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Nem todo bem deixado pelo falecido será objeto de inventário

O inventário é o procedimento próprio para catalogar bens e direitos do autor da herança, bem como eventuais débitos (dívidas e despesas de funeral). Após isto, o remanescente será objeto de partilha entre os herdeiros.

Porém a lei prevê que existem certos valores que estão dispensados do inventário para que sejam liberados aos herdeiros.

Isto se encontra mais especificamente no artigo 666 do Código de Processo Civil que estabelece que o pagamento de valores dispostos na Lei 6.868/80 independerá de inventário. Nessas hipóteses os herdeiros fazem o requerimento de expedição de alvará a fim de que tais importâncias sejam transferidas. Trata-se de um procedimento bem mais simplificado do que o inventário.

E que valores seriam estes?

  • Valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo do Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares;
  • Restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 OTN’s.

Além dessas verbas, também é possível o requerimento via alvará de parcela de contas bancárias conjuntas que também pertença ao correntista não falecido (da sua quota parte do valor depositado); bens doados a marido e mulher quando se estabelece que o cônjuge sobrevivente permanecerá com a totalidade destes; verbas

Tenho um inventário a fazer mas um dos imóveis não tem registro

O que pode ser feito neste caso?

Assim que for feita as primeiras declarações no inventário, todos os bens, móveis e imóveis, e que forem conhecidos pelos herdeiros, devem ser inseridos neste rol. Mesmo que haja algum imóvel que não tenha sido levado a registro pelo falecido mas que já estivesse sob a sua posse quando do óbito, deverá ser inserido entre os bens a inventariar, já que se trata de bem com conteúdo patrimonial.

Desta forma, não se afasta a possibilidade de partilha dos direitos decorrentes da posse exercida sobre o bem imóvel. Assim, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) a respeito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – PARTILHA DE BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE REGISTRO – POSSIBILIDADE – DIREITOS POSSESSÓRIOS – RECURSO PROVIDO. – Não há como afastar, em princípio, o direito de posse do imóvel do rol de bens a partilhar, tão somente, em razão da ausência de registro em cartório de registro de imóveis, devendo ser assegurado à parte o direito à produção de provas para, então, se decidir sobre a partilha do bem, em decisão de mérito – Segundo a jurisprudência do STJ, é plenamente possível à partilha imediata dos direitos sobre bens imóveis não escriturados – Em que pese à propriedade de bem imóvel ser comprovada pelo registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), nada impede seja determinada a partilha de eventuais direitos oriundos da posse sobre o referido bem imóvel não registrado, ou mesmo de benfeitorias ali existentes – Recurso conhecido e provido.
(TJ-MG – AI: 00716800820238130000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 31/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023)

Assim, seguindo o próprio entendimento dos Tribunais de Justiça bem como do Superior Tribunal de Justiça (conforme constou na fundametação do próprio acórdão do TJMG), embora o falecido não detenha a propriedade do imóvel perante o registro imobiliário, cabível a partilha dos eventuais direitos e ações que o falecido possuía sobre o bem, cabível sua partilha em inventário.

Regime da separação de bens

Primeiramente é importante saber que pelo regime da separação de bens, cada cônjuge é “dono” (titular de direitos) daquilo que possuía antes de casar e do que foi adquirido durante a relação com seu parceiro.

Cada um é proprietário exclusivo do que é seu. Há dois patrimônios separados, um de cada cônjuge/companheiro. Deve-se dizer também que existem dois regimes de separação de bens: o legal e o convencional.

O regime da separação legal de bens (também chamado de obrigatório), como o próprio nome diz, é aquele imposto pela lei aos nubentes. Sendo assim, não há escolha quanto à sua adoção. Ocorrendo umas das situações descritas no artigo 1.641 do Código Civil, o casal deverá adotar este regime de bens. É possível requerer autorização judicial para casar em regime diverso, em alguns casos (evitar confusão patrimonial ou a “turbatio sanguinis”). No caso do casamento daqueles que tem mais de 70 anos, o STF através da súmula 377 mitiga os efeitos da imposição do regime da separação de bens, fazendo com que a divisão do patrimônio ocorra da mesma forma que o regime da comunhão parcial, masss somente se ficar provado o esforço comum para aquisição desses bens. Também existe a possibilidade de se afastar essa súmula, fazendo-se um pacto antenupcial.

Com relação à herança no regime da separação obrigatória, o cônjuge não é herdeiro.

O regime da separação convencional de bens é aquele em que as partes fazem a opção por ele no pacto antenupcial. Assim, nesta modalidade, “o que é meu é meu, o que é seu é seu”. Se quiserem um patrimônio comum deve haver a proporção de cada um no instrumento aquisitivo de um bem. Sendo assim, caso desejem, podem comprar bens em conjunto e estes ficarão em condomínio voluntário. Neste regime de bens, não há vênia conjugal (pedido de autorização do outro cônjuge para venda de um bem imóvel).

Algo que causa estranheza no regime da separação convencional é a sucessão: neste regime de bens o cônjuge/companheiro sobrevivente é herdeiro do falecido. Ou seja, ele não é meeiro em caso de divórcio, mas herda junto com os descendentes, ascendentes ou sozinho.

Valores de previdência privada – Devem ou não ser indicados no inventário?

Os planos de previdência complementar aberta na modalidade PGBL em sua essência assemelham-se a um investimento tradicional na fase de reserva de capital e constituição de patrimônio. Assim, seu titular tem liberdade em relação à definição dos valores pagos e até sobre a retirada antecipada de parte ou de todo o valor acumulado. O VGBL também é uma modalidade de plano de previdência privada aberta, sendo que é classificado como seguro de pessoa, enquanto o PGBL é um plano de previdência complementar.

Em razão dessas características os valores de previdência privada aberta devem ser contabilizado no inventário de partilha de bens. Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de sua 3ª Turma negou provimento a recurso da inventariante pelo fato dela não querer colacionar os valores de previdência privada aberta do titular, que faleceu em um acidente aéreo com a esposa e os filhos.

No caso dos planos fechados, o entendimento é de que se trata de fonte de renda semelhante a pensões, meio-soldos e montepios, de natureza personalíssima e equiparável, por analogia, à pensão mensal decorrente de seguro por invalidez, razão pela qual não se comunicava com o cônjuge na constância do vínculo conjugal.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi :”A previdência privada aberta, que é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados, pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida”.

Como se pode perceber, a natureza desses valores é diferente daqueles que compõem o seguro de vida, estes sim, expressamente excluídos da partilha na sucessão “causa mortis” por expressa previsão legal.

Por isso é importante saber esse diferença entre a previdência aberta e a fechada.

O direito real de habitação aplicável na união estável

Quando uma pessoa que é casada fica viúva, ela terá direito real de habitação sobre o imóvel do casal, ou seja, o cônjuge sobrevivente vai poder ficar residindo naquele imóvel que servia de residência do casal. E o mesmo pode ser aplicado àqueles que viviam em uma união estável?

SIM.O direito real de habitação está previsto na Lei 9.278/96 e que trata desta modalidade de constituição de família, bem como vem reforçado no Enunciado 117 das Jornadas de Direito Civil. Porém citada lei dispõe que este direito somente permanece enquanto o companheiro sobrevivente não constituir nova união ou casamento (diferente do que o Código Civil atual prevê para aqueles que são/foram casados, prevendo o caráter vitalício ao beneficiário). Ou seja, estabeleceu-se aqui uma distinção entre casamento e união estável. Neste caso, existem posicionamentos de tribunais e doutrinários distintos (há quem aceite essa distinção e quem vá combater veemente essa diferença), cabendo ao advogado a melhor estratégia para seu cliente (no Direito, como sempre falo em minhas consultas, o somatório de 2+2 nem sempre dá 4 e o termo “DEPENDE” faz parte do nosso vocabulário diário).

Há também o direito de utilização dos bens que guarnecem a residência do casal, chamado de “direito ao recheio”. Obviamente que no caso concreto se analisará se esses móveis/eletrodomésticos não são bens vultuosos e que podem ser partilhados entre os demais herdeiros, como por exemplo, obras de arte de alto valor.

O companheiro sobrevivente ficará responsável pelas despesas com o imóvel, tais como pagamento de impostos, taxas e condomínio.

Pode haver renúncia quanto a este direito? Com certeza e o Enunciado 271 das Jornadas de Direito Civil traz essa previsão.

A mãe (ou pai) do meu filho está impedindo nosso contato – isso por si só já se caracteriza como uma alienação parental?

Esta semana comemora-se o Dia Internacional de Conscientização sobre a Alienação Parental (dia 25/04) e preparei esse breve artigo para falar sobre este assunto tão caro àqueles que passam por situação extremamente delicada.

A Lei da Alienação parental em seu artigo 2º dispõe que qualquer interferência promovida ou induzida por um adulto, e não apenas os genitores, para que repudie o outro ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este, é considerado ato de alienação parental.

Aquele genitor (pai ou mãe) que seja o guardião do filho e impeça o contato, a convivência com o outro, fere direito fundamental da criança e tal conduta deve ser coibida. A própria lei diz que “caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor”, e sendo levada a essa situação a um processo judicial, o juiz poderá adotar medidas para inibir ou atenuar seus efeitos. Tanto que uma das medidas que podem ser adotadas é a ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado.

Existem, inclusive, decisões judiciais que modificam a guarda em razão de comprovada alienação parental e óbice ao exercício do direito de visitas.

Se um dos pais não aceita a relação do filho com outro genitor (sendo esta não aceitação injustificada), estará participando de um mau trato psicológico a este ser em formação.

Com relação à pergunta inicial, sim, dificultar o contato da criança ou adolescente com o outro genitor é uma forma de alienação parental. Mas esse “dificultar” tem que ser infundado e reiterado. E claro, como sempre gosto de frisar, a ser analisado em cada caso específico.

Alguns apontamentos importantes sobre a guarda

Alguns apontamentos importantes sobre a guarda, é um atributo do poder familiar, sendo que se encontra previsto no Código Civil de 2002. A guarda designa o modo de gestão da vida do filho, é a responsabilização conjunta de pai e mãe.

Pode ser compartilhada ou unilateral. Vemos que algumas pessoas (doutrina) falam em guarda alternada, mas ela não é prevista em lei e sua aplicação encontra algumas restrições. Em algumas decisões judiciais, ela é aplicada.

A guarda compartilhada é a regra desde 2014. Sendo assim, ainda que não haja consenso entre os genitores sobre a guarda dos filhos, se ambos tiverem aptos a exercer o poder familiar, ela será deferida.
A guarda unilateral será deferida em situações residuais, excepcionalíssimas, quando um dos genitores não tiver condições mínimas de exercer o poder familiar (ex: maus-tratos, dependência química, notícia/denúncia de crimes sexuais) ou quando ele expressamente disser que não quer. A este caberá fiscalizar o exercício da guarda pelo outro genitor, terá direito à convivência e deverá pagar pensão alimentícia. Quando há decretação da guarda unilateral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu Recomendação de que o juiz precisa fundamentar a impossibilidade de ser aplicada a guarda compartilhada.

É comum que as pessoas confundam o significado de guarda e direito de visita, achando que os dois termos são semelhantes, mas, na verdade, a guarda tem a ver com tomar as decisões sobre a vida do menor, gerir a vida do filho.
Já o direito de visitas garante a convivência da criança com o pai que não detém a guarda. Lembrando que os dias e os horários de visita podem ser estabelecidos em comum acordo entre os pais ou por determinação judicial.

O direito à visita do pai que não detém a guarda do filho é assegurado pela legislação, de modo que a criança não perca o vínculo afetivo com o genitor.
Como na guarda compartilhada, tanto a mãe quanto o pai dividem a responsabilidade pela criação da criança ou adolescente. É normal que as pessoas acreditem que esta modalidade de guarda não precisa pagar pensão alimentícia, mas o pagamento de alimentos também é obrigatório nos casos de guarda compartilhada.

É possível o exercício da guarda compartilhada mesmo com genitores residindo em cidades, Estados e até países diferentes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente pela possibilidade de compartilhamento de guarda com pai e filho residindo em países diferentes.

O que é autocuratela?

É bem provável que você já saiba o que é a curatela, a interdição.

Já a autocuratela é uma curatela em que a própria pessoa que será curatelada aponta o seu curador por meio de procuração com poderes específicos. É feita por meio de uma declaração a ser realizada por instrumento particular ou pela via de escritura pública lavrada em cartório de notas, com determinação do nome do futuro curador e margem de atuação.

À primeira vista pode parecer estranho (vou nomear alguém para reger minha vida patrimonial?) Mas aqui a questão passa pela via do planejamento. Ninguém quer perder as faculdades mentais. Só que, infelizmente, não podemos prever o futuro. Com isto, evita-se que sejam nomeados curadores entre terceiros ou para familiares que, em muitos casos, não teriam habilidade técnica para administrar os bens da forma como o declarando gostaria que fossem gerenciados.

No documento, é possível, ainda, excluir pessoas da função de curador.

É viável, também, constar no termo de autocuratela os cuidados médicos que o futuro curatelado aceita ou recusa, conforme as suas escolhas pessoais de vida. Assim como ocorre com a pessoa que faz testamento, apesar de não ser imprescindível, é importante o declarando anexar um laudo médico que ateste sua higidez mental quando da realização do documento (evitando-se futuras impugnações quanto à validade da manifestação de vontade do curatelado).

No Estado do Rio de Janeiro existe a previsão no Código de Normas, parte extrajudicial, de permissão para que os Tabeliãs de Notas lavrem a escritura pública em que a pessoa (outorgante) nomeie um ou mais curadores, em ordem de preferência, para sua representação em questões patrimoniais e/ou existenciais, quando impossibilitado de manifestar sua vontade, por causa transitória ou permanente.

Dica de como fazer o pedido da pensão alimentícia para seu filho: tabela de despesas

Uma dificuldade que os pais (aqui falo pai e mãe, a depender de quem esteja residindo com o filho) encontram na hora de estipular um valor a ser pedido de pensão alimentícia, é como fazer esse cálculo.

Aqui no escritório os clientes são orientados a fazer uma planilha ou tabela com os gastos, as despesas que o filho possui, sejam elas mensais ou esporádicas. Apesar da nomenclatura, “alimentos” o que entra na conta é a comida, a escola, o plano de saúde, atividades extracurriculares, lazer, terapia e etc. Ou seja, a depender da situação e daquilo que a criança/adolescente possui de gasto, inserimos na tabela para fazer a conta. Essa conta é feita somando-se os valores e dividindo-se por dois – isso a depender dos ganhos de cada genitor, pois além do binômio necessidade-possibilidade, há que se verificar a proporcionalidade dessa divisão. Se um dos genitores recebe R$ 2.000,00 e o outro R$ 20.000,00 não tem como o que recebe menos ficar com a metade das despesas, se o outro aufere 10 vezes mais que ele. Tudo deve ser analisado individualmente e de forma personalizada, pois a advocacia familiarista demanda um estudo do caso artesanal.

Agora você poderia perguntar como fazer com despesas como aluguel, energia elétrica, TV a cabo, gás, ou seja, as despesas da residência. Sim, porque a criança/adolescente é mais uma pessoa que usufrui destas comodidades. Desta forma, para se chegar a um valor com relação a estas despesas, somam-se os montantes e divide pelo número de pessoas que habitam aquela residência.

Lembrando que o montante pago deve permitir que o alimentando viva de modo com a sua condição social, sempre norteado pelo binômio necessidade-possibilidade e respeitando-se o critério da proporcionalidade (ou razoabilidade).

Alienação parental x Síndrome da alienação parental

Com certeza você já ouviu falar em alienação parental. Provavelmente também já ouviu falar na síndrome da alienação parental. Trata-se de dois termos e conceituações diferentes.

A alienação parental consiste na prática dos atos alienadores em si. Geralmente aquele que possui a custódia física do filho passa a denegrir o outro genitor – trata-se de uma prática sistemática e não um único ato em si. A prática da alienação parental pode se dar tanto durante a relação conjugal como após o seu término; pode ser promovida por ambos os genitores ou por apenas um deles.

Já a síndrome de alienação parental (termo criado por Richard Gardner) consiste na derivação do transtorno psicológico que o filho vive, quando passa a rejeitar o genitor alienado a partir da incorporação de emoções e visões apresentadas pelo genitor alienador. São as sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento.

De acordo com Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca:

“A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, mais comumente o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho (FONSECA, 2010, p.269).”

Desse modo, a alienação parental e a síndrome da alienação parental se complementam, ou seja, a alienação parental é o processo, a conduta do genitor ou do terceiro alienante, a prática de desmoralização, de desconstituição da imagem do genitor alienado e a implantação de realidades inverídicas, na mente do menor, com a finalidade de retirar o direito à convivência familiar entre o genitor e a criança alienada.

Em resumo, a alienação parental seria a causa e a síndrome de alienação parental sua eventual consequência (ou seja, não necessariamente irá ocorrer).

Me parece que este é um assunto que vai gerar forte discussão em 2023, pois há muita polêmica em torno de tentativas de revogação da Lei da alienação parental (LAP – Lei 12.318/2010)