Autor: Thaisa Pellegrino

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca considerou tentativas de citação infrutíferas realizadas ao longo de um ano e seis meses e também determinou a citação do requerido por carta rogatória.

O caso é de uma brasileira que casou com um americano no Brasil, onde ambos residiam na época e possuem imóvel em comum. Ao longo do processo de divórcio, porém, o  homem, que atualmente vive nos EUA, se esquivava de receber a citação, expedida, inicialmente, por e-mail e, em seguida, pelo WhatsApp.

O caso contou com atuação do advogado Leonardo Gomes Ferreira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Segundo o advogado, a decretação do divórcio foi solicitada com base na Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo IBDFAM, e responsável por instituir o divórcio direto no Brasil.

Para o advogado, a decisão é justa e razoável, pois visa evitar o prolongamento desnecessário do processo, que não deveria ser um fim em si mesmo, mas uma ferramenta de pacificação social.

O advogado explica que, embora a decisão possa parecer inovadora, ela se fundamenta em precedentes que já existem no ordenamento jurídico brasileiro. “Em situações onde a citação do cônjuge se mostra difícil ou morosa, os Tribunais podem conceder a decretação do divórcio com base no fato de ser um direito potestativo, como já decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.”

Essa abordagem, afirma Leonardo, permite que o divórcio seja concedido mesmo antes da citação do cônjuge, desde que se evidencie que a citação está sendo dificultada por razões alheias à vontade do requerente.

Divórcio transnacional

Leonardo acredita que há áreas que poderiam ser aprimoradas no ordenamento jurídico para facilitar casos de divórcio transnacional, como a simplificação e modernização dos procedimentos de citação internacional e a adoção de tecnologias de comunicação mais eficientes, tais como videoconferências e notificações eletrônicas, para agilizar os processos. “Atualmente, a dependência de cartas rogatórias pode tornar a citação uma etapa demorada e pouco eficiente.”

Ele também cita o fortalecimento de acordos de cooperação internacional para garantir maior colaboração entre as jurisdições de diferentes países, além da formalização de acordos bilaterais ou multilaterais específicos sobre o reconhecimento e execução de sentenças de divórcio – “um passo importante para facilitar a tramitação desses processos de maneira mais rápida e menos onerosa”.

“Por fim, a criação de procedimentos padronizados e claros para lidar com divórcios transnacionais, incluindo a prestação de informações e orientações às partes sobre como proceder em tais casos, poderia reduzir as incertezas e dificuldades enfrentadas pelos cônjuges em processos de divórcio que envolvem múltiplas jurisdições”, pontua.

Direito das Famílias

Para o advogado, a decisão reforça a natureza potestativa do pedido de divórcio, “sublinhando que a manifestação unilateral de um dos cônjuges é suficiente para a decretação do divórcio, independentemente da citação do outro cônjuge, desde que esta se mostre morosa ou frustrada por razões alheias ao controle do requerente”.

“No cenário atual do Direito das Famílias, isso pode abrir precedentes para uma maior agilidade e eficiência processual em processos de divórcio, especialmente aqueles que atravessam fronteiras nacionais. A decisão também destaca a importância da boa-fé e da eficiência processual, enfatizando que o processo judicial deve ser um meio de pacificação social, não um fim em si mesmo”, observa.

De acordo com Leonardo, a decisão promove a redução do sofrimento e insegurança jurídica para as partes envolvidas, ao evitar a prolongação desnecessária de processos de divórcio que são, por natureza, inoponíveis, e pode servir ainda como catalisador para futuras reformas legislativas e procedimentos judiciais que visem simplificar e modernizar o tratamento de casos de divórcio transnacional.

“Ao reconhecer e lidar efetivamente com as peculiaridades desses casos, o judiciário brasileiro demonstra um compromisso com a justiça e a equidade, adaptando-se às complexidades do mundo globalizado”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Fraternidade socioafetiva post-mortem é reconhecida pela Justiça de São Paulo

A relação de fraternidade socioafetiva post-mortem entre dez pessoas criadas juntas com um homem falecido em 2023 foi reconhecida pela Justiça de São Paulo. De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Estado, a convivência começou quando a mãe biológica dos requerentes o acolheu, aos cinco anos de idade, criando-o como filho, embora não tenha ocorrido a adoção formal.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a fraternidade socioafetiva é “a expressão que designa a possibilidade de reconhecimento jurídico da relação entre irmãos socioafetivos – isto é, irmãos que não possuem, necessariamente, vínculo genético ou ascendentes comuns”.

“Assim como a paternidade, a fraternidade socioafetiva pode estar desvinculada dos laços biológicos, sendo possível que o parentesco entre irmãos seja declarado judicialmente, produzindo efeitos jurídicos”, afirma.

O especialista defende que tal situação consolida a ideia de que a família é uma construção cultural e que, portanto, não está necessariamente atrelada a laços biológicos.

“O caso em questão reafirma o afeto como valor jurídico, sendo a declaração de parentesco socioafetivo colateral relevante não apenas para o Direito das Famílias, mas também para o Direito das Sucessões, pois interfere e pode alterar a ordem e a cadeia sucessória”, acrescenta.

A decisão enfatiza o conjunto de provas e demonstra que o homem era amplamente reconhecido na cidade como integrante da família. Essa condição foi confirmada pela menção dele na certidão de óbito da mãe e pelo fato de ter sido sepultado no jazigo familiar.

“Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, de forma sólida e duradoura, do fazer parte da vida do outro com intenção sincera e profunda, do escolher pertencer. Assim, a posse de estado de irmão nada mais é do que o reconhecimento da existência desse afeto. Pessoas que foram criadas como irmãos devem ser tratadas como irmãos pelo Direito”, diz um trecho da sentença.

Princípio jurídico

Embora já esteja consolidado no ordenamento jurídico brasileiro atual, o princípio da afetividade no contexto fraternal remonta a um caso de 2006, no qual Rodrigo da Cunha Pereira atuou. Nele, a afetividade foi utilizada para mudar a ordem de vocação hereditária no contexto em que três irmãs socioafetivas conseguiram herdar de um homem com quem não tinham laços de sangue, mas uma forte convivência afetiva.

“Elas conviviam há 30 anos com um irmão por vínculos socioafetivos. Ele ingressou com uma Ação Declaratória de Fraternidade/Irmandade Socioafetiva e Reconhecimento de Última Vontade Testamental, buscando o reconhecimento socioafetivo entre ele e elas. Solteiro, sem descendentes, ascendentes ou irmãos biológicos, ao falecer, seus parentes mais próximos, que viviam fora do país, tomaram conhecimento de sua morte muito tempo depois, sem qualquer vínculo de afeto com ele. Contudo, pela regra do Código Civil, esses parentes seriam os herdeiros legais, embora não o conhecessem bem”, conta.

O advogado argumenta que o justo seria destinar a herança às irmãs socioafetivas. “Ele havia iniciado um testamento deixando todos os bens para elas, mas não chegou a concluí-lo. Nesse contexto, cabe aos advogados lutar pelo justo, ainda que em detrimento da aplicação estrita da lei. Esse é o dilema ético: entre o justo e o legal, nem sempre coincidentes, é nosso dever buscar aquilo que é justo”, afirma.

Ele acrescenta que a única solução para que fosse feita justiça foi buscar a declaração de socioafetividade. Essa medida tinha como objetivo garantir que a herança fosse destinada às três mulheres que conviveram com ele por três décadas em uma relação de cuidado recíproco. 

“Apenas com essa declaração seria possível alterar a ordem da vocação hereditária. Dessa forma, tornou-se viável atender ao justo e assegurar os direitos das mulheres que compartilharam uma história de vida em comum com o falecido”, conclui.

Afetividade é tema do Podcast IBDFAM

O princípio da afetividade foi o foco do episódio #22 do Podcast IBDFAM, disponível no YouTube e no Spotify. Nele, Rodrigo da Cunha Pereira e o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, conversam sobre o papel central desse conceito no Direito das Famílias e a evolução dele como princípio jurídico.

No episódio, os especialistas afirmam que a principiologia da afetividade foi fundamental para moldar o Direito das Famílias contemporâneo, e permitiu sua adaptação às realidades sociais. Além disso, eles acreditam que o princípio tem salvado o campo ao garantir a evolução das normas.

Fonte: site IBDFAM

Mulher não poderá retomar sobrenome de casada após divórcio, decide Justiça de São Paulo

Uma mulher que buscava retomar o sobrenome do ex-marido após o divórcio teve o pedido negado pela Justiça de São Paulo. A decisão é da 3ª Vara de Itapecerica da Serra e foi mantida pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado.

A autora havia solicitado a manutenção do sobrenome de casada sob o argumento de que o nome fazia parte de sua identidade profissional e social. Além disso, a apelante alegou que os filhos não têm seu nome de solteira e que a diferença de sobrenomes tem causado transtornos no recebimento de benefícios assistenciais do governo.

Entretanto, o desembargador-relator salientou que o caso não se enquadra naqueles em que a legislação permite a alteração do sobrenome.

“A Lei de Registros Públicos autoriza retificações, especialmente em casos específicos, como nos casos de filiação. No caso em tela, não se trata de erro ou equívoco, mas de pedido de alteração de registro civil para restaurar o nome de casada, mesmo estando na situação de divorciada. Não obstante a boa intenção da genitora, o requerimento esbarra na ausência de hipótese legal ao caso, devendo os filhos providenciarem a competente alteração, nos termos legais”, escreveu.
 

Fonte: site IBDFAM

TJSP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP entendeu que a ocupação exclusiva de imóvel comum permite cobrança de aluguel e deu provimento a recurso para permitir o prosseguimento de ação de arbitramento de aluguel em favor de um dos coproprietários. A decisão unânime reformou determinação anterior que suspendia o processo até a conclusão da partilha em ação de divórcio.

No agravo de instrumento, um dos coproprietários do imóvel alegou que a outra parte estava residindo sozinha na propriedade comum sem arcar com os custos de aluguel ou de manutenção do bem. Afirmou que, enquanto isso, ele e os filhos precisavam residir em outro local, longe dos bens pessoais das crianças, acumulando despesas com outro imóvel e com o financiamento do bem ocupado exclusivamente pela mulher.

Em primeira instância, foi determinada a suspensão do processo até a conclusão da partilha no divórcio, argumentando que a definição do quinhão de cada parte seria pré-requisito para o prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel.

No TJSP, o relator reforçou que, conforme entendimento do STJ, a ausência de partilha formal não é impeditivo para o reconhecimento do direito à indenização pelo uso exclusivo do bem, desde que o quinhão de cada parte esteja definido. O acórdão citou precedente do STJ que estabelece que a ocupação exclusiva de imóvel comum pode gerar obrigação de pagamento proporcional, para evitar enriquecimento sem causa.

“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles”, registrou o relator.

O desembargador também afastou a necessidade de suspensão do processo, argumentando que “não se justifica a determinação de suspensão do processo principal que deve, portanto, ter seu regular trâmite”. Assim, determinou o prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel, permitindo que o agravante busque a reparação pelo uso exclusivo do imóvel comum.

Processo: 2156257-19.2023.8.26.0000

Fonte: site IBDFAM

FIM DE UMA UNIÃO ESTÁVEL NÃO FORMALIZADA

Imaginemos a seguinte situação: uma mulher que vivia em união estável com seu companheiro, sem ter formalizado (ou seja, não fizeram nenhum contrato particular ou por escritura pública desta relação). Deste relacionamento, não tiveram filhos e o companheiro adquiriu bens em seu próprio nome. Em um determinado momento o relacionamento termina e parte-se para a dissolução dessa união estável.

Só que há um detalhe que não foi atentado no início (não consultaram um advogado antes do início da relação, não fizeram qualquer planejamento matrimonial – embora se estivesse num união estável): o rapaz havia sido casado anteriormente e NÃO HAVIA FEITO A PARTILHA DE BENS!!!

A primeira vista, se o advogado não tivesse perguntado sobre a situação civil do ex, poderia se dizer que pelo fato de terem uma união estável sem contrato, o regime supletivo seria o da comunhão parcial de bens e em decorrência disto, o patrimônio constituído durante a relação seria dividido, entraria na meação. Mas não é isso que acontece.

Como o companheiro dessa mulher não resolveu a partilha de bens da primeira relação, este casal está submetido ao regime da separação obrigatória de bens. E, a não ser que se comprove o esforço comum para a aquisição do patrimônio (o que, se não for financeiro, é muito, mas muito difícil de se comprovar), não vai ter partilha de bens.

Lembrando do início dessa narrativa: SOMENTE o companheiro adquiriu bens em seu nome.

Moral da história: consultar um advogado familiarista é IMPRESCINDÍVEL quando se quer iniciar um relacionamento mais sério. Vejam que uma consultoria aqui sairia de graça perto do prejuízo que essa moça vai ter. Ainda que o próprio casal tivesse ESCOLHIDO o regime da separação de bens (elegido esse regime), mas saberiam de todas as consequências, já que teriam sido orientados neste sentido.

Homem trans tem paternidade reconhecida em caso de inseminação artificial caseira

A 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente, em São Paulo, reconheceu a paternidade de um homem trans em um caso que envolveu inseminação artificial caseira. A decisão garantiu a inclusão dos nomes do genitor e dos avós paternos no registro de nascimento da criança.

Após o pedido de registro ter sido negado pelo Cartório de Registro Civil, a Defensoria Pública ajuizou uma ação declaratória, fundamentada na presunção legal do artigo 1.597, V, do Código Civil, que reconhece como filhos do casamento aqueles concebidos por inseminação artificial heteróloga.

Também foi ressaltado que o Provimento 63/2017 do CNJ autoriza o registro extrajudicial de filhos havidos por reprodução assistida, abrangendo casais homoafetivos e heteroafetivos, sem a necessidade de autorização judicial.

A decisão da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente considerou estudos psicológicos que comprovaram o vínculo socioafetivo entre o pai e a criança, e o parecer favorável do Ministério Público. Segundo a juíza responsável pelo caso,  “a situação fática já consolidada e benéfica à criança deve ser prontamente reconhecida e o afeto reconhecido, honrado e tutelado”.

Assim, foram acolhidos integralmente os pedidos da Defensoria Pública, determinando a inclusão do nome do pai no registro de nascimento da criança, bem como os nomes dos avós paternos.

Fonte: site IBDFAM

TJSP: mulher que contraiu HPV após traições do marido deve ser indenizada

Uma mulher que contraiu o vírus HPV após traições do marido, com quem estava casada há vinte anos, deverá ser indenizada. A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP fixou a reparação em R$ 10 mil por danos morais, e o valor da  indenização por danos materiais (despesas médicas e psicológicas) será apurado em liquidação de sentença.

Na ação, a autora alegou que a descoberta de relacionamentos extraconjugais do réu culminaram no fim do casamento. Após o divórcio, ela foi diagnosticada com o vírus HPV, do qual não era portadora em exames anteriores às traições do marido, situação que gerou abalos físicos e psicológicos, com necessidade de acompanhamento médico contínuo.

Ao manter a sentença de primeiro grau, o relator do recurso destacou que a incidência de danos causados à mulher foram confirmados nos autos. “Uma vez comprovada a ofensa à integridade da apelada, surge o dever do apelante de indenizar pela prática do ilícito perpetrado”, escreveu.

A decisão foi unânime.

Fonte: site IBDFAM

Ataque hacker não exclui responsabilidade por proteção de dados

O tratamento de dados pessoais configura-se irregular quando deixa de fornecer a segurança que o titular poderia esperar, consideradas as circunstâncias relevantes do caso.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que a Enel tem responsabilidade pelo vazamento de dados não sensíveis de uma consumidora, após um ataque hacker.

A consumidora teve expostos nome completo, números de RG e CPF, endereço, endereço de e-mail e telefone. A ação foi ajuizada para cobrar indenização da empresa, que à época se chamava Eletropaulo.

A Enel, por sua vez, apontou que o ataque hacker é ato de terceiro apto a justificar a excludente de responsabilidade, conforme prevista no artigo 43, inciso III, da Lei Geral de Proteção de Dados.

Quando analisou o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade da empresa, mas não vislumbrou violação à dignidade humana da consumidora, já que os dados expostos não são sensíveis, mas de fácil acesso.

O TJ-SP afastou a condenação ao pagamento de indenização, mas impôs que a Enel apresentasse informação das entidades com as quais fez uso compartilhado dos dados, fornecendo declaração completa que indique sua origem, registro e critérios.

Responsabilidade existente

Essa obrigação é uma possibilidade que consta do artigo 19, inciso II, da LGPD. Ao analisar o caso, o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu manter as conclusões do tribunal de apelação.

Ele destacou que a Emenda Constitucional 115/2022 elevou a importância da proteção de dados e inaugurou um novo capítulo sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, explicou que a Enel, por se enquadrar na categoria dos agentes de tratamento de dados, tinha a obrigação legal de tomar todas as medidas de segurança esperadas para que as informações fossem protegidas em seus sistemas.

Isso significa atender a requisitos de segurança e padrões de boas práticas e governança, além de princípios gerais previstos na LGPD e nas demais normas complementares. A ocorrência do ataque hacker mostra uma falha da empresa.

“O tratamento de dados pessoais configura-se irregular quando deixa de fornecer a segurança que titular poderia esperar, consideradas circunstâncias relevantes do caso”, apontou. A votação na 3ª Turma foi unânime.

REsp 2.147.374

Fonte: site Conjur

Justiça autoriza embarque de cachorro de suporte emocional em cabine de avião

A 4ª Vara Cível de Santos determinou que companhia aérea autorize o embarque de cadela de suporte emocional em voos operados por ela, nacionais e internacionais, desde que atendidas as exigências sanitárias e comprovada a condição psíquica do autor.

De acordo com os autos, o requerente, que sofre de transtorno de adaptação com sintomas ansiosos, solicitou à ré autorização para viajar de São Paulo a Lisboa com a cadela de suporte emocional. Porém, a empresa afirmou que não seria possível levar o pet na cabine devido ao porte do animal.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, assim como é garantido o transporte de cães-guia para pessoas com deficiência visual, deve ser igualmente assegurado o transporte de animais de suporte emocional para indivíduos com transtornos psicológicos ou psiquiátricos.

“É preciso admitir que a limitação psíquica, muitas vezes silenciosa, é tão incapacitante quanto a limitação física. Negar esse direito ao portador de transtorno emocional implica tratamento desigual, vedado pela Constituição Federal (princípio da isonomia)”, escreveu o magistrado.

Ele acrescentou que portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) reconhece expressamente o direito ao transporte aéreo de animais de suporte emocional em voos nacionais e internacionais.

“Embora a Anac conceda às companhias aéreas certa discricionariedade na formulação de políticas internas para transporte de animais, tal discricionariedade não pode resultar em práticas discriminatórias ou arbitrárias. A restrição imposta pela ré para o transporte de animais de suporte emocional apenas em rotas específicas não encontra amparo técnico ou legal que justifique tal distinção, especialmente, considerando que o voo em questão possui características semelhantes às rotas em que a prática é permitida”, completou. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1026469-92.2024.8.26.0562

Fonte: site Conjur

TJ-SP corta pensão alimentícia de filho que tem mais de 30 anos e é casado

A obrigação dos pais de prestar alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor. A regra do artigo 1.708 do Código Civil é clara nesse sentido e foi aplicada pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para desobrigar uma mulher de continuar pagando pensão para o filho que tem mais de 30 anos de idade e é casado.

“A obrigação alimentar que decorre da relação de parentesco, a partir do casamento, passa a ser entre os cônjuges, em razão do dever de assistência mútua, pois, de acordo com o artigo 226, parágrafo 5°, da Constituição Federal, ‘os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher’”, assinalou o desembargador Schmitt Corrêa.

O juízo de primeiro grau julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença de alimentos, destacando que a obrigação foi eliminada devido ao casamento do filho, ocorrido antes do ajuizamento do feito. Em sua apelação, o autor da ação sustentou que a maioridade extinguiu o poder familiar, mas não cessou o dever da mãe de pagar pensão, pois ele decorre da solidariedade que deve haver entre os parentes.

Ainda conforme o autor, a mãe não promoveu ação de exoneração de alimentos, nem apontou em sua defesa o matrimônio como fator extintivo da sua obrigação alimentar. Por esse motivo, segundo argumentou o filho, houve a preclusão da matéria relacionada ao seu casamento, que não pode ser invocada posteriormente, por não se tratar de fato novo.

Relator do recurso, Schmitt Corrêa rechaçou essa tese. Ele destacou ser “matéria de ordem pública” a questão do matrimônio como causa extintiva da obrigação, “o que faz possível a sua apreciação independentemente de ter sido intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença”. O julgador também salientou não ser absoluta a regra sobre a necessidade de provocação do Judiciário para a exoneração de alimentos.

“Em regra é necessária a propositura de ação de exoneração, no entanto, há hipóteses em que a exoneração pode se dar de outra forma, desde que respeitado o contraditório, como no caso concreto”, ponderou o relator. Os desembargadores João Pazine Neto e Viviani Nicolau seguiram o voto de Schmitt Corrêa para manter a sentença que desobrigou a mãe de pagar pensão alimentícia ao recorrente.

Segundo o acórdão, nos termos do artigo 1.703 do CC, os genitores têm o dever absoluto de sustentar seus filhos menores, em razão do poder familiar. Contudo, com a maioridade, o dever de prestar alimentos passa a decorrer da relação de parentesco (artigo 1.694 do CC). “No caso em tela, não se trata de pensão para menor, mas sim para homem que possui mais de 30 anos”.

Processo 1005866-07.2019.8.26.0066

Fonte: site Conjur