Autor: Thaisa Pellegrino

Mulher que perdeu bebê por negligência médica será indenizada

A indenização foi fixada em R$ 100 mil.

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a condenação por danos morais de uma operadora de saúde em virtude de negligência médica que causou morte de um bebê ainda na barriga da mãe. A indenização foi fixada em R$ 100 mil, conforme o que foi decidido pelo juiz de Direito José Pedro Rebello Giannini, da 1ª vara cível de Diadema/SP.

Segundo os autos, em março de 2016, a mulher grávida deu entrada para o procedimento de parto dos filhos gêmeos em um dos hospitais mantidos pela operadora, sendo posteriormente transferida para outro. No entanto, um dos bebês faleceu antes do nascimento.

Para o relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, a negligência é incontestável, já que os médicos passaram mais de quatro horas sem realizar as medições cardíacas. “Segundo a prova pericial, imprescindível para o deslinde da causa, ficou evidenciada a negligência do corpo médico do hospital ao deixar de acompanhar os batimentos cardíacos fetais diante de elementos que já indicavam possível anormalidade, tal como a perda de líquido vaginal e queixas de dores por parte da paciente”, ressaltou o magistrado.

“Não vinga o argumento da operadora do plano de saúde no sentido de que as diretrizes do Ministério da Saúde e outros protocolos da área não indicam a necessidade de acompanhamento dos batimentos cardíacos, diante da peculiaridade da gestação que era gemelar e do fato que cada caso é um caso e demanda todos os cuidados a fim de buscar a preservação da vida e saúde da gestante e seus filhos.”

Fonte: MIGALHAS

Família deve ser indenizada após ser expulsa de voo sem justificativa

Uma família que foi expulsa de um voo sem justificativa deve ser indenizada por uma empresa de transportes aéreos. A decisão é da 27ª Vara Cível de São Paulo.

Constam nos autos que a expulsão gerou atraso na chegada da família ao destino e a perda de uma diária em um resort, além de os quatro animais de estimação dos clientes, que estavam sob responsabilidade da empresa, terem passado quase 30 horas sem comer e sem beber água.

Na decisão, a juíza responsável pelo caso  considerou que “não se pode negar, nessa esteira, os transtornos causados pelo constrangimento exacerbado dos pais, de serem expulsos diante de dezenas de pessoas e de seus filhos pequenos, já abalados pela situação de voo, que pouco ou nada entenderam do episódio, além dos gastos não programados oriundos deste evento, que afetam a normalidade psíquica do indivíduo”.

Sendo assim, a juíza entendeu que a empresa, por não ter comprovado qualquer causa de excludente de responsabilidade, “deve arcar com os prejuízos materiais que os autores suportaram, dada a falha na prestação de serviços”.

A empresa de transportes aéreos foi condenada a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais, além de arcar com os danos materiais dos consumidores.

Fonte: IBDFAM

Anos depois, mãe pode adotar filha biológica acolhida por casal

Uma mãe que anos atrás entregou a filha criança para adoção obteve agora o direito de adotá-la. À época, a menina havia sido acolhida por um casal. A decisão em favor da mãe biológica foi proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial.

O recurso teve origem em ação de adoção ajuizada pela mãe biológica. Ela explicou que entregou a menina para adoção porque, naquela época, enfrentava dificuldades pessoais e financeiras.

A recorrente informou que visitava frequentemente a criança e que sempre teve uma boa relação com seus pais adotivos. Conforme relatou, com o passar do tempo as duas foram se aproximando cada vez mais e surgiu a vontade recíproca de se tornarem mãe e filha novamente, com a concordância dos pais adotivos.

O juiz considerou que o pedido violaria a legislação e comprometeria a segurança jurídica das relações parentais decorrentes da adoção, entendimento que foi mantido pelo tribunal de segunda instância.

Para a 4ª Turma do STJ, a decisão do tribunal local contrariou as disposições legais sobre adoção de pessoa maior e capaz. Além disso, segundo o colegiado, os interesses envolvidos são mais bem garantidos com o deferimento da adoção, conforme a vontade das partes envolvidas.

No recurso especial, a autora da ação argumentou que o acórdão aplicou os pressupostos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) referentes à adoção de menor de idade. Entretanto, a adotanda é maior e capaz, razão pela qual, acrescentou, deveria ter sido observado o disposto no Código Civil, especificamente em relação a esse tipo de adoção.

O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a adoção realizada na infância foi válida e é irrevogável. Entretanto, ele esclareceu que a ação objetiva uma nova adoção, de pessoa maior, que é regida pelo Código Civil. O ministro destacou que a irrevogabilidade da adoção visa proteger os interesses do menor adotado, evitando que os adotantes se arrependam e queiram “devolvê-lo”.

No caso sob análise, ele apontou que todos os requisitos legais da adoção de maior capaz foram preenchidos, conforme o estabelecido no Código Civil, entre eles a concordância dos atuais pais adotivos e da adotanda, e a diferença de idade, de 16 anos, entre ela e a adotante.

“A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. Bastam, portanto, o consentimento das partes envolvidas, ou seja, dos pais ou representantes legais, e a concordância do adotando”, declarou.

Raul Araújo reiterou que, independentemente da idade da adotanda, o princípio do melhor interesse deve ser atendido. Segundo ele, os princípios da proteção integral e da garantia do melhor interesse não podem ser interpretados contra a adotanda, de modo a lhe impedir uma nova adoção com a qual tanto ela quanto seus pais adotivos concordam.

O ministro observou que, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 39, parágrafo 1º, do ECA, é possível concluir que a regra da irrevogabilidade não é absoluta. Segundo apontou, ela pode ser afastada quando deixar de atender aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança ou do adolescente.

Para o relator, se, ao atingir a maioridade, a adotada deseja constituir um novo vínculo de filiação, seus interesses serão mais bem preservados com o respeito à sua vontade, livremente manifestada. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: CONJUR

STJ: Fidelidade não é essencial para configuração de união estável

Homem teve cerca de 23 filhos com sete mulheres diferentes durante o período de união estável.

A 3ª turma do STJ manteve o reconhecimento de união estável entre homem conhecido como Severino da Bananeira e mulher com quem viveu relação extraconjugal.

Para o colegiado, se o descumprimento dos deveres de lealdade ou fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não é elemento essencial para a configuração de união estável.

O homem teve cerca de 23 filhos, com sete mulheres diferentes, durante o período de união estável. A autora da ação, que conviveu durante 20 anos com o falecido, teve três filhos com ele.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o caso analisa se seria admissível o reconhecimento de união estável quando ausente os deveres de fidelidade e lealdade de um dos conviventes, e se estaria configurada a subsistência do casamento de um dos conviventes com terceiro celebrado preteritamente à união estável e sem rompimento formal do vinculo conjugal suficiente para impedir o posterior reconhecimento de união estável.

A ministra ressaltou que para que se configure a união estável é imprescindível que seja configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento.

Segundo Nancy, a lealdade ao convivente não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas, ao revés, um valor jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico que oireje ao status de dever que decorre da relação por eles entabulada, isto é, a ser observado após a sua caracterização.

“Se o descumprimento dos deveres de lealdade ou fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não é elemento essencial para a configuração de união estável.”

A ministra salientou que, conquanto tenha sido numerosas as relações extraconjugais mantidas por um dos conviventes na constância de seu vínculo estável, da qual resultou uma prole extensa de 23 filhos, ficou demonstrado, “a partir de robustos e variados elementos de fatos e de prova”, a existência de união estável entre as partes desde dezembro de 1980 até a data de falecimento do homem, e que as relações extraconjugais por um deles mantidas com terceiros foram eventuais e sem propósito de constituição de relação estável e duradora.

“Conquanto se sustente que não havia separação de fato, mas rupturas momentâneas, as instâncias ordinárias, de maneiras absolutamente fundamentada e lastreada em robusto acervo de fatos e provas, concluíram que realmente houve separação de fato dos cônjuges em 1980, e ato contínuo, o início da união estável entre o falecido e a recorrida.”

A ministra ainda considerou descabida a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios na hipótese em que o recurso veicula omissões sobre questões fáticas existentes em tese manifestadas com o específico propósito de pré questioná-las para viabilizar o subsequente recurso especial.

Assim, conheceu parcialmente do recurso e proveu parcialmente apenas para afastar a multa aplicada aos recorrentes por embargos de declaração protelatórios.

Fonte: MIGALHAS

É juridicamente possível o reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos, mesmo após a morte de um deles

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a sentença e o acórdão do tribunal local que concluíram pela extinção do processo ajuizado por dois irmãos consanguíneos com o objetivo de ver declarado o vínculo socioafetivo (colateral em segundo grau) entre eles e uma suposta irmã de criação, após o falecimento desta.

Para o colegiado, a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.

Na origem, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido não teria amparo no ordenamento jurídico. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, por entender que a falecida não buscou ser reconhecida como filha dos pais dos autores da ação, o que impossibilitaria o reconhecimento de parentesco colateral socioafetivo unicamente para atribuir direitos sucessórios aos irmãos.

No recurso ao STJ, os irmãos alegaram que as instâncias ordinárias não observaram o disposto no artigo 1.593 do Código Civil (CC) e, com a extinção do processo, impediram a produção de provas que pudessem demonstrar a relação afetiva existente entre eles e a irmã de criação.

Possibilidade jurídica do pedido

O relator, ministro Marco Buzzi, ao dar provimento ao recurso especial, esclareceu que foi analisada apenas a questão referente à possibilidade jurídica do pedido, diante da sentença terminativa de primeiro grau, e não o mérito em si, que seria a própria declaração de fraternidade socioafetiva.

O ministro explicou que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de uma das condições da ação – a possibilidade jurídica do pedido –, sua admissibilidade deve ser pautada na falta de vedação legal expressa e na compatibilidade, em tese, entre a pretensão dos autores e o ordenamento jurídico vigente.

“Afigura-se inviável supor que todas as demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário encontrem expressa previsão e permissão legal, autorizando-as de forma detalhada e específica”, disse o relator.

Interpretação ampla do conceito de família

O artigo 1.593 do CC, conforme entendimento firmado nos tribunais superiores, dá margem para uma interpretação ampla da expressão “outra origem”, observou Marco Buzzi. Conforme explicou, a atual concepção de família implica um conceito amplo.

“É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade tem assento tanto na relação paterno-filial quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco”, declarou o ministro, acrescentando que não é essencial a prévia declaração judicial de filiação entre a falecida e os pais dos recorrentes.

Ao contrário, segundo o relator, justamente pela falta de reconhecimento do vínculo socioafetivo de primeiro grau é que se fez necessário o ajuizamento da ação. Quanto à eventual motivação exclusivamente patrimonial, ele disse que tal questão deverá ser analisada à luz das provas, mas isso não impede o ajuizamento da demanda.

Fonte: STJ

Casal deve ser indenizado após perda de amostras de células-tronco congeladas

Um casal que contratou um laboratório para armazenar células-tronco no regime de criopreservação deve ser indenizado pela perda da amostra coletada. A decisão é da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

De acordo com os autos do processo, os autores contrataram o laboratório para realizar os serviços de coleta, processamento, congelamento e armazenamento do cordão umbilical do filho prestes a nascer, para eventual uso futuro.

O serviço foi realizado no dia do parto da criança, em 2010. Seis anos depois, em 2016, ao constatar que o instituto não enviou o boleto para pagamento da parcela anual, a mãe entrou em contato para solicitar o documento, quando foi informada que, devido a uma denúncia de falhas graves no armazenamento dos materiais genéticos, nenhum boleto seria emitido até a solução da pendência.

Por meio de uma matéria jornalística, o casal tomou conhecimento que a empresa foi notificada pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária para inutilizar um total de 1.843 bolsas de sangue com células-tronco hematopoiéticas CPH, por terem sido armazenadas de forma irregular.

Diante disso, uma juíza da 2ª Vara de Mairinque condenou o laboratório por danos morais e materiais, decisão mantida pelo TJSP. A empresa deverá devolver os valores pagos, em dobro, além de pagar indenização no valor de R$ 110 mil.

Fonte: IBDFAM

Pai desempregado precisa pagar pensão alimentícia?

Frases como “não tenho renda fixa”, “só faço bico”, “estou desempregado no momento” são frequentes quando as mães exigem o auxílio — e a obrigação — do pai com alimentos. 

Mediante a uma separação de casais que possuem um filho menor, há certas obrigações que ambas as partes devem seguir. Em resumo, nos casos mais comuns, geralmente a mãe fica com a guarda da criança e o pai fica responsável pelo pagamento de uma pensão alimentícia. 

De acordo com a legislação brasileira, não é permitido o não pagamento da pensão em casos de desemprego. Até porque o valor devido tem caráter alimentício, de modo que as necessidades da criança devem ser prioridade independente da situação. 

Em alguns casos, podem ocorrer decisões judiciais que permitem a redução do valor concedido na pensão. Sendo assim, caso o pai comprove na justiça que não possui mais condições de pagar a quantia até então combinada, o juiz pode determinar um valor menor para o pagamento de pensão. Esse procedimento é amparado pela Lei de Alimentos nº 5.478/68 bem como no Código Civil Brasileiro. 

No entanto, caso o novo valor combinado não seja suficiente para atender as necessidades do menor, a mãe pode solicitar uma ação de complementação, na qual pede-se aos avós, o complemento da pensão. Para a fixação do valor, deve-se levar em conta o trinômio, ou seja, a necessidade do alimentando, a possibilidade financeira do alimentante e a proporcionalidade. 

Para cobrar a pensão alimentícia em atraso, a mãe poderá, por meio de um advogado (a), entrar com a ação de cumprimento de sentença solicitando a expropriação dos bens do devedor para o pagamento da pensão ou a prisão.

Vale reforçar que mesmo desempregado o pagador de alimentos jamais será exonerado de cumprir as obrigações alimentares para com seu filho alegando o desemprego. Então não tenha medo, exija o direito do seu filho!

Fonte: CONJUR

TJ/SP decide que empréstimo com seguro prestamista é venda casada

Para magistrado, o consumidor não teve assegurada a liberdade de contratação e escolha da empresa de sua preferência.

A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP declarou abusividade de contratação de seguro como condição para liberação de empréstimo e determinou que banco devolva os valores cobrados. Para o colegiado, trata-se de venda casada, em que o consumidor não teve assegurada a liberdade de contratação e escolha da empresa de sua preferência para a celebração do pacto acessório.

A mulher alegou na ação que celebrou cinco contratos de empréstimo com banco, sendo inserida, em cada um deles, a contratação de seguro prestamista como condição para liberação dos valores. Para ela, se trata de venda casada, devendo ser declarada a nulidade das cobranças referentes ao seguro, com restituição do indébito em dobro.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional de contrato.

Ao analisar recurso, o relator, Souza Lopes, considerou se tratar de venda casada, tendo em vista que a pactuação se deu com seguradora do mesmo grupo, não havendo provas de que o consumidor teve assegurada a liberdade de contratação e escolha da empresa de sua preferência para a celebração do pacto acessório.

“Valendo frisar que este ônus não pode ser imputado à autora ante a sua impossibilidade de produzir prova de fato negativo. Desta feita, de rigor o reconhecimento de abusividade das cobranças relativas ao seguro.”

Assim, deu parcial provimento ao recurso para julgar a ação parcialmente procedente, declarando-se a abusividade da contratação do seguro, determinando-se a devolução simples dos valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora.

Fonte: MIGALHAS

STJ: contrato de união estável com separação total de bens sem registro público não produz efeitos perante terceiros

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu que a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público. Com base neste entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro.

Para o STJ, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes.

A mulher alegou que firmou o contrato de união estável com separação total de bens com o devedor antes de comprar os itens. Conforme consta nos autos, o contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.

As instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em que houve o reconhecimento de firma no contrato. Resguardaram, porém, o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.

Efeitos futuros

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que a discussão não era exatamente sobre a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

Segundo a ministra, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

A relatora pontuou que o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém, “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”.

Nancy Andrighi concluiu que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.

Para a ministra, o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.

REsp 1.988.228.

Informalidade

O advogado Euclides de Oliveira, conselheiro da seção São Paulo do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM-SP explica que, por ser informal e prescindir de contratação escrita, a união estável distancia-se das exigências típicas do casamento.

“Neste, a solenidade é de rigor, pela exigência do papel passado, tanto na celebração quanto na estipulação do regime patrimonial entre os cônjuges. Na união estável predomina a informalidade, o ajuste liberto de papel, o que traz alguma insegurança e dificuldades para os conviventes em determinadas situações”, afirma.

O especialista pondera que, no recurso em exame, a controvérsia gira em torno do regime de bens aplicável, que era o da separação de bens, mas prevaleceu o regime da comunhão parcial para submissão à penhora em execução, exatamente por falta de registro do contrato e de sua ineficácia em relação ao credor.

“Com precisão, entendeu a turma julgadora que o recurso, com origem em embargos de terceiro movidos pela titular do bem penhorado, era ineficaz porque  o contrato particular de mudança do regime de bens teve tardio registro, quando já havia sido determinada a penhora do bem titulado em nome da mulher embargante”, comenta Euclides.

Efeitos prospectivos

A decisão, acrescenta o advogado, embora não se refira propriamente à irretroatividade da alteração do regime de bens, prevê que os efeitos dessa alteração são somente “prospectivos” e sua oponibilidade em relação a direitos de outrem exige a publicidade inerente ao registro. “Não se especifica a forma desse registro, mas é admissível que se faça no cartório de títulos e documentos, como também no registro civil e no registro imobiliário da situação do bem a ser resguardado.”

“Foram citadas em suporte ao julgado as lições dos eminentes autores e dirigentes do IBDFAM, Flávio Tartuce e  Rolf Madaleno, ressaltando a necessidade de publicização do regime de bens, via registro, a fim de resguardar os direitos de terceiros que não tiveram ciência da contratação feita na união estável”, pontua.

Segundo Euclides, é o que também acontece na alteração do regime de bens no casamento, com previsão no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, que depende de processo para autorização judicial, com expressa ressalva dos direitos de terceiros.

“A interpretação firmada no acórdão do STJ  tem pontos de convergência com os casos de fraude à execução previstos no artigo 792 do Código de Processo Civil. O objetivo é o mesmo: evitar danos a terceiros interessados”, destaca o especialista.

O advogado ressalta a importância do julgado na planificação jurisprudencial dos direitos patrimoniais entre companheiros, “que se viram faceados aos dos cônjuges desde a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no RE 878.694-MG, que julgou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, mandando aplicar a uns e outros, seja qual for a modalidade da entidade familiar, iguais ditames tanto na esfera do direito das sucessões como na órbita do direito de família. E por que não, também, na eleição dos regimes de bens e dos seus efeitos jurídicos em face de terceiros, seja qual for a espécie de entidade familiar?”

Fonte: IBDFAM

DEPOIS DE FALECER, PARA ONDE VÃO OS BENS DAQUELA PESSOA QUE NÃO SE CASOU E NÃO TEVE FILHOS?

Para que se determine quem herdará o patrimônio de uma pessoa após seu falecimento, deve-se analisar o artigo do Código Civil que trata da ordem de vocação hereditária (artigo 1.829, CC/02). Nele estão descritos aqueles que são denominados herdeiros necessários, além dos colaterais. Este artigo fala da sucessão legítima, pois é aquela imposta pela lei, o que se contrapõe à sucessão testamentária, a qual cabe ao próprio testador (e futuro autor da herança/falecido) dispor para quem irão seus bens. Agora, se este testador tiver herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge), somente pode dispor de 50% do total de seu patrimônio no testamento.

Voltando ao tema principal aqui proposto, em primeiro lugar, a sucessão defere-se aos descendentes em concorrência com o cônjuge/companheiro, a depender do regime de bens. Não havendo descendentes, os bens irão para os ascendentes em concorrência com o cônjuge/companheiro. Não havendo ascendentes nem descendentes, herdará o cônjuge/companheiro sozinho. Agora, não havendo ascendentes, descendentes ou cônjuge/companheiro, os bens irão para os colaterais (ex: irmãos, tios, sobrinhos).

E se essa pessoa não tiver nenhum daqueles herdeiros que constam no artigo do Código Civil que trata da ordem de vocação hereditária?  Neste caso, a herança passará ao domínio do Município, Distrito Federal ou União (conforme localização dos bens) após ser submetida a procedimento específico até que se verifique que, efetivamente, não há herdeiro possível.

Se você não tiver nenhum herdeiro legítimo ou, se tiver, não quiser em nenhuma hipótese que seus bens sejam destinados ao Estado, uma boa opção é a confecção/elaboração de um testamento. Por isto, é importante o auxílio de um advogado especialista na área e de sua confiança, pois é ele que fará um planejamento sucessório personalizado para cada caso.