Autor: Thaisa Pellegrino

Traição com exposição nas redes leva à condenação por danos morais na Paraíba

Decisão reconhece danos morais à mulher exposta após traição do marido; caso brasileiro encontra paralelo com episódio que viralizou durante apresentação da banda nos Estados Unidos

Em uma ação de divórcio litigioso, a Justiça da Paraíba decidiu recentemente que um homem deverá pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais à ex-esposa devido a uma traição que causou humilhação pública. A decisão é da 4ª Vara de Família de João Pessoa.

Segundo os autos, a autora relatou que o então marido usou o CPF dela para comprar um ingresso de um evento público que foi dado à mulher com quem ele se relacionou enquanto ainda era casado. Os dois foram fotografados juntos na festa e as imagens foram publicadas nas redes sociais.

A decisão da Justiça paraibana esclareceu que o incômodo causado pela traição, por si só, não configura dano indenizável. No entanto, a divulgação das fotos atingiu a imagem da ex-esposa e adapta o caso ao artigo 186 do Código Civil, que diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Além da condenação por danos morais, o processo resultou na partilha de bens adquiridos durante o casamento e na decisão de que não caberia pensão alimentícia à ex-esposa, já que ela tem profissão definida e está inserida no mercado de trabalho. Também foi encerrado o pedido de pensão para o filho, que atingiu a maioridade durante o processo.

Violação de direitos fundamentais

A advogada Nevita Franca Luna, que atuou no caso, avalia que a decisão “representa um avanço civilizatório no reconhecimento jurídico da dor moral da mulher diante da quebra da confiança conjugal e da humilhação pública”.

“Não se trata apenas de um abalo emocional íntimo, mas da violação de direitos fundamentais como a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana. O Judiciário, ao acolher esse sofrimento e responsabilizar o ofensor, reafirma que o fim de uma relação não pode se dar com violência simbólica, nem com a exposição pública do outro como forma de desrespeito ou revide”, afirma.

Para ela, a condenação por danos morais nesse caso pode abrir precedentes ou influenciar futuras decisões da Justiça de Família, especialmente quando houver uma análise sob a perspectiva de gênero.

“A responsabilização por danos morais em contextos de traição com humilhação pública é um marco que reforça a proteção da parte vulnerabilizada e sinaliza que as relações afetivas, mesmo em sua ruptura, devem se pautar pela ética, pelo respeito mútuo e pela não violência”, pontua.

E acrescenta: “Esse precedente pode fomentar uma jurisprudência mais comprometida com a reparação de danos nas esferas emocional e social, especialmente em casos envolvendo mulheres”.

Flagra em show

A decisão da Justiça da Paraíba chama atenção diante de um caso recente que ganhou repercussão internacional. Durante um show da banda Coldplay, nos Estados Unidos, a chamada “kiss cam” – câmera que flagra casais no público – exibiu um homem e uma mulher abraçados. Ao perceberem que estavam sendo filmados, os dois se afastaram, tentando esconder os rostos. A cena viralizou nas redes sociais.

Dias depois, os dois foram identificados como executivos de uma empresa de tecnologia. Ambos eram comprometidos com outras pessoas e foram suspensos pela companhia, que abriu uma investigação interna. Embora os contextos sejam diferentes, tanto esse caso quanto o da Paraíba trazem à tona a exposição pública de uma traição e seus impactos na vida das pessoas envolvidas.

A advogada Lhigierry Moreira, membro da Diretoria e presidente da Comissão de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Minas Gerais – IBDFAM-MG, explica que a traição configura uma violação do dever de fidelidade no relacionamento, mas, por se tratar de um dever moral e não jurídico, não gera automaticamente o dever de indenizar.

“A exposição, a humilhação e o vexame ultrapassam os limites da moralidade e adentram a esfera jurídica. Nessas situações, uma vez constatado o dano, surge o dever de reparação, que deve ser visto como um avanço positivo na proteção da dignidade da pessoa”, avalia.

Ela analisa que, no caso da Justiça paraibana, há violação à imagem e à dignidade da ex-esposa, exposta ao “ridículo” e à “vergonha pública” pela divulgação da traição nas redes sociais.

“Essa não é uma decisão comum no Brasil, mas o Supremo Tribunal Federal – STF reconhece a possibilidade de indenização quando a traição ocorre de forma a humilhar ou ridicularizar o cônjuge, ou quando viola direitos da personalidade, como a intimidade e a imagem”, esclarece.

Quanto ao caso da traição flagrada no show do Coldplay, a especialista avalia que caberia responsabilização jurídica, inclusive com reparação por danos morais, diante da ampla divulgação do vídeo e das proporções incontroláveis que o caso tomou.

“Existem imagens circulando mundialmente, com montagens que expõem a esposa ao ridículo, em decorrência da traição tornada pública durante o show”, pontua.

Constituição

Lhigierry Moreira explica que os direitos à privacidade e à dignidade são garantias constitucionais e, portanto, invioláveis, mesmo quando os fatos se tornam públicos.

“Quando a divulgação de uma traição tem o intuito mero de fazer chacota ou causar problemas, por exemplo, isso não traz qualquer valor social, sendo mera invasão de privacidade, o que é ilegal”, afirma.

A advogada avalia que o Direito das Famílias brasileiro não está preparado para lidar com os impactos da superexposição digital nos conflitos familiares, mas vê a decisão da Paraíba como um sinal positivo de avanço.

“Embora sejamos constantemente bombardeados por informações e câmeras prontas para registrar qualquer ‘deslize’, isso não pode naturalizar a dor, o constrangimento e as humilhações que ultrapassam os limites do aceitável”, observa.

E acrescenta: “A dignidade no fim das relações é um valor fundamental, mas que vem sendo progressivamente negligenciado, especialmente porque algumas condutas, embora moralmente reprováveis, não configuram ilegalidade. Em muitos casos, só há uma real preocupação quando os efeitos atingem o patrimônio, já que é o impacto financeiro que costuma gerar maior temor”.

Processo 0816643-22.2020.8.15.2001

Fonte: site IBDFAM.

Com base na Lei Maria da Penha, homem agredido por ex-companheiro recebe medidas protetivas em São Paulo

A Justiça de São Paulo concedeu medidas protetivas de urgência a um homem vítima de violência doméstica praticada pelo ex-companheiro no contexto de uma união estável homoafetiva.

De acordo com informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – DPESP, os dois viveram juntos por um ano e meio. O relacionamento começou bem, segundo relato da vítima, mas com o tempo passou a ser marcado por agressões verbais, ameaças, destruição de objetos e episódios de violência física.

Diante da denúncia, a Defensoria Pública entrou com uma ação para garantir a proteção total da vítima e assegurar que o homem tivesse acesso igualitário à Justiça ao sofrer violência doméstica na relação homoafetiva.

O pedido destaca que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido criada principalmente para proteger mulheres, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu recentemente, no Mandado de Injunção 7.452/DF, que homens em relações homoafetivas também podem ser protegidos por essa lei, quando há uma situação de subordinação e vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.

O requerimento argumenta que a omissão do Judiciário em conceder proteção a essas vítimas fere o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal e o dever do Estado de garantir proteção integral à família, em todas as suas formas.

A Defensoria destaca ainda que a falta de amparo reforça a invisibilidade e a vulnerabilidade de pessoas LGBTQIA+ no sistema de Justiça. Além disso, a instituição defende que a concessão de medidas protetivas não deve depender da existência de processo criminal ou boletim de ocorrência, mas sim de indícios de risco à integridade física ou psicológica da vítima.

Ao analisar o caso, a juíza responsável determinou que o agressor mantenha distância mínima da vítima, não faça contato e não frequente os mesmos locais que ela. A decisão também orientou o homem a informar amigos, familiares e colegas de trabalho sobre as medidas, para que todos possam ajudá-lo a se proteger.


Fonte: site IBDFAM.

Juízas reconhecem dano moral por traição e violência em ações de separação

Duas juízas da Paraíba reconheceram a existência de dano moral indenizável por traições e violência doméstica cometidas por homens contra suas ex-companheiras ao analisarem os processos de separação de dois casais.

Uma das mulheres será indenizada em R$ 50 mil por traição exposta nas redes sociais.

No primeiro caso, em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira (PB) condenou um aposentado a indenizar em R$ 30 mil a mulher com quem viveu por 30 anos por causa de violência doméstica praticada contra ela ao longo do relacionamento.

Segundo a mulher, ela foi vítima de agressões verbais e patrimoniais desde o início da relação. Ela relatou que o companheiro, por exemplo, jogava dinheiro em sua direção afirmando ser “esmola”. As agressões físicas começaram nos últimos anos da união.

A juíza Maria das Graças Fernandes Duarte levou em consideração a existência de um inquérito policial para apurar o crime e fotografias dos hematomas que o agressor teria causado na vítima. Em parecer sobre a investigação, o Ministério Público constatou indícios claros de violência física e psicológica.

“Desta feita, diante da gravidade da situação relatada, entendo cabível a condenação do promovido ao pagamento de indenização à autora a título de compensação moral pela violência doméstica sofrida durante os anos de união”, concluiu a julgadora.

No segundo caso, a 4ª Vara de Família de João Pessoa reconheceu o dano moral causado por um caso extraconjugal. O juízo chegou ao entendimento ao julgar uma ação de divórcio litigioso movida pela mulher traída.

A autora relatou que seu CPF foi usado pelo ex-companheiro para a compra de um ingresso de Carnaval que foi dado a uma amante. Os dois foram fotografados juntos na festa e as imagens foram publicadas em redes sociais.

Para a juíza Maria das Graças Fernandes Duarte, o incômodo causado pela traição, por si só, não configura dano indenizável. A divulgação das fotos da infidelidade, porém, atingiu a imagem da mulher traída e adequa o caso ao artigo 186 do Código Civil (Lei 10.406/2002).

“A infidelidade conjugal, não obstante a dor íntima e os transtornos que possam causar à pessoa traída, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, ressalvadas as situações extremas de exposição do consorte enganado a vexame social, a constrangimento ou a humilhações sociais, propalação de fato e sua repercussão no meio social e familiar, afronta à dignidade da pessoa humana, ocasionando profundo desgosto, situações que se acham evidenciadas no caso em comento”, escreveu a magistrada.

“Nesse diapasão, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a extensão da lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico, e nesse cenário entende-se por razoável o valor de R$ 50 mil a título de indenização a ser pago pelo promovido, em favor da sua ex-esposa, levando-se em consideração as razões acima explicitadas.”

A advogada Nevita Luna representou as duas mulheres. Ela afirmou que “as sentenças têm gerado repercussão por trazerem um olhar sensível e reparador, com perspectiva de gênero e valorização do trabalho invisível das mulheres”.

Site: Conjur

Deboche: Empresa indenizará por expor acidente de empregado no Tiktok

O juiz de Direito Igor José Cansanção Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, condenou uma empresa de distribuição de mármores e granitos a indenizar um ajudante de motorista em R$ 15 mil por danos morais, após o trabalhador ter seu acidente de trabalho divulgado no TikTok com trilha sonora humorística.

O vídeo foi publicado pelo próprio empregador, o que, segundo o juiz, configurou “uma completa falta de empatia, responsabilidade e noção ética”.

Além dessa indenização, a empresa também foi condenada ao pagamento de outros R$ 10 mil por danos morais decorrentes do acidente em si, diante da ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção.

Entenda o caso

O trabalhador havia sido contratado havia seis meses, sem registro em carteira, quando sofreu um acidente durante a jornada. A ocorrência foi filmada e divulgada no TikTok com tom de deboche, por meio da inserção de trilha sonora cômica. O ajudante de motorista ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e a responsabilização da empresa pela exposição pública e pelas consequências do acidente.

Além da indenização por danos morais, o trabalhador pediu o pagamento de diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade, vale-refeição, vale-transporte, estabilidade provisória e indenização por danos estéticos e morais decorrentes do acidente.

A empresa reconheceu o vínculo empregatício, mas contestou os demais pedidos. Afirmou que não havia irregularidades quanto ao salário ou jornada, negou o pagamento de vale-refeição, sustentou que o vale-transporte era pago em dinheiro (sem apresentar comprovantes) e atribuiu a culpa do acidente ao próprio trabalhador. Também alegou que não houve sequelas, nem exposição a agentes insalubres, e que o vídeo teria sido removido pouco tempo após sua publicação.

“O sofrimento do outro virou entretenimento descartável”

Ao analisar a prova dos autos, o juiz do Trabalho Igor Pereira rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima e entendeu que a empresa falhou em garantir condições mínimas de segurança. Ressaltou que a gravação do acidente e sua publicação em rede social, com tom humorístico, intensificaram o sofrimento do trabalhador e violaram seu direito à imagem e à dignidade.

“Transformar isso em conteúdo humorístico para redes sociais não apenas expõe a vítima de maneira desrespeitosa, como também banaliza a gravidade do ocorrido, ignorando direitos fundamentais do trabalhador, como a dignidade e a privacidade”, afirmou o magistrado. Ele acrescentou ainda que a conduta revela uma realidade preocupante, em que “o sofrimento do outro virou entretenimento descartável”.

A sentença reconheceu o vínculo de emprego e determinou a assinatura da carteira de trabalho, pagamento das verbas rescisórias e do vale-transporte, por ausência de comprovação de sua quitação. Foram negados, contudo, os pedidos de indenização por dano estético, estabilidade decorrente do acidente e o fornecimento de vale-refeição.

Fonte: TRT da 11ª Região.

Site: Migalhas

Empresa é condenada por excesso de ligações com oferta de empréstimo

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que uma empresa especializada em oferecer soluções financeiras e de crédito se abstenha de fazer ligações telefônicas e/ou enviar mensagens de WhatsApp oferecendo empréstimo bancário a uma consumidora. Além disso, a ré terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pelo incômodo causado pelas inúmeras chamadas.

Empresa fez ligações insistentes com oferta de empréstimo, até nos fins de semana

Segundo a sentença, os prints das várias ligações telefônicas e as mensagens de WhatsApp, além de gravações, demonstram que ocorreram chamadas reiteradas da empresa para o número telefônico da consumidora, durante dias seguidos e em horários diversos, incluindo fins de semana, com o intuito de oferecer empréstimo.

A empresa, por sua vez, sustentou que as ligações foram pontuais, sem excessos. Contudo, não apresentou qualquer prova do alegado. Dessa forma, para o juiz Enilton Alves Fernandes, que se baseou no Código de Defesa do Consumidor, o volume excessivo de chamadas telefônicas, em horários inapropriados e nos fins de semana, caracteriza prática abusiva, que ultrapassa limites e causa grande aborrecimento, o que gera o dever de indenizar por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.


Processo 0741270-69.2025.8.07.0016 

Fonte: site Conjur.

“Sharenting”: Juíza proíbe pais de superexpor filho nas redes sociais

A juíza de Direito Maha Manasfi, da 3ª vara da Família de Rio Branco/AC, proibiu os pais de divulgarem imagens do filho nas redes sociais de forma excessiva, reconhecendo a prática conhecida como sharenting – superexposição de crianças ou adolescentes na internet. A decisão, inédita no âmbito do TJ/AC, visa proteger a intimidade e a dignidade do menor.

Na sentença, a magistrada determinou que a divulgação da imagem do menino deve se limitar ao “normal”, como em datas comemorativas e momentos com a família. Segundo a juíza, a conduta dos pais configurou o sharenting, prática que compromete a segurança, a honra e a vida privada da criança ao tornar públicas informações de cunho pessoal.

O que é sharenting?

É a prática em que pais ou responsáveis compartilham de forma excessiva fotos, vídeos e informações de crianças ou adolescentes nas redes sociais. O termo vem da junção das palavras em inglês share (compartilhar) e parenting (criação de filhos). A conduta pode violar direitos como intimidade, honra, imagem e comprometer o desenvolvimento psicológico e social da criança.

Juíza do Acre impede exposição exagerada de filho por pais nas redes sociais.(Imagem: Freepik)
A magistrada destacou que esse tipo de comportamento pode causar impactos negativos no desenvolvimento psicológico e social da criança.

“Reconheço a prática de sharenting pela requerida, conforme os argumentos expostos na fundamentação, razão pela qual determino a proibição da divulgação da relação paterno-filial, devendo qualquer conflito familiar ser tratado somente no âmbito processual, bem como de divulgação da imagem do filho menor para além do normal, salvo em datas especiais e momentos com a família, sob pena de multa, bem como a avaliação de eventual revisão das condições de guarda e convivência.”

A decisão foi fundamentada no art. 5º, inciso X, da CF, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e no art. 17 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante o direito à preservação da identidade, ao respeito e à integridade psíquica e moral da criança.

Em caso de descumprimento da decisão, os pais estão sujeitos à aplicação de multa e à eventual revisão das condições de guarda e convivência.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Com informações do TJ/AC.

Fonte: site Migalhas

Banco é multado em R$ 50 mil por descumprimento reiterado de decisões

O juiz Alexandre Afonso Knakiewicz, do Juizado Especial Cível de Toledo (PR), condenou um banco ao pagamento de multa de R$ 50 mil por descumprimento de decisões judiciais. As sanções foram impostas no âmbito de uma ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por dano moral, movida por uma consumidora.

A mulher contestou na Justiça a inclusão de seu nome em um cadastro de inadimplentes por uma compra que não realizou. Segundo os autos, ao perceber que seu cartão de crédito havia sido usado em uma transação superior a R$ 5 mil, ela entrou em contato com a central de atendimento do banco.

Após reportar a fraude, foi informada de que o problema seria resolvido em até cinco dias. O valor da compra chegou a ser retirado da fatura, mas, dias depois, voltou a ser cobrado.

O banco alegou que a análise de contestações de compras realizadas com cartão de crédito cabe aos estabelecimentos comerciais. Afirmou que autorizou a cobrança porque o credor da compra não identificou indícios de fraude. Defendeu, ainda, que não houve conduta ilícita ou nexo causal que justificasse a indenização.

Em projeto de sentença posteriormente homologado, a juíza leiga Marcelle de Lima Cordeiro entendeu que ficou comprovado que a compra não foi realizada pela titular do cartão. Determinou, então, a inexigibilidade da cobrança e condenou o banco a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais. A exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes já havia sido determinada por meio de liminar.

A decisão transitou em julgado sem que o banco apresentasse recurso. Apesar de indenizar a consumidora, a instituição voltou a cobrar a dívida e não retirou seu nome dos cadastros restritivos.

Diante do descumprimento da sentença, o juiz Alexandre Knakiewicz aplicou multa de R$ 10 mil por cada nova cobrança indevida e R$ 20 mil caso o nome da autora não fosse excluído dos cadastros de devedores em até 15 dias.

Passados quase dois meses, o banco manteve o nome da autora como inadimplente e realizou três novas cobranças do valor considerado inexigível. Com isso, a multa totalizou R$ 50 mil.

O processo tramita sob o número 0012297-90.2023.8.16.0170.

Fonte: site Conjur.

Plano deve manter filhos como dependentes após 25 anos de vínculo, decide Justiça de São Paulo

Uma operadora de plano de saúde deve manter dois filhos como dependentes no contrato firmado pelo pai, após 25 anos de vínculo ininterrupto. O entendimento unânime da  2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP é de que a exigência tardia de comprovação econômica foi considerada abusiva por violar a boa-fé e a expectativa legítima de continuidade.

No caso dos autos, os filhos foram incluídos como dependentes no plano de saúde do pai em 1998. A operadora nunca exigiu qualquer comprovação de dependência econômica, até que, em 2023, comunicou ao titular que seus filhos deveriam apresentar documentos comprovando a dependência financeira para continuarem como beneficiários. Caso contrário, seriam excluídos do contrato.

Os beneficiários, por sua vez, argumentaram que o contrato não exige, de forma expressa, a apresentação de tal comprovação. A defesa é de que os filhos permaneceram no plano por 25 anos sem qualquer objeção da operadora, e que os pagamentos foram realizados regularmente durante todo esse período, o que reforçaria a legítima expectativa de continuidade do vínculo.

Na origem, o pedido foi parcialmente acolhido. O juízo de 1º grau determinou a manutenção apenas da cônjuge como dependente do titular, e autorizou a exclusão dos filhos. Os autores recorreram ao TJSP.

Ao avaliar o caso, o colegiado concluiu que a omissão prolongada da empresa em exigir comprovação de dependência econômica gerou expectativa legítima de permanência, caracterizando a supressio, situação em que o exercício tardio de um direito viola a confiança consolidada entre as partes.

A relatora destacou que os beneficiários figuram como dependentes no plano desde 1998 e que a operadora jamais exigiu prova de dependência econômica nesse período, mesmo após os filhos atingirem a maioridade e deixarem de se enquadrar nos critérios legais.

Segundo a relatora, ao aceitar por mais de duas décadas os pagamentos relativos aos dependentes sem qualquer questionamento, a operadora consolidou a expectativa legítima de que o vínculo seria mantido.

Assim, foi dado provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar a manutenção dos filhos como dependentes no plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas.

Processo: 1047569-34.2024.8.26.0100

Fonte: IBDFAM

TJ/DF vê culpa de cliente e banco não responderá por boleto fraudado

Colegiado concluiu que a cliente agiu com negligência ao efetuar o pagamento de boleto recebido por WhatsApp sem verificar a origem e dados do documento.

Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF negou o pedido de reembolso de uma consumidora que pagou um boleto falso enviado por WhatsApp ao tentar quitar um financiamento.

Para o colegiado, a fraude decorreu de culpa exclusiva da cliente, que agiu com negligência ao não verificar a autenticidade do site e dos dados do boleto. O golpe foi classificado como fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 

Entenda o caso

A autora da ação relatou que, ao tentar quitar o saldo de um financiamento, acessou o que acreditava ser o site da instituição financeira. Após inserir os três primeiros dígitos de seu CPF, foi direcionada para um número de WhatsApp, por onde recebeu um boleto que continha dados semelhantes aos do banco e do veículo. Efetuou o pagamento de cerca de R$ 52 mil.

Posteriormente, foi novamente cobrada pela quitação da dívida e descobriu que havia sido vítima de golpe. O juízo de primeiro grau entendeu que a fraude caracterizava fortuito interno, aplicando a súmula 479 do STJ para responsabilizar o banco. Assim, determinou a devolução dos valores com correção e juros.

A instituição financeira recorreu, alegando que o boleto foi pago a terceiros fora dos seus canais oficiais, não havendo qualquer falha na prestação do serviço. Sustentou, ainda, que a autora acessou site falso e forneceu voluntariamente seus dados aos golpistas, configurando culpa exclusiva da vítima.

Negligência da consumidora

Ao analisar o recurso, o relator, juiz de Direito Antônio Fernandes da Luz, reconheceu que não houve falha por parte da instituição financeira. Destacou que, ainda que se trate de uma relação de consumo regida pelo CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor.

O magistrado ponderou que, apesar de a súmula 479 do STJ estabelecer que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, no caso concreto não havia qualquer elemento que indicasse falha nos serviços prestados. Para ele, os fatos demonstram que a fraude resultou exclusivamente da conduta imprudente da consumidora, sem vínculo com a atuação da instituição.

Site não oficial e boleto com erros evidentes

No voto, o relator apontou contradições entre o relato da autora na petição inicial e o boletim de ocorrência juntado aos autos. De acordo com os documentos, a consumidora acessou o primeiro link que apareceu em site de buscas, sem verificar se era o canal oficial do banco, e entrou em contato com número telefônico desconhecido. Em seguida, forneceu voluntariamente seus dados pessoais e bancários.

Outro ponto decisivo foi a análise do boleto fraudulento, que continha erros grosseiros, como nome e CNPJ divergentes dos da instituição.

“Tais fatos denotam falta de diligência da recorrida (…) não havendo vazamento de dados ou qualquer outra falha que permita imputar ao banco a culpa pelos danos sofridos.”

Ausência de falha e configuração de fortuito externo

O magistrado concluiu que a fraude caracteriza fortuito externo, já que não decorreu de falha no sistema ou nos serviços prestados pelo banco. Assim, não haveria como responsabilizá-lo.

“Todo esse cenário revela que houve ingenuidade e negligência por parte da recorrida, a qual, por si mesma, efetuou pagamento de boleto para terceiros”, afirmou o relator.

Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal deu provimento ao recurso da instituição financeira e reformou a sentença de origem, julgando improcedente o pedido da consumidora. A decisão foi unânime.

O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua pelo banco.

Fonte: site Migalhas.

Conta profissional detida é principal reclamação sobre redes sociais

A maioria dos processos movidos por usuários de redes sociais tem relação com conta profissional suspensa e, em mais de 80% dos casos, o perfil é restabelecido após a judicialização. Os dados são da pesquisa “Decisões judiciais sobre o devido processo na moderação de conteúdo em redes sociais: como julgam os magistrados”, do Instituto de Referência em Internet e Sociedade (Iris).

Maioria dos processos é concluída com liberação da conta

O estudo analisou 191 decisões de cinco Tribunais de Justiça brasileiros envolvendo moderação de conteúdo em redes sociais. Os estados foram Amazonas, Bahia, Goiás, Paraná e São Paulo.

O principal dado destacado pelos pesquisadores é que 94,8% das ações dizem respeito a suspensão de alguma conta e, em 80,1% dos processos, elas são para uso profissional. Em 84,8% das situações, os juízes ordenaram o restabelecimento da página, normalmente com argumentações referentes a falta de transparência e de proporcionalidade das empresas donas das redes sociais, as chamadas big techs.

A regulamentação das plataformas esteve recentemente em pauta no Supremo Tribunal Federal. Apesar da conclusão dos ministros para tornar o artigo 19 do Marco Civil da Internet inconstitucional, os magistrados concordaram que existem lacunas no tema e cabe ao Legislativo resolvê-las. O artigo determina que as plataformas só respondem por danos a terceiros em caso de ordem judicial.

Na pesquisa, esse problema ficou evidenciado: em 28,3% das decisões, não há uma base legal clara. Com isso, 92,7% dos juízes tiveram embasamento no direito ao devido processo para a moderação de conteúdo e ressaltaram a necessidade das plataformas atuarem de forma mais transparente, com notificações aos usuários, obrigação de fundamentação das decisões ou previsão de prazo para recurso.

“Não se trata de uma decisão desprovida de sentido ou coerência, mas chama a atenção o fato de que nenhum dispositivo legal é apontado como base para o resultado do julgamento. Há menções a dispositivos legais sobre competência, distribuição do ônus da prova e outras questões processuais, mas não a respeito do debate de fundo. Talvez a falta de uma norma legal específica sobre o assunto controvertido possa explicar essa opção por construir uma solução apenas com base na racionalidade jurídica, mas sem o amparo em um texto normativo vigente”, afirmou o estudo.

Normais mais citadas

Dessa forma, os magistrados demonstraram utilizar na argumentação quatro normas com mais frequência: 43,45% citaram o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); 40,83% trouxeram o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014); 15,18% falaram na Constituição Federal; e 9,42% usaram o Código Civil.

Quando o Marco Civil é utilizado, o artigo 19 é citado em quase metade dos casos. Outros artigos utilizados dessa lei são o 7º, a respeito dos direitos do usuário; o 8º, que vincula o pleno exercício do direito de acesso à internet à garantia da privacidade e da liberdade de expressão; e o 20, sobre o dever da plataforma de comunicar o usuário sobre o motivo da moderação de conteúdo.

A pesquisa nota que nenhum desses dispositivos contém algo próprio sobre a moderação do conteúdo online: “Apenas uma única decisão, de 191, apontou de forma expressa a ausência de norma legal específica sobre o tema da moderação de conteúdo, ao buscar nas regras legais para os contratos privados de consumo a base para solucionar a controvérsia examinada”.

Fonte: site Conjur.