Autor: Thaisa Pellegrino

Filho de 71 anos busca reconhecimento de paternidade de pai de 100 anos em Alagoas

No interior de Alagoas, um idoso de 71 anos ajuizou ação de investigação de paternidade em busca do reconhecimento do suposto pai, que tem 100 anos de idade. Em razão das limitações de locomoção do idoso requerido, o juiz da Comarca de Piaçabuçu decidiu adaptar o procedimento e a audiência de conciliação e a coleta do material genético foram realizadas na residência do idoso.

A iniciativa contou com o apoio de uma oficiala de justiça e da Secretaria Municipal de Saúde, que disponibilizou um técnico de enfermagem para auxiliar na coleta.

“A audiência de conciliação para a colheita do material genético não poderia ser feita conforme se faz tradicionalmente no Fórum. Então, visando oferecer a prestação jurisdicional de forma mais ágil e efetiva para as partes, nós nos deslocamos até a residência”, explicou o magistrado responsável pelo caso.

O resultado do exame ainda está em análise, mas a família já reconhece informalmente o vínculo de paternidade.

“Só questão de formalização, porque todo mundo já convive junto, sabe realmente que ele é o pai. Agora, por conta de documentos, é que ele puxou para essa questão de fazer o DNA”, afirmou a neta do idoso requerido.

O juiz ressaltou que a medida está em conformidade com a Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que visa ampliar o acesso à justiça e promover uma prestação jurisdicional mais inclusiva.

“A intenção do Judiciário é estar cada vez mais próximo da sociedade. Numa situação dessa, diante dessas pessoas que buscam a informação a respeito da sua ancestralidade, é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana”, disse Alencar.

Reconhecimento

O juiz Wlademir Paes de Lira, presidente da Comissão de Magistrados da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que o reconhecimento dos vínculos biológicos tem grande relevância para muitas pessoas, seja por razões médicas — como a busca por possíveis doadores ou a identificação de doenças genéticas —, seja por motivos existenciais, relacionados ao desejo de compreender as próprias origens e ancestralidade.

De acordo com o magistrado, embora o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, na maioria das vezes esteja vinculado à necessidade de formalização no registro civil para a produção de efeitos jurídicos, esse ato também possui profundo significado existencial e afetivo.

“O reconhecimento, portanto, representa a consolidação jurídica de um vínculo afetivo já existente na realidade familiar, funcionando como uma completude da relação parental entre pessoas que, na vida cotidiana, já se reconhecem mutuamente como pais, mães e filhos”, acrescenta.

Direito fundamental imprescritível

O diretor nacional do IBDFAM esclarece que o direito à investigação da paternidade não tem prazo, pois se trata de direito fundamental imprescritível.

“Já tivemos no sistema brasileiro prescrição para as ações investigatórias, porém, hoje são imprescritíveis, podendo ser propostas a qualquer tempo, até mesmo após o falecimento de pai ou do filho, a chamada investigação de paternidade post mortem.”

Ele ressalta, porém, que os efeitos sucessórios podem variar, pois, embora a ação investigatória não prescreva, a ação de petição de herança prescreve em dez anos, a contar da data da morte.

O juiz reconhece a importância da formalização, mesmo em casos nos quais a paternidade já é reconhecida socialmente pela família. O reconhecimento, segundo ele, pode ser feito diretamente no cartório nos casos autorizados pelo CNJ, de acordo com os Provimentos 63, 83 e 149.

“No caso de processo litigioso, post mortem, ou quando não puder ser feito diretamente no cartório, far-se-á judicialmente, com a necessidade de comprovação dos requisitos do vínculo socioafetivo, principalmente, que as pessoas se tratem como pai/mãe e filho (tractus), e reconhecido pela comunidade como pessoas que estabeleceram uma relação de filiação (fama)”, destaca.

Ainda conforme o magistrado, havendo o reconhecimento da paternidade, independentemente da idade das partes, são gerados todos os direitos e deveres inerentes à paternidade/filiação, inclusive sucessórios. “Entre tais direitos e deveres, estão os de cuidado, tanto o de assistência mútua, ou seja, alimentos, como de convivência familiar.”

“Como nas relações familiares se aplica o princípio da reciprocidade, no nosso entender, para todas as questões do Direito das Famílias, os mesmos direitos e deveres que tem o pai, tem o filho”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

TJSP mantém penhora sobre herança apesar de cláusula de impenhorabilidade

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, por meio da 35ª Câmara de Direito Privado, restabeleceu a penhora sobre a parte que uma devedora possui em inventário, mesmo diante da existência de cláusula de impenhorabilidade prevista em testamento. A medida havia sido revogada pelo juízo de primeira instância sob o argumento de que os bens herdados estariam protegidos por restrições de inalienabilidade e incomunicabilidade.

Segundo a advogada Ana Carolina Tedoldi, membro da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a cláusula de impenhorabilidade tem caráter protetivo, mas não pode ser utilizada para impedir o pagamento de dívidas anteriores à sua instituição.

“A cláusula de impenhorabilidade prevista em testamento – assim como as de inalienabilidade e incomunicabilidade – tem natureza protetiva e não absoluta. Ela visa resguardar o patrimônio transmitido de riscos futuros e eventuais, especialmente quando há justa causa. Entretanto, tais cláusulas não podem ser utilizadas para frustrar a satisfação de dívidas preexistentes à instituição da restrição, sob pena de caracterizar fraude contra credores”, explica.

Caso concreto

No caso analisado, uma empresa recorreu da decisão que havia blindado a penhora sobre a herança de uma mulher devedora. Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia acolhido a tese da executada, entendendo que o testamento tornava o patrimônio impenhorável.

A credora, no entanto, sustentou que a cláusula de impenhorabilidade tem como objetivo proteger o patrimônio transmitido apenas contra dívidas futuras e eventuais, “jamais podendo ser utilizada como instrumento de blindagem para afastar a satisfação de dívidas anteriores, já líquidas, certas e exigíveis”.

Ao julgar o recurso, os desembargadores observaram que a alegação de impenhorabilidade foi apresentada tardiamente pela devedora – o que poderia caracterizar preclusão – e que a restrição não se aplicaria necessariamente à totalidade do quinhão hereditário, uma vez que a executada é herdeira necessária, e não apenas legatária.

“O herdeiro necessário – descendente, ascendente ou cônjuge/convivente – é aquele que tem direito à legítima, isto é, à metade do patrimônio do falecido, que não pode ser disposta livremente por testamento, conforme o art. 1.845 do Código Civil. Já o legatário recebe um bem ou quota específica por liberalidade testamentária, fora da legítima. Essa distinção é relevante porque as cláusulas restritivas impostas pelo testador sobre a legítima precisam de justa causa”, esclarece Ana Carolina Tedoldi.

O Tribunal também ponderou que, caso a penhora fosse suspensa e o recurso da credora posteriormente acolhido, haveria risco de ineficácia da decisão. Por essa razão, concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando que a penhora permaneça válida até o julgamento final do recurso.

Com isso, a parte da herança pertencente à devedora seguirá vinculada para garantir o pagamento da dívida em discussão no processo de execução.

Efeitos

Ana Carolina Tedoldi avalia que o entendimento adotado pelo TJSP, embora não seja novo, tende a se consolidar e ganhar força prática em decisões futuras.

“Ele reforça que as cláusulas restritivas não podem ser utilizadas como instrumentos de proteção patrimonial ilícita, especialmente diante de débitos anteriores à sucessão. Para o Direito das Sucessões, os reflexos são dois: de um lado, preserva-se a efetividade da execução e a boa-fé nas relações patrimoniais, impedindo que o testamento seja usado como ‘escudo’ para frustrar credores; de outro, assegura-se a segurança jurídica dos testamentos válidos, desde que as restrições sejam impostas com justa causa legítima e voltadas à proteção futura do herdeiro ou da família, e não à evasão de dívidas”, aponta.

Para a especialista, a decisão reafirma que “a autonomia da vontade do testador encontra limites na função social da propriedade e na boa-fé objetiva, princípios que impedem o uso de cláusulas restritivas como meio de fraudar credores”.

Processo 0054322-92.2022.8.26.0100

Fonte: site IBDFAM

Plano com três vidas é equiparado a familiar e deve seguir índices da ANS

Uma sentença da 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo reacendeu o debate sobre os planos “falsos coletivos” – contratos empresariais que, na prática, abrigam apenas um núcleo familiar.

O caso analisado pelo TJ/SP envolveu um plano da Bradesco Saúde S/A cuja mensalidade saltou de R$ 11 mil em 2020 para R$ 26 mil em 2025, um reajuste acumulado de 130,24%, valor quatro vezes superior ao limite fixado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar no mesmo período.

A decisão reconheceu a natureza híbrida e atípica do contrato, determinando que o plano fosse equiparado à modalidade familiar, com aplicação dos índices oficiais da ANS e restituição dos valores pagos a maior.

O caso

A ação foi proposta por um microempreendedor e sua família, beneficiários de um plano coletivo com apenas três vidas (o titular, sua esposa e a filha), sem qualquer vínculo empregatício.

Os advogados, representantes dos autores, sustentaram que se tratava de “fraude estrutural de mercado”, em que operadoras mascaram contratos familiares sob a forma de coletivos empresariais para escapar da regulação pública.

Na petição, foi demonstrado que, caso os índices oficiais da ANS fossem aplicados, a mensalidade de 2025 não ultrapassaria R$ 14 mil, o que evidenciou uma cobrança 83% acima do valor permitido.

Fundamentos da decisão

Ao julgar o processo, a juíza reconheceu a inexistência de vínculo empresarial legítimo e destacou que tratava-se de uma demanda envolvendo contrato de seguro saúde coletivo com três vidas, todas do mesmo núcleo familiar. Diante de tais particularidades, não são aplicáveis as disposições legais ordinárias que regulam os contratos de plano de saúde empresarial coletivo.

A magistrada citou o art. 5º da RN 195/09 da ANS, que exige relação empregatícia ou estatutária entre a pessoa jurídica e os beneficiários, afastando a validade do enquadramento como plano empresarial.

Com base nisso, reconheceu a figura do “plano de saúde falso coletivo”, já consolidada na jurisprudência do STJ, e aplicou a lei 9.656/1998 e o CDC.

“Ainda que o contrato tenha denominação distinta (empresarial, coletivo etc.), o plano de saúde firmado deve ser interpretado à luz das normas aplicáveis aos contratos individuais e familiares, visto que se trata, em verdade, de contrato coletivo atípico, de natureza híbrida, reclamando a mesma proteção devida aos planos individuais.”

A sentença determinou, portanto, a aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS e a devolução simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos, conforme o art. 206, §3º, IV, do CC.

Reajuste abusivo e vulnerabilidade do consumidor

A magistrada entendeu que os reajustes feitos pela Bradesco Saúde extrapolaram os limites da razoabilidade, violando o equilíbrio contratual. Por isso, determinou que fosse aplicado o índice de reajuste previsto pela ANS para planos individuais e familiares.

Além da limitação dos aumentos, a sentença determinou a atualização das quantias conforme o IPCA e a aplicação da nova sistemática de juros prevista na lei 14.905/24, que vincula o cálculo à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA.

O julgado reafirma que, em contratos de saúde suplementar, a vulnerabilidade do consumidor deve prevalecer sobre a forma contratual, especialmente quando se trata de idosos, para quem aumentos sucessivos podem significar exclusão indireta do sistema privado.

Conclusão

A decisão paulista consolida o entendimento de que planos empresariais com poucas vidas – compostos por familiares sem vínculo empregatício – devem ser equiparados aos planos individuais/familiares, com todos os efeitos regulatórios e protetivos daí decorrentes.

Mais do que uma correção técnica, a sentença reafirma o papel do Judiciário como guardião do equilíbrio contratual e da dignidade da pessoa humana, princípios que permeiam a lei dos planos de saúde, o CDC e a Constituição Federal.

“Ante a vulnerabilidade concreta da parte autora segurada, incidem tanto as disposições protetivas aplicáveis aos planos de saúde individuais/familiares previstas na lei 9.656/1998, como também o CDC.”

Ao impor limites à prática dos “falsos coletivos”, o TJ/SP não apenas protege o consumidor, mas restabelece a função social do contrato de saúde – um instrumento que deve garantir acesso, e não exclusão.

Fonte: Site Migalhas

Caso inédito: STJ julga autorização de acesso a herança digital em inventário

Até o momento votou apenas a relatora, ministra Nancy Andrighi para determinar o retorno dos autos ao 1º grau, onde deverá ser instaurado incidente processual de identificação e classificação dos bens digitais.

A ministra entende que um inventariante digital especializado deverá acessar o conteúdo da máquina, sob sigilo, apresentar lista minuciosa ao juiz e caberá exclusivamente ao magistrado definir quais bens são transmissíveis e quais devem ser preservados por envolver direitos da personalidade.

Pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva suspendeu o julgamento.

Entenda

O caso decorre do acidente aéreo que, em março de 2016, matou o empresário Roger Agnelli, ex-presidente da Vale, sua esposa Andréia, os filhos João e Carolina, a nora, o genro e o piloto.

Com a comoriência (morte simultânea dos integrantes da família), uma das mães que assumiu a inventariança requereu autorização judicial para verificar o conteúdo do computador da filha, a fim de identificar eventuais bens, de valor econômico ou afetivo, que pudessem integrar o patrimônio.

O pedido visava tanto ativos com valor econômico, como obras literárias, direitos autorais ou arquivos valiosos, quanto bens de valor afetivo, como fotografias e registros pessoais.

Voto da relatora

Ministra Nancy Andrighi destacou que a situação é matéria novíssima no Direito brasileiro, sem precedentes ou doutrina consolidada sobre o procedimento.

Observou que, quando a pessoa falecida não deixa senha de acesso, a única forma de abrir o computador é por autorização judicial. No caso, a inventariante pediu que o juiz oficiasse à plataforma para que abrisse o conteúdo e informasse o que havia na máquina.

A ministra ponderou, contudo, que a abertura irrestrita poderia expor bens intransmissíveis, como informações íntimas protegidas pelo direito da personalidade do falecido ou de terceiros.

“Vamos imaginar que fosse aberto esse computador e se deparasse a família com ela revelando um relacionamento afetivo que nunca ninguém soube. Esse é um direito à intimidade que não pode ser objeto de divulgação”, exemplificou.

Para a relatora, a ausência de regulação específica exige criar, a partir das regras do CPC aplicadas por analogia, um procedimento judicial seguro.

Propôs, então, a instauração de um incidente processual de identificação de bens digitais, com a nomeação de um inventariante digital, profissional capacitado a acessar o computador, manter sigilo e elaborar um rol minucioso do conteúdo encontrado.

“Não é apenas pedir para oficiar a plataforma. A abertura indiscriminada pode até configurar crime, se expuser fatos ofensivos à personalidade”, alertou.

O juiz, munido dessa listagem, decidirá quais bens são transmissíveis, por exemplo, ativos financeiros, obras, direitos autorais ou arquivos com valor econômico, e quais são intransmissíveis por violarem direitos da personalidade.

Entre estes últimos, a ministra exemplificou, estariam registros que pudessem expor relacionamentos íntimos ou aspectos da vida privada.

Ela defendeu que a classificação é ato jurisdicional indelegável, e que o inventariante digital não poderá decidir sobre a transmissão.

A ministra destacou ainda que muitos bens digitais estão sendo perdidos no Brasil por falta de legislação específica e que projetos em tramitação no Congresso não definem o papel do juiz.

Para Nancy, o procedimento também pode prever que o inventariante digital administre temporariamente certos bens até a extinção do inventário.

“Notem que muito dinheiro pode ser deixado nesses computadores, além de bens emocionais, como séries de fotografias familiares”, disse.

Ao final, votou por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para processamento do incidente, classificação e avaliação dos bens digitais, conforme o roteiro delineado em seu voto.

Fonte: Site DireitoNews

Avô que administrou bens por décadas não deve aluguéis a herdeiros, decide STJ

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que herdeiros não têm direito a receber aluguéis retroativos cobrados do avô, que administrou imóveis da família por décadas após o fim do usufruto. O colegiado entendeu que a longa inércia dos herdeiros, mesmo após o fim de usufruto vitalício, consolidou situação amparada pela boa-fé.

No caso dos autos, dois irmãos receberam do pai duas lojas, em 1977, com cláusula de usufruto vitalício. Isso significa que, mesmo com a doação, o doador continuaria recebendo os aluguéis enquanto vivesse. Em 1980, ele renunciou formalmente ao usufruto, mas continuou administrando os imóveis e recebendo os valores por mais de três décadas.

Ainda conforme os autos, após a morte de um dos filhos, a viúva e os netos ingressaram na Justiça pedindo a restituição dos aluguéis referentes ao período anterior, alegando que o avô e o tio haviam mantido indevidamente a administração dos bens.

Por meio da notificação extrajudicial, os herdeiros formalizaram a oposição à conduta do avô, que até então administrava os bens de forma pública e pacífica, com o consentimento tácito dos proprietários. A comunicação marcou o fim da tolerância e delimitou o momento a partir do qual os herdeiros passaram a exercer efetivamente seus direitos sobre os imóveis, servindo como marco temporal para o início da obrigação de partilhar os aluguéis.

Na origem, havia sido reconhecido que, diante da administração prolongada e sem oposição dos proprietários, havia se formado uma situação jurídica consolidada, permitindo o recebimento dos aluguéis apenas após notificação extrajudicial feita pelos herdeiros.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, com base no princípio da saisine, os herdeiros assumem a mesma condição jurídica do falecido. Assim, a longa inércia dos proprietários criou uma expectativa legítima de continuidade da administração, amparada pela boa-fé objetiva e pela teoria da supressio, que impede o exercício tardio de direitos.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que afastou a devolução retroativa dos aluguéis e reconheceu a validade da administração dos imóveis até o momento da notificação.

Fonte Site IBDFAM

Adoção avoenga é autorizada em caso excepcional na Justiça do Ceará

A Justiça do Ceará autorizou a adoção de duas crianças pela avó materna e pelo companheiro dela, consolidando vínculo socioafetivo já existente desde a primeira infância. A decisão foi viabilizada por meio de mutirão promovido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará – DPCE, voltado para situações de orfandade e guarda informal.

No caso em questão, ficou comprovada a convivência contínua e o exercício de funções parentais pela avó e seu companheiro, que assumiram integralmente os cuidados com as crianças após a morte dos pais biológicos.

O Judiciário reconheceu a adoção como medida necessária para assegurar estabilidade, segurança jurídica e pleno acesso a direitos, como matrícula escolar, atendimento médico e benefícios sociais.

Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabeleça restrição à adoção por avós, a jurisprudência tem admitido a chamada “adoção avoenga” em hipóteses excepcionais, quando comprovado que a medida atende ao melhor interesse da criança.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ também já consolidou entendimento no sentido de autorizar a adoção nesses casos, desde que demonstrado um contexto peculiar que justifique a flexibilização da regra.

Excepcionalidade

A advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a adoção avoenga, ainda que restrita pelo ECA, é juridicamente possível em situações excepcionais.

“Entre os elementos avaliados estão o vínculo afetivo consolidado, a posse do estado de filho e a garantia do melhor interesse da criança ou do adolescente. Quando presentes, esses fatores permitem à Justiça reconhecer a relação de parentalidade entre avós e netos, especialmente em situações de orfandade ou guarda informal”, afirma.

Ela ressalta que, para que o Judiciário autorize a adoção por avós, é necessário que seja comprovada a convivência familiar existente desde a primeira infância, com o exercício efetivo da parentalidade.

“Nesses casos, a adoção avoenga se configura como medida para garantir estabilidade, proteção e continuidade dos vínculos afetivos, assegurando que os direitos da criança sejam plenamente atendidos”, pontua.

No entanto, a adoção avoenga apresenta desafios e especificidades em relação a outros processos de adoção, destaca a especialista.

“Do ponto de vista legal, trata-se de uma medida excepcional que não deve se tornar prática comum, sob risco de alterar a ordem natural de parentalidade e transformar pais biológicos em irmãos legais. Do ponto de vista afetivo e psicológico, a decisão envolve complexidades emocionais, pois exige compreensão de papéis familiares já consolidados e reconhecimento de vínculos profundos”, avalia.

Para Silvana do Monte Moreira, a adoção avoenga reafirma um princípio fundamental: “toda criança e adolescente têm direito a uma família, a serem filhos e a terem seus direitos garantidos”.

“No contexto brasileiro, em que historicamente avós assumem a responsabilidade de criar netos como pais, a medida judicial representa o reconhecimento desse cuidado, consolidando juridicamente relações afetivas que já existem na prática”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM

Justiça de Goiás transfere guarda de criança ao pai após mudança não autorizada da mãe

Em Goiás, a guarda de uma criança de seis anos foi transferida ao pai após a mãe descumprir uma ordem judicial e se mudar para outro Estado sem autorização. A sentença é da Vara de Família da Comarca de Alexânia do Tribunal de Justiça de Goiás –TJGO.

No caso dos autos, a genitora ajuizou ação na qual pleiteava a guarda provisória e autorização para levar a criança para Manaus. A Justiça concedeu a guarda provisória, mas indeferiu o pedido de mudança. Apesar da negativa, a mulher viajou com a criança para o Amazonas, em descumprimento direto da decisão judicial.

Em resposta, o genitor acionou o Judiciário e apontou o descumprimento da decisão e o risco de afastamento definitivo da filha.

O juiz responsável pelo caso revogou a guarda provisória da mãe, determinou o retorno imediato da criança ao convívio paterno e concedeu a guarda unilateral ao pai, com acompanhamento quinzenal da Assistência Social e do Conselho Tutelar para verificar a adaptação da menina.

O advogado Fernando Felix Braz da Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Para ele, a decisão reforça uma tendência crescente de maior rigor judicial diante do descumprimento de ordens que envolvem crianças.

De acordo com o advogado, a sentença foi clara e pedagógica ao revogar a guarda provisória da mãe, conceder a guarda unilateral ao pai e determinar a busca e apreensão da criança para retornar ao seu lar habitual.  Ele também observa uma mudança de postura do Judiciário. “Essa sentença demonstra que o Poder Judiciário não mais aceitará estratégias unilaterais que desrespeitem decisões judiciais e prejudiquem a convivência familiar.”

“Durante muito tempo, o Judiciário mostrou certa tolerância com condutas que resultavam no afastamento indevido de um dos genitores, especialmente quando a parte buscava criar um ‘fato consumado’. Hoje, os juízes têm agido com mais firmeza e celeridade, priorizando o melhor interesse da criança e a efetividade das decisões”, observa.

Jurisprudência

Fernando Felix entende que a sentença representa um precedente de proteção efetiva ao convívio familiar e um incentivo à atuação responsável de pais, mães e profissionais do Direito. Além disso, “evidencia que o respeito às decisões judiciais é o caminho mais seguro para garantir o bem-estar da criança e preservar a confiança no sistema de Justiça”.

“Para os advogados, o caso reforça a importância de atuar com técnica e estratégia, apresentando provas consistentes e pedidos bem fundamentados — evitando que a inércia ou o improviso alimentem situações de alienação parental”, destaca.

Ainda conforme o advogado, o caso mostra que “atos unilaterais e descumprimentos deliberados de decisões judiciais podem configurar comportamentos típicos de alienação parental, ainda que o termo não tenha sido utilizado expressamente na decisão”.

“O direito de convivência pertence à criança, e não aos pais, e qualquer tentativa de romper esse vínculo fere diretamente o seu desenvolvimento emocional e social. Além disso, o caso contribui para o debate ao evidenciar que combater a alienação parental exige ação rápida e técnica, e não apenas discursos ou boas intenções. O tempo é um fator determinante: cada dia de afastamento injustificado aprofunda a ruptura do vínculo e pode tornar o dano irreversível”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM

TJMG nega pedido de mulher para voltar a usar sobrenome do ex-marido após 30 anos de divórcio

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora e rejeitou o pedido de uma mulher para retomar o sobrenome de quando estava casada. O entendimento é de que a alteração de nome do registro civil é admitida apenas de forma excepcional e mediante motivação relevante, não se prestando a retificação ao simples arrependimento ou conveniência subjetiva.

Na ação, a autora pleiteou a reincorporação do sobrenome do ex-marido, alegando que foi casada e, após o divórcio, há 30 anos, continuou assinando o nome de casada. Ela argumentou que não percebeu que fora deferida a alteração para retomar o nome de origem. Segundo a autora, só descobriu a mudança recentemente, ao pedir a renovação do documento de identidade.

Conforme a defesa, a mulher atualmente encontra-se arrependida, pois não se atentou para o tópico do pedido na época. “Na verdade, para a requerente, o nome teria continuado o de casada, porém, no decorrer do presente ano, precisou renovar o documento de identidade e foi quando descobriu que seu nome havia sido alterado para o nome de solteira”, alegou a defesa.

A tese não foi acolhida na origem e ela recorreu. Ao avaliar o recurso, o relator também rejeitou o pedido por considerar que “a simples alegação de arrependimento posterior ou mesmo engano, conquanto respeitável no plano pessoal, não se qualifica como motivação suficiente à luz do regime legal vigente”.

“Portanto, os artigos 56 a 58 da Lei 6.015/1973 exigem causa justificada para a alteração, “não bastando o uso habitual do nome ou a conveniência pessoal como fundamento”, anotou o magistrado.

Ainda conforme o relator, “o uso prolongado do nome de casada pela apelante, por mais de 30 anos após a dissolução da sociedade conjugal, não possui força jurídica para afastar a manifestação de vontade regularmente expressa no acordo de separação, por meio do qual se operou a alteração do nome para o de solteira”.

Fonte: Site IBDFAM

Homem é condenado por stalking após perseguir e ameaçar ex-namorada em São Paulo

A Justiça de São Paulo condenou um homem por perseguir e ameaçar sua ex-namorada, colocando em risco sua integridade física e psicológica. A decisão, proferida pela Vara Única de Santa Adélia, enquadrou a conduta do réu como crime de stalking.

De acordo com os autos, após o término do relacionamento, o homem passou a perseguir a ex de diversas formas: invadiu sua residência, comparecia insistentemente ao local de trabalho dela e enviava mensagens não solicitadas, com conteúdo ofensivo e sexual. Os episódios causaram nela transtornos psicológicos e resultaram na perda do emprego, o que motivou a denúncia contra o agressor.

Na ação penal contra o homem, uma testemunha que trabalhava com a vítima confirmou que ele ia até o estabelecimento e esperava todos os clientes saírem da fila do caixa da ex-namorada só para ser atendido por ela, por exemplo. Outras testemunhas também confirmaram que a viram chorar, abalada com a perseguição. O réu negou as acusações.

A Justiça reconheceu que o crime ficou comprovado a partir das declarações da vítima em audiência, as quais foram coerentes com o relato prestado à polícia. O juízo destacou que a conduta do homem caracterizou perturbação da privacidade da vítima e de sua filha, citando episódios em que ele entrou na residência sem aviso ou consentimento, inclusive em momentos de intimidade familiar.

Também ficou comprovado que o crime ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher diante da relação afetiva entre ela e o acusado.

O homem foi condenado pelo crime de stalking a nove meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 15 dias-multa.

Fonte: Site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso do Sul condena mulher a indenizar ex-namorada por ofensas e exposição em redes sociais

No Mato Grosso do Sul, a 11ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma mulher a indenizar a ex-namorada por danos morais após ofensas, perseguição e exposição indevida nas redes sociais.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado, as duas mantiveram um relacionamento por três meses, encerrado em novembro de 2023. Após o término, a vítima passou a ser alvo de provocações constantes da ex, que se intensificaram por meio de mensagens e publicações nas redes.

Um ano depois, em novembro de 2024, a jovem relatou ter recebido mensagens ofensivas enviadas por amigos da ex-namorada, além de novas agressões verbais e ameaças físicas feitas diretamente por ela. A situação se agravou quando descobriu que uma fotografia sua, antes publicada em um grupo fechado de aulas de dança, havia sido usada indevidamente em conversas privadas com tom depreciativo, causando constrangimento perante terceiros.

Nos autos, foram anexadas capturas de tela de conversas e publicações atribuídas a um perfil falso, mantido pela requerida, em que a vítima foi alvo de gordofobia, humilhações públicas, cyberbullying, injúria e capacitismo.

O juízo entendeu que a conduta extrapolou os limites da liberdade de expressão e violou a dignidade da vítima, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e ansiedade generalizada. Ressaltou, ainda, que a legislação assegura proteção especial às pessoas com deficiência, vedando práticas discriminatórias e ofensivas.

Diante disso, a Justiça julgou procedente a ação indenizatória movida pela jovem contra a ex-namorada, fixando a condenação em R$ 7 mil a título de danos morais.

Fonte: Site IBDFAM