Autor: Thaisa Pellegrino

Adoção dirigida ou “intuitu personae”

Vamos imaginar a seguinte situação: uma criança de tenra idade foi abandonada pela mãe na residência de sua avó paterna; esta, por sua vez, entregou a criança a um casal de amigos que queriam muito ter um filho mas não conseguiam pelos métodos naturais. Já se passaram 3 anos e a criança está totalmente adaptada à família, conforme verificado em estudos psicológicos e sociais.

Neste caso, é possível que este casal, sem figurar previamente no Cadastro Nacional de Adoção, consiga o deferimento da adoção da criança, sendo esta chamada de “intuito personae” ou dirigida.

A preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. O cadastro de adotantes pode ser excepcionado em observância ao Princípio do Melhor Interesse da Criança ou Adolescente. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Existem alguns requisitos a serem preenchidos para que a adoção dirigida seja deferida:

– O pedido deve ser feito por quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, não podendo estar constada má-fé ou situações que demonstrem a ocorrência de crime (ex: prometer ou efetivar a entrega de filho a terceiro mediante paga ou recompensa);

– O candidato deve estar domiciliado no Brasil;

– O pedido de adoção deve ser unilateral;

– O pedido deve ser formulado por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade ou afetividade.

Apesar disto, há doutrina que entende que esse rol não é taxativo. Mas como dito, sempre deverá ser levado em consideração o melhor interesse da criança ou adolescente. Não é em qualquer situação que pode haver a flexibilização dos requisitos de adoção.

Conhece alguém que precisa saber sobre o assunto? Não esquece de compartilhar com ela.

Pelo melhor interesse do menor, STJ flexibiliza diferença de idade para adoção

A regra do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê diferença mínima de idade de 16 anos entre adotando e adotante, embora seja de interesse público e exigível, não tem natureza absoluta capaz de afastar a proteção ao melhor interesse da criança na adoção.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para admitir a possibilidade de um padrasto adotar o enteado, ainda que a diferença de idade entre eles seja de 13 anos.

O julgamento foi unânime, conforme voto do relator, ministro Marco Buzzi. Com o resultado, a ação volta para o primeiro grau, para regular processamento do feito. O juízo vai analisar as provas e avaliar se a adoção pode ser feita realmente frente ao melhor interesse do menor.

Isso porque a petição de adoção foi indeferida liminarmente, por aplicação do artigo 42, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A norma diz que o adotante deve ser maior de 18 anos, independentemente do estado civil, mas, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando.

Quando a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em 2011, o menor já estava com 15 anos. Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi identificou situação excepcional suficiente para mitigar essa regra.

O enteado tem filiação paterna desconhecida e convive com o padastro de forma estável e permanente desde os dois anos de idade. Este é casado com sua mãe e inclusive teve dois filhos com ela.

Um dos objetivos da adoção seria permitir que o enteado usufruísse dos mesmos benefícios que os outros filhos, fornecidos pela empresa onde o padrasto trabalha. Nada disso foi analisado pelas instâncias ordinárias, devido à vedação do artigo 42, parágrafo 3º do ECA.

O ministro Marco Buzzi considerou a vasta jurisprudência do STJ no sentido de que, com o objetivo do melhor interesse do menornormas restritivas sejam flexibilizadas. A própria 4ª Turma tem precedente em que flexibilizou a diferença de idade entre adotante e adotando, que naquele caso era de 12 anos.

“A referida limitação etária, em situações excepcionais e específicas, não tem o condão de se sobrepor a uma realidade fática – há muito já consolidada – que se mostrar plenamente favorável, senão ao deferimento da adoção, pelo menos ao regular processamento do pedido” para que sejam apuradas as reais vantagens ao adotando e os motivos do ato, disse o ministro.

“Diante do norte hermenêutico estabelecido por doutrina abalizada e da jurisprudência que se formou acerca da mitigação de regras constantes do ECA quando em ponderação com os interesses envolvidos, a regra prevista no artigo 42, parágrafo 3º do ECA, no caso concreto, pode ser interpretada com menos rigidez, sobretudo quando se constata que a adoção visa apenas formalizar situação fática estabelecida de forma pública, contínua, estável, concreta e duradoura”, concluiu.

Fonte: CONJUR

Alimentos e sua irrenunciabilidade

Será que pode haver renúncia aos alimentos?

Para falar sobre esse assunto, é importante dizer que renúncia é o ato de abdicar de um direito.

Interessante aqui separar o caso dos alimentos devidos aos FILHOS, daqueles devidos aos CÔNJUGES/COMPANHEIROS.

Vamos ao ponto:

Com relação ao primeiro caso, o direito pode até deixar de ser exercido, ou seja, o filho deixar de pedir alimentos. Porém não pode renunciá-los. Isso porque, na maior parte das vezes, os filhos são menores de idade (incapazes) e não podem praticar pessoalmente atos de disposição de direito (serão representados ou assistidos). Por ser direito da personalidade, é incabível sua renúncia. Por exemplo, não pode um filho declarar em uma ação de alimentos que abdica do direito de pleitear alimentos em face do pai. Por outro lado, esse filho pode nunca ter ajuizado uma ação de pensão alimentícia em face de seu genitor (deixou de exercer o direito).

No que diz respeito ao pedido de alimentos entre cônjuges e companheiros, o entendimento da jurisprudência e da doutrina é que é possível a dispensa da verba alimentar. Mas se não houver cláusula expressa de dispensa quando do divórcio ou da dissolução da união estável, a verba alimentar pode ser pleiteada posteriormente. Caso essa renúncia conste de pacto antenupcial ou de contrato de convivência, não terá validade, pois o ex-cônjuge/companheiro pode vir a necessitar futuramente em razão de uma causa superveniente.

Seguradora não pode recusar cobertura se não exige exames prévios

A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Com base nesse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora a pagar a cobertura por morte à filha de uma segurada. 

A empresa se recusou a realizar o pagamento, alegando que a segurada havia omitido uma doença preexistente no momento da assinatura do contrato. Diante disso, a filha ajuizou a ação, que foi julgada improcedente em primeira instância.

Mas, por maioria de votos, em julgamento estendido, o TJ-SP deu provimento ao recurso da autora e reformou a sentença. O entendimento foi de que não houve má-fé da segurada, já que a própria seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação do plano.

“A seguradora, ao dispensar melhor contraste de informações preliminares, aceitando a contratação, sem ressalvas, dando ombros à cautela elementar, sequer solicitando exames de rotina, a identificar possível problema de saúde, preexistente, tese excludente, nesse âmbito, imputando má-fé à segurada, não colhe melhor consistência jurídica”, disse o relator, desembargador Carlos Russo.

O magistrado também embasou a decisão na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe a seguradora de recusar o pagamento se não exigiu exames médicos prévios à contratação, como ocorreu no caso dos autos.

Fonte: CONJUR

Supermercado deve indenizar cliente por duplicidade na cobrança da feira

A negligência e o descaso de um funcionário ao atender um cliente configura falha na prestação de serviços. A partir desse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre condenou um supermercado a indenizar um cliente por ter efetuado cobrança de uma feira em duplicidade.

Segundo o processo, o cliente foi compelido a pagar novamente uma compra, mesmo depois de comprovar para o caixa do supermercado que o valor havia sido debitado no aplicativo do banco.

O autor demonstrou seu constrangimento perante as demais pessoas que aguardavam na fila, bem como destacou a tentativa frustrada de esclarecer a situação no atendimento, pois por 40 minutos repetiram ser necessário um novo pagamento. Então, ele acabou passando a compra, que totalizava R$ 300,17, em outro cartão de crédito.

Ao analisar os autos, o desembargador Júnior Alberto constatou que o dano moral está claro pela repercussão do fato na esfera íntima do autor. “A exigência indevida de pagamento já compensado importa em violação da dignidade e, sem dúvida, desconsideração e falta de respeito para com o consumidor, pondo em evidência a conduta abusiva dos funcionários da empresa”, afirmou. 

Assim, o magistrado determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e, com relação a cobrança excessiva, fixou o ressarcimento no dobro do valor cobrado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AC.

Fonte: CONJUR

Já ouviu falar em poliamor?

O poliamor ou família poliafetiva é uma estrutura composta por três ou mais pessoas que tem a intenção de constituir família. Aqui não há relacionamentos ocultos, clandestinos, cada componente sabe da existência do outro e há aceitação entre eles. Quem acompanhou a novela “Avenida Brasil” vai lembrar do personagem Cadinho, vivido pelo ator Alexandre Borges, onde ele mantinha relacionamento com 3 mulheres ao mesmo tempo. No início, uma não sabia da existência da outra, mas com a descoberta, passaram a conviver como as três esposas de Cadinho.

Parece até coisa que só acontece na ficção… mas isso vem sim ocorrendo na vida real. Inclusive no ano de 2012 foi lavrada uma Escritura Pública de União Poliafetiva entre duas mulheres e um homem em uma cidade do interior de São Paulo. No entanto, no ano de 2018, o Conselho Nacional de Justiça proibiu a lavratura de escrituras públicas declaratórias de uniões poliafetivas por parte dos Tabelionatos de Notas.

Embora haja posições da doutrina contrárias a esse formato familiar, existem alguns juristas que enxergam a família poliafetiva como uma plena manifestação da autonomia privada e relacional. Entende-se até que se deve aplicar, no que couber, os regramentos da união estável à relação poliamorista, tais como a opção por quaisquer regimes patrimoniais disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.

Para quem torce o nariz para o poliamor, cabe lembrar que nossa Constituição Federal de 1988 previu o Pluralismo das entidades familiares e o casamento é apenas uma das formas de tais núcleos serem constituídos.

Planejamento matrimonial

Falar de dinheiro e amor ao mesmo tempo parece ser um tanto quanto tormentoso para alguns casais. Em regra, as pessoas não se casam pensando no divórcio. Mas precisamos trabalhar com todas as possibilidades daquilo que pode acontecer no decorrer de nossas vidas e, tratar do assunto planejamento matrimonial, principalmente por envolver a parte do patrimônio de duas pessoas que se unem, é extremamente importante.

E não só no campo matrimonial: o regime de bens também reflete na esfera sucessória e, por mais que tenhamos a cultura do receio da morte, é algo que irá acontecer com todos nós.

É aí que entra a escolha do regime de bens. Já parou para pensar se o regime pelo qual você casou realmente atende aos anseios do casal? Por exemplo, se não houve escolha do regime de bens, é o regime da comunhão parcial que irá reger as relações patrimoniais desse casal; neste caso, os bens que sobrevierem na constância do casamento irão se comunicar. Porém existem bens que não irão se comunicar, tais como os recebidos por um dos cônjuges a título de doação ou por sucessão e os sub-rogados em seu lugar.

Agora, pode haver a escolha de regime de bens diverso do supletivo, por meio de um Pacto Antenupcial.

Lembrando que a regra geral do nosso ordenamento é a liberdade de escolha. Sendo assim, no momento em que ocorre o processo de habilitação para o casamento, pode-se optar por quaisquer dos regimes previstos no Código Civil, bem como proceder com a combinação entre eles (regimes mistos).

Se você está prestes a casar ou mesmo constituir uma união estável, é interessante que procure um advogado da área de Família e converse sobre isso, para evitar dores de cabeça no futuro.

STJ: Homem que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguel à ex-esposa

Uma decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ assegurou que um homem que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguel à ex-esposa. O Colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e rejeitou o recurso da mulher, que buscava o arbitramento de aluguéis da casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.

A autora da ação alegou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Na sentença de divórcio, foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 40% para ela e 60% para o ex-marido. Como o ex-cônjuge continuou morando no local, ela defendeu que, enquanto não fosse vendida a casa, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 40% do aluguel.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo TJDFT ao entender que, como o ex-marido vive na casa com a filha, provendo-lhe integralmente o sustento, não há que se falar de enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum, por se tratar de alimentos in natura.

O STJ reconheceu que o fato de o imóvel servir de moradia para a filha, além de impedir a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges – que justificaria os aluguéis em favor da parte que não usa o bem –, tem o potencial de converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

Fixação de alimentos

A autora da ação argumentou também que a hipótese da ação não diz respeito à fixação de alimentos, que já teriam sido estabelecidos em outro processo para a filha – agora maior de idade, segundo a mãe. Segundo ela, considerando que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 40% da propriedade, caracterizaria enriquecimento ilícito o seu uso exclusivo sem o ressarcimento daquele que não usufrui do patrimônio. 

O relator ponderou que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. Lembrou, porém, que os genitores devem custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras – dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal ou da união estável.

O magistrado ressaltou ainda que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o advento da maioridade do filho não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de prestar alimentos. Segundo ele, como previsto no artigo 1.701 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ter caráter pecuniário ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, tais como moradia, saúde e educação.

Proveito indireto

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, pontuou: “considero que o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge deve, obrigatoriamente, sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas.

Para o magistrado, não ficou demonstrado o fato gerador do pedido indenizatório da ex-mulher – ou seja, o uso de imóvel comum em benefício exclusivo do ex-marido –, já que há proveito indireto da mãe, cuja filha também mora na residência. Pelos mesmos motivos, não poderia ser reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido.

“É certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários – titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento – beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil”, concluiu o ministro.

FONTE: site IBDFAM

TJ-SP não reconhece união estável entre Luiza Brunet e empresário

Para o reconhecimento da união estável, é indispensável que o relacionamento se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento consistente em uma convivência pública, notória, duradoura, apresentando sinais evidentes e induvidosos de relacionamento familiar, notoriedade de afeições recíprocas e uso comum do patrimônio.

Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens ajuizada pela modelo Luiza Brunet contra o empresário Lírio Parisotto. Os dois namoraram de 2011 a 2015 e terminaram após denúncias de agressão feitas pela modelo.

Na Justiça, ela buscava o direito a uma parte da fortuna do ex-namorado, avaliada em R$ 5,4 bilhões pela revista Forbes. Porém, a ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Para o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques, não é possível reconhecer que a relação entre as partes tenha caracterizado união estável.

“O namoro, ainda que duradouro, não deve ser confundido com a entidade familiar”, afirmou o magistrado. Ele também destacou que Luiza morava no Rio de Janeiro e Parisotto em São Paulo, o que seria mais um indício de que o casal não compartilhava de uma rotina familiar comum.

Ainda conforme Gavazza, em que pese tenha sido comprovado um relacionamento amoroso entre as partes, tal relacionamento não passou de um “simples namoro, pois não houve a comprovação da intenção de constituição de família e de esforço comum material para a aquisição de bens”, o que afastou a pretensão de Luiza Brunet.

“Outrossim, em dezembro de 2013, a apelante lançou sua biografia autorizada, contando a sua interessante história de vida, mas sem fazer menção alguma à pessoa do réu, o que nos causaria espécie se ambos estivessem vivendo na condição de marido e mulher. Como esse não era o caso, é perfeitamente compreensível a total ausência do réu no relato a respeito da vida da autora”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.

Processo 1094671-33.2016.8.26.0100.

Fonte: Site CONJUR

TOMADA DE DECISÃO APOIADA (TDA) – O QUE SIGNIFICA ESSE MECANISMO DE INCLUSÃO DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

𝙰 Tomada de Decisão – A𝚙𝚘𝚒𝚊𝚍𝚊 foi introduzida no Código Civil pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, tendo como pressuposto assegurar o direito ao exercício da capacidade civil da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais. Para isto, criou-se um instrumento para auxiliar e apoiá-las a tomar decisões.

A TDA  é um processo judicial no qual haverá a indicação pela própria pessoa com deficiência de outras duas de sua confiança para serem nomeadas pelo juiz como apoiadoras, devendo ter ainda a participação do membro do Ministério Público e a assistência de equipe multidisciplinar.

Além de apontar no pedido os limites do apoio, ele deve ser feito em relação ao compromisso dos apoiadores e ao prazo de vigência do acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, desde que inserida nos limites do apoio acordado.

A pessoa apoiada pode pedir para que a TDA cesse, a qualquer tempo, bem como os casos de negligência do apoiador devem ser denunciados ao juiz ou ao Ministério Público.

Há entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a tomada de decisão apoiada não será cabível se a condição da pessoa exigir aplicação de curatela. É imprescindível a análise de cada caso para se indicar o mecanismo mais adequado. 

Importante mencionar que a pessoa com deficiência não sofrerá restrição em seu estado de plena capacidade, mas apenas será privada de legitimidade para a prática de determinados atos da vida civil. Assim, o beneficiário conservará sua capacidade de fato.