Autor: Thaisa Pellegrino

 STJ confirma adoção para família que escondeu criança da Justiça por dez anos

Diante do desinteresse dos pais biológicos em retomar a guarda da filha, subtraída há dez anos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a destituição de seu poder familiar e o deferimento da adoção para a família que recebeu a criança recém-nascida e a escondeu da Justiça até a formação de vínculos de afetividade.

Para o colegiado, apesar da conduta censurável dos pretensos adotantes, a concessão da adoção é a medida mais adequada para o bem-estar da menor, que jamais conviveu com sua família biológica.

Segundo os autos, um tio paterno, em conluio com o conselho tutelar, subtraiu a criança dos pais ainda no hospital, com quatro dias de vida, e a entregou a uma família substituta, sob o pretexto de evitar que ela fosse para um abrigo institucional, pois os pais viviam em situação de rua e usavam drogas.

Os adotantes informais pleitearam em juízo a destituição do poder familiar cumulada com a adoção, o que foi concedido em segunda instância, ao fundamento de que havia uma situação de vínculo afetivo consolidada por longo período entre eles e a menor. No recurso especial, os pais biológicos alegaram que os adotantes agiram com deslealdade e má-fé, desobedecendo às diversas ordens judiciais para entregar a criança, inclusive após celebrarem acordo diante do juiz.

A relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que, embora “a conduta dos adotantes, no princípio, seja absolutamente repugnante, o foco das ações em que se discute a destituição do poder familiar e a adoção é o preponderante atendimento do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

Nancy Andrighi também lembrou que o STJ já apreciou a história das famílias envolvidas, no julgamento de um primeiro recurso especial que tratou da guarda provisória. Na ocasião, a corte decidiu que a criança deveria ser imediatamente entregue aos pais biológicos, pois as fraudes cometidas pela outra família impediam a concessão da guarda.

Paralelamente, a ação de adoção ajuizada pelos pretensos adotantes havia obtido decisão favorável em segunda instância; contra isso, os pais biológicos interpuseram o novo recurso especial. No entanto, em uma audiência de conciliação, o pai manifestou desinteresse pela guarda, alegando que insistir nisso poderia causar prejuízos emocionais à filha, já com dez anos. A mãe biológica, localizada por ordem da ministra Nancy Andrighi, também não se interessou pela guarda.

Diante desse cenário, a magistrada considerou que a solução adequada é o deferimento da adoção, exclusivamente para proteger a menina – a qual, segundo os laudos psicossociais, está saudável e feliz na companhia das únicas referências parentais que teve desde o nascimento.

“Embora esses vínculos socioafetivos tenham como base uma fraude, o princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes impõe seja deferida a destituição do poder familiar dos pais biológicos e deferida a adoção”, ressaltou a ministra ao confirmar a adoção.

Ela frisou, porém, que o desinteresse dos pais biológicos pela guarda “não modifica, em absolutamente nada, os atos e fatos gravíssimos que foram apurados na presente controvérsia”. Na decisão que confirmou a adoção, a magistrada aplicou aos adotantes multa por litigância de má-fé de 20% sobre o valor da causa (patamar máximo), por frustrarem repetidas vezes o cumprimento de decisões judiciais de busca e apreensão da criança, e descumprirem acordo judicial em que se comprometeram a entregá-la. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: site CONJUR

Exame de DNA dos parentes na ação de investigação de parentalidade

No ano de 2021, foi promulgada e publicada a Lei 14.138/2021, que acrescenta um § 2º ao art. 2º-A da lei 8.560/1992 para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai.

A medida pode ser aplicada em casos específicos como, por exemplo, o falecimento desse indivíduo ou quando não há notícia do seu paradeiro.

O que acontece na prática: na ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, que será apreciada em conjunto com o contexto probatório. Há uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 301) que trata dessa presunção (além da própria lei que regula a investigação de paternidade). Caso este suposto pai tivesse falecido, o autor da ação (que pretende ter seu estado de filho reconhecido) ingressava com ação em face de familiares próximos do morto e a jurisprudência do STJ já possuía entendimento de que a presunção de paternidade não se limitaria à pessoa do investigado, alcançando, do mesmo modo, os réus (familiares) que a ela se contrapõem, negando-se à realização de exame.

O que a Lei 14.138/21 fez foi inserir em uma norma o que antes já vinha sendo decidido pelo STJ, positivando o entendimento. Assim, introduziu-se um § 2º nesse art. 2º-A da Lei da Investigação da Paternidade, segundo o qual “se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”

E novamente deve ser ressaltado que a presunção decorrente da recusa dos familiares também é relativa e, portanto, deverá ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no processo. 

É importante que as partes sempre consultem um advogado especialista na área para que este profissional indique o melhor caminho a ser adotado no caso.

Juiz autoriza inventário extrajudicial mesmo com filhos menores de idade

Sem verificar a existência de qualquer prejuízo aos menores, a 2ª Vara da Família e das Sucessões de Taubaté (SP) autorizou o processamento de um inventário na esfera extrajudicial, mesmo com menores de idade envolvidos no caso.

Conforme a Lei 11.441/2007, inventários podem ser feitos pela via administrativa. No entanto, o artigo 610 do Código de Processo Civil determina o inventário judicial nos casos em que houver testamento ou interessado incapaz.

A ação em questão foi ajuizada por um homem em nome de si mesmo e dos dois filhos menores. Ele buscava o processamento dos bens deixados por sua mulher: um imóvel e saldo em conta bancária.

O autor informou que a partilha seria estabelecida de forma ideal, sem nenhum tipo de alteração do pagamento dos quinhões hereditários (as porções da herança devidas a cada um).

De acordo com o juiz Érico Di Prospero Gentil Leite, “se a transmissão da herança se dá imediata e automaticamente com o óbito da pessoa, não há por que recorrer ao Judiciário, quando a partilha se fizer de forma ideal ou igualitária, havendo ou não menores interessados”.

Para o notário Thomas Nosh Gonçalves, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), a decisão representa “um grande passo de melhoria da prestação de serviço público encampado no fenômeno da extrajudicialização, que vai fazer com que se possa entregar para a sociedade uma prestação de serviço público eficiente”.

Em outro caso, ele já havia conseguido autorização judicial para proceder a inventário extrajudicial, mesmo havendo filhos menores de idade.

Gonçalves também explica que o mesmo já ocorre, em quase todos os estados brasileiros, com relação ao testamento. Provimentos administrativos autorizam a lavratura de inventários extrajudiciais mesmo com a existência do testamento.

“A ideia não é eliminar a atuação do Ministério Público, muito menos do juiz, mas possibilitar que eles possam trabalhar nos atos que tenham efetivamente a necessidade de avaliação e análise do caso concreto, e quando há litígio. Nestes casos a ideia é mais homologatória”, completa o notário.

Fonte: CONJUR

STJ: Cabe ao banco provar autenticidade de assinatura em contrato

Tese fixada determina que instituição financeira prove assinatura quando consumidor impugnar a autenticidade.

A 2ª seção do STJ fixou tese nesta quarta-feira, 24, determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade. O julgamento refere-se ao tema 1.061.

Discute se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).

O relator, ministro Marco Belizze, ressaltou lição na qual o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu. Mas, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu.

“A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade.”

Diante disso, a seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese para os fins do art. 1.036 do CPC:

“Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 – II.”

No caso concreto, o colegiado negou provimento ao recurso.

Processo: REsp 1.846.649

FONTE: Site MIGALHAS

FGTS se comunica no regime da comunhão parcial de bens?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais com o objetivo de protegê-los da demissão sem justa causa. Ele é constituído através de depósitos mensais feitos pelo empregador em nome do empregado e pode ser sacado pelo titular em algumas hipóteses previstas em lei.

Afinal, o FGTS entra na partilha de bens?

Quando se encontra depositado em uma conta vinculada, ele não é partilhável, visto que tal crédito é considerado um direito trabalhista.

Porém, quando há o levantamento do valor depositado durante a constância conjugal para a aquisição de bem imóvel, o entendimento dos tribunais (majoritariamente, importante dizer), é que a verba perde a característica de incomunicabilidade e o bem deve ser partilhado. Há, inclusive, tese do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação”.

Mesmo sendo posição que predomina, é interessante falar aqui que alguns renomados autores e tribunais de justiça (do sul do país – quem milita na área de Família vai entender o porquê) possuem entendimento de que por ser fruto civil do trabalho, a verba não perderia sua característica de incomunicabilidade pelo fato de ter sido utilizada para a compra de um bem. Isso porque, há previsão legal de que os proventos dos salários de cada consorte são incomunicáveis (art. 1.659, inc. VI, do Código Civil).

Por isso é de suma importância ter um advogado lhe auxiliando em questões patrimoniais na área do Direito de Família.

TJDFT nega alteração em nome de criança; mudança só é possível quando comprovada situação vexatória

A mãe de duas crianças buscou a alteração do registro civil de ambas para que um nome de time de futebol fosse retirado. Com unanimidade, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve sentença que julgou o pedido improcedente. A retificação para alterar prenome de criança ou adolescente só é possível quando demonstrada exposição ao ridículo ou à situação vexatória.

As crianças foram registradas com “Vasco” como nome intermediário, em homenagem ao time carioca. A representante legal defendeu que a expressão é vexatória, e as crianças podem ser vítimas de constrangimento social, dissabores, humilhações e bullying tanto na idade escolar quanto na vida adulta. Por isso, pedia a exclusão do registro de nascimento.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o nome “constitui um direito da personalidade dotado de imutabilidade”. Além disso, a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) só permite a alteração em caso de justo motivo devidamente comprovado. No caso, contudo, as supostas situações vexatórias ou constrangedoras não restaram demonstradas, seja documentalmente ou por meio de testemunhas.

Comprovação de justo motivo

“Tal nome, embora alegue-se que decorre de homenagem a time de futebol, não se reveste de expressão esdrúxula ou extravagante a ponto de que possa expor ao ridículo as menores, não se verificando comprovação de justo motivo apto a permitir a alteração neste momento”, observou o desembargador relator.

O magistrado observou, por outro lado, que “ausente a comprovação de que o nome prejudica as menores, o que se observa é que o incômodo parte da própria genitora e não das portadoras do nome, situação que não enseja a retificação, uma vez que o nome é direito personalíssimo e subjetivo, devendo ser demonstrado o sofrimento e insatisfação das próprias titulares do direito”.

“Em ocasião futura, acaso as requerentes sintam efetivo constrangimento com o nome, sendo expostas, de fato, a situações vexatórias em razão disto, nada impede que, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, elas busquem administrativamente, mediante apresentação do pedido em cartório, a retificação do nome intermediário, ou, ainda, posteriormente, via judicial, ‘por exceção e motivadamente’, consoante dispõem os artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Públicos.”

O número do processo não foi divulgado por que corre em segredo de justiça.

Fonte: site IBDFAM

O que é preciso saber sobre partilha de bens no divórcio?

Não há dúvidas que o regime de bens tem influência direta no modo como será feita a partilha quando terminada a conjugalidade (seja por meio de divórcio ou por dissolução da união estável). Isso porque, a depender do regime de bens adotado, existem particularidades quanto a possíveis bens e encargos excluídos da comunicabilidade.

Uma coisa é certa: com o fim da entidade familiar, podem as partes optar pela partilha tão logo ocorra o divórcio/dissolução ou deixar para um outro momento. Neste último caso, fica instituído o condomínio sobre os bens do casal. Ou seja, o casal é “dono” da coisa, cada um com uma fração ideal.

Sendo arrolados ou não os bens a serem partilhados, é possível fazer a referência de que a divisão somente ocorrerá em momento posterior. Ou mesmo haver a partilha de apenas alguns bens.

É importante saber que não sendo feita a partilha tão logo dissolvida a união, ocorre uma causa suspensiva para novo casamento. E se mesmo assim o novo casal quiser se unir em matrimônio, deverão adotar o regime da separação de bens, neste caso, o legal. Mas isto ocorre somente para o casamento, não tem previsão legal de causa suspensiva para a constituição de união estável.

A partilha também tem reflexos tributários.

Normalmente podem incidir no momento da partilha o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, de competência Estadual ou o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI, recolhido ao Município onde se localiza o imóvel.

Mas, afinal, quando esses impostos podem ser cobrados?

Quando há desigualdade na partilha, configurando uma transferência patrimonial gratuita, entende-se que um dos cônjuges doou parte do patrimônio para o outro, fazendo incidir o ITCMD. Ex: João e Maria estão se divorciando, mas de comum acordo, decidem que o apartamento ficará com João. Nesse caso, como o apartamento, analisando o regime de bens, é dos dois, significa que Maria ao abrir mão de sua parte para deixar o imóvel com João está fazendo uma doação de sua parte. Então, há incidência do imposto sobre doação.

Por outro lado, quando uma das partes que está se divorciando recebe um bem imóvel de maior valor e repõe ao outro a diferença em dinheiro (ou seja, compra a parte do outro), estará caracterizada a transmissão onerosa da parte excedente deste imóvel e, por consequência, do ITBI. Ex: João e Maria estão se divorciando; João quer ficar com o apartamento, mas Maria não tem a intenção de doá-lo, pois quer sua parte no bem; João então compra a parte de Maria. Neste caso, como se trata de uma venda, caracteriza-se o fato gerador do ITBI, qual seja a transmissão onerosa de bens.

Em ambos os casos o imposto será calculado apenas sobre os valores excedentes e não sobre o valor integral do bem partilhado.

Colégio que transferiu aluna com depressão terá que pagar indenização

Em Goiás, um colégio foi condenado a pagar indenização por danos morais ao pai de uma aluna que foi surpreendida com declaração de transferência escolar em decorrência de “problemas psicológicos”. O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, fixou o montante em R$ 3 mil. O entendimento é de que a transferência não pode representar uma punição, uma vez que o caso diz respeito a uma circunstância biológica que foge ao controle da estudante.

Segundo o pai da aluna, no fim de 2018, a filha foi surpreendida com a Declaração de Transferência Escolar sob alegação de que não iria acompanhar os estudos em decorrência de “problemas psicológicos”. Sustentou que ela se sentiu discriminada, já que apresentava boas notas e não solicitou a transferência, não tendo dado causa à rescisão contratual. Também salientou que efetuou o pagamento da matrícula do ano de 2019 em agosto de 2018, não justificando a carta de transferência da escola, sem qualquer pedido seu.

O colégio defendeu a inexistência de erro de conduta a ela atribuível, alegando que a estudante foi identificada com depressão em 2016, quando o pai foi orientado a procurar um profissional, mas que se furtou de tal obrigação e que, em 2018, a aluna apresentou um quadro depressivo mais acentuado e teve diversas faltas. Alegou que comunicou novamente o fato ao autor da ação para que procurasse ajuda profissional, mas que ele se recusou a assinar o termo de comprometimento com a unidade educacional e solicitou a transferência da filha. Contudo, não conseguiu comprovar essa afirmação.

Necessidade de apoio

O juiz destacou que, “neste momento, a adolescente necessita ainda mais do apoio da escola a fim de que esta demonstre, por meio de todo o seu arsenal pedagógico, a inserção da jovem na comunidade escolar, garantindo-lhe acesso com igualdade e não simplesmente colocá-la à margem, decretando a sua transferência”.

Destacou não ser recomendável que as escolas procurem se “livrar do problema”, obrigando o aluno com complicações psicológicas a se matricular em outra instituição de ensino. “Pelo contrário, pelo papel social que as escolas exercem elas têm a obrigação de propiciar um tratamento adequado que busque o desenvolvimento psicossocial do adolescente.”

O papel da escola, segundo o magistrado, é de acolhimento e ensino. “Se um adolescente encontra-se em um estado depressivo, e se vê rejeitado de alguma forma, acaba agravando seu estado psíquico. No presente caso, não restou demonstrada qualquer conduta repreensível da aluna, ou dos seus genitores, motivando a transferência compulsória”.

O juiz pontuou que as escolas têm o direito e o dever de impor limites e criar obrigações, porém, impor limites não significa determinar medidas autoritárias, abusivas e, acima de tudo, ilegais. Especificamente quando tem sua transferência compulsória efetivada pela escola. Lembrou ainda que o Conselho Estadual de Educação de Goiás trata acerca do Regimento Escolar nos seguintes termos: “O Regimento Escolar não pode conter normas que contrariem o disposto na legislação educacional vigente ou que sejam restritivas de direitos ou que atentem contra o Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana, as liberdades individuais e o Direito Público Subjetivo à Educação”.

Quanto aos danos materiais, concluiu que o pedido do autor não é claro, nem específico no que diz respeito ao direito e aos valores que deseja ver restituídos, não delimitando quais valores foram desembolsados com a transferência da aluna.

Processo: 5684591-29.2019.8.09.0012

Fonte: site IBDFAM

Plano de saúde tem R$ 350 mil bloqueados para garantia de tratamento a criança com autismo

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lins, do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, determinou o bloqueio de R$ 350 mil de um plano de saúde que não cumpriu decisão judicial para disponibilizar tratamento a criança com transtorno do espectro autista.

A mãe ajuizou ação contra o plano argumentando sobre a indicação de acompanhamento de equipe multidisciplinar especializada para o filho, diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Ao solicitar o tratamento pelo plano de saúde, a empresa ofereceu rede credenciada apenas a 100 km da cidade em que a família mora, o que impossibilitou o tratamento. A criança não tolera longos períodos em carro e ônibus, ficando agitada e submetida a estresse desnecessário e cruel.

Segundo o juiz que analisou o caso, a saúde como bem maior não pode sofrer limitações. Dadas as circunstâncias especiais que envolvem o tratamento, não é possível transferir seu atendimento para outra cidade ante as consequências emocionais que isso acarreta.

“Não é razoável inferir-se que alguém celebre contrato dessa natureza pelo simples prazer de ficar doente e receber atendimento médico; ao contrário, o que leva a pessoa a celebrar o contrato de plano de saúde é a busca da segurança de no futuro, se precisar, receber atendimento médico-hospitalar razoável, sem ter de suplicar por essa assistência na rede do SUS, nem sempre disponível”, pontuou o magistrado.

Deste modo, o juiz concedeu a antecipação de tutela para que o plano disponibilizasse o tratamento integral com todas as sessões e equipe multidisciplinar, mesmo fora da rede credenciada, em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Um mês após proferida a decisão, a empresa ainda não havia cumprido a determinação e a defesa do paciente requereu o cumprimento da sentença.

O magistrado considerou que o silêncio do plano de saúde deveria ser interpretado como aceitação tácita das questões postas nos autos. Portanto, deferiu o pedido de bloqueio judicial via Sisbajud, no valor de R$ 350 mil, para que o paciente tenha meios de custear o tratamento.

Fonte: site IBDFAM

Parentes colaterais por afinidade devem seguir com processo de adoção personalíssima, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça — STJ acolheu recurso especial e determinou o processamento de pedido de adoção personalíssima apresentado por parentes colaterais por afinidade de uma criança. O casal alegou ser parente dela, pois os dois seriam tios por afinidade de sua mãe biológica – a genitora é filha da irmã da cunhada do homem do casal.

Conforme consta nos autos, o pai biológico da criança é desconhecido, e ela foi entregue pela mãe ao casal logo após o nascimento, em 2018 – motivo pelo qual buscavam a regularização jurídica da situação de fato. O processo foi assinado pela genitora, que concordou com a destituição de seu poder familiar, em caráter irrevogável.

Ao cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP e a sentença que extinguiu a ação de adoção, o STJ considerou a existência de relação de afetividade entre a criança e os adotantes, a comprovação de que não houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção e a possibilidade de interpretação extensiva da noção legal de família.

Para o relator do recurso especial dos adotantes, ministro Marco Buzzi, “o parentesco até o quarto grau definido na legislação civil não tem o alcance capaz de restringir o conceito de família ampla/extensa e do que se possa considerar parentes próximos, pois a ‘família’ dos tempos hodiernos é eudemonista, tendo como escopo precípuo a satisfação pessoal de cada indivíduo que a compõe.”

Decisões judiciais

No curso da ação, a criança chegou a ser recolhida em abrigo e foi objeto de diferentes decisões judiciais que ora a colocavam sob a proteção de uma família substituta, ora a mantinham sob a guarda provisória dos adotantes.

Por entender que não havia parentesco civil ou de afetividade e em razão de suposta burla ao cadastro de adoção, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito. O magistrado também determinou o acolhimento institucional da criança e a sua inserção no Cadastro Nacional de Adoção. O TJSP manteve a sentença, sob o esclarecimento de que o casal requerente continuaria apto e habilitado no cadastro.

Após a interposição de recurso especial, o casal peticionou informando que a criança, antes colocada em abrigo, havia sido encaminhada para família substituta em maio de 2020, data em que o seu recurso de apelação nem havia sido julgado pelo TJSP. A última decisão antes da análise do mérito do recurso especial pelo STJ manteve a guarda provisória com o casal adotante.

Proteção da criança

Marco Buzzi pontuou que seria possível, desde o início da ação de adoção, o deferimento da guarda provisória do menor ao casal adotante, como medida alternativa à colocação em abrigo ou família substituta, como forma de resguardar a sua proteção integral e o seu melhor interesse. Segundo ele, a permanência provisória da criança em instituição pública ou com pessoas com as quais não tinha qualquer grau de parentesco ou afinidade representou sua exposição ao risco de um dano irreversível: a possibilidade de novos episódios de rompimento de vínculos afetivos, dos quais poderiam resultar abalos psicológicos.

Para o ministro, o caso apresenta grave violação dos princípios básicos de proteção da criança, tanto em virtude da opção de acolhimento institucional, em detrimento da manutenção do menor com a família que o acolheu desde o nascimento, quanto pela extinção prematura da ação de adoção personalíssima – a despeito de o casal estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção.

Buzzi considerou que o casal adotante demonstrou boa-fé em todas as circunstâncias relacionadas à criança, pois buscou, desde o início, solucionar juridicamente a situação. Ressaltou ainda que o casal havia pedido sua habilitação no cadastro de adoção dois anos antes do nascimento da criança e que, de acordo a jurisprudência, a ordem cronológica de preferência das pessoas cadastradas não é absoluta, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança.

“Em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos estabelecidos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem-estar, da vida com dignidade do menor, recordando-se, a esse propósito, que, no caso sub judice, além dos pretensos adotantes estarem devidamente habilitados junto ao Cadastro Nacional de Adoção, não há sequer notícias, nos autos, de que membros familiares mais próximos tenham demonstrado interesse no acolhimento familiar dessa criança”, frisou o ministro.

Ao votar, o magistrado lembrou que o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabelece que é direito da criança ser criada e educada no seio familiar, e que o próprio estatuto prevê um conceito expandido de família, abarcando tanto a família natural quanto a família ampliada – composta por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém laços de afetividade.

“O legislador ordinário, ao estabelecer no artigo 50, parágrafo 13, inciso II, do ECA que podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação (se aos consanguíneos em linha reta, aos consanguíneos colaterais ou aos parentes por afinidade), a denotar, por esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, bem como quando atendidos os demais requisitos autorizadores para tanto”, concluiu o ministro.

Vínculo afetivo

O juiz Fernando Moreira, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, reconhece aspectos positivos e negativos da decisão que privilegiou o vínculo afetivo entre os adotantes, a família natural e a criança, evitando-se o rompimento definitivo dos laços, o que costuma ocorrer nos processos de adoção. “Certamente, isso trará menos sofrimento à criança. Além disso, invocou conceitos muito caros ao IBDFAM, tais como o melhor interesse da criança e o reconhecimento da família eudemonista, o que demonstra a atuação do STJ na vanguarda do Direito das Famílias.”

“Quanto aos aspectos negativos, a Corte não delimitou o que é parentesco, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Com tal decisão, já sabemos que ele extrapola o conceito do Código Civil, que é limitado até o quarto grau na linha colateral. Se não é aplicada a norma civilista, até onde vai o conceito do ECA?”, questiona o especialista.

Segundo o juiz, a falta de respostas gera um efeito direto na prática das Varas da Infância e da Juventude. “A amplitude do conceito de parentesco pode levar o magistrado da infância e a sua equipe técnica à busca persistente por parentes, ad infinitum, o que pode tornar o processo de adoção ainda mais moroso, subtraindo da criança chances reais de adoção. Entendemos que o aplicador da norma não pode perder de vista que não é qualquer parente que poderá pleitear a adoção, já que ele precisa ser próximo, além de ter vínculos de afetividade e afinidade com a criança (art. 25, parágrafo único, ECA).”

Nova roupagem para a adoção

O vice-presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM pontua que a jurisprudência do STJ vem desenhando, ao longo dos últimos anos, uma nova roupagem à adoção. “Tem ficado claro aos juristas que a função da adoção é dar uma família para a criança acolhida, e não o contrário.”

“Com base nesse entendimento, tem sido recorrente o STJ ampliar as limitações legais do ECA em matéria de adoção, permitindo adoções por avós, por irmãos, por pessoas não habilitadas à adoção, mas que mantenham vínculo de afetividade com a criança etc. Em razão disso, a Corte, por reiteradas vezes, tem assentado que o cadastro de adoção não é absoluto, podendo ser relativizado no caso concreto”, observa o especialista.

O juiz sugere que a negligência e o abandono das crianças institucionalizadas deve ser combatido por meio da intervenção precoce, atuando o Sistema de Garantia de Direitos com celeridade e com a estrutura necessária para evitar a reiteração da conduta lesiva, garantindo à família biológica instrumentos para a superação da situação de vulnerabilidade. “Caso não haja possibilidade, encaminhar, com brevidade, ao Judiciário para o início dos procedimentos de colocação em família substituta.”

Ele reflete: “O IBDFAM tem feito a diferença social com o projeto Crianças Invisíveis, já que defende a visibilidade social às crianças institucionalizadas e estimula políticas públicas em favor delas. É preciso também o envolvimento das instituições do Sistema de Garantia de Direitos e da sociedade para um esforço conjunto de mudança da realidade social das crianças institucionalizadas. O IBDFAM tem plantado as suas sementes.”

FONTE: site IBDFAM