos fáticos previstos em lei, ela existe, produz efeitos no mundo jurídico, não precisando necessariamente de algo “por escrito” (embora na maioria das vezes eu oriente que seja feito, ou seja, que a pessoa documente essa situação). E quais são esses requisitos? Convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Por isso esse registro é apenas declaratório, ele não se presta a constituir a união estável (porque para isto não precisa de documento atestando o fato). Ele presta-se, na prática, a reduzir as dificuldades operacionais dos companheiros em provar a união estável perante terceiros. É a presença desses requisitos que falei acima que farão a constituição dessa relação.

Além do próprio registro da sentença que reconhece a união estável e dos termos declaratórios, é possível também o registro da dissolução da união estável (averbação). O artigo 94-A da LRP fala ainda de impedimentos matrimoniais, causas suspensivas ou outros obstáculos, títulos inscritíveis envolvendo a união estável, além de outros assuntos.

Até onde vai a autonomia daquele que quer fazer um testamento?

O testamento é um ato de disposição da última vontade. No entanto, a possibilidade de dispor dos seus bens não é absoluta.

Isso porque existe uma limitação à autonomia do testador, pois metade dos seus bens estão reservados para a legítima, sendo esta a parte que cabe aos herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes). O que a pessoa pode dispor, colocar em testamento (igualmente) diz respeito a 50% do seu patrimônio, ou seja, a parte disponível.

Esse cálculo deve ser feito no momento da abertura da sucessão = quando a pessoa falecer. Deve ser considerado também bens que tiverem que ser trazidos à colação, abatidas as dívidas e pagas as despesas de funeral. Sendo assim, no cálculo da legítima, o valor dos bens colacionados deve ser computado na parte indisponível.

E falando sobre disposição em testamento, não tem como deixar de mencionar a doação inoficiosa, que é aquela que excede o que o doador poderia dispor em testamento. Novamente, no momento de doar os bens, deve-se observar o cômputo da legítima.

O testamento é uma das formas de planejamento sucessório, sendo assim, é importante a assessoria de um profissional especialista na área que faça a devida orientação no momento da confecção deste instrumento.

A sucessão do companheiro

Na ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil encontra-se o cônjuge sobrevivente. A depender do regime de bens, este participará da sucessão juntamente com os descendentes do de cujus. Não havendo descendentes herdará com os ascendentes do falecido, independente do regime de bens. Não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge herdará sozinho (e para isso não se analisa o regime de bens mantido no casamento).

Durante muito tempo o companheiro permaneceu fora desse rol propositadamente. Isso porque o artigo 1.790 do Código Civil previa condições sucessórias distintas para aqueles que viviam em uma união estável.

Porém, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 878.694, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional o mencionado artigo 1.790, sendo afirmada a Tese n. 809 de Repercussão Geral que reconheceu a inconstitucionalidade da distinção dos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado o artigo 1.829 do Código Civil tanto para as hipóteses de casamento quanto para as uniões estáveis.

Sendo assim, desde a publicação do julgamento em 2017 não se pode mais falar em regimes sucessórios distintos entre entidades familiares formadas através do casamento e aquelas provenientes das uniões estáveis (sejam hetero ou homoafetivas).

A nova Resolução do CNJ e a busca de informações bancárias do falecido

Situação muito comum vivenciada por quem atua na com inventários extrajudiciais é aquela na qual as agências bancárias recusam-se a prestar informações sobre saldos em contas e aplicações financeiras da pessoa falecida para o(a) inventariante, exigindo muitas vezes uma ordem judicial, sabidamente impossível de ser obtida no Tabelionato de Notas.

Ora, mas se os valores depositados em conta bancária ou aplicações financeiras que antes pertenciam ao falecido, após o óbito do correntista passaram a fazer parte do espólio (pelo Princípio da Saisine) e este, é administrado por um inventariante, não teria razão para essa negativa de prestação de informações por parte da instituição bancária. Mas na prática era o que acontecia.

Na verdade, deveria ser considerada verdadeira obrigação das agências bancárias o fornecimento de tais informações ao inventariante. Ademais, resta impossível, sem estas informações, o cálculo do valor do espólio e, consequentemente, o valor da causa, a apuração do Imposto de Transmissão e mesmo as cotas de cada herdeiro e eventual meação de cônjuges e companheiros(as).

Apesar de em 2015 ter sido expedido o Comunicado 49 da Febraban, para que as agências bancárias fossem “orientadas no sentido de fornecer ao interessado, que comprove sua condição de herdeiro ou de representante do espólio, informações relativas a contas de depósito e de investimentos de titularidade de pessoa comprovadamente falecida, para viabilizar a lavratura de escritura pública de inventário”, a situação não havia melhorado de forma significativa. As agências bancárias persistiam com a negativa.

Agora, com a Resolução 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que alterou, em boa hora, a Resolução 35/2007, passou-se a prever expressamente que o inventariante nomeado em escritura pública pode representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

Agora é acompanhar se haverá o cumprimento da Resolução por parte das instituições bancárias.

Mudança de domicílio de filho sem consentimento do outro genitor é possível?

É comum que as pessoas mudem sua residência com alguma regularidade em algum momento de sua vida. Porém, no caso de pais separados, onde o(s) filho(s) esteja(m) sob a guarda de um dos genitores, é importante que haja um bom diálogo entre estes. Se isso não for possível, recomenda-se que se atente para a conduta de modificação de domicílio do menor, sob pena de caracterização de ato de alienação parental.

A alienação parental é a conduta promovida pelo alienador objetivando dificultar a convivência do menor com o genitor alienado. Já o artigo 2º, inciso VII da Lei da Alienação Parental (LAP) dispõe que a mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós, pode configurar ato de alienação parental.

Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Caso o outro genitor não dê o consentimento para a mudança de domicílio, cabe a quem pretende mudar de cidade com o filho a propositura de ação judicial para suprimento dessa outorga, em que deverão ser apresentadas as respectivas justificativas, como, por exemplo, de ordem profissional, quando o Juiz avaliará se efetivamente existe a necessidade da alteração domiciliar.

Reconhecimento de filho em Cartório de Notas por escritura pública ou testamento.

Trata-se  de ato pelo qual o genitor (pai ou mãe) assume que determinada pessoa é seu filho biológico. Não há limite de idade para que seja feito o reconhecimento do filho.

Poderá ser reconhecido o filho, mesmo depois de sua morte, desde que ele tenha deixado filhos, netos ou qualquer descendente.

Se a pessoa a ser reconhecida for maior, é necessário o seu consentimento. Se for menor de idade, a averbação do reconhecimento de filho no Cartório de Registro Civil dependerá da anuência da mãe, podendo ainda impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação (art. 1.614 do Código Civil).

Importante dizer que é possível acrescentar o sobrenome do pai ao nome do filho no ato do reconhecimento.

O reconhecimento de filho é ato irrevogável que independe de homologação judicial. A escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o nascimento do filho para averbação.

Se o filho já é casado, será necessário averbar o nome de seu pai no registro de casamento, o que deverá ser feito no cartório onde foi registrado o casamento.

Se o filho já tem filhos, será necessário averbar o nome do avô no registro de nascimento dos netos, o que deverá ser feito no cartório onde está registrado o nascimento dos netos.

Depois de pronta a escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi registrado o nascimento do filho para averbação na Certidão.

Alimentos gravídicos

O que são e quando são devidos?

Os alimentos gravídicos são aqueles devidos pelo pai com a finalidade de custear despesas do filho que ainda se encontra no ventre materno. A Lei 11.804/2008 disciplina seu cabimento e dispõe que tal verba compreende os valores suficientes para cobrir despesas do período da gravidez e dela decorrentes, desde a concepção até o parto, podendo ser incluídas as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Para que seja determinado, devem ser demonstrados indícios mínimos de que tal pessoa (aquele que irá custeá-lo) é o pai do bebê. É importante lembrar que a contribuição prestada será ofertada em parte pela mulher grávida, na proporção de seus recursos. Ou seja, as despesas do bebê são de responsabilidade tanto do pai quanto da mãe.

Após o nascimento com vida do filho, tais alimentos são convertidos em pensão alimentícia em favor da criança, podendo uma das partes solicitar a revisão do valor pago, seja para mais ou para menos, a depender das circunstâncias do caso.