Autor: Thaisa Pellegrino

A sucessão do companheiro

Na ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil encontra-se o cônjuge sobrevivente. A depender do regime de bens, este participará da sucessão juntamente com os descendentes do de cujus. Não havendo descendentes herdará com os ascendentes do falecido, independente do regime de bens. Não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge herdará sozinho (e para isso não se analisa o regime de bens mantido no casamento).

Durante muito tempo o companheiro permaneceu fora desse rol propositadamente. Isso porque o artigo 1.790 do Código Civil previa condições sucessórias distintas para aqueles que viviam em uma união estável.

Porém, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 878.694, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional o mencionado artigo 1.790, sendo afirmada a Tese n. 809 de Repercussão Geral que reconheceu a inconstitucionalidade da distinção dos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado o artigo 1.829 do Código Civil tanto para as hipóteses de casamento quanto para as uniões estáveis.

Sendo assim, desde a publicação do julgamento em 2017 não se pode mais falar em regimes sucessórios distintos entre entidades familiares formadas através do casamento e aquelas provenientes das uniões estáveis (sejam hetero ou homoafetivas).

Em menos de 24h, Justiça converte litígio em entrega voluntária para a mãe

Com base no princípio da prioridade absoluta, uma comarca do interior do Rio de Janeiro converteu uma ação de busca e apreensão em entrega voluntária e garantiu, em menos de 24 horas, o retorno de uma criança para a genitora. As advogadas Mariana Kastrup e Mariana Macedo, membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuaram no caso.

No caso dos autos, o Conselho Tutelar foi acionado após pedido da mãe da criança, que tem um ano e meio e havia sido agredida fisicamente pelo genitor. Em prol da proteção integral, a infante foi entregue aos cuidados da avó materna, com um Termo de Medidas Protetivas.

Segundo Mariana Kastrup, a medida fez a avó acreditar, por desconhecimento, que detinha a guarda da neta – motivo pelo qual se recusou a entregá-la para a genitora, dias depois. Em razão disso, foi ajuizada ação de busca e apreensão.

O juiz responsável do caso, ao receber a inicial, verificou a urgência e a necessidade de uma solução imediata. Deste modo, determinou a realização de audiência especial em menos de 24 horas do ajuizamento da demanda.

Na audiência, a avó foi informada sobre as atribuições e competência do Conselho Tutelar, o que gerou a conversão da busca e apreensão em entrega voluntária da criança a sua genitora, visando a sua proteção integral.

Celeridade judicial

Mariana Macedo afirma que o tempo passa mais rápido para a criança. “Se a intervenção do Judiciário não é eficiente, e se o provimento do Direito, o qual a criança necessita, não é eficaz e rápido, ele, mesmo que tardio, não trará o efeito que seria necessário.”

“Ao receber a petição inicial, verificar a urgência do caso, designar audiência para o mesmo dia, ouvir as partes e conseguir converter um litígio em uma entrega voluntária, o Judiciário observou, com maestria, o princípio da prioridade absoluta, previsto no artigo 227 da Constituição Federal”, concluiu a especialista.

Fonte: site IBDFAM

Imposto de Renda não incide sobre pensão alimentícia, decide Supremo

A pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas apenas um montante retirado dos rendimentos do alimentante para ser dado ao alimentado. Para o destinatário, a pensão é só uma entrada de valores.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos como alimentos ou pensões alimentícias. O julgamento virtual foi encerrado nesta sexta-feira (3/6).

Por meio de ação direta de inconstitucionalidade, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) questionou trechos da Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda que preveem a incidência de IR sobre as obrigações alimentares.

A entidade alegou que tais valores não têm caráter patrimonial e que o IR deveria ser cobrado somente de quem ganha mais do que o suficiente para suas despesas e as de seus dependentes.

Voto vencedor
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator da ação. Ele ressaltou que, no caso da pensão alimentícia, o alimentante usa sua própria renda, já tributada, para cumprir a obrigação.

“O recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do Imposto de Renda”, explicou o ministro.

A legislação atual, segundo o relator, causaria um bis in idem — o IR incidiria mais de uma vez sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela recebida como renda.

Para Toffoli, a separação de um casal muda apenas a forma pela qual o mantenedor passa a suprir a necessidade do ex-cônjuge e dos filhos. “Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados”, assinalou. Mesmo assim, pela lei, essa quantia é tributada mais uma vez.

O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.

Voto divergente
O ministro Gilmar Mendes não concordou que quaisquer valores pagos como pensão alimentícia ficassem isentos de tributação. Ele argumentou que, nessa situação, nada seria recolhido a título de IR em pensões com valores altos.

“Se mantido o entendimento do eminente relator, estaremos criando uma isenção dupla ilimitada e gerando uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva”.

O magistrado propôs uma solução alternativa: na soma das pensões com a renda do responsável legal, aplicar a tabela progressiva do IR para cada dependente.

No modelo atual, uma mãe tem de somar seus rendimentos com os valores da pensão como se mãe e filhos fossem uma única pessoa — e, assim, passam a figurar em patamar superior da tabela progressiva.

Gilmar argumentou que a tributação progressiva do IR serve justamente para garantir que os valores considerados essenciais a uma existência digna não sejam tributados. Ele também destacou que, afinal, o dependente e seu responsável são pessoas diferentes.

Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam tal entendimento.

ADI 5.422

Fonte: site CONJUR

Lei Maria da Penha se aplica a maus tratos de pai contra filha menor

A presunção de hipossuficiência da mulher, implicando a necessidade de o Estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade, constitui-se em pressuposto de validade da Lei Maria da Penha.

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem por maus tratos contra a filha de 12 anos. A pena é de três meses e três dias de detenção, em regime inicial aberto, concedida a suspensão pelo prazo de dois anos.

De acordo com os autos, o réu tinha a guarda da filha havia sete anos. Um dia, após suspeitar que a menina possuía um perfil secreto no Instagram para se comunicar com a mãe, o acusado acabou agredindo a filha com um cinto. Ela sofreu lesões na perna esquerda, comprovadas por perícia médica.

Em juízo, o pai disse que sua intenção era de bater com o cinto no chão, para “repreender” a filha por supostamente manter o perfil secreto. Porém, segundo o réu, ao bater com o cinto no chão, acabou atingindo a perna da filha. Ele disse que logo se arrependeu e se desculpou pelo ocorrido. A menina confirmou as agressões em juízo e disse que o pai a atingiu várias vezes com o cinto.

De início, o relator, desembargador Willian Campos, rejeitou o pedido do réu para afastar a aplicação dos preceitos da Lei Maria da Penha. “Isso porque bem caracterizada a violência de gênero exigida pela Lei Maria da Penha, uma vez que a vítima foi agredida por seu genitor no âmbito familiar”, afirmou. 

Segundo o magistrado, a vítima estava sob a guarda judicial do réu e ambos viviam sob o mesmo teto, sendo incontestável o vínculo entre a conduta criminosa e a relação familiar. E, ainda que assim não fosse, Campos disse que os elementos de prova colhidos revelam a vulnerabilidade da vítima. 

“Os maus tratos perpetrados pelo réu estão comprovados pela confissão judicial do réu, pelas declarações da vítima e testemunhas, corroboradas pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias e pelo laudo pericial, que constatou a presença de equimoses amarelo e esverdeadas em toda a face lateral do membro inferior esquerdo da vítima, compatíveis com histórico de agressão com cinta, concluindo pela existência de lesões corporais de natureza leve”, disse Campos.

O relator também destacou que, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, pois os delitos costumam ser cometidos longe de testemunhas, aproveitando-se o agressor do vínculo que mantém com a vítima. 

“A alegação da defesa de ausência de dolo, pois as ‘cintadas’ teriam sido direcionadas ao chão, não deve prosperar. As lesões constatadas na vítima demonstram claramente que as investidas não foram acidentais. À evidência que o réu, ao agredir violentamente a adolescente com golpes de cinta, embora com animus corrigendi, extrapolou os meios necessários para tanto, colocando em risco a integridade física da infante, tanto que lhe provocou ferimentos”, concluiu. A decisão foi unânime. 

Processo 1504114-98.2019.8.26.0564

Fonte: site CONJUR

Em divórcio litigioso, juiz exclui dívidas de empresa administrada pelo ex-marido e determina partilha de bens em 50 por cento

Na Justiça de São Paulo, um divórcio litigioso chegou ao fim com a exclusão das dívidas da empresa administrada pelo ex-marido e divisão do patrimônio em 50% para cada um dos ex-cônjuges. Eles se casaram em 2003, pelo regime da comunhão parcial de bens, tiveram dois filhos e estão separados de fato desde meados de 2019. A decisão é da 1ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo.

Em sede de contestação, a advogada Kelly Angelina de Carvalho, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, utilizou a tese de tentativa de fraude à partilha, apresentando provas da existência e propriedade dos bens que constituíam o patrimônio do casal. No processo, o homem também alegou a existência de empresa individual em seu nome e dívidas desta para compor o patrimônio a partilhar no divórcio.

A mulher esclareceu que a empresa citada era administrada exclusivamente pelo ex-cônjuge. Por isso, ela não seria responsável pelas dívidas contraídas. Acrescentou que o empreendimento deixaria de ser movimentado, já que o ex-marido abriu um segundo negócio no nome da filha com a mesma razão social, endereço e contato. A intenção, segundo a defesa, nunca foi pagar as dívidas, mas prejudicar a partilha e meação.

O juiz Eduardo Moretzsohn de Castro, responsável pelo caso, esclareceu que sob a comunhão parcial de bens, à luz do artigo 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem na constância do casamento, salvo as exceções previstas no artigo 1.659, I a VII, do mesmo diploma legal.

“Presume-se a aquisição dos veículos, dos móveis e utensílios e do apartamento financiado, de forma equânime, independentemente do registro em nome do autor ou da ré”, sustentou. Assim, o magistrado acatou a tese da ré e determinou a partilha de 50% dos bens, móveis, imóveis e créditos indenizatórios do casal, na proporção de 50% para cada, bem como excluiu da partilha as empresas e suas dívidas.

Fraude é recorrente em processos de divórcio, diz advogada

A advogada Kelly Angelina de Carvalho explica que a tentativa de fraude não foi expressamente reconhecida pelo magistrado. “Por esta razão, não houve uma penalidade explícita para o homem, a não ser a própria inclusão na partilha dos bens outrora ocultados por este”, pontua.

“Antes de a ré contestar a ação, houve inúmeras propostas de acordo no sentido de fazê-la renunciar aos bens ora partilhados, e levar à baila dos autos os documentos que comprovavam a propriedade dos bens do casal, evidenciando a possível tentativa de fraude à partilha, sem dúvidas, corroborou para o convencimento do juiz e proferimento da sentença, na qual os bens foram partilhados em proporções iguais, em conformidade com a legislação vigente.”

As tentativas de fraude são recorrentes nos processos de divórcio, segundo Kelly. “É comum nos depararmos com casais que, durante o matrimônio, não estiveram em igualdade de condições financeiras e profissionais. Não é incomum o homem ser o provedor do lar e administrar todos bens da família, enquanto a mulher se dedica exclusivamente às atividades domésticas e, muitas vezes, nem possui conhecimento da existência dos bens do casal.”

“Desta forma, no momento da dissolução conjugal, a situação se torna propícia para uma possível ocultação de patrimônio, prejudicando a meação do cônjuge. Acredito que uma maneira de combatermos essa prática é, sempre que a identificarmos, suscitar a tese de fraude à partilha, defendendo assiduamente o direito de meação do cônjuge aos bens, levando ao juiz o conhecimento dos fatos e o convencendo a aplicar a legislação vigente. Quanto mais os operadores do Direito agirem contra essas fraudes, mais decisões judiciais teremos neste sentido, e consequentemente, o exercício da fraude será mitigado.”

Fonte: IBDFAM

A nova Resolução do CNJ e a busca de informações bancárias do falecido

Situação muito comum vivenciada por quem atua na com inventários extrajudiciais é aquela na qual as agências bancárias recusam-se a prestar informações sobre saldos em contas e aplicações financeiras da pessoa falecida para o(a) inventariante, exigindo muitas vezes uma ordem judicial, sabidamente impossível de ser obtida no Tabelionato de Notas.

Ora, mas se os valores depositados em conta bancária ou aplicações financeiras que antes pertenciam ao falecido, após o óbito do correntista passaram a fazer parte do espólio (pelo Princípio da Saisine) e este, é administrado por um inventariante, não teria razão para essa negativa de prestação de informações por parte da instituição bancária. Mas na prática era o que acontecia.

Na verdade, deveria ser considerada verdadeira obrigação das agências bancárias o fornecimento de tais informações ao inventariante. Ademais, resta impossível, sem estas informações, o cálculo do valor do espólio e, consequentemente, o valor da causa, a apuração do Imposto de Transmissão e mesmo as cotas de cada herdeiro e eventual meação de cônjuges e companheiros(as).

Apesar de em 2015 ter sido expedido o Comunicado 49 da Febraban, para que as agências bancárias fossem “orientadas no sentido de fornecer ao interessado, que comprove sua condição de herdeiro ou de representante do espólio, informações relativas a contas de depósito e de investimentos de titularidade de pessoa comprovadamente falecida, para viabilizar a lavratura de escritura pública de inventário”, a situação não havia melhorado de forma significativa. As agências bancárias persistiam com a negativa.

Agora, com a Resolução 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que alterou, em boa hora, a Resolução 35/2007, passou-se a prever expressamente que o inventariante nomeado em escritura pública pode representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

Agora é acompanhar se haverá o cumprimento da Resolução por parte das instituições bancárias.

Mudança de domicílio de filho sem consentimento do outro genitor é possível?

É comum que as pessoas mudem sua residência com alguma regularidade em algum momento de sua vida. Porém, no caso de pais separados, onde o(s) filho(s) esteja(m) sob a guarda de um dos genitores, é importante que haja um bom diálogo entre estes. Se isso não for possível, recomenda-se que se atente para a conduta de modificação de domicílio do menor, sob pena de caracterização de ato de alienação parental.

A alienação parental é a conduta promovida pelo alienador objetivando dificultar a convivência do menor com o genitor alienado. Já o artigo 2º, inciso VII da Lei da Alienação Parental (LAP) dispõe que a mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós, pode configurar ato de alienação parental.

Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Caso o outro genitor não dê o consentimento para a mudança de domicílio, cabe a quem pretende mudar de cidade com o filho a propositura de ação judicial para suprimento dessa outorga, em que deverão ser apresentadas as respectivas justificativas, como, por exemplo, de ordem profissional, quando o Juiz avaliará se efetivamente existe a necessidade da alteração domiciliar.

Mãe que descuidou do filho desde a gestação tem poder familiar destituído pelo TJBA

A Justiça da Bahia destituiu o poder familiar de uma mãe por descuidar do filho desde a gestação. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA, que  negou por unanimidade provimento ao recurso de apelação de uma mãe. O entendimento é de que, embora gravosa, a destituição do poder familiar é plenamente justificável quando cabalmente comprovado o descaso perpetrado pela genitora e o consequente descuido para com o filho.

Após denúncia, o Ministério Público promoveu a ação de destituição do pátrio poder em desfavor da mulher, que praticava violência física contra o filho. A criança sofreu fraturas no fêmur e lesão na cabeça em setembro de 2019, quando tinha pouco mais de um mês de vida.

A mãe alegou em seu recurso que não poderia ser apenada por ato cometido isoladamente pelo ex-companheiro, pai do menino. O homem, por sua vez, abdicou do exercício do pátrio poder, alegando não ter condições de cuidar do filho. Manifestou ainda que prefere colocá-lo em família substituta.

A juíza responsável pelo caso também deferiu a guarda provisória da criança em favor de um casal que demonstrou interesse em ficar com o menino e estava previamente habilitado à adoção na comarca, como rege a ordem no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA. A apelante se opôs e sustentou que a mãe e dois tios poderiam ajudá-la a criar o menino.

Desestruturação da mãe e da família extensa

A desembargadora Telma Laura Silva Britto, relatora da apelação, destacou ser “flagrante a desestruturação da demandada e da respectiva família extensa”. Acrescentou que a recorrente não tem “a necessária aptidão para bem zelar pela educação e seguro desenvolvimento do filho, porquanto mãe de outros três, não cuida de nenhum deles”.

Sobre a família extensa, a desembargadora entendeu que avó materna e tios tinham plena ciência da situação precária à qual a criança era submetida, mas se omitiram na proteção e nos cuidados que poderiam ter prestado. Os avós, inclusive, se recusaram a cuidar do neto após alta hospitalar, motivo de seu acolhimento em uma instituição pública.

A guarda provisória ao casal que deseja adotar o menino também foi mantida. Ainda segundo o acórdão, a mãe biológica é dependente química e violou os direitos do filho ao usar drogas durante a gestação. A relatora pontuou que há, nos autos, “provas consistentes das precárias condições da apelante para exercer uma maternidade de forma responsável, sob todos os aspectos”.

Fonte: IBDFAM

Justiça de Minas Gerais autoriza interrupção de gestação após feto ser diagnosticado com anomalia e malformações

A Justiça de Minas Gerais autorizou a interrupção da gravidez de uma mulher com feto diagnosticado com megabexiga. A anomalia causa diversas consequências para a criança, como dificuldades renais e a não formação do pulmão, tornando inviável a respiração fora do útero. A decisão é da 36ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A anomalia foi constatada em janeiro, quando o feto tinha 12 semanas de gestação. Em abril, com 22 semanas de gravidez, a mãe realizou novo ultrassom  e foi constatada a piora do quadro de saúde em diversos aspectos, como caixa torácica e pulmões com tamanho reduzido. Dez dias depois, os pais decidiram interromper a gravidez.

Com o pedido de tutela de urgência na Justiça, o Ministério Público manifestou-se contrário, argumentando que, apesar da alta probabilidade de que “o feto venha a morrer intraútero ou até mesmo nos primeiros dias de vida, existe uma possibilidade, mesmo que pequena, de que ele possa ser assistido e manejado com terapia renal substitutiva”.

Sofrimento psicológico e risco de vida

O pedido, porém, foi deferido para afastar qualquer impedimento jurídico ao procedimento médico de interrupção da gestação. O juiz responsável pelo caso avaliou o relatório médico e considerou que o desencadeamento de outras malformações, a diminuição de líquido amniótico e o desenvolvimento incompleto dos pulmões inviabilizavam até mesmo a vida intrauterina do feto.

Ao autorizar a interrupção da gravidez, o magistrado disse que é “irrefutável o sofrimento psicológico a que estaria submetida a mãe e a inutilidade da exposição ao risco de vida ou de sequelas à sua saúde, ante a perspectiva nula de sobrevida do nascituro ou, em caso de sobrevida, a mínima expectativa de vida e sofrimento causado ao ser humano”.

Fonte: IBDFAM

Brasil tem número recorde de divórcios em 2021 com 80 mil separações

O Colégio Notarial do Brasil — entidade que representa 8.580 cartórios de notas do país — divulgou levantamento que aponta que 2021 foi o ano com o maior número de divórcios do país desde o início da série histórica, em 2007.

Foram registradas 80.573 separações em 2021. O número superou o recorde anterior que havia sido batido em 2020, com 77.509 divórcios. O crescimento foi de 4%, enquanto a população brasileira vem aumentando a um ritmo bem menor, de 0,7% ano a ano.

Uma das possíveis explicações é a simplificação do processo de separação instaurado durante a crise sanitária provocada pela Covid-19 e o isolamento social que teriam potencializado os conflitos entre casais. Lançado em abril de 2020, a plataforma e-Notariado permite que as separações pudessem ser oficializadas virtualmente. O processo é realizado por videochamada e conduzido por um tabelião.

O Distrito Federal foi a unidade da federação que teve o maior aumento de divórcios em 2021, em comparação ao ano anterior com um número 40% maior. Foram de 1.854 em 2020 para 2.583 em 2021. Em seguida estiveram os estados do Amapá (33%), Acre (27%), Pernambuco (26%) e Roraima (19%).

O estado que registrou o maior número de separações foi São Paulo com 17.701 divórcios. Em seguida aparecem Paraná (9.501), Minas Gerais (8.025), Rio Grande do Sul (6.343) e Rio de Janeiro (6.039). O menor número de divórcios ficou com o Amapá que registrou apenas 100 separações em 2021.

Fonte: site CONJUR