Autor: Thaisa Pellegrino

STJ: Homem que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguel à ex-esposa

Uma decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ assegurou que um homem que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguel à ex-esposa. O Colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e rejeitou o recurso da mulher, que buscava o arbitramento de aluguéis da casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.

A autora da ação alegou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Na sentença de divórcio, foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 40% para ela e 60% para o ex-marido. Como o ex-cônjuge continuou morando no local, ela defendeu que, enquanto não fosse vendida a casa, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 40% do aluguel.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo TJDFT ao entender que, como o ex-marido vive na casa com a filha, provendo-lhe integralmente o sustento, não há que se falar de enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum, por se tratar de alimentos in natura.

O STJ reconheceu que o fato de o imóvel servir de moradia para a filha, além de impedir a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges – que justificaria os aluguéis em favor da parte que não usa o bem –, tem o potencial de converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

Fixação de alimentos

A autora da ação argumentou também que a hipótese da ação não diz respeito à fixação de alimentos, que já teriam sido estabelecidos em outro processo para a filha – agora maior de idade, segundo a mãe. Segundo ela, considerando que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 40% da propriedade, caracterizaria enriquecimento ilícito o seu uso exclusivo sem o ressarcimento daquele que não usufrui do patrimônio. 

O relator ponderou que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. Lembrou, porém, que os genitores devem custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras – dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal ou da união estável.

O magistrado ressaltou ainda que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o advento da maioridade do filho não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de prestar alimentos. Segundo ele, como previsto no artigo 1.701 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ter caráter pecuniário ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, tais como moradia, saúde e educação.

Proveito indireto

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, pontuou: “considero que o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge deve, obrigatoriamente, sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas.

Para o magistrado, não ficou demonstrado o fato gerador do pedido indenizatório da ex-mulher – ou seja, o uso de imóvel comum em benefício exclusivo do ex-marido –, já que há proveito indireto da mãe, cuja filha também mora na residência. Pelos mesmos motivos, não poderia ser reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido.

“É certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários – titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento – beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil”, concluiu o ministro.

FONTE: site IBDFAM

TJ-SP não reconhece união estável entre Luiza Brunet e empresário

Para o reconhecimento da união estável, é indispensável que o relacionamento se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento consistente em uma convivência pública, notória, duradoura, apresentando sinais evidentes e induvidosos de relacionamento familiar, notoriedade de afeições recíprocas e uso comum do patrimônio.

Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens ajuizada pela modelo Luiza Brunet contra o empresário Lírio Parisotto. Os dois namoraram de 2011 a 2015 e terminaram após denúncias de agressão feitas pela modelo.

Na Justiça, ela buscava o direito a uma parte da fortuna do ex-namorado, avaliada em R$ 5,4 bilhões pela revista Forbes. Porém, a ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Para o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques, não é possível reconhecer que a relação entre as partes tenha caracterizado união estável.

“O namoro, ainda que duradouro, não deve ser confundido com a entidade familiar”, afirmou o magistrado. Ele também destacou que Luiza morava no Rio de Janeiro e Parisotto em São Paulo, o que seria mais um indício de que o casal não compartilhava de uma rotina familiar comum.

Ainda conforme Gavazza, em que pese tenha sido comprovado um relacionamento amoroso entre as partes, tal relacionamento não passou de um “simples namoro, pois não houve a comprovação da intenção de constituição de família e de esforço comum material para a aquisição de bens”, o que afastou a pretensão de Luiza Brunet.

“Outrossim, em dezembro de 2013, a apelante lançou sua biografia autorizada, contando a sua interessante história de vida, mas sem fazer menção alguma à pessoa do réu, o que nos causaria espécie se ambos estivessem vivendo na condição de marido e mulher. Como esse não era o caso, é perfeitamente compreensível a total ausência do réu no relato a respeito da vida da autora”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.

Processo 1094671-33.2016.8.26.0100.

Fonte: Site CONJUR

TOMADA DE DECISÃO APOIADA (TDA) – O QUE SIGNIFICA ESSE MECANISMO DE INCLUSÃO DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

𝙰 Tomada de Decisão – A𝚙𝚘𝚒𝚊𝚍𝚊 foi introduzida no Código Civil pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, tendo como pressuposto assegurar o direito ao exercício da capacidade civil da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais. Para isto, criou-se um instrumento para auxiliar e apoiá-las a tomar decisões.

A TDA  é um processo judicial no qual haverá a indicação pela própria pessoa com deficiência de outras duas de sua confiança para serem nomeadas pelo juiz como apoiadoras, devendo ter ainda a participação do membro do Ministério Público e a assistência de equipe multidisciplinar.

Além de apontar no pedido os limites do apoio, ele deve ser feito em relação ao compromisso dos apoiadores e ao prazo de vigência do acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, desde que inserida nos limites do apoio acordado.

A pessoa apoiada pode pedir para que a TDA cesse, a qualquer tempo, bem como os casos de negligência do apoiador devem ser denunciados ao juiz ou ao Ministério Público.

Há entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a tomada de decisão apoiada não será cabível se a condição da pessoa exigir aplicação de curatela. É imprescindível a análise de cada caso para se indicar o mecanismo mais adequado. 

Importante mencionar que a pessoa com deficiência não sofrerá restrição em seu estado de plena capacidade, mas apenas será privada de legitimidade para a prática de determinados atos da vida civil. Assim, o beneficiário conservará sua capacidade de fato.

DIVÓRCIO X SEPARAÇÃO

Vejo que muita gente faz confusão com esses termos, dizendo que quer “separar”, quando na verdade quer mesmo é se divorciar de alguém. Mas isso acontece porque antes de 2010 e, portanto, da Emenda Constitucional 66, era preciso tempo de separação de fato ou judicial para requerer o divórcio. Hoje em dia é possível o divórcio direto.

Mesmo com essa inovação, a separação continua lá no Código Civil. Na prática ela realmente perdeu espaço… embora alguns doutrinadores se posicionem pela sua extirpação do ordenamento jurídico, a maioria, bem como a jurisprudência, entende que apesar de desnecessária, não quer dizer que tenha sido extinta.

Então basicamente a diferença entre separação e divórcio é que na primeira modalidade há extinção da sociedade conjugal (então não pode se casar se SÓ tiver separado); já na segunda, além da dissolução do vínculo conjugal, extingue-se o casamento. Neste último caso, a pessoa divorciada pode casar novamente.

E o que é essa sociedade conjugal? Ela se estabelece com a celebração do casamento e a imposição de deveres recíprocos entre os cônjuges, tais como o de fidelidade reciproca, mútua assistência, respeito e consideração mútuos e etc.

POR COMPORTAMENTO AGRESSIVO, MORADOR PERDE DIREITO AO USO DE IMÓVEL

O artigo 1.337 do Código Civil prevê a imposição de multa ao morador que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio. Porém, o dispositivo não impede a adoção de outras medidas, a fim de se obstar a continuidade de graves violações aos direitos dos condôminos.

123RFPor comportamento agressivo, morador perde direito ao uso de imóvel

O entendimento é da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um morador que tinha comportamento antissocial e agressivo com os vizinhos à perda do direito de uso do apartamento e à impossibilidade de reingresso não autorizado nas dependências do condomínio.

De acordo com os autos, após a morte dos pais, o imóvel passou a ser ocupado pelos três filhos. No entanto, desde 2010, um dos herdeiros, que seria usuário de drogas, passou a apresentar comportamento antissocial, agressivo e intimidador contra vizinhos, além de destruir e degradar áreas comuns do prédio, praticar furtos e até ameaçar de morte outros moradores.

Apesar de reiteradas multas, o réu não apresentou mudanças de comportamento ou atitude, o que levou o condomínio a ajuizar a ação. O desembargador Milton Carvalho, relator do recurso, destacou que o Código Civil, ao prever a imposição de multas, também não veda outras medidas que possam ser adotadas pelo condomínio.

“Com efeito, ao lado da penalidade pecuniária prevista, é possível impor ao condômino antissocial outras medidas que assegurem aos condôminos a incolumidade e tranquilidade que se espera. Portanto, a despeito da ausência de previsão legal, admite-se o pedido de exclusão de condômino nocivo”, escreveu o magistrado.

Carvalho negou o pedido feito pelo condomínio para obrigar os donos a vender o apartamento. Para o relator, a remoção do infrator já é suficiente e eficaz para “pôr fim aos males de que padecem os demais condôminos em virtude do convívio com o réu”, considerando também que as coproprietárias “não deram causa ao comportamento nocivo do irmão”. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1001406-13.2020.8.26.0366

Fonte: CONJUR