Autor: Thaisa Pellegrino

STJ mantém exumação dos restos mortais em ação de paternidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado contra a determinação de exumação dos restos mortais de um senador nos autos de uma ação de paternidade.

A ação foi ajuizada em 2006 pelo suposto filho. Segundo ele, o homem teria mantido uma relação extraconjugal com sua mãe, no passado, em 1974, que pode ter resultado em seu nascimento.

O suposto pai morreu em 1983 e, desde que a ação foi proposta, o autor tem enfrentado resistência por parte dos filhos dele, que se recusam a fornecer material genético. Por conta disso, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT pediu a exumação do cadáver.

A ordem foi conferida pela Segunda Vara de Família do Paranoá. No entanto, um dos filhos do senador impetrou o mandado de segurança alegando que o exame feriria o direito à dignidade humana, que permanece válido mesmo após a morte.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, o pretenso filho pode usar de todos os meios legais e moralmente legítimos para descobrir quem é o pai, conforme permite a Lei 8.560/1992 .

Ele acrescenta que, nessas ações, o juiz não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real, pois o objetivo é exercer direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

Por conta disso, a Corte editou a Súmula 301, segundo a qual a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção da paternidade.

Diante disso, a recusa dos filhos do senador, apenas de constituir importante indício, não pode conferir valor absoluto para confirmar a paternidade no caso concreto. Com isso, cabe a exumação do cadáver.

Fonte: IBDFAM

Plano deve custear exame genético para criança com atraso cognitivo

As cláusulas que limitam a responsabilidade da operadora de saúde, em relação a determinados exames e tratamentos, relacionando-as às resoluções editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ou qualquer outro critério semelhante, devem ser consideradas abusivas por oferecer restrições excessivas aos direitos do consumidor.

Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de uma operadora de plano de saúde a custear um exame genético para uma criança com atraso global de desenvolvimento.

De acordo com a família, o exame é necessário para diagnosticar qual anomalia está causando o atraso cognitivo e motor na criança. O plano de saúde negou a cobertura com o argumento de que o exame não está incluído no rol de procedimentos da ANS. Porém, em primeiro e segundo graus, foi determinado que a operadora autorize o procedimento.

Segundo a relatora, desembargadora Ana Maria Baldy, nos termos da legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

“A abusividade, na espécie, consistiu em impedir que a parte apelada tivesse acesso ao exame mais moderno disponível no momento para investigação de possível deficiência intelectual, autismo ou anomalias congênitas, de causa desconhecida, o que permitirá identificar as alterações genéticas e fornecer um diagnóstico mais assertivo, e a autora poderá receber o cuidado mais adequado para o seu caso”, afirmou.

A magistrada também pontuou que o contrato deve se ajustar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do exame ou tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da seguradora para esse fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, isto é, a proteção da vida e da saúde do segurado.

“A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editados pela ANS”, acrescentou Baldy.

Conforme a relatora, o contrato de plano de saúde é por adesão, em que não é assegurada ao aderente, parte mais fraca, a discussão de suas cláusulas: “Assim, tais cláusulas devem ser interpretadas a favor da benefeciária aderente, para se evitar tratamento exageradamente desfavorável. E nem se diga que o acolhimento da pretensão inicial afrontaria o princípio contratual do pacta sunt servanda.”

Dessa forma, explicou Baldy, a exclusão do custeio do exame somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a possível doença verificada na criança e o atendimento proposto, o que não é o caso dos autos. Assim, ela considerou ilegal a negativa genérica de ausência de cobertura. “É abusiva a recusa realizada pela apelante, de sorte que o plano de saúde deverá custear o exame prescrito.”

Fonte: CONJUR

Registro facultativo da união estável

Com a entrada em vigor da Lei 14.382/2022 que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), hoje temos a previsão em uma Lei Federal tratando a respeito do registro da união estável. Na verdade, o registro facultativo da sentença ou da escritura pública declaratória de união estável já havia sido autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do Provimento 37/2014.

O artigo 94-A da Lei de Registros Públicos (LRP) que foi introduzido pela Lei 14.382/2022 dispõe que os companheiros têm a faculdade, e não um dever jurídico, de registrarem união estável no Livro E do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN). Isso porque a união estável é uma situação de fato com efeitos jurídicos. Havendo a presença dos requisitos fáticos previstos em lei, ela existe, produz efeitos no mundo jurídico, não precisando necessariamente de algo “por escrito” (embora na maioria das vezes eu oriente que seja feito, ou seja, que a pessoa documente essa situação). E quais são esses requisitos? Convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Por isso esse registro é apenas declaratório, ele não se presta a constituir a união estável (porque para isto não precisa de documento atestando o fato). Ele presta-se, na prática, a reduzir as dificuldades operacionais dos companheiros em provar a união estável perante terceiros. É a presença desses requisitos que falei acima que farão a constituição dessa relação.

Além do próprio registro da sentença que reconhece a união estável e dos termos declaratórios, é possível também o registro da dissolução da união estável (averbação). O artigo 94-A da LRP fala ainda de impedimentos matrimoniais, causas suspensivas ou outros obstáculos, títulos inscritíveis envolvendo a união estável, além de outros assuntos.

TJSP reconhece vínculo genético “post mortem” entre irmãos

A Segunda Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP foi palco de uma decisão atípica para a Justiça brasileira. Uma pessoa entrou com um pedido e teve reconhecido o vínculo genético post mortem com seu irmão já falecido.

De acordo com a sentença, o requerente moveu a ação por acreditar que seria irmão biológico do falecido, embora ambos não possuíssem, no registro de nascimento, o reconhecimento de parentalidade materna e paterna.

A relação entre os dois começou na infância, quando foram encaminhados para uma instituição de acolhimento infantil. Apesar da falta de vestígios documentais que provassem a filiação, o requerente afirmou que sempre sentiu o vínculo de irmandade com o então suposto irmão biológico pelo fato de terem sido encaminhados juntos à instituição.

Aos oito anos, o requerente foi acolhido por uma família, enquanto o irmão não foi adotado. Após anos separados, os dois retomaram contato por meio de uma pessoa que trabalhou na instituição infantil.

No dia do falecimento do irmão, o requerente, após ser avisado por uma amiga, viajou até a cidade onde ele morava e tomou as providências para a realização do sepultamento. Além disso, foi requerida a produção antecipada de prova por meio da exumação do corpo para coleta de material genético e realização da perícia de DNA.

Relação socioafetiva

“A perícia comprovou o vínculo genético e a parentalidade também ficou provada por meio de outros documentos que demonstram a relação entre os dois. A sentença, portanto, vem declarar que os dois são irmãos biológicos e, assim, o juiz determinou que fosse acrescido na certidão de óbito essa informação sobre o irmão que faleceu”, explica o defensor público Paulo Fernando de Andrade Giostri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso.

Segundo os autos, por meio da coleta de provas testemunhais, ficou comprovada a existência de um vínculo colateral socioafetivo. No entanto, a prova técnica, com exame de material genético, comprovou que os dois eram irmãos biológicos.

“O juízo que atuou neste caso é de extrema qualidade nas decisões e foi muito feliz ao sentenciar a partir de tudo o que ouviu e viu no processo, até mesmo o empenho da Defensoria Pública para chegar na declaração do vínculo parental”, afirma Paulo Fernando de Andrade Giostri.

Propósito nobre

Ele destaca que o requerente entrou com o pedido imbuído de propósito nobre, de se ver reconhecido como irmão do falecido.

“Não há, por exemplo, uma motivação econômica e financeira. No aspecto patrimonial, o irmão que morreu não deixou patrimônio. Trata-se, no entanto, de uma relação de amor, um vínculo afetivo que, na realidade, comprovou-se também ter um vínculo genético”, comenta.

O defensor público explica que, como o caso transitou em julgado e, portanto, não teve recurso, ele não passou a ser jurisprudência. No entanto, ele serve para “sedimentar a possibilidade de que existe a via judicial para se buscar em casos especialíssimos como esse”.

Fonte: IBDFAM

Justiça do Rio reconhece paternidade socioafetiva em caso de adoção unilateral

No Rio de Janeiro, um homem conseguiu na Justiça a adoção unilateral do filho biológico da esposa. A decisão do Juizado da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda reconheceu a socioafetividade da relação.

De acordo com os autos do processo, o homem entrou com um requerimento para conseguir a biparentalidade do filho biológico de sua esposa. A criança já era nascida quando o casal iniciou o relacionamento, em 2012. O casamento ocorreu em 2013.

Desde o início, criou-se uma relação de afeto entre o pai socioafetivo e a criança. Em 2014, a família cresceu e o menino ganhou uma irmã.

Ainda conforme os autos, o genitor biológico nunca participou de forma efetiva da vida da criança. Os laços foram completamente rompidos em 2013, quando o homem desapareceu.

Sendo assim, o Ministério Público esclareceu que não houve motivações para renovação de ofícios com fim de localizar o genitor, réu da ação. Também destaca-se que foram esgotadas as tentativas de localização.

A Justiça concluiu que a adoção pleiteada era o ideal para que prevaleça o interesse e bem-estar da criança, bem como uma medida de afastar o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos aos quais ele esteja sujeito.

O garoto também sonhava com a possibilidade de ter, em seu registro, o sobrenome do pai socioafetivo, assim como os demais membros de sua família. Assim, foi ajuizado um processo para a alteração do registro civil.

Bem-estar da criança

“A sentença atendeu ao melhor interesse da criança nos termos da norma Constitucional vigente. O Artigo 227 da Constituição Federal c/c o Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente determinam que em qualquer situação em que haja conflito de interesses, deve ser privilegiado a prioridade do melhor interesse da criança e/ou adolescente”, explica a Vivian Morais Hermes, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

“Por se tratar de adoção unilateral, a consequência lógica seria a substituição da anotação da filiação no Registro de Nascimento, excluindo assim, o pai biológico e os avós paternos ali já existentes. Além disso, ocorreu a modificação do nome da criança, que teve também o acréscimo do sobrenome do pai socioafetivo. Ocorre que, ficou comprovado no curso do processo, ao longo dos 8 anos de tramitação, que a criança não possuía referência paterna com o pai biológico”, ela acrescenta.

Para Vivian Morais Hermes, o caso representa uma evolução do Judiciário na avaliação de questões em que o afeto se determina como um verdadeiro valor jurídico, que deve ser amparado como forma de permitir às famílias e suas novas formatações o efetivo direito à felicidade.

Ela ressalta que a afetividade evidenciada no processo é fruto da relação que realmente era vivenciada entre os envolvidos. “Para que haja o reconhecimento da socioafetividade, essa deve ser praticada na proporção do exercício dos deveres parentais, ou seja, é o amor evidenciado por meio do cuidado, carinho, amparo e responsabilidade.”

“Aquele pai era o sujeito que figura como o porto seguro e como a bússola daquela criança, com compromisso na sua formação como cidadão. Portanto, deve haver a plena consciência das responsabilidades que o reconhecimento e inclusão daquela filiação representará na vida de todos os envolvidos”, conclui a especialista.

Fonte: site IBDFAM

STJ torna possível partilha de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados

Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ tornou possível a inclusão de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados na partilha de bens. O recurso especial foi ajuizado por herdeiros de um homem falecido que buscavam partilhar direitos sobre 92 hectares de terras em Teófilo Otoni, no interior de Minas Gerais.

O STJ entende que, embora a escrituração e o registro sejam obrigatórios, como prevê a Lei de Registros Públicos, o conjunto de bens que uma pessoa acumula em vida não é composto somente de propriedades formalmente constituídas. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.

Ela observa que a falta de regularização pode decorrer de má-fé, com objetivo de sonegar tributos ou ocultar bens, mas também há outros motivos. Um deles, segundo a ministra, é a dificuldade que o Poder Público tem de formalizar propriedades em determinadas áreas rurais ou urbanas.

“Diante desse cenário, a melhor solução para a questão controvertida está em admitir a possibilidade de partilha de direitos possessórios, quando ausente a má-fé dos possuidores, resolvendo, em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à sucessão, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel”, afirma a relatora.

Inventário trata da transferência de herança

Para Sirlei Martins da Costa, juíza titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia e vice-presidente da Comissão de Magistrado do IBDFAM-GO, a decisão corrobora com a ideia de que o inventário se trata da transferência da herança.

“A herança é o acervo de bens, direitos e obrigações, logo não há motivo para se excluir bens ao argumento de que o falecido não era proprietário. Posse também tem valor econômico, logo nada impede que seja inventariada”, ela explica.

No que tange ao Direito das Sucessões, a juíza avalia que o caso “firma entendimento sobre ponto que já deveria ser muito tranquilo”. “Talvez a confusão existisse pela não compreensão dos institutos referentes ao direito real e pessoal. A decisão reforça a importância de considerar ambas como integrantes da herança.”

Além disso, Sirlei Martins da Costa pontua que casos como esse têm um profundo impacto na vida familiar da parte interessada. “A exclusão de bens ou direitos do acervo patrimonial de forma inadequada gera grande insatisfação e, por consequência, conflito familiar, logo a correta aplicação da norma no inventário é importante fator preventivo de conflitos familiares”, afirma.

Fonte: site IBDFAM

Inalienabilidade temporária exclui imóvel da partilha se houver separação

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na partilha de bens do divórcio de um casal que se separou de fato durante o prazo restritivo, sendo indiferente se a sentença de divórcio foi proferida após esse período. 

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia incluir na partilha do divórcio o imóvel no qual residia com o ex-marido. O bem foi doado a ele em 2006, com registro em cartório em 2009, mas com expressa proibição de permuta, cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos.

Ao STJ, a recorrente alegou que, quando a sentença de divórcio foi proferida, em setembro de 2016, o prazo de dez anos da cláusula de inalienabilidade já havia transcorrido, e o imóvel tinha passado a integrar o patrimônio comum do casal.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 1.668 do Código Civil prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal; no inciso I, exclui da comunhão os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.

Segundo o relator, nessa hipótese, o donatário não pode praticar nenhum ato de disposição pelo qual o bem passe à titularidade de outra pessoa, “e é exatamente em decorrência dessa mutilação ao direito de propriedade (perda do poder de dispor) que o bem doado gravado com cláusula de inalienabilidade configura um bem particular do donatário e não integra o patrimônio partilhável no regime da comunhão universal de bens”.

Esse entendimento, ressaltou, foi cristalizado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.

No caso em análise, o ministro verificou que o casamento ocorreu em 20 de maio de 2012, sob o regime de comunhão universal, e que o casal está separado desde março de 2013, sem possibilidade de reconciliação.

Bellizze lembrou ainda que a extinção do vínculo conjugal se dá pela invalidade do casamento, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, de modo que, a partir desses marcos, não mais persistem os efeitos do matrimônio. Além disso, observou, no caso de separação de fato (hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal), também incide, por analogia, a regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no artigo 1.576 do Código Civil, que tem como um dos seus efeitos o fim da eficácia do regime de bens.

De acordo com o relator, o STJ entende que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio.

“Considerar como termo final do regime de bens a data da sentença de divórcio poderia gerar situações inusitadas e injustas, já que, durante o lapso temporal compreendido entre o fim da sociedade conjugal e a sentença de divórcio, um dos cônjuges poderia adquirir outros bens com recursos próprios ou até mesmo com o esforço comum de um novo companheiro (haja vista o fim do dever de fidelidade e a possibilidade de constituição de união estável), mas que seriam incluídos na partilha de bens do relacionamento extinto”, disse.

Na hipótese dos autos, o ministro apontou que a separação de fato ocorreu quando ainda vigorava a cláusula de inalienabilidade e, consequentemente, o imóvel doado não integrava o patrimônio do casal, devendo, portanto, ser reconhecida a sua incomunicabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: site CONJUR

Bebê de quatro meses deve ficar com família substituta, decide STJ

O melhor interesse da criança prevalece sobre o recolhimento institucional sem justificativa específica. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma bebê de quatro meses de idade poderá permanecer com sua família substituta, até a decisão definitiva em uma ação sobre a regulamentação de guarda.

A família que pede a guarda da criança esclareceu que conhece a mãe da bebê e que ela a entregou, de forma espontânea, pois não teria condições de criá-la e não sabe quem é o pai. O casal de guardiões informou que têm capacidade financeira e vínculo afetivo com a criança, e mantêm contato com a mãe biológica, que está a par de todo o seu desenvolvimento.

O Ministério Público alegou que o caso burlaria o Cadastro Nacional de Adoção. Por isso, ajuizou ação buscando o afastamento do convívio familiar e o acolhimento institucional. Em primeiro grau, foi concedida liminar para busca e apreensão da menor, mais tarde mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que sua decisão visa a proteção infantil em meio à crise de Covid-19 — pois, em uma casa de abrigo, a bebê teria maior risco de contaminação.

De acordo com Sanseverino, a mera suspeita de ilegalidade quanto ao cadastro de adoção, sem levar em consideração outros fatores, seria insuficiente para justificar a transferência da bebê a um abrigo institucional. 

Ele ainda ressaltou que o casal tem cuidado bem da menor e criado um ambiente familiar saudável. Assim, apesar de não inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, eles estariam aptos a cuidar, proteger e auxiliar no desenvolvimento da criança.

“No cenário retratado pelos autos, portanto, de ausência de perigo de violência física ou psicológica, de estabelecimento de vínculos afetivos e de aptidão dos guardiões para cuidar e proteger a criança, não se mostrava prudente e condizente com os seus superiores interesses a determinação de acolhimento”, afirmou.

O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: site CONJUR

Adoção dirigida: Justiça de Goiás permite que criança permaneça com família adotiva

Com base no bem-estar da criança e por considerar a relação de parentalidade desenvolvida e a ausência de transação monetária, a Justiça de Goiás julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar e confirmou uma adoção dirigida. Segundo a advogada Chyntia Barcellos, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a sentença é simbólica, pois, nela, o melhor interesse da criança foi superior à falta de previsão legal sobre o assunto.

Conforme consta nos autos, a genitora da criança, ainda durante a gestação, manifestou interesse de entregar a filha aos requerentes, pois já tinha outros três filhos e não tinha condições de cuidar de mais um. O contato entre as partes foi feito por meio de uma amiga em comum.

A menina, hoje com seis anos de idade, está na companhia do casal desde os dois dias de vida. Ao requerer a destituição do poder da genitora e adoção da criança, os autores alegaram que desenvolveram relação de parentalidade e que dispensam todo o necessário ao desenvolvimento da infante.

A advogada explica que o casal apresentou o pedido de adoção em 2020, mesmo cientes de que a adoção dirigida não tem previsão legal no Brasil. Destaca que a criança é extremamente adaptada no seio da família, conforme comprovado por parecer de assistente social feito de forma on-line durante a pandemia.

Chyntia salienta ainda que a genitora não conviveu com a infante, e queria que a adoção fosse realizada. “Uma criança aos seis anos de idade, com todos os laços de afeto, de obrigações, e de estudo amparados, não tinha por que ser encaminhada para um abrigo por falta de previsão legal.”

Melhor interesse

De acordo com a juíza responsável pelo caso, em que pese a evidente prática de adoção dirigida, o fim perseguido é o bem-estar e a segurança da criança, em condições favoráveis ao seu desenvolvimento. “Em que pese a primazia do princípio da convivência familiar, restou claro do depoimento da genitora da adotanda, que nem ela ou qualquer outro membro da sua família extensa possuem interesse em se responsabilizarem ou cuidarem da criança.”

Para a magistrada, não há como negar que o melhor para a adotanda é a sua permanência na família constituída com os requerentes, que lhe dispensa alento, amparo, segurança e afeto, elementos essenciais para o seu integral desenvolvimento. “Ademais, cumpre ressaltar que a ordem cronológica do cadastro de adotantes poderá ser desconsiderada, tendo em vista o superior interesse da adotanda, a comprovação dos laços de afetividade e a inexistência de má-fé.”

Chyntia Barcellos conclui que o caso representa um avanço e aponta para a necessidade de reconfiguração do sistema de adoção no Brasil. “Sabemos o quão delicadas são as questões de adoção envolvendo menores, mas precisa ser achado um meio-termo legal, para que  casos  envolvendo a boa-fé, e sem nenhuma mácula de direito, possam ter esse final feliz.”

Fonte: IBDFAM

Até onde vai a autonomia daquele que quer fazer um testamento?

O testamento é um ato de disposição da última vontade. No entanto, a possibilidade de dispor dos seus bens não é absoluta.

Isso porque existe uma limitação à autonomia do testador, pois metade dos seus bens estão reservados para a legítima, sendo esta a parte que cabe aos herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes). O que a pessoa pode dispor, colocar em testamento (igualmente) diz respeito a 50% do seu patrimônio, ou seja, a parte disponível.

Esse cálculo deve ser feito no momento da abertura da sucessão = quando a pessoa falecer. Deve ser considerado também bens que tiverem que ser trazidos à colação, abatidas as dívidas e pagas as despesas de funeral. Sendo assim, no cálculo da legítima, o valor dos bens colacionados deve ser computado na parte indisponível.

E falando sobre disposição em testamento, não tem como deixar de mencionar a doação inoficiosa, que é aquela que excede o que o doador poderia dispor em testamento. Novamente, no momento de doar os bens, deve-se observar o cômputo da legítima.

O testamento é uma das formas de planejamento sucessório, sendo assim, é importante a assessoria de um profissional especialista na área que faça a devida orientação no momento da confecção deste instrumento.