Autor: Thaisa Pellegrino

Justiça do Rio condena mulher a prestar contas de gastos com pensão alimentícia

A 18ª Vara de Família do Rio de Janeiro determinou que uma mulher preste contas da pensão alimentícia recebida para duas crianças. O tribunal entendeu que o fato de os alimentos serem irrepetíveis não exime a mulher de prestar contas ao pai dos valores gastos em favor de seus filhos.

De acordo com os autos, as crianças usavam roupas rasgadas, provenientes de doações, mesmo recebendo uma quantia considerável de pensão alimentícia e de o pai e a mãe terem condições para mantê-los em melhor padrão.

No curso do processo, os recibos anexados pela genitora foram considerados insuficientes para comprovar que a pensão recebida era revertida em favor dos filhos.

Diante disso, ela foi condenada a prestar contas desde o ajuizamento da ação, mês a mês, dos gastos com os filhos referentes a atividades extracurriculares, vestuários, despesas médicas, material escolar e todos os objetos da impugnação, até a data da propositura da ação.

“É natural que o alimentante queira saber como os recursos pagos estão sendo empregados, ou se está sendo cumprido o desiderato de satisfação integral das necessidades do menor e se não está ocorrendo o desvirtuamento abusivo ou mesmo o gasto excessivo e supérfluo, não se deixando o monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião”, observou o juiz.

Não houve recurso, a ação transitou em julgado e foi arquivada.

Prestação de contas não é comum

Segundo Silvia Cunha Antunes de Oliveira, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, não é comum que o alimentante peça prestação de contas da pensão alimentícia.

“Por vezes, a ação não é bem aceita em alguns tribunais, uma vez que a maioria das decisões consideram que a genitora é a maior responsável por cuidar dos filhos, recebendo e gerindo o pensionamento dos filhos. Muitas vezes os valores costumam ser insuficientes para cobrir todos os gastos dos menores”, explica.

A advogada observa que, para que a ação de prestação de contas seja aceita, deve ser comprovado robustamente que a pensão não está sendo revertida em favor dos filhos, o que geralmente vem acompanhado de pensões fixadas em valores elevados.

“No caso em questão, a pensão das crianças foi fixada em 20% do salário do genitor, excluídos apenas INSS e IR, além dele arcar com plano de saúde, plano odontológico, vestuários, transporte, e alimentação nos 15 dias que as crianças estão com ele, pois eles possuem um regime de convivência equitativo”, afirma.

Alimentos são irrepetíveis

Ao ser intimada a comprovar os valores, a mãe apresentou custos como mensalidades escolares e recibos relativos a consultas em psicóloga e do curso de inglês, não demonstrando a reversão de outros gastos em favor dos filhos.

“Portanto, mesmo sendo contrário ao parecer do Ministério Público, a decisão judicial entendeu como insuficiente para dá-las como prestadas, julgando a pretensão autoral procedente para que a genitora prestasse contas ao autor e pai das crianças, mês a mês”, comenta.

Para a advogada, trata-se de uma decisão pouco utilizada no ordenamento jurídico justamente pelo fato de os alimentos serem irrepetíveis e, por conta disso, muitos juízes desconstituem a ação, entendendo que não é cabível a prestação de contas.

“No caso em questão, fundamentamos a ação no fato de o autor ter o direito a esclarecimentos precisos acerca da administração da prestação alimentícia, haja vista a fundada suspeita de malversação, buscando a proteção dos menores envolvidos”, explica.

Fonte: IBDFAM

O direito real de habitação aplicável na união estável

Quando uma pessoa que é casada fica viúva, ela terá direito real de habitação sobre o imóvel do casal, ou seja, o cônjuge sobrevivente vai poder ficar residindo naquele imóvel que servia de residência do casal. E o mesmo pode ser aplicado àqueles que viviam em uma união estável?

SIM.O direito real de habitação está previsto na Lei 9.278/96 e que trata desta modalidade de constituição de família, bem como vem reforçado no Enunciado 117 das Jornadas de Direito Civil. Porém citada lei dispõe que este direito somente permanece enquanto o companheiro sobrevivente não constituir nova união ou casamento (diferente do que o Código Civil atual prevê para aqueles que são/foram casados, prevendo o caráter vitalício ao beneficiário). Ou seja, estabeleceu-se aqui uma distinção entre casamento e união estável. Neste caso, existem posicionamentos de tribunais e doutrinários distintos (há quem aceite essa distinção e quem vá combater veemente essa diferença), cabendo ao advogado a melhor estratégia para seu cliente (no Direito, como sempre falo em minhas consultas, o somatório de 2+2 nem sempre dá 4 e o termo “DEPENDE” faz parte do nosso vocabulário diário).

Há também o direito de utilização dos bens que guarnecem a residência do casal, chamado de “direito ao recheio”. Obviamente que no caso concreto se analisará se esses móveis/eletrodomésticos não são bens vultuosos e que podem ser partilhados entre os demais herdeiros, como por exemplo, obras de arte de alto valor.

O companheiro sobrevivente ficará responsável pelas despesas com o imóvel, tais como pagamento de impostos, taxas e condomínio.

Pode haver renúncia quanto a este direito? Com certeza e o Enunciado 271 das Jornadas de Direito Civil traz essa previsão.

França quer proibir pais de compartilharem fotos dos filhos nas redes sociais sem permissão

À primeira vista, sharenting pode parecer uma palavra estranha. Entretanto, o termo em inglês, criado há mais de dez anos, dá nome a uma prática bastante comum ao cotidiano hiperconectado das redes sociais.

A expressão consiste na junção das palavras share – que, traduzida, vira compartilhar – com parenting – parentalidade. Trata-se, portanto, do nome dado ao hábito de os pais publicarem, na internet, vídeos e fotos dos filhos mostrando parte de sua rotina e a relação em família.

Em redes sociais como Facebook, Instagram e TikTok, perfis exclusivamente voltados para a produção desse tipo de conteúdo são comuns e alguns deles mostram desde as primeiras imagens do ultrassom até fotos na praia, em festas de aniversário e no primeiro dia de escola. Há inúmeros casos em que a imagem da criança é utilizada com fins publicitários para a divulgação de produtos como roupas e cosméticos. Esse cenário acende o alerta para o direito à privacidade. Qual é o limite para tanta exposição?

Na França, um projeto de lei quer proibir os pais de compartilharem fotos de seus filhos nas redes sociais sem a permissão das crianças. A proposta anti-sharenting está em debate no Senado do país e jogou luz sobre o tema em todo o mundo.

O projeto prevê que os pais sejam responsabilizados pelo direito à privacidade dos filhos que não possam consentir que suas imagens sejam publicadas on-line. Em casos extremos, um juiz de família pode até retirar o direito de os pais compartilharem as imagens, caso seja considerado excessivo ou prejudicial.

A proposta também visa punir pais influenciadores que ganham seguidores e dinheiro com o compartilhamento de imagens das crianças. Nesses casos, a renda adquirida por meio do uso comercial de fotos e vídeos deve ser depositada em uma conta que os jovens tenham acesso a partir dos 16 anos.

O texto prevê ainda o “direito ao esquecimento”, segundo o qual as crianças poderiam ter suas próprias fotos e vídeos removidos da internet posteriormente, se assim desejarem.

Estudos justificam preocupação

De acordo com um estudo da Comissão da Infância do Governo da Inglaterra, publicado em 2018, a foto de uma criança é compartilhada on-line 1.300 vezes antes dos 13 anos – idade em que ela pode ser autorizada a criar seu próprio perfil em mídias sociais.

Segundo o Observatório da Parentalidade e Educação Digital da França, mais da metade dos pais franceses já compartilharam a foto de seus filhos em ambiente on-line. Destes, 91% fizeram isso antes que os filhos atingissem cinco anos de idade.

Especialistas também alertam para o conteúdo das imagens. Muitas vezes, não é apenas o rosto da criança que aparece, mas também seu ambiente privado como o quarto e a casa. Em geral, tais imagens vêm acompanhadas de dados adicionais que ajudam a identificar informações como nome da criança e onde elas estudam.

A preocupação se dá pelo risco de que as imagens e informações caiam em círculos de pedófilos. Um relatório do portal alemão jugendschutz.net, publicado em 2019, apontava que o Instagram era usado por uma rede de “pessoas com interesse sexual em crianças”.

O direito dos filhos

A advogada Isabella Paranaguá, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Piauí – IBDFAM-PI, chama a atenção não só para o sharenting, mas também para o oversharenting, quando a prática se torna excessiva e, consequentemente, ainda mais prejudicial.

“Já há estudos de credibilidade que comprovam os riscos do sharenting, voltados para questões de reputação, comportamento, problemas sexuais, vazamento de dados e a utilização deles para fins criminosos, bem como outros atos ilícitos praticados na deep web”, ela comenta.

“Apesar do livre planejamento familiar ser um direito constitucional, isso não quer dizer que as crianças e os adolescentes são mera extensão da vida dos seus pais. Portanto, eles não podem gozar de maneira deliberada dos direitos dos filhos”, analisa.

Diante disso, a advogada defende que o Estado deve sim regular, de alguma forma, a maneira como os pais lidam com a imagem dos filhos em ambiente on-line.

“Deve haver um amparo do Estado sobre as crianças e adolescentes, sob o olhar do direito infantojuvenil aliado ao Direito de Família. Ter a intimidade exposta de forma indiscriminada pela prática do sharenting pode caracterizar violação dos direitos fundamentais da criança ou do adolescente. Assim, cada caso precisa ser analisado individualmente para dar as devidas constatações”, conclui.

Fonte: IBDFAM

TJ-RJ ordena que pai também deve viajar para conviver com filha

Para colaborar com o desenvolvimento da criança, um pai deve se esforçar para que a convivência seja menos cansativa a ela. Por compreender que não houve argumento plausível que justificasse a dificuldade dele para viajar, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro atendeu ao recurso de uma mãe e determinou que um homem também se desloque entre Santos (SP) e Paraty (RJ), para visitar a filha de 5 anos.

O ex-casal morava em São Paulo quando a mulher resolveu se mudar com a filha para Paraty. O pai, então, ajuizou ação, com pedido liminar, para obrigar a ex-mulher a levar e buscar a filha na capital paulista nas datas de visita. A Vara Única de Paraty atendeu ao pedido dele.

Mas, na prática, a mãe ficou como única responsável pelos deslocamentos da filha nos períodos de convivência com o pai. O trajeto, de mais de 700 km, seria feito em finais de semana e feriados alternados, dia dos pais e metade das férias escolares.

Ao recorrer, a defesa da mãe sustentou que os deslocamentos quinzenais poderiam impor à criança “inegáveis desgastes e prejuízo ao seu sadio desenvolvimento”. A relatora do caso na 19ª Câmara de Direito Privado do TJ-RJ, desembargadora Marianna Fux, afastou a caracterização de alienação parental alegada pelo pai da criança.

Para a magistrada, a alternância, com a ida e estadia do pai em Paraty, mitiga o desgaste da criança e se revela essencial para o aproximar do novo ambiente de sua filha. Segundo a desembargadora, o pai alegou a impossibilidade de viajar sem esclarecer qual seria o empecilho.

“É certo que precisa colaborar para o desenvolvimento sadio de sua filha, de forma que deve se esforçar para que a convivência paterna seja menos cansativa à criança. Assim, em atenção aos princípios do melhor interesse da menor e da proteção integral, a decisão vergastada deve ser alterada nesse aspecto.”

Fonte: CONJUR

Pais que perderam filha na gestação devem ser indenizados e receber pensão vitalícia

Um casal que perdeu a filha por negligência médica ainda durante o período gestacional deverá ser indenizado e receber pensão mensal vitalícia. A Justiça de Santa Catarina condenou o município do norte do Estado e o hospital de forma solidária.

Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, de R$ 800 a título de danos materiais, de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data em que a filha dos autores completaria 14 anos de idade até seus 25 anos, e no valor de 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento dos beneficiários.

No caso dos autos, a gestante alegou que foi diversas vezes à unidade hospitalar, com queixas de fortes dores e desconfortos abdominais. O atendimento foi realizado por diferentes profissionais, mas com diagnóstico e recomendações semelhantes.

Liberada com prescrição de analgésico, a paciente não foi encaminhada para a realização de exames de imagens em nenhuma das consultas. A autora só foi encaminhada para o procedimento de ecografia ao buscar atendimento em um pronto-atendimento público, já relatando que não sentia movimentação fetal.

Na ocasião, foi confirmado o óbito e a necessidade de realização de cesárea. Nesse momento, o casal tomou conhecimento de que seriam pais de uma menina.

O hospital não apresentou defesa. Já o município defendeu que o acompanhamento gestacional transcorreu corretamente e que os serviços prestados seguiram os protocolos clínicos respectivos.

A sentença, porém, considerou que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a gestante buscou atendimento por pelo menos seis vezes e em nenhuma das oportunidades lhe foi solicitada a realização de ecografia obstétrica.

Conforme o laudo do exame cadavérico, a causa da morte foi sofrimento fetal. A prova pericial solicitada concluiu que não foram disponibilizados todos os meios adequados para o atendimento da gestante.

Fonte: IBDFAM

STJ confirma decisão que negou direito à meação para ex-companheira; união estável teve início após homem completar 70 anos de idade

Juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar questão sucessória. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao negar pedido de reconhecimento do direito à meação para a ex-companheira de um homem falecido que iniciou união estável após ter completado 70 anos de idade.

Ao entrar com recurso especial, a ex-companheira alegou que a questão da meação estaria preclusa no inventário porque o magistrado, em decisão anterior, teria reconhecido a ela esse direito.

Após o julgamento do Tema 809, no Supremo Tribunal Federal — STF, o juiz proferiu nova decisão para negar à ex-companheira o direito de meação dos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele.

A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Além de considerar aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens, o TJSP concluiu que não houve demonstração de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do patrimônio sobre o qual pretendia que incidisse a meação.

Por meio de recurso especial, a ex-companheira alegou que o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, não se aplicaria à união estável, motivo pelo qual deveria ser considerado o artigo 1.725, em razão da ausência de contrato escrito de união estável.

Ela também apontou violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que estaria preclusa a decisão que reconheceu o direito à meação.

Regra se aplica a inventários não finalizados

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o STF modulou a aplicação da tese para abarcar apenas os processos judiciais em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha.

Em razão desse novo cenário normativo, a relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.904.374, a Terceira Turma entendeu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória em inventário ainda não concluído, com base na decisão vinculante do STF no Tema 809.

“Ainda que se considere que a decisão interlocutória alegadamente preclusa teria estabelecido determinado regime patrimonial e teria concedido os reclamados direitos sucessórios à recorrente, à luz do artigo 1.790 do CC/2002 (o que, aliás, é fato controvertido), poderia o juiz proferir nova decisão interlocutória, de modo a amoldar a resolução da questão ao artigo 1.829, inciso I, do CC/2002, após o julgamento do tema 809/STF, desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está”, apontou.

Nancy Andrighi lembrou que, segundo o TJSP, não houve a produção de qualquer prova, nem mesmo na fase recursal, a respeito da contribuição da ex-companheira para a aquisição dos bens indicados no inventário.

“Sublinhe-se que a ação de inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias (art. 984 do CPC/1973 e art. 612 do CPC/2015), de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto”, concluiu a ministra ao negar o recurso.

Fonte: IBDFAM

Avó e companheiro conquistam direito de adotar neta; criança possui relação de irmã com genitora biológica

Uma mulher conquistou na Justiça de Rondônia o direito de adotar a neta biológica ao lado do companheiro. A sentença da Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno considerou os vínculos fomentados desde o nascimento, bem como a ausência de interesse e de condições financeiras e psicológicas dos pais biológicos.

O caso contou com atuação das advogadas Geisica dos Santos Tavares Alves e Flávia Fagundes Grava.

Conforme consta no processo, a filha mais nova da mulher engravidou em 2004. A criança foi entregue aos cuidados da avó e do padrasto cerca de três meses após o nascimento.

O casal, que está junto há mais de 22 anos, criou vínculos com a criança e formalizou pedido de guarda em 2011, julgado procedente. O genitor registrou a criança e não foi mais encontrado. Foi localizado pela Justiça quando da intimação da ação, permanecendo revel.

A criança cresceu tendo como referência parental os adotantes (avó materna e seu companheiro). As três filhas da avó, incluindo sua mãe biológica, são tratadas como irmãs.

Ao processo foi anexada uma carta na qual a genitora defende o desejo pela procedência da ação. A mulher também reiterou que trata a menina como sua irmã caçula, e vice-versa.

Geisica dos Santos conta que o casal sempre deu assistência necessária à infante: educação, saúde e acima de tudo, amor. “Parafraseando o estudo social realizado, os requerentes estariam apenas regularizando um direito que exercem há anos.”

“Ainda que não haja previsão legal acerca da adoção avoenga, restou comprovado nos autos que para o melhor interesse da criança, a necessidade de segurança e bem-estar associado à possibilidade de concessão de tais por parte dos requerentes, de ter condições de suprir todas as suas necessidades, a adoção avoenga seria o melhor caminho”, observa a advogada.

Adoção avoenga

A sentença que concedeu a adoção à avó materna e ao companheiro foi proferida em junho deste ano. A conclusão é de que “a convivência da menor com os requerentes já existe, de forma natural e saudável, sendo, pois, dispensável todo e qualquer período de convivência para fins de adoção, o que restará sobejamente comprovado em regular instrução do feito”.

Geisica entende que “a Justiça foi feita” quando concedeu ao casal a adoção avoenga. “O que prevaleceu aqui o mais puro e sincero amor, sem a necessidade de acontecimentos infortúnios ou trágicos que marcaram a vida da menor”.

“Não precisou que acontecesse uma tragédia ou infortúnio para que fosse destituída a guarda dos pais e concedida à avó e seu companheiro. Foi simplesmente um caso cheio de amor na qual a mãe biológica amou tanto sua filha que fez o melhor por ela. Em contrapartida, o casal amou e criou essa criança como se filha legítima fosse, desde o dia que chegou em sua casa”, conclui.

Fonte: IBDFAM

Homem ressarcirá banco após subtrair R$ 2,9 mi de cofre da ex-esposa

Ministro entendeu que o ex-marido deve responder sozinho pela dívida, pois o ato ilícito praticado por ele foi a causa determinante dos danos sofridos.

Por entender que a regra da solidariedade comum não é aplicável quando um dos devedores deu causa exclusiva à dívida, a 3ª turma do STJ condenou um homem a pagar cerca de R$ 2,9 milhões ao banco Santander, em ação regressiva, por ter subtraído dinheiro e joias de sua ex-esposa, que estavam depositados em cofre sob a guarda da instituição financeira.

Segundo o colegiado, o ato ilícito praticado pelo ex-marido foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima, de forma que a divisão do ressarcimento representaria enriquecimento injustificável do infrator à custa do banco – situação que o direito de regresso busca impedir.

Na origem do caso, o Santander ressarciu integralmente a vítima em ação indenizatória, mas entrou com ação de regresso contra o ex-marido, alegando que também foi prejudicado pelo ato ilícito e que a dívida só interessava ao autor da infração. O pedido foi julgado procedente, mas apenas para condenar o ex-marido da vítima a pagar metade do valor restituído pelo banco, o que motivou ambas as partes a apelarem ao TJ/SP.

O tribunal estadual, por sua vez, avaliou que a divisão do valor deveria ser mantida, pois a sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços pelo banco, fato que justificaria a condenação solidária e a não aplicação do art. 285 do CC, o qual permite a responsabilização integral de um dos devedores solidários quando a dívida interessar exclusivamente a ele.

Ao interpor recurso especial, o banco reiterou que a dívida só interessava ao ex-marido da vítima, não sendo cabível a aplicação direta da regra da solidariedade comum.

De acordo com o relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, o caso deve ser analisado sob a ótica da fase interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da fase externa, representada pela relação entre codevedor e credor, na qual se baseou o acórdão do TJ/SP.

Citando diversos doutrinadores, o magistrado explicou que a ação de regresso estabelece uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade pessoal pelos atos culposos, e não na solidariedade passiva.

“É preciso analisar a relação entre os codevedores no caso concreto, isto é, os atos e os fatos respeitantes a eles, não cabendo apenas a conclusão simplista de que cada um responde de maneira igual pela obrigação principal, até porque, como visto, a divisão proporcional prevista no art. 283 do CC constitui uma presunção meramente relativa.”

Moura Ribeiro entendeu que o ex-marido deve responder sozinho pela dívida, pois o ato ilícito praticado por ele foi a causa determinante dos danos sofridos, justificando o dever de indenizar. De acordo com o ministro, mesmo diante da indiscutível falha no sistema de segurança bancária, o único beneficiado com a fraude foi quem subtraiu os pertences do cofre.

Assim, para o relator, fracionar o ressarcimento, como fez o TJ/SP, implicaria enriquecimento injustificável do ex-marido da vítima à custa do banco – justamente a situação que o direito de regresso procura evitar.

Fonte: MIGALHAS

STJ: Valor pago por avô não computa em dívida de alimentos do pai

Como o valor subsidiado pelo avô não era de forma solidária, colegiado manteve decreto de prisão civil do pai.

A 3ª turma do STJ manteve decreto de prisão civil de pai devedor de alimentos. Colegiado observou que, apesar de avô estar subsidiando o valor dos alimentos, não era de forma solidária. Por isso, entendeu que não haveria elisão do decreto de prisão civil do pai.

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus objetivando a expedição de contramandado de prisão. Para tanto, esclarece que no débito alimentar executado não foram computados os valores pagos pelo avô paterno, além da alimentanda ter atingido a maioridade.

Defendeu que deve ser considerado o parcial pagamento do débito. Nessas circunstâncias, sustentou a ilegalidade do decreto de prisão, requerendo a expedição do contramandado.

Relator, ministro Moura Ribeiro destacou que o avô estava também subsidiando o valor dos alimentos, mas não de forma solidária. Por isso, entendeu que não haveria elisão do decreto de prisão civil do pai.

“A questão da maioridade, por si só, não afasta automaticamente o dever dos alimentos”, acrescentou.

Diante disso, não proveu o recurso ordinário no habeas corpus. A decisão foi unânime.

Fonte: MIGALHAS

Youtuber é condenada por postar foto de motorista em rede social

A divulgação em rede social da imagem de alguém sem autorização, sobretudo para disparar críticas contra quem é exposto, viola os direitos da personalidade e acarreta dano moral, passível de indenização. Essa conclusão fundamentou a sentença que condenou uma youtuber com 14,5 milhões de inscritos em seu canal a pagar R$ 25 mil a um motorista de aplicativo. A ré recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

“Não se discute aqui a simples captação da imagem do autor e, sim, sua divulgação em redes sociais, de forma não autorizada, com conteúdo ofensivo, o que acabou por acarretar dano a imagem do autor e, consequentemente, ofensa a seu direito de personalidade”, destacou o juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na Zona Norte da Capital.

O magistrado baseou a sua decisão em dois incisos do artigo 5º da Constituição Federal. O inciso V assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. De acordo com inciso X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O artigo 20 do Código Civil também foi mencionado pelo julgador. Conforme essa regra, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

“É possível ver que no vídeo postado pela ré em sua rede social há exposição do autor como motorista de aplicativo responsável pela corrida, através de uma fotografia, sendo que a postura da ré assume um tom acusatório, já que teria sido forçada a descer do veículo antes do destino após o desentendimento sobre a abertura do vidro”, observou França Carvalho.

A youtuber juntou posteriormente à postagem um link, que direciona à plataforma do Youtube, na qual pede desculpas ao motorista em um vídeo, após admitir que publicou a sua imagem sem seu consentimento. No entanto, conforme o autor demonstrou, isso não evitou que a publicação originária da youtuber continuasse a repercutir em notícias veiculadas pela imprensa.

Para o juiz, o pedido de desculpa da autora e a exclusão da postagem não afastam a sua responsabilidade. “Consta dos autos a veiculação de notícia após a publicação pela ré do vídeo de desculpas, confirmando o quanto exposto na rede social. Destarte, mesmo que o vídeo com a exposição da imagem do autor tenha sido excluído após alguns minutos, é certo que, sendo a ré uma influenciadora digital, com numerosos seguidores, o vídeo logo se propagou, de forma generalizada.”

Em relação ao valor da indenização, França Carvalho justificou que o definiu com base em critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade sugeridos pela doutrina e jurisprudência. A sentença também impôs à ré o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. O autor pretendia ser indenizado em 100 salários mínimos (R$ 132 mil).

Corrida interrompida
O conflito entre as partes ocorreu no dia 18 de maio de 2022. Segundo a inicial, logo após a ré embarcar no carro do autor e ser iniciada a corrida, ela exigiu fechamento dos vidros. Porém, o motorista teria deixado apenas a janela do seu lado entreaberta, “com espaço de três dedos”, justificando que cumpria protocolos de saúde em razão da pandemia do coronavírus.

Como a youtuber teria se mostrado irredutível, exigindo o fechamento integral dos vidros, o autor optou por estacionar o carro próximo do local de partida, para que ela desembarcasse com segurança e solicitasse outro veículo. Segundo o motorista, foi no momento que se afastava do automóvel que a ré o filmou, chamando-o de “ridículo”. Depois, tomou conhecimento da postagem, na qual a requerida aparecia chorando e distorcendo os fatos.

Segundo a ré, na ocasião da corrida fazia frio e não estava mais vigente o protocolo de saúde alegado pelo motorista, razão pela qual pediu o fechamento dos vidros. Quanto à postagem da foto do motorista, ela argumentou que, na condição de “influencer digital”, compartilha publicamente a sua rotina, desde quando acorda até o momento em que vai repousar. Por fim, negou ter ofendido o autor ou exposto a sua imagem a situação vexatória.

Porém, as versões das partes sobre o desentendimento que tiveram não atraíram o foco do juiz. “O cerne da controvérsia destes autos consiste em definir a existência (ou não) da prática de ato ilícito pela ré, a qual, segundo a peça inaugural, teria ofendido direito de personalidade do autor, ao tratá-lo de forma desrespeitosa, além de expor a imagem do autor nas redes sociais, sem a devida autorização, de forma vexatória.”

Fonte: CONJUR