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FIM DE UMA UNIÃO ESTÁVEL NÃO FORMALIZADA

Imaginemos a seguinte situação: uma mulher que vivia em união estável com seu companheiro, sem ter formalizado (ou seja, não fizeram nenhum contrato particular ou por escritura pública desta relação). Deste relacionamento, não tiveram filhos e o companheiro adquiriu bens em seu próprio nome. Em um determinado momento o relacionamento termina e parte-se para a dissolução dessa união estável.

Só que há um detalhe que não foi atentado no início (não consultaram um advogado antes do início da relação, não fizeram qualquer planejamento matrimonial – embora se estivesse num união estável): o rapaz havia sido casado anteriormente e NÃO HAVIA FEITO A PARTILHA DE BENS!!!

A primeira vista, se o advogado não tivesse perguntado sobre a situação civil do ex, poderia se dizer que pelo fato de terem uma união estável sem contrato, o regime supletivo seria o da comunhão parcial de bens e em decorrência disto, o patrimônio constituído durante a relação seria dividido, entraria na meação. Mas não é isso que acontece.

Como o companheiro dessa mulher não resolveu a partilha de bens da primeira relação, este casal está submetido ao regime da separação obrigatória de bens. E, a não ser que se comprove o esforço comum para a aquisição do patrimônio (o que, se não for financeiro, é muito, mas muito difícil de se comprovar), não vai ter partilha de bens.

Lembrando do início dessa narrativa: SOMENTE o companheiro adquiriu bens em seu nome.

Moral da história: consultar um advogado familiarista é IMPRESCINDÍVEL quando se quer iniciar um relacionamento mais sério. Vejam que uma consultoria aqui sairia de graça perto do prejuízo que essa moça vai ter. Ainda que o próprio casal tivesse ESCOLHIDO o regime da separação de bens (elegido esse regime), mas saberiam de todas as consequências, já que teriam sido orientados neste sentido.

Como fica o FGTS na partilha de bens?

Essa questão é muito comum quando há o término da relação, seja proveniente de um casamento ou união estável. Supondo aqui que o casal não tenha feito pacto antenupcial prévio ao casamento ou que não tenha elegido outro regime de bens na união estável diferente do regime da comunhão parcial de bens, este último que prevalecerá por ser o regime supletivo.

Por este regime de bens, durante a vigência dessa relação, ocorrerá a comunicação dos bens amealhados pelo casal durante a união, os quais serão considerados como pertencentes a ambos. Sendo assim, por exemplo, um carro comprado em nome de apenas um dos consortes no decorrer do casamento ou união estável estará sujeito à meação.

No entanto, existem alguns bens que são excluídos da comunhão de bens e aqueles provenientes do trabalho de cada cônjuge é um deles.

No que diz respeito ao depósito do FGTS, este tem sua origem no trabalho do empregado. Com o tempo, esse valor acumula-se e torna-se significativo para o funcionário, que pode sacá-lo nas hipóteses legais.

O Superior Tribunal de Justiça, seguindo um entendimento já consolidado, afirma que haveria uma negação do regime de comunhão parcial de bens se os proventos de cada cônjuge não fossem comunicados, incluindo-se os proventos do trabalho e a meação dos valores oriundos do FGTS.

Desta forma, o STJ possui entendimento favorável à partilha dos valores depositados em conta do FGTS durante a vigência do casamento, já que todos os proventos recebidos por um ou por outro cônjuge na vigência do casamento compõe o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separa.

Com quantos anos uma pessoa pode elaborar um testamento?

A capacidade para testar, ou seja, a capacidade para poder elaborar um testamento se dá aos 16 anos de idade. Aqueles que se encontram na faixa etária dos 16 aos 18 anos de idade são enquadrados como relativamente incapazes. Pode até parecer muito cedo para pensar em fazer um testamento, mas a lei confere essa possibilidade sim. Eu até poderia terminar esse post por aqui, já que respondi à pergunta inicial. Mas vou um pouco mais além.

Aqueles que se encontram em idade avançada são, igualmente, capazes de elaborar testamento. A pessoa idosa pode testar, pois a velhice não induz por si só incapacidade, muito menos para ser impedido de testar.

Por outro lado, não podem testar aqueles que não tenham discernimento específico para manifestação de última vontade. E aqui não se está dizendo que a pessoa com deficiência não possa, em hipótese alguma, testar. Há, por exemplo, a possibilidade de uma pessoa com deficiência utilizar-se do processo de tomada de decisão apoiada para elaborar um testamento, não sendo a limitação física, psíquica ou intelectual um fato impeditivo.

Até mesmo as pessoais submetidas ao regime da curatela, a depender da extensão das limitações determinadas na sentença ao curatelado, poderão solicitar a elaboração de um testamento. Neste caso, é imprescindível a análise de tais limites, sendo cada caso analisado isolada e especificamente.

Em síntese, tendo mais de 16 anos, o que se deve ter em mente é que esta pessoa precisa ter a capacidade de compreender o que significa esse ato de disposição de última vontade, ou seja, deve ter o discernimento suficiente para entender o que é e quais são as consequências de um testamento.

Por: Thaisa Pellegrino

Guarda compartilhada com genitor residindo em país diferente. Será que é possível?

A guarda é atributo do poder familiar e diz respeito ao modo de gestão, sobre como/o que será decidido sobre a vida do filho. Porém muito se confunde guarda com residência do filho – com aquele que é instituído como o guardião de fato da criança, o pai/mãe que vai morar com a criança.

Com relação à guarda compartilhada, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm proferido decisões a respeito do assunto. O que achei interessante falar aqui foi a respeito de uma decisão que entendeu sobre a possibilidade da guarda compartilhada coexistir com a mudança da criança para o exterior. Para a guarda compartilhada, não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes. Essa flexibilidade do compartilhamento da guarda não afasta, contudo, a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades (sim, isto pode ser feito com o suporte da tecnologia – vimos isso acontecer muitas vezes com a pandemia).

No recurso julgado pelo STJ, a ministra relatora ainda lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com o regime de guarda alternada. No caso do sistema compartilhado, ressaltou, “não é apenas possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os filhos”.

No plano de convivência cuidadosamente elaborado, constou a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar 18 anos, utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o genitor estiver no atual país da criança (Holanda).

Fica clara a importância da assessoria de um advogado especialista na área de família, a fim de confeccionar um plano de convivência bem delimitado e personalizado para cada caso.

Por Thaisa Pellegrino Pacini de Medeiros e Albuquerque

O que fazer se um parente estiver gastando todos o seu dinheiro com despesas fúteis?

Nesta situação, em que a pessoa está dilapidando o próprio patrimônio, podendo vir a ficar insolvente e sem recursos, muito provavelmente será necessária uma ação de interdição. Esse é o caso do pródigo, aquele que gasta desmedidamente seu patrimônio com risco de reduzir-se à miséria.

A interdição é um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Por vezes você pode ver a palavra “curatela”, “curatelado” para se referir ao instituto da interdição.

Para que seja feito o pedido judicial, o autor da ação deve mostrar o que torna o indivíduo realmente incapaz, em conjunto com documentos que comprovem tal afirmação.

É imprescindível que seja feita uma perícia com o interditando, sendo feito pelo perito indicado pelo juiz. E ainda, junto com o requerimento inicial, deve vir acompanhado de um laudo médico que discorra sobre a imprescindibilidade da medida.

Além dos pródigos, também estão sujeitos à interdição aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e  os ébrios habituais e os viciados em tóxico.

Por ser uma medida que limita os atos civis da pessoa, ficou reservada a situações excepcionais e que afetem os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência menciona que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

A sentença deve ser tornada pública na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos veículos de imprensa e em um órgão oficial, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Se você tiver uma pessoa próxima ou souber de alguém que precise de auxílio neste sentido, entre em contato conosco pelo telefone ou e-mail que se encontra na aba “CONTATO”.

Dica de como fazer o pedido da pensão alimentícia para seu filho: tabela de despesas

Uma dificuldade que os pais (aqui falo pai e mãe, a depender de quem esteja residindo com o filho) encontram na hora de estipular um valor a ser pedido de pensão alimentícia, é como fazer esse cálculo.


Aqui no escritório os clientes são orientados a fazer uma planilha ou tabela com os gastos, as despesas que o filho possui, sejam elas mensais ou esporádicas. Apesar da nomenclatura, “alimentos” o que entra na conta é a comida, a escola, o plano de saúde, atividades extracurriculares, lazer, terapia e etc. Ou seja, a depender da situação e daquilo que a criança/adolescente possui de gasto, inserimos na tabela para fazer a conta. Essa conta é feita somando-se os valores e dividindo-se por dois – isso a depender dos ganhos de cada genitor, pois além do binômio necessidade-possibilidade, há que se verificar a proporcionalidade dessa divisão. Se um dos genitores recebe R$ 2.000,00 e o outro R$ 20.000,00 não tem como o que recebe menos ficar com a metade das despesas, se o outro aufere 10 vezes mais que ele. Tudo deve ser analisado individualmente e de forma personalizada, pois a advocacia familiarista demanda um estudo do caso artesanal.


Agora você poderia perguntar com o fazer com despesas como aluguel, energia elétrica, TV a cabo, gás, ou seja, as despesas da residência. Sim, porque a criança/adolescente é mais uma pessoa que usufrui destas comodidades. Desta forma, para se chegar a um valor com relação a estas despesas, somam-se os montantes e divide pelo número de pessoas que habitam aquela residência.


Lembrando que o montante pago deve permitir que o alimentando viva de modo com a sua condição social, sempre norteado pelo binômio necessidade-possibilidade e respeitando-se o critério da proporcionalidade (ou razoabilidade).

Como fica a sucessão dos descendentes quando o cônjuge ou companheiro do falecido é casado no regime da comunhão universal de bens?

No regime da comunhão universal de bens, o cônjuge e o companheiro não herdam em concorrência com os descendentes, pois em regra todos os bens são comuns. Assim, amparado no regime sucessório, o cônjuge/companheiro possui a metade dos bens comuns (já tem a meação, mas não tem a herança). Isso ocorre porque no casamento ou na união estável por este regime de bens, há uma única massa patrimonial, em que só existe o “nosso” a partir da celebração da união. Desta forma, retira-se a parte que cabe ao sobrevivente (supérstite), ou seja, sua meação, sendo a partilha de bens decorrente da sucessão deferida aos descendentes.

Aqui foi falado em bens comuns. Mas existe a possibilidade de haver bens particulares? SIM, no caso de um deles ter recebido a título de herança ou doação bens gravados com cláusula de incomunicabilidade (espaço aqui para um PLANEJAMENTO PATRIMONIAL bem feito). No caso específico destes bens, o cônjuge supérstite (sobrevivente) concorrerá na sucessão com os descendentes.

O regime da comunhão universal, hoje em dia, é mais difícil de ser visto na prática, já que deixou de ser o regime supletivo de bens desde o ano de 1977. É difícil, mas não impossível. E este regime de bens também aparece nos casos em que os nubentes optam por fazer um pacto antenupcial elegendo-o.

Registrei uma criança no meu nome e depois descobri que não era meu filho. E agora?

O que fazer caso uma pessoa registre um filho em seu nome e posteriormente descubra que não há ligação biológica entre eles?


Quando há casamento entre os pais/genitores da criança/adolescente, existe a presunção que o marido é o pai do filho gerado durante o casamento (usamos a expressão em latim “pater is est quem nuptiae demonstrat”); já a maternidade é sempre certa.


Quando os pais/genitores não são casados, essa presunção não existe e o registro no Cartório de Registro Civil deve ser um ato voluntário, livre e espontâneo – no caso do pai registral – pois não há necessidade de comprovação de vínculo biológico neste momento em que é feito o registro da criança.


Quando acontece de posteriormente ao registro o genitor descobrir que não é o pai biológico, é possível a propositura de medidas judiciais: a ação negatória de paternidade e a anulatória de registro civil.


Será necessário comprovar que houve um vício de consentimento, além de comprovar a ausência de vínculo biológico por meio do exame de DNA. Ainda assim, mesmo que o exame de DNA comprove que não há vínculo biológico, será analisado se existe o vínculo socioafetivo entre pai e filho. Este último requisito é de extrema importância, pois a posse do estado de filiação prevalece à vontade do genitor e à realidade genética. A manutenção dessa realidade já formada se daria levando-se em consideração o superior interesse da parte vulnerável, ou seja, da criança/adolescente envolvido.

Seguro de vida e o planejamento sucessório

Muitas vezes, o seguro de vida é mal compreendido, e aqui estamos para esclarecer: seguro de vida não é herança, é proteção financeira para quem você ama.

Mas por que escolher um Seguro de Vida?

  • Proteção Financeira: Garanta que seus entes queridos estejam financeiramente seguros em momentos desafiadores.
  • Tranquilidade: Um seguro de vida oferece paz de espírito, sabendo que seus familiares estarão amparados em caso de imprevistos.
  • Coberturas Específicas: Escolha coberturas que atendam às necessidades da sua família, como despesas médicas, educação dos filhos, ou liquidação de dívidas.

🌐 Desmistificando: Não é Herança!

👉 O Seguro de Vida é Dinheiro Vivo: Ao contrário de uma herança, o seguro de vida é um benefício monetário direto, proporcionando liquidez imediata.

👉 Evita Complicações: A indenização do seguro de vida não passa por processos complexos de inventário, chegando diretamente aos beneficiários.

👉 Facilita o Planejamento: O valor do seguro pode ser utilizado imediatamente, facilitando a adaptação da família a novas circunstâncias.

Diante deste cenário, pode-se concluir que o seguro de vida é uma modalidade de planejamento sucessório eficaz por não estar submetido ao pagamento de imposto de tranmissão “causa mortis” e não ter que ser submetido ao inventário. O(s) beneficiário(s) receberão o valor contratado (capital segurado) com muito mais agilidade.

Possibilidade de retornar ao nome de solteiro sem processo judicial

Com a alteração da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) passou a ser possível a troca do sobrenome de casado, retornando-se para o de solteiro, sem necessidade de propor uma ação judicial. Isso graças ao advento da Lei 14.382/2022 que dispõe ser possível o pedido de modificação direto no Registro Civil de Pessoas Naturais, através da apresentação de certidões e de documentos necessários.

Desta forma, será averbada nos assentos de nascimento e de casamento, independente de autorização judicial, a exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas. Tal alteração torna o procedimento menos burocrático e menos oneroso.

Antes dessa lei, caso o pedido de alteração do nome de casado para o de solteiro não fosse feito no momento da dissolução conjugal, era necessária a propositura de uma ação específica para isto, sendo mais demorado e custoso também.

A título de exemplo, a Lei 14.382/2022 também passou a prever a possibilidade de alteração de sobrenomes perante o oficial de registro civil para inclusão de sobrenomes familiares, inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento, inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado, além de outras situações.

Importante a consulta de um advogado especialista na área que possa orientar quanto às novas possibilidades trazidas por esta legislação.