Será que pode haver renúncia aos alimentos?
Para falar sobre esse assunto, é importante dizer que renúncia é o ato de abdicar de um direito.
Interessante aqui separar o caso dos alimentos devidos aos FILHOS, daqueles devidos aos CÔNJUGES/COMPANHEIROS.
Vamos ao ponto:
Com relação ao primeiro caso, o direito pode até deixar de ser exercido, ou seja, o filho deixar de pedir alimentos. Porém não pode renunciá-los. Isso porque, na maior parte das vezes, os filhos são menores de idade (incapazes) e não podem praticar pessoalmente atos de disposição de direito (serão representados ou assistidos). Por ser direito da personalidade, é incabível sua renúncia. Por exemplo, não pode um filho declarar em uma ação de alimentos que abdica do direito de pleitear alimentos em face do pai. Por outro lado, esse filho pode nunca ter ajuizado uma ação de pensão alimentícia em face de seu genitor (deixou de exercer o direito).
No que diz respeito ao pedido de alimentos entre cônjuges e companheiros, o entendimento da jurisprudência e da doutrina é que é possível a dispensa da verba alimentar. Mas se não houver cláusula expressa de dispensa quando do divórcio ou da dissolução da união estável, a verba alimentar pode ser pleiteada posteriormente. Caso essa renúncia conste de pacto antenupcial ou de contrato de convivência, não terá validade, pois o ex-cônjuge/companheiro pode vir a necessitar futuramente em razão de uma causa superveniente.