Autor: Thaisa Pellegrino

STJ: Milhas aéreas não podem ser transferidas para herdeiros

O Superior Tribunal de Justiça – STJ validou a cláusula de uma companhia aérea que impossibilita a transferência de milhas para terceiros, até mesmo por sucessão ou herança.

A ação civil pública foi proposta pela PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, alegando que as cláusulas de contrato do programa de fidelidade da companhia seriam abusivas.

Em primeira instância, o juízo condenou a empresa a incluir nos contratos que, no caso de extinção do programa, seja dada alternativa aos consumidores de transferência de seus pontos.

A decisão ainda anulou a cláusula para que os pontos acumulados não mais sejam cancelados com o falecimento do titular, para beneficiar consumidores que perderam milhas em razão do cerceamento do direito de herança.

Os embargos de declaração opostos pela companhia aérea foram rejeitados. A empresa então interpôs o recurso especial, alegando que inexiste abusividade em virtude da pontuação obtida não ser transmitida aos herdeiros da pessoa falecida.

A companhia afirmou que, ao ser anulada a cláusula, o programa de pontuação por fidelidade será desvirtuado, pois passará a beneficiar não necessariamente seus clientes, mas sim os herdeiros deles.

Ao analisar o caso, o ministro-relator Moura Ribeiro afirmou que não há como fugir do entendimento de que a cláusula não se mostra abusiva, ambígua e nem mesmo contraditória, pois é clara ao estabelecer que “a pontuação obtida é pessoal e intransferível, sendo vedada sua transferência para terceiros, a qualquer título, inclusive por sucessão ou herança”.

Segundo o ministro, sendo os pontos bonificações gratuitas concedidas pela instituidora do programa àquele consumidor pela sua fidelidade com os serviços prestados, não seria lógico falar em abusividade ao não se permitir que tais pontos bônus sejam transmitidos aos seus herdeiros, que muitas vezes nem sequer são clientes e muito menos fiéis à companhia.

Diante disso, foi dado provimento ao apelo da companhia aérea para declarar válida a cláusula.

Fonte: IBDFAM

Consumidor deve ser ressarcido e indenizado após sofrer golpe no Pix

A Vara do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto (SP) condenou um banco e uma instituição de pagamento a ressarcir e indenizar em R$ 2,4 mil um cliente devido a um golpe do Pix aplicado por um fraudador. A condenação se deve à falha na prestação de serviços e ao desvio de produção (fazer o consumidor perder seu tempo produtivo para resolver a questão).

O fraudador usou a chave Pix vinculada à instituição de pagamento por meio da conta administrada pelo banco, devido a uma portabilidade indevida. Com isso, conseguiu retirar R$ 250 da conta do autor.

O juiz Eduardo Garcia Albuquerque considerou que a utilização indevida dos dados do cliente não poderia ser atribuída a ele, mas sim ao banco e à instituição de pagamento, que têm responsabilidade por fraudes cometidas por terceiros.

“Admitir o contrário seria albergar princípios opostos àqueles constantes do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, prestigiar o desequilíbrio entre consumidor e fornecedor no tocante à proteção contra golpes de qualquer espécie”, assinalou.

O magistrado ainda destacou que o cliente tentou resolver a demanda de forma administrativa, mas não obteve solução. Assim, seu tempo produtivo foi subtraído antes da judicialização.

“Não atendendo o justo reclamo do consumidor autor em tais instâncias, impôs a requerida ao seu cliente um desgaste desnecessário, jogando-o no Poder Judiciário”, apontou Albuquerque.

Fonte: CONJUR

Mulher deve ser indenizada após ter sido retirada de voo com filho menor quando estava grávida

Uma mulher grávida, acompanhada de seu filho menor de idade, que foi retirada de um avião mesmo estando com os documentos necessários para autorização do embarque deve ser indenizada pela companhia aérea. A decisão é da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

A autora conta que estava grávida de 37 semanas quando ela e o filho foram retirados do avião, apesar de dispor da documentação regular para viagem de gestante. Ela afirma que os dois foram realocados em voo de outra companhia com dois dias de atraso, sem qualquer impedimento. A mulher considera que a companhia agiu com abuso de direito e a colocou em situação humilhante e vexatória.

No recurso, a ré alega que não cometeu nenhum ilícito, pois, assim que constatou a regularidade da documentação da autora, liberou o embarque no voo subsequente. Dessa forma, pediu que a condenação fosse afastada ou a redução do valor previsto.

Ao analisar os fatos, a juíza relatora ressaltou que a realocação dos passageiros para viagem somente dois dias após a data programada agravou ainda mais a situação da autora, que estava no final da gestação.

“Situação que ultrapassa o mero aborrecimento e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais”, explicou. 

Sendo assim, foi fixada uma indenização no valor de R$ 6 mil. 

Fonte: IBDFAM

Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a ausência de prévia propositura da ação de investigação de paternidade, que é imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constituem obstáculo para o início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança.

No caso dos autos, um homem propôs ação de reconhecimento de paternidade post mortem com pedido de herança contra os herdeiros de seu suposto pai. O inventário foi aberto em 1989, mas somente após 22 anos do falecimento do suposto pai que o autor ajuizou ação com o objetivo de anular a partilha, que já havia sido concluída.

A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, declarou o falecido como sendo o pai biológico do requerente, anulando a partilha realizada no inventário e determinando que outra fosse feita.

No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso dos demais herdeiros, por entender que não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional da ação de petição de herança, pois o termo inicial desse prazo seria a data do trânsito em julgado da investigação de paternidade.

Nos embargos de divergência submetidos à Segunda Seção do STJ, os herdeiros alegaram que é equivocado condicionar o início da fluência de um prazo prescricional ao exercício de uma pretensão imprescritível (reconhecimento da paternidade) que cabe à própria parte interessada exercitar. Sustentaram, ainda, que tal condicionamento fere justamente dois bens que o instituto da prescrição visa proteger: a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.

O relator dos embargos, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, aberta a sucessão, o herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias.

“O interessado pode escolher entre (i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, (ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, ou (iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão ser enfrentadas, a título de causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário”, explicou o relator.

A Segunda Seção concluiu que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança é contado da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata.

Fonte: IBDFAM

Mulher deve ser indenizada após ter ovário saudável retirado por engano

Uma mulher, que teve um ovário saudável retirado por engano durante uma cirurgia para tratar um cisto, deve ser indenizada pelo Estado e pela organização social que administra o hospital onde o procedimento ocorreu. A decisão é da  2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, em Santa Catarina.

Segundo os autos, a mulher iria retirar o ovário direito, porém, em cirurgia feita em setembro de 2018, teve o esquerdo removido, cujos exames pré-operatórios apontavam como saudável.

O Estado negou que a retirada tenha ocorrido por engano, visto que o laudo de exame anatomopatológico identificou a presença de cistos foliculares no ovário retirado.

Entretanto, isso não afastou o erro médico, pois, como aponta a decisão, se não se tratasse de um equívoco, o médico teria procedido também à retirada do ovário direito, no qual o cisto foi previamente diagnosticado.

Além da retirada do órgão não ter sido autorizada, o perito apontou que nem todo cisto é maligno e nem sempre é preciso retirá-lo para evitar a morte.

Como não ocorreu a retirada do ovário direito, o cisto que nele estava aumentou quase 50% de tamanho no comparativo dos exames de abril e dezembro daquele ano. Desta forma, o magistrado aponta que houve, sim, erro médico e não há dúvida que o dano moral restou caracterizado.

Sendo assim, ficou fixada uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescido de juros desde a cirurgia e correção monetária.

Fonte: IBDFAM

Construtora deve reparar vícios até 5 anos após entrega de imóvel

Como não há prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma construtora a efetuar reparos na estrutura de um condomínio.

O condomínio ingressou com ação contra a construtora alegando vícios construtivos identificados menos de cinco anos após a entrega da obra e pedindo que a empresa fosse obrigada a providenciar os reparos. Mas, em primeiro grau, o magistrado reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com base nos artigos 354 e 487, II, do CPC.

A sentença foi reformada, por unanimidade, em segunda instância. O relator, desembargador Augusto Rezende, disse que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo do artigo 26 do CDC não prejudica a ação em que se pretende a reparação do dano, aplicando-se, neste caso, o prazo prescricional previsto no artigo 205 do CC.

“Não se está diante de ação que enseja sentença unicamente de natureza constitutiva, havendo pretensão de cunho condenatório (reconhecimento de responsabilidade civil com pedido de obrigação de fazer passível de conversão em perdas e danos). Com maior razão a incidência do artigo 205 do CC em se tratando de reparação dos vícios ocultos”, afirmou.

Nesse ponto, disse o relator, o prazo do artigo 618 do CC é apenas de garantia da solidez da obra e da responsabilidade do empreiteiro, não se confundindo com prazo decadencial ou prescricional: “Cuidando-se de defeito verificado no período de cinco anos, como no caso, corre a partir daí a prescrição decenal, prevista no artigo 205 do CC, à falta de prazo legal específico”.

Rezende citou precedente do STJ no sentido de que a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). O relator também afirmou que, nos termos do artigo 12 do CDC, a responsabilidade da construtora é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.

“Nada aponta para a culpa exclusiva do autor ou dos condôminos pelo comprometimento da segurança da edificação. O apelante, desde a entrega do imóvel buscou técnicos e engenheiros para demonstrar os vícios, não tendo a ré comprovado de que forma simples manutenção, que não se confundisse evidentemente com obra de reparo, poderia evitar o surgimento de trincas, infiltrações e descolamento de partes da fachada em pouco tempo de vida útil da construção”, acrescentou.

Dessa forma, Rezende concluiu pela responsabilidade da construtora em corrigir as falhas apontadas no laudo pericial anexado aos autos. “Para tanto, julgo procedente o pedido inicial, sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos”, finalizou o magistrado.

Fonte: CONJUR

Pai consegue reduzir pensão após se aposentar por invalidez e constituir nova família

A Oitava Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG deu parcial provimento ao agravo de instrumento de um homem e reduziu de 50% para 30% do salário mínimo o valor da pensão a ser paga a três filhos. O agravante havia pleiteado a redução para 20%.

A pensão foi fixada em setembro de 2009, ocasião em que o agravante aceitou pagar meio salário mínimo a seus três filhos. Em março de 2012, ele contraiu novo casamento, do qual nasceram mais dois filhos. Três anos depois, o homem se aposentou por invalidez, recebendo atualmente R$ 1.444,21, pouco mais do salário mínimo vigente, que é de R$ 1.212,00.

O agravante também juntou documentos comprovando que a sua atual esposa sofre de problemas neurológicos, está impossibilitada de trabalhar e pleiteia em juízo a aposentadoria por invalidez. Desse modo, ele baseou o pedido de redução da pensão em razão da diminuição de sua capacidade financeira ao longo do tempo.

A desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, relatora do agravo, observou que a revisão ou até mesmo eventual exoneração da pensão está amparada na cláusula do rebus sic standibus, ou seja, o que as partes pactuaram levou em conta as condições do momento da celebração contratual, bem como na “observância ao binômio necessidade/possibilidade que norteia a fixação”.

Segundo o acórdão, os alimentos devidos aos agravados consomem quase a metade da aposentadoria do agravante, “o que demonstra a modificação da sua capacidade financeira a ensejar a redução da pensão alimentícia para o importe de 30% do salário mínimo, sem o que também não terá condições de prover seus dois outros filhos menores”.

Fonte: IBDFAM

Testamento não impede inventário extrajudicial de herdeiros concordes

STJ destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses de litígio entre herdeiros ou quando algum deles é incapaz.

A 3ª turma do STJ decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes.

O colegiado destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.

No caso dos autos, foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concordância de todas as herdeiras. Nessa oportunidade, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente.

Literalidade do dispositivo

O juízo de 1ª instância negou o pedido de homologação sob o argumento de que, havendo testamento, deve ser feito o inventário judicial, conforme previsto expressamente no art. 610, caput, do CPC, não podendo ser substituído pela simples homologação de partilha extrajudicial. A decisão foi mantida pelo TJ/RS.

No recurso dirigido ao STJ, sustentou-se que as herdeiras são capazes e concordes, por isso o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública, nos moldes do art. 610, parágrafo 1º, do CPC. Também foi assinalado que existem precedentes do próprio STJ e de outros tribunais que autorizam o inventário extrajudicial.

Desjudicialização

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou em sua decisão que o caso exige uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais, para se chegar a uma solução mais adequada, e mencionou precedente da 4ª turma que autorizou a realização de inventário extrajudicial em situação semelhante (REsp 1.808.767).

Segundo ela, a exposição de motivos do projeto de lei que criou a possibilidade de inventários extrajudiciais no Brasil revela que o legislador teve a preocupação de impedir a sua prática quando houvesse testamento em razão da potencial existência de conflitos.

No entanto, para a relatora, “a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador”.

A ministra observou que a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, ficando reservada a via judicial apenas para os casos de conflito entre os herdeiros. Ela destacou os art. 2.015 e 2.016 do CPC como exemplos dessa tendência.

“Sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento”, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte: MIGALHAS

Filha que omitiu união estável terá de devolver pensão por morte

TJ/SP reconheceu que houve má-fé por parte da acusada.

Uma mulher foi condenada a devolver os valores recebidos de pensão em virtude do falecimento do pai, por conviver em união estável. Assim decidiu a 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP ao manter decisão. O montante recebido de forma irregular totaliza mais de R$ 60 mil.

Consta nos autos que a ré era pensionista de seu pai falecido desde 1974 na condição de filha solteira, sendo que ficou comprovado que conviveu em união estável, tendo inclusive três filhos. 

Após procedimento administrativo, foi comprovada a irregularidade que levou à extinção do benefício, fazendo o órgão previdenciário do Estado a requerer a devolução dos valores pagos desde a elaboração do laudo social familiar, em março de 2013, até a data em que foi encerrado o pagamento, em março de 2016. A sentença reconheceu a má-fé da acusada.

O relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, entende que não há nulidade no ato administrativo que levou à extinção do benefício recebido pela ré.

“No que tange à determinação de devolução dos valores recebidos, também não há ilegalidade, porquanto restou caracterizada a má-fé da autora, já que por diversas vezes declarou à requerida estar solteira e não possuir relação de união estável.”

O colegiado apenas alterou a decisão de primeira instância em relação ao fator de correção monetária.

Participaram também da turma julgadora os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida.

Fonte: MIGALHAS

Banco deve indenizar cliente por não encerrar cobranças de empréstimo

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia condenou um banco a indenizar seu cliente em R$ 10 mil por danos morais por conta de descontos não autorizados na folha de pagamento, “sem prazo para término”. A decisão determinou também a diminuição da taxa de juros do cartão de crédito consignado contratado pelo cliente.

O autor, servidor público, havia contratado um empréstimo consignado de R$ 18 mil, com pagamento do valor por meio de descontos mensais de R$ 900 em sua folha de pagamento.

No entanto, os descontos perduraram por anos. Até o momento do ajuizamento da ação, o consumidor já havia pago mais de R$ 47 mil, sem perspectiva de fim da dívida. Em seu contracheque, constava a existência de descontos sem prazo para término.

Em primeira instância, foram determinados a redução da taxa de juros do contrato, a devolução dos valores pagos a mais e o recálculo da dívida. Porém, foi negada a reparação por danos morais. Em julgamento de embargos de declaração, também foi estipulada a retirada da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

O servidor público interpôs recurso e alegou violação aos princípios da transparência e informação. Segundo ele, a deturpação do contrato e a inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito seriam desabonadoras e maculariam sua honra.

No TJ-BA, a desembargadora-relatora Cynthia Maria Pina Resende levou em conta que o consumidor foi “ludibriado por uma contratação sem seu
conhecimento e sem as informações adequadas, ocasionando descontos indevidos em seus proventos de pensão, prejuízo financeiro e ao seu próprio sustento”. Para ela, a negativação indevida do nome do cliente “causou danos à sua honra e dignidade”.

O Juízo de primeiro grau havia determinado a incidência da taxa média de juros do Banco Central relativa ao mês em que foi firmado o contrato (dezembro de 2016). A relatora fez apenas um pequeno ajuste no valor: a taxa, à época, era de 27,53% ao ano, e não 27,59%, como apontado na sentença inicial.

De acordo com o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que repreentou o cliente, a condenação é “necessária, em razão da cobrança feita nos contracheques do autor de forma ardilosa”. O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: CONJUR