Autor: Thaisa Pellegrino

FGTS se comunica no regime da comunhão parcial de bens?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais com o objetivo de protegê-los da demissão sem justa causa. Ele é constituído através de depósitos mensais feitos pelo empregador em nome do empregado e pode ser sacado pelo titular em algumas hipóteses previstas em lei.

Afinal, o FGTS entra na partilha de bens?

Quando se encontra depositado em uma conta vinculada, ele não é partilhável, visto que tal crédito é considerado um direito trabalhista.

Porém, quando há o levantamento do valor depositado durante a constância conjugal para a aquisição de bem imóvel, o entendimento dos tribunais (majoritariamente, importante dizer), é que a verba perde a característica de incomunicabilidade e o bem deve ser partilhado. Há, inclusive, tese do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação”.

Mesmo sendo posição que predomina, é interessante falar aqui que alguns renomados autores e tribunais de justiça (do sul do país – quem milita na área de Família vai entender o porquê) possuem entendimento de que por ser fruto civil do trabalho, a verba não perderia sua característica de incomunicabilidade pelo fato de ter sido utilizada para a compra de um bem. Isso porque, há previsão legal de que os proventos dos salários de cada consorte são incomunicáveis (art. 1.659, inc. VI, do Código Civil).

Por isso é de suma importância ter um advogado lhe auxiliando em questões patrimoniais na área do Direito de Família.

TJDFT nega alteração em nome de criança; mudança só é possível quando comprovada situação vexatória

A mãe de duas crianças buscou a alteração do registro civil de ambas para que um nome de time de futebol fosse retirado. Com unanimidade, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve sentença que julgou o pedido improcedente. A retificação para alterar prenome de criança ou adolescente só é possível quando demonstrada exposição ao ridículo ou à situação vexatória.

As crianças foram registradas com “Vasco” como nome intermediário, em homenagem ao time carioca. A representante legal defendeu que a expressão é vexatória, e as crianças podem ser vítimas de constrangimento social, dissabores, humilhações e bullying tanto na idade escolar quanto na vida adulta. Por isso, pedia a exclusão do registro de nascimento.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o nome “constitui um direito da personalidade dotado de imutabilidade”. Além disso, a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) só permite a alteração em caso de justo motivo devidamente comprovado. No caso, contudo, as supostas situações vexatórias ou constrangedoras não restaram demonstradas, seja documentalmente ou por meio de testemunhas.

Comprovação de justo motivo

“Tal nome, embora alegue-se que decorre de homenagem a time de futebol, não se reveste de expressão esdrúxula ou extravagante a ponto de que possa expor ao ridículo as menores, não se verificando comprovação de justo motivo apto a permitir a alteração neste momento”, observou o desembargador relator.

O magistrado observou, por outro lado, que “ausente a comprovação de que o nome prejudica as menores, o que se observa é que o incômodo parte da própria genitora e não das portadoras do nome, situação que não enseja a retificação, uma vez que o nome é direito personalíssimo e subjetivo, devendo ser demonstrado o sofrimento e insatisfação das próprias titulares do direito”.

“Em ocasião futura, acaso as requerentes sintam efetivo constrangimento com o nome, sendo expostas, de fato, a situações vexatórias em razão disto, nada impede que, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, elas busquem administrativamente, mediante apresentação do pedido em cartório, a retificação do nome intermediário, ou, ainda, posteriormente, via judicial, ‘por exceção e motivadamente’, consoante dispõem os artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Públicos.”

O número do processo não foi divulgado por que corre em segredo de justiça.

Fonte: site IBDFAM

O que é preciso saber sobre partilha de bens no divórcio?

Não há dúvidas que o regime de bens tem influência direta no modo como será feita a partilha quando terminada a conjugalidade (seja por meio de divórcio ou por dissolução da união estável). Isso porque, a depender do regime de bens adotado, existem particularidades quanto a possíveis bens e encargos excluídos da comunicabilidade.

Uma coisa é certa: com o fim da entidade familiar, podem as partes optar pela partilha tão logo ocorra o divórcio/dissolução ou deixar para um outro momento. Neste último caso, fica instituído o condomínio sobre os bens do casal. Ou seja, o casal é “dono” da coisa, cada um com uma fração ideal.

Sendo arrolados ou não os bens a serem partilhados, é possível fazer a referência de que a divisão somente ocorrerá em momento posterior. Ou mesmo haver a partilha de apenas alguns bens.

É importante saber que não sendo feita a partilha tão logo dissolvida a união, ocorre uma causa suspensiva para novo casamento. E se mesmo assim o novo casal quiser se unir em matrimônio, deverão adotar o regime da separação de bens, neste caso, o legal. Mas isto ocorre somente para o casamento, não tem previsão legal de causa suspensiva para a constituição de união estável.

A partilha também tem reflexos tributários.

Normalmente podem incidir no momento da partilha o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, de competência Estadual ou o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI, recolhido ao Município onde se localiza o imóvel.

Mas, afinal, quando esses impostos podem ser cobrados?

Quando há desigualdade na partilha, configurando uma transferência patrimonial gratuita, entende-se que um dos cônjuges doou parte do patrimônio para o outro, fazendo incidir o ITCMD. Ex: João e Maria estão se divorciando, mas de comum acordo, decidem que o apartamento ficará com João. Nesse caso, como o apartamento, analisando o regime de bens, é dos dois, significa que Maria ao abrir mão de sua parte para deixar o imóvel com João está fazendo uma doação de sua parte. Então, há incidência do imposto sobre doação.

Por outro lado, quando uma das partes que está se divorciando recebe um bem imóvel de maior valor e repõe ao outro a diferença em dinheiro (ou seja, compra a parte do outro), estará caracterizada a transmissão onerosa da parte excedente deste imóvel e, por consequência, do ITBI. Ex: João e Maria estão se divorciando; João quer ficar com o apartamento, mas Maria não tem a intenção de doá-lo, pois quer sua parte no bem; João então compra a parte de Maria. Neste caso, como se trata de uma venda, caracteriza-se o fato gerador do ITBI, qual seja a transmissão onerosa de bens.

Em ambos os casos o imposto será calculado apenas sobre os valores excedentes e não sobre o valor integral do bem partilhado.

Colégio que transferiu aluna com depressão terá que pagar indenização

Em Goiás, um colégio foi condenado a pagar indenização por danos morais ao pai de uma aluna que foi surpreendida com declaração de transferência escolar em decorrência de “problemas psicológicos”. O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, fixou o montante em R$ 3 mil. O entendimento é de que a transferência não pode representar uma punição, uma vez que o caso diz respeito a uma circunstância biológica que foge ao controle da estudante.

Segundo o pai da aluna, no fim de 2018, a filha foi surpreendida com a Declaração de Transferência Escolar sob alegação de que não iria acompanhar os estudos em decorrência de “problemas psicológicos”. Sustentou que ela se sentiu discriminada, já que apresentava boas notas e não solicitou a transferência, não tendo dado causa à rescisão contratual. Também salientou que efetuou o pagamento da matrícula do ano de 2019 em agosto de 2018, não justificando a carta de transferência da escola, sem qualquer pedido seu.

O colégio defendeu a inexistência de erro de conduta a ela atribuível, alegando que a estudante foi identificada com depressão em 2016, quando o pai foi orientado a procurar um profissional, mas que se furtou de tal obrigação e que, em 2018, a aluna apresentou um quadro depressivo mais acentuado e teve diversas faltas. Alegou que comunicou novamente o fato ao autor da ação para que procurasse ajuda profissional, mas que ele se recusou a assinar o termo de comprometimento com a unidade educacional e solicitou a transferência da filha. Contudo, não conseguiu comprovar essa afirmação.

Necessidade de apoio

O juiz destacou que, “neste momento, a adolescente necessita ainda mais do apoio da escola a fim de que esta demonstre, por meio de todo o seu arsenal pedagógico, a inserção da jovem na comunidade escolar, garantindo-lhe acesso com igualdade e não simplesmente colocá-la à margem, decretando a sua transferência”.

Destacou não ser recomendável que as escolas procurem se “livrar do problema”, obrigando o aluno com complicações psicológicas a se matricular em outra instituição de ensino. “Pelo contrário, pelo papel social que as escolas exercem elas têm a obrigação de propiciar um tratamento adequado que busque o desenvolvimento psicossocial do adolescente.”

O papel da escola, segundo o magistrado, é de acolhimento e ensino. “Se um adolescente encontra-se em um estado depressivo, e se vê rejeitado de alguma forma, acaba agravando seu estado psíquico. No presente caso, não restou demonstrada qualquer conduta repreensível da aluna, ou dos seus genitores, motivando a transferência compulsória”.

O juiz pontuou que as escolas têm o direito e o dever de impor limites e criar obrigações, porém, impor limites não significa determinar medidas autoritárias, abusivas e, acima de tudo, ilegais. Especificamente quando tem sua transferência compulsória efetivada pela escola. Lembrou ainda que o Conselho Estadual de Educação de Goiás trata acerca do Regimento Escolar nos seguintes termos: “O Regimento Escolar não pode conter normas que contrariem o disposto na legislação educacional vigente ou que sejam restritivas de direitos ou que atentem contra o Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana, as liberdades individuais e o Direito Público Subjetivo à Educação”.

Quanto aos danos materiais, concluiu que o pedido do autor não é claro, nem específico no que diz respeito ao direito e aos valores que deseja ver restituídos, não delimitando quais valores foram desembolsados com a transferência da aluna.

Processo: 5684591-29.2019.8.09.0012

Fonte: site IBDFAM

Plano de saúde tem R$ 350 mil bloqueados para garantia de tratamento a criança com autismo

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lins, do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, determinou o bloqueio de R$ 350 mil de um plano de saúde que não cumpriu decisão judicial para disponibilizar tratamento a criança com transtorno do espectro autista.

A mãe ajuizou ação contra o plano argumentando sobre a indicação de acompanhamento de equipe multidisciplinar especializada para o filho, diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Ao solicitar o tratamento pelo plano de saúde, a empresa ofereceu rede credenciada apenas a 100 km da cidade em que a família mora, o que impossibilitou o tratamento. A criança não tolera longos períodos em carro e ônibus, ficando agitada e submetida a estresse desnecessário e cruel.

Segundo o juiz que analisou o caso, a saúde como bem maior não pode sofrer limitações. Dadas as circunstâncias especiais que envolvem o tratamento, não é possível transferir seu atendimento para outra cidade ante as consequências emocionais que isso acarreta.

“Não é razoável inferir-se que alguém celebre contrato dessa natureza pelo simples prazer de ficar doente e receber atendimento médico; ao contrário, o que leva a pessoa a celebrar o contrato de plano de saúde é a busca da segurança de no futuro, se precisar, receber atendimento médico-hospitalar razoável, sem ter de suplicar por essa assistência na rede do SUS, nem sempre disponível”, pontuou o magistrado.

Deste modo, o juiz concedeu a antecipação de tutela para que o plano disponibilizasse o tratamento integral com todas as sessões e equipe multidisciplinar, mesmo fora da rede credenciada, em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Um mês após proferida a decisão, a empresa ainda não havia cumprido a determinação e a defesa do paciente requereu o cumprimento da sentença.

O magistrado considerou que o silêncio do plano de saúde deveria ser interpretado como aceitação tácita das questões postas nos autos. Portanto, deferiu o pedido de bloqueio judicial via Sisbajud, no valor de R$ 350 mil, para que o paciente tenha meios de custear o tratamento.

Fonte: site IBDFAM

Parentes colaterais por afinidade devem seguir com processo de adoção personalíssima, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça — STJ acolheu recurso especial e determinou o processamento de pedido de adoção personalíssima apresentado por parentes colaterais por afinidade de uma criança. O casal alegou ser parente dela, pois os dois seriam tios por afinidade de sua mãe biológica – a genitora é filha da irmã da cunhada do homem do casal.

Conforme consta nos autos, o pai biológico da criança é desconhecido, e ela foi entregue pela mãe ao casal logo após o nascimento, em 2018 – motivo pelo qual buscavam a regularização jurídica da situação de fato. O processo foi assinado pela genitora, que concordou com a destituição de seu poder familiar, em caráter irrevogável.

Ao cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP e a sentença que extinguiu a ação de adoção, o STJ considerou a existência de relação de afetividade entre a criança e os adotantes, a comprovação de que não houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção e a possibilidade de interpretação extensiva da noção legal de família.

Para o relator do recurso especial dos adotantes, ministro Marco Buzzi, “o parentesco até o quarto grau definido na legislação civil não tem o alcance capaz de restringir o conceito de família ampla/extensa e do que se possa considerar parentes próximos, pois a ‘família’ dos tempos hodiernos é eudemonista, tendo como escopo precípuo a satisfação pessoal de cada indivíduo que a compõe.”

Decisões judiciais

No curso da ação, a criança chegou a ser recolhida em abrigo e foi objeto de diferentes decisões judiciais que ora a colocavam sob a proteção de uma família substituta, ora a mantinham sob a guarda provisória dos adotantes.

Por entender que não havia parentesco civil ou de afetividade e em razão de suposta burla ao cadastro de adoção, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito. O magistrado também determinou o acolhimento institucional da criança e a sua inserção no Cadastro Nacional de Adoção. O TJSP manteve a sentença, sob o esclarecimento de que o casal requerente continuaria apto e habilitado no cadastro.

Após a interposição de recurso especial, o casal peticionou informando que a criança, antes colocada em abrigo, havia sido encaminhada para família substituta em maio de 2020, data em que o seu recurso de apelação nem havia sido julgado pelo TJSP. A última decisão antes da análise do mérito do recurso especial pelo STJ manteve a guarda provisória com o casal adotante.

Proteção da criança

Marco Buzzi pontuou que seria possível, desde o início da ação de adoção, o deferimento da guarda provisória do menor ao casal adotante, como medida alternativa à colocação em abrigo ou família substituta, como forma de resguardar a sua proteção integral e o seu melhor interesse. Segundo ele, a permanência provisória da criança em instituição pública ou com pessoas com as quais não tinha qualquer grau de parentesco ou afinidade representou sua exposição ao risco de um dano irreversível: a possibilidade de novos episódios de rompimento de vínculos afetivos, dos quais poderiam resultar abalos psicológicos.

Para o ministro, o caso apresenta grave violação dos princípios básicos de proteção da criança, tanto em virtude da opção de acolhimento institucional, em detrimento da manutenção do menor com a família que o acolheu desde o nascimento, quanto pela extinção prematura da ação de adoção personalíssima – a despeito de o casal estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção.

Buzzi considerou que o casal adotante demonstrou boa-fé em todas as circunstâncias relacionadas à criança, pois buscou, desde o início, solucionar juridicamente a situação. Ressaltou ainda que o casal havia pedido sua habilitação no cadastro de adoção dois anos antes do nascimento da criança e que, de acordo a jurisprudência, a ordem cronológica de preferência das pessoas cadastradas não é absoluta, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança.

“Em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos estabelecidos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem-estar, da vida com dignidade do menor, recordando-se, a esse propósito, que, no caso sub judice, além dos pretensos adotantes estarem devidamente habilitados junto ao Cadastro Nacional de Adoção, não há sequer notícias, nos autos, de que membros familiares mais próximos tenham demonstrado interesse no acolhimento familiar dessa criança”, frisou o ministro.

Ao votar, o magistrado lembrou que o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabelece que é direito da criança ser criada e educada no seio familiar, e que o próprio estatuto prevê um conceito expandido de família, abarcando tanto a família natural quanto a família ampliada – composta por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém laços de afetividade.

“O legislador ordinário, ao estabelecer no artigo 50, parágrafo 13, inciso II, do ECA que podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação (se aos consanguíneos em linha reta, aos consanguíneos colaterais ou aos parentes por afinidade), a denotar, por esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, bem como quando atendidos os demais requisitos autorizadores para tanto”, concluiu o ministro.

Vínculo afetivo

O juiz Fernando Moreira, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, reconhece aspectos positivos e negativos da decisão que privilegiou o vínculo afetivo entre os adotantes, a família natural e a criança, evitando-se o rompimento definitivo dos laços, o que costuma ocorrer nos processos de adoção. “Certamente, isso trará menos sofrimento à criança. Além disso, invocou conceitos muito caros ao IBDFAM, tais como o melhor interesse da criança e o reconhecimento da família eudemonista, o que demonstra a atuação do STJ na vanguarda do Direito das Famílias.”

“Quanto aos aspectos negativos, a Corte não delimitou o que é parentesco, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Com tal decisão, já sabemos que ele extrapola o conceito do Código Civil, que é limitado até o quarto grau na linha colateral. Se não é aplicada a norma civilista, até onde vai o conceito do ECA?”, questiona o especialista.

Segundo o juiz, a falta de respostas gera um efeito direto na prática das Varas da Infância e da Juventude. “A amplitude do conceito de parentesco pode levar o magistrado da infância e a sua equipe técnica à busca persistente por parentes, ad infinitum, o que pode tornar o processo de adoção ainda mais moroso, subtraindo da criança chances reais de adoção. Entendemos que o aplicador da norma não pode perder de vista que não é qualquer parente que poderá pleitear a adoção, já que ele precisa ser próximo, além de ter vínculos de afetividade e afinidade com a criança (art. 25, parágrafo único, ECA).”

Nova roupagem para a adoção

O vice-presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM pontua que a jurisprudência do STJ vem desenhando, ao longo dos últimos anos, uma nova roupagem à adoção. “Tem ficado claro aos juristas que a função da adoção é dar uma família para a criança acolhida, e não o contrário.”

“Com base nesse entendimento, tem sido recorrente o STJ ampliar as limitações legais do ECA em matéria de adoção, permitindo adoções por avós, por irmãos, por pessoas não habilitadas à adoção, mas que mantenham vínculo de afetividade com a criança etc. Em razão disso, a Corte, por reiteradas vezes, tem assentado que o cadastro de adoção não é absoluto, podendo ser relativizado no caso concreto”, observa o especialista.

O juiz sugere que a negligência e o abandono das crianças institucionalizadas deve ser combatido por meio da intervenção precoce, atuando o Sistema de Garantia de Direitos com celeridade e com a estrutura necessária para evitar a reiteração da conduta lesiva, garantindo à família biológica instrumentos para a superação da situação de vulnerabilidade. “Caso não haja possibilidade, encaminhar, com brevidade, ao Judiciário para o início dos procedimentos de colocação em família substituta.”

Ele reflete: “O IBDFAM tem feito a diferença social com o projeto Crianças Invisíveis, já que defende a visibilidade social às crianças institucionalizadas e estimula políticas públicas em favor delas. É preciso também o envolvimento das instituições do Sistema de Garantia de Direitos e da sociedade para um esforço conjunto de mudança da realidade social das crianças institucionalizadas. O IBDFAM tem plantado as suas sementes.”

FONTE: site IBDFAM

Adoção dirigida ou “intuitu personae”

Vamos imaginar a seguinte situação: uma criança de tenra idade foi abandonada pela mãe na residência de sua avó paterna; esta, por sua vez, entregou a criança a um casal de amigos que queriam muito ter um filho mas não conseguiam pelos métodos naturais. Já se passaram 3 anos e a criança está totalmente adaptada à família, conforme verificado em estudos psicológicos e sociais.

Neste caso, é possível que este casal, sem figurar previamente no Cadastro Nacional de Adoção, consiga o deferimento da adoção da criança, sendo esta chamada de “intuito personae” ou dirigida.

A preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. O cadastro de adotantes pode ser excepcionado em observância ao Princípio do Melhor Interesse da Criança ou Adolescente. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Existem alguns requisitos a serem preenchidos para que a adoção dirigida seja deferida:

– O pedido deve ser feito por quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, não podendo estar constada má-fé ou situações que demonstrem a ocorrência de crime (ex: prometer ou efetivar a entrega de filho a terceiro mediante paga ou recompensa);

– O candidato deve estar domiciliado no Brasil;

– O pedido de adoção deve ser unilateral;

– O pedido deve ser formulado por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade ou afetividade.

Apesar disto, há doutrina que entende que esse rol não é taxativo. Mas como dito, sempre deverá ser levado em consideração o melhor interesse da criança ou adolescente. Não é em qualquer situação que pode haver a flexibilização dos requisitos de adoção.

Conhece alguém que precisa saber sobre o assunto? Não esquece de compartilhar com ela.

Pelo melhor interesse do menor, STJ flexibiliza diferença de idade para adoção

A regra do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê diferença mínima de idade de 16 anos entre adotando e adotante, embora seja de interesse público e exigível, não tem natureza absoluta capaz de afastar a proteção ao melhor interesse da criança na adoção.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para admitir a possibilidade de um padrasto adotar o enteado, ainda que a diferença de idade entre eles seja de 13 anos.

O julgamento foi unânime, conforme voto do relator, ministro Marco Buzzi. Com o resultado, a ação volta para o primeiro grau, para regular processamento do feito. O juízo vai analisar as provas e avaliar se a adoção pode ser feita realmente frente ao melhor interesse do menor.

Isso porque a petição de adoção foi indeferida liminarmente, por aplicação do artigo 42, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A norma diz que o adotante deve ser maior de 18 anos, independentemente do estado civil, mas, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando.

Quando a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em 2011, o menor já estava com 15 anos. Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi identificou situação excepcional suficiente para mitigar essa regra.

O enteado tem filiação paterna desconhecida e convive com o padastro de forma estável e permanente desde os dois anos de idade. Este é casado com sua mãe e inclusive teve dois filhos com ela.

Um dos objetivos da adoção seria permitir que o enteado usufruísse dos mesmos benefícios que os outros filhos, fornecidos pela empresa onde o padrasto trabalha. Nada disso foi analisado pelas instâncias ordinárias, devido à vedação do artigo 42, parágrafo 3º do ECA.

O ministro Marco Buzzi considerou a vasta jurisprudência do STJ no sentido de que, com o objetivo do melhor interesse do menornormas restritivas sejam flexibilizadas. A própria 4ª Turma tem precedente em que flexibilizou a diferença de idade entre adotante e adotando, que naquele caso era de 12 anos.

“A referida limitação etária, em situações excepcionais e específicas, não tem o condão de se sobrepor a uma realidade fática – há muito já consolidada – que se mostrar plenamente favorável, senão ao deferimento da adoção, pelo menos ao regular processamento do pedido” para que sejam apuradas as reais vantagens ao adotando e os motivos do ato, disse o ministro.

“Diante do norte hermenêutico estabelecido por doutrina abalizada e da jurisprudência que se formou acerca da mitigação de regras constantes do ECA quando em ponderação com os interesses envolvidos, a regra prevista no artigo 42, parágrafo 3º do ECA, no caso concreto, pode ser interpretada com menos rigidez, sobretudo quando se constata que a adoção visa apenas formalizar situação fática estabelecida de forma pública, contínua, estável, concreta e duradoura”, concluiu.

Fonte: CONJUR

Alimentos e sua irrenunciabilidade

Será que pode haver renúncia aos alimentos?

Para falar sobre esse assunto, é importante dizer que renúncia é o ato de abdicar de um direito.

Interessante aqui separar o caso dos alimentos devidos aos FILHOS, daqueles devidos aos CÔNJUGES/COMPANHEIROS.

Vamos ao ponto:

Com relação ao primeiro caso, o direito pode até deixar de ser exercido, ou seja, o filho deixar de pedir alimentos. Porém não pode renunciá-los. Isso porque, na maior parte das vezes, os filhos são menores de idade (incapazes) e não podem praticar pessoalmente atos de disposição de direito (serão representados ou assistidos). Por ser direito da personalidade, é incabível sua renúncia. Por exemplo, não pode um filho declarar em uma ação de alimentos que abdica do direito de pleitear alimentos em face do pai. Por outro lado, esse filho pode nunca ter ajuizado uma ação de pensão alimentícia em face de seu genitor (deixou de exercer o direito).

No que diz respeito ao pedido de alimentos entre cônjuges e companheiros, o entendimento da jurisprudência e da doutrina é que é possível a dispensa da verba alimentar. Mas se não houver cláusula expressa de dispensa quando do divórcio ou da dissolução da união estável, a verba alimentar pode ser pleiteada posteriormente. Caso essa renúncia conste de pacto antenupcial ou de contrato de convivência, não terá validade, pois o ex-cônjuge/companheiro pode vir a necessitar futuramente em razão de uma causa superveniente.

Seguradora não pode recusar cobertura se não exige exames prévios

A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Com base nesse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora a pagar a cobertura por morte à filha de uma segurada. 

A empresa se recusou a realizar o pagamento, alegando que a segurada havia omitido uma doença preexistente no momento da assinatura do contrato. Diante disso, a filha ajuizou a ação, que foi julgada improcedente em primeira instância.

Mas, por maioria de votos, em julgamento estendido, o TJ-SP deu provimento ao recurso da autora e reformou a sentença. O entendimento foi de que não houve má-fé da segurada, já que a própria seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação do plano.

“A seguradora, ao dispensar melhor contraste de informações preliminares, aceitando a contratação, sem ressalvas, dando ombros à cautela elementar, sequer solicitando exames de rotina, a identificar possível problema de saúde, preexistente, tese excludente, nesse âmbito, imputando má-fé à segurada, não colhe melhor consistência jurídica”, disse o relator, desembargador Carlos Russo.

O magistrado também embasou a decisão na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe a seguradora de recusar o pagamento se não exigiu exames médicos prévios à contratação, como ocorreu no caso dos autos.

Fonte: CONJUR