Autor: Thaisa Pellegrino

TJ-SP autoriza mulher que casou nos EUA a incluir sobrenome do marido

É possível a inclusão do sobrenome do cônjuge no curso do casamento, a qualquer tempo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma mulher, que se casou no exterior, a incluir o sobrenome do marido. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, os autores se casaram em 2018 nos Estados Unidos e, na ocasião, a mulher não quis acrescentar o sobrenome do marido. Ao voltar ao Brasil, em 2019, ela decidiu incluir o sobrenome e ajuizou a ação de retificação de registro civil.

O juízo de origem negou o pedido por vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que o casal já havia ajuizado ação semelhante anteriormente. Mas, segundo o relator, desembargador Enéas Costa Garcia, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como a ação de retificação de registro civil, não há formação de coisa julgada material.

“Observa-se também que a Lei 14.382/2022 alterou a Lei dos Registros Públicos, admitindo até mesmo alteração extrajudicial para inclusão de sobrenome do cônjuge, o que autoriza revisão da situação em sede judicial. Por conseguinte, afasta-se o reconhecimento da coisa julgada, prosseguindo-se no julgamento do mérito da ação”, disse.

O desembargador ressaltou que há entendimento jurisprudencial no sentido de que a pretensão de retificação no registro de casamento junto à autoridade brasileira não pode alcançar o casamento feito segundo lei estrangeira, aplicando-se o princípio locus regit actum (o lugar regula o ato). Mas ele não aplicou tal entendimento ao caso. 

“Pondera-se que não se trata propriamente de formalidade do casamento, mas direito ao nome que pode ser alterado no curso da relação matrimonial e com as alterações trazidas pela Lei 14.382/2022 há possibilidade dessa alteração a qualquer tempo, inclusive na via extrajudicial, de modo que não existe óbice à inclusão do sobrenome.”

Conforme Garcia, a Lei 14.382/2022 alterou o artigo 57 da Lei 6.015/1973, passando a admitir a inclusão do sobrenome do cônjuge, no curso do casamento, a qualquer tempo e por meio extrajudicial, “cuidando-se de direito potestativo da autora, não existindo impedimento para reconhecimento do direito postulado na inicial”. 

Fonte: CONJUR

Viúva consegue reconhecimento de união estável post mortem em apenas 12 dias

Uma mulher que perdeu o marido em 2019, sem nunca ter oficializado a união, obteve o reconhecimento da união estável pela 4ª Vara de Família do Fórum Regional de Madureira, Comarca do Rio de Janeiro.

A união foi reconhecida em face do filho do casal, de 28 anos. Como provas da união, foram anexadas fotos da família, testemunhas de amigos, vizinhos e familiares e uma declaração do filho.

O processo transitou em julgado apenas 12 dias após a família dar entrada no pedido de reconhecimento da união estável.

Segundo as testemunhas e o depoimento do filho, o casal viveu junto por quase três décadas, compartilhando a mesma casa no bairro de Vila da Penha, no Rio de Janeiro.

O marido morreu de infarto em dezembro de 2019, deixando mulher e filho.

No processo, a viúva e o filho declararam hipossuficiência de recursos. O advogado Cássio Novaes defendeu a família gratuitamente.

A juíza Helena Dias Torres da Silva afirmou na decisão que “restou devidamente comprovada nos autos a alegada união estável.”

“Ficou ainda demonstrado que a união era estável, pública e duradoura, com intuito de constituir família. A prova documental apresentada com a inicial demonstra a convivência pública entre a autora e o obituado, que residiam no mesmo endereço e tiveram um filho em comum, já maior. Presentes se encontram, pois, os requisitos da alegada união estável entre a autora e o falecido, não havendo qualquer impedimento para sua configuração”, completou a juíza.

Fonte: CONJUR

Mulher que teve foto e nome incluídos em site de relacionamento sem consentimento deve ser indenizada

Mulher que teve foto e nome incluídos em site de relacionamento sem consentimento deve ser indenizada por uma empresa voltada para tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.

A mulher alegou que, em três ocasiões, foram publicados anúncios em nome dela para realização de programas sexuais, com divulgação de imagem e número de telefone pessoal, no site da empresa, sem o seu consentimento.

Ela tomou conhecimento das publicações porque começou a receber ligações telefônicas com propostas e convites e perguntou a um dos interessados a respeito.

Diante disso, ela registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com a empresa para que o conteúdo fosse retirado do ar, o que foi feito com bastante atraso.

Contudo, nos dias seguintes, os anúncios foram novamente publicados. Ela argumentou que o incidente causou abalo íntimo a ela e a familiares.

A empresa tentou se esquivar da responsabilidade, sob o argumento de que não hospedava classificados, não desenvolvia atividades ligadas a serviços do tipo, nem administrava qualquer site, limitando-se a prestar serviços de registros de domínios.

Segundo a companhia, a proprietária do site é sediada no exterior e a contratou apenas para executar o registro e a manutenção do nome de domínio do site do Brasil. A empresa alegou não ter qualquer tipo de ingerência ou responsabilidade sobre os conteúdos veiculados, não tendo qualquer relação com a empresa estrangeira.

Provas foram retiradas do ar

Ao analisar o caso, a juíza responsável observou que parte do objeto do feito foi perdida porque a empresa excluiu os anúncios veiculados indevidamente e retirou do ar o domínio no qual o conteúdo já havia sido divulgado.

A magistrada reconheceu a prática de ato ilícito pela empresa, mediante uso indevido da imagem da mulher. De forma difamatória e ofensiva, o material informava que a autora se propunha a prestar serviços de natureza sexual, empregando até expressões chulas.

A empresa apresentou recurso ao Tribunal. O relator manteve o entendimento de primeira instância da Comarca de Itapagipe.

Sendo assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais à mulher.

Regras de ordem pública

A advogada Patrícia Corrêa Sanches, presidente da Comissão de Família e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, observa que se trata de um processo ajuizado em abril de 2014, dois meses antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que disciplina o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem faz uso da rede.

“Contudo, as regras de ordem pública aplicam-se imediatamente a todos os fatos continuados, existentes no momento da vigência da lei. Decisões como estas são muito importantes, principalmente quando vêm a público, mostrando que as leis se aplicam à Internet – pois existe uma sensação de anonimato e impunidade, que é inexistente em termos gerais.

A especialista explica que o Marco Civil responsabiliza o provedor de Internet que, após notificado pelo participante ou por seu representante, não faz cessar imediatamente a exposição de cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado. Isso está previsto no artigo 21 da norma.

“Embora a preservação da imagem seja um direito fundamental, e o fato de o Marco Civil da Internet estar vigente há quase uma década, infelizmente temos poucas notícias de sentenças como estas, que tornam efetivos os regramentos existentes”, comenta.

Aplicação da legislação

Patrícia Sanches observa que a efetiva aplicação da legislação existente é uma forma de coibir práticas delituosas, principalmente dos sites e plataformas de Internet, as quais “precisam saber que exercem uma função social e, portanto, possuem responsabilidade sobre suas atividades que geram danos aos usuários e à sociedade como um todo”.

“Atualmente, temos o Projeto de Lei 2.630/2020, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados. Esse projeto prevê uma responsabilização maior das redes sociais e provedores de conteúdo na Internet, mas, ainda assim, nos deparamos com o perigo de uma censura prévia – o que é muito ruim também. Encontrar esse equilíbrio é o desafio”, pontua.

E acrescenta: “É muito importante desenvolver políticas públicas de inclusão digital, promovendo o acesso saudável à Internet e às novas tecnologias, e ensinando sobre os riscos que geram, além de demonstrar, mais efetivamente, quais os órgãos públicos que devem ser acessados em caso de danos. Existem delegacias especializadas, legislações específicas, mas pouco se sabe sobre isso.”

Fonte: IBDFAM

TJSC reconhece direito de penhora de imóvel em nome do companheiro da executada

Em decisão unânime, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC reconheceu o direito de penhora de uma casa de praia adquirida em nome do companheiro da executada. O valor será usado para quitar dívida referente a oito cheques sem fundos.

Com a decisão, o juízo de primeiro grau deve decretar a penhora do segundo imóvel da união estável, desde que resguardado o direito de meação do companheiro da executada.

Na ação, ajuizada em 2019, a autora buscava o ressarcimento da quantia total de cheques sem fundos emitidos de outubro de 2014 a maio de 2015. A devedora não opôs embargos, razão pela qual restaram constituídos de pleno direito os títulos executivos apresentados na petição inicial.

Na ação de execução, não foram encontrados valores em contas bancárias, veículos que pudessem ser penhorados ou bens de sua propriedade para quitar a dívida. Foi constatado, porém, que a executada mantém união estável com um homem há mais de 16 anos, com registro de uma cerimônia religiosa. O casal reside com dois filhos em um imóvel, mas adquiriu uma segunda propriedade em 2013, por meio de contrato de gaveta, em outra cidade.

Na origem, o pedido de penhora foi negado, pois o magistrado não tinha conhecimento certo do regime conjugal estabelecido entre a executada e o seu companheiro. No recurso ao TJSC, a mulher alegou que o imóvel foi adquirido após o casamento e, por isso, de propriedade de ambos, podendo assim ser utilizado para o pagamento de dívidas do cônjuge.

Ao avaliar o caso, o relator citou o artigo 843 Código de Processo Civil – CPC: “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.

Segundo o magistrado, os bens adquiridos pelo casal após a constituição da união estável, ainda que em nome apenas do companheiro não integrante do polo passivo da lide, respondem pela execução até o limite da meação que cabe ao executado.

Fonte: IBDFAM

Dívida de pensão a ex-cônjuge não justifica prisão civil, decide TJ-MG

A pensão paga a ex-cônjuge não tem natureza propriamente alimentar, mas indenizatória. Por isso, não se justifica a decretação de prisão civil por eventual inadimplemento. Com essa ponderação, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais revogou decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Araguari que determinou o encarceramento de um homem por dois meses.

“Há que se considerar que os alimentos compensatórios, pagos a ex-cônjuge, possuem natureza indenizatória, não sendo dotados do caráter propriamente alimentar que caracterizaria a dívida como inescusável e, via de consequência, justificaria a prisão civil do agravante”, destacou o desembargador Paulo Tamburini, relator do agravo de instrumento interposto pelo homem.

O agravante pediu efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, que foi concedido pelo relator. No mérito, requereu a revogação do decreto prisional, sendo esse pleito deferido por unanimidade. Intimada a apresentar as suas contrarrazões recursais, a parte agravada não se manifestou. O voto de Tamburini foi seguido pelos desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago.

Transitório e excepcional
O agravante informou que os alimentos foram fixados em favor da ex-esposa há 22 anos. Porém, agora ficou inadimplente porque está idoso e com a saúde debilitada, inclusive sendo submetido a recentes cirurgias cardíaca e de uma hérnia. O homem alegou não haver urgência que demonstre a necessidade de sua prisão civil, cujo cumprimento apenas prejudicaria a sua já delicada condição clínica.

O relator destacou que os alimentos devidos entre ex-cônjuges, previstos no artigo 1.694 do Código Civil, têm caráter excepcional e transitório, só devendo ser fixados quando um deles estiver desprovido de recursos e se for comprovada a sua incapacidade laboral ou dificuldade de reinserção, de forma imediata, no mercado de trabalho. Já o artigo 1.695 do Código Civil diz que o alimentante não pode sofrer “desfalque do necessário ao seu sustento”.

Tamburini acrescentou que a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge decorre do dever de mútua assistência e do princípio da solidariedade. Porém, no caso concreto, “o devedor, ora recorrente, enfrenta problemas de saúde e transcorreu longo período de tempo desde a fixação dos alimentos, ocorrida em 2000, de modo que não se revela razoável a decisão recorrida”.

Fonte: CONJUR

Latam não indenizará mulher que teve joias extraviadas

TJ/SP considerou que a mulher não comprovou o despacho da bagagem, nem a existência dos bens.

A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de uma viajante que processava a TAM Airlines pelo extravio de uma bolsa com joias. Para o colegiado, a viajante não comprovou o despacho da bolsa com as joias e não apresentou prova de existência dos bens.

Nos autos, a mulher afirma que ao despachar sua bagagem, teria entregue uma nécessaire de joias localizada na frente de sua bagagem de mão para um funcionário da companhia. Entretanto, ao chegar em casa, não encontrou a bolsa com os pertences.

Segundo a viajante, ela entregou sua bagagem para o funcionário da companhia realizar a medição. Entretanto, a bagagem foi despachada sem que tenha sido devidamente informada. Diante disso, a passageira requereu o recebimento de indenização por danos materiais e morais à companhia aérea.

Em primeiro grau, o pedido foi negado e a mulher foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários.

Ao analisar recurso, o relator, desembargador César Zalaf, ressaltou que a viajante não comprovou o despacho da bolsa com as joias, não tendo como se acolher a tese da responsabilidade da companhia aérea na guarda de seus pertences.

“(…) não há comprovação efetiva nos autos de que houve o despacho da bagagem de mão da parte autora pela parte ré, vez que, embora a parte autora alegue na inicial que o funcionário da parte ré entregou-lhe um papel, nada comprovou a respeito.”

O relator ainda concluiu que a mulher não apresentou sequer prova de existência de tais bens, que “por se tratarem de bens de elevado valor, deveria a parte autora ter declarado previamente à companhia aérea que os transportava, o que não ocorreu”.

Por este motivo, a sentença foi mantida, tendo o colegiado majorado os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.

Fontes: MIGALHAS

Novo provimento do CNJ regulamenta união estável e alteração do regime de bens no Registro Civil das Pessoas Naturais

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou, na última segunda-feira (20), o Provimento 141/2023, que altera o Provimento 37/2014 para atualizá-lo nos termos da Lei 14.382/2022. O ato trata do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o Registro Civil e dispõe sobre a alteração do regime de bens na união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento.

“A união estável é uma configuração familiar juridicamente reconhecida, independentemente de qualquer formalização. Essa é uma das características que marcam a sua diferença perante o casamento. A convivência em sociedade, a participação em negócios jurídicos e a própria vivência rotineira da família podem requerer que as pessoas comprovem o seu estado familiar, demonstrando com documentos suas relações de parentesco e de conjugalidade, quando é o caso”, explica Márcia Fidelis Lima, oficial de Registro Civil e presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

“As famílias formadas pelo casamento podem atender a essa demanda com facilidade, apresentando certidão de casamento. Quando a convivência é meramente fática, essa comprovação é mais complexa, impondo-se até mesmo a intervenção judicial. Como essa modalidade de relação familiar vem-se tornando cada vez mais comum, é natural que se busquem mecanismos simplificados para a comprovação do vínculo familiar entre os conviventes”, defende.

Conceitos de conformações familiares

Segundo ela, as últimas alterações normativas podem impactar até mesmo os conceitos dessas conformações familiares, porque foram estabelecidos e regulamentados procedimentos para o registro público das relações de convivência em união estável. A segurança registral permitiu que efeitos jurídicos antes possíveis apenas para pessoas casadas pudessem estender-se aos conviventes em união estável.

“Entre essas novidades podem-se citar a possibilidade de uso dos sobrenomes um do outro, publicidade erga omnes e a inserção desse registro no espectro que vincula os principais atos jurídicos que afetam o estado da pessoa natural e suas relações familiares. Assim, o registro de nascimento dos conviventes trará a anotação da união estável havida entre eles bem como da sua eventual dissolução voluntária, a existência de novos relacionamentos quando for o caso, até que, por fim, seja anotado o óbito. A menção de uma relação familiar no histórico dos principais atos da vida civil das pessoas somente era possível com o casamento”, pontua.

Aspectos procedimentais

O Provimento 141 também traz à tona mudanças de aspectos procedimentais, como a elaboração de um novo instrumento público, o “Termo Declaratório de União Estável” ou de “Dissolução de União Estável” – título hábil a ser levado a registro, somando-se à “Sentença Judicial e às Escrituras Públicas Declaratórias de Reconhecimento” e de “Dissolução de União Estável”, estes últimos lavrados perante o tabelião de notas.

“O ‘Termo Declaratório’ é requerido diretamente perante o registrador civil de livre escolha dos conviventes. Será entregue aos requerentes uma certidão do ‘Termo Declaratório’, que terá o mesmo valor jurídico da Escritura Pública”, Márcia explica.

“Qualquer desses títulos é apto a ser levado a registro no Livro E do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da residência dos conviventes. Ou seja, para o registro, existe a territorialidade, sendo a inscrição feita necessariamente no Registro Civil competente. Para a lavratura do Termo Declaratório, repita-se, a escolha é livre. O registro da união estável no Livro E é facultativo. No entanto, sem registro não poderá haver alteração nos nomes e os efeitos da união estável são restritos aos conviventes, conforme precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ”, afirma.

Inovações

O Provimento também conta com duas inovações que foram inseridas na atividade do registrador civil: a alteração de regime de bens a reger a união estável e o Provimento de Certificação Eletrônica. Tais mudanças visam a desjudicialização e a simplificação de procedimentos.

“O Procedimento de Certificação Eletrônica, disposto no § 6º, do artigo 70-A, da Lei nº 6.015/1973 e regulamentado pelo Provimento 141/2023, tem por objetivo a comprovação, perante o registrador civil, do tempo de convivência em união estável, definindo a data do início da convivência e da sua efetiva dissolução. Deferido o pedido dos interessados, a data poderá constar do registro no Livro E, bem como de eventual registro de casamento, convertido de prévia união estável”, conclui.

Fonte: IBDFAM

Justiça do Rio mantém processo em atual competência mesmo após a mudança da criança e amplia convivência com o pai

A Justiça do Rio de Janeiro manteve um processo de guarda na atual competência mesmo após a mudança da criança para local com outro foro regional. A comarca da capital  considerou que a autora se mudou de residência duas vezes e a alteração de competência, “sempre que houver modificação no endereço da criança, poderá prejudicar a correta prestação jurisdicional e, consequentemente, os interesses do menor”.

No caso dos autos, o casal tem um filho de dois anos e morava na Região dos Lagos, no Rio de Janeiro. Dois meses após a separação, a genitora se mudou para a capital do Estado, a três horas de viagem. Em seguida, ajuizou ação de guarda com pedido de convivência mínima, para que o genitor buscasse a criança no Rio.

Conforme a decisão, a convivência deve ser ampliada das 18h de quinta até as 18h de segunda-feira, quinzenalmente, tendo em vista que a criança não está em idade escolar obrigatória. O genitor deverá buscar o filho no Rio, e a genitora na Região dos Lagos.

As advogadas Mariana Kastrup e Mariana Macedo, membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuaram no caso.

Andamento processual

Segundo a advogada Mariana Macedo, estabelecer uma competência para que o processo tramite regularmente impede que o/a genitor/a utilize-se de artimanhas jurídicas para procrastinar o regular andamento processual. Ela cita, como exemplo, a mudança frequente de domicílio com a criança de forma a fazer incidir a regra do artigo 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente –  ECA.

“Da mesma forma, ao ampliar a convivência e determinar que busque a criança no domicílio do outro, em outra cidade, impõe ônus para o genitor que muda de domicílio com a criança sem a autorização,  evitando, desta forma, a ocorrência de eventual alienação parental”, destaca a especialista.

Mariana Macedo reconhece a necessidade de ferramentas efetivas que impeçam o início da alienação parental. De acordo com ela, uma vez instalada, a alienação provoca enormes prejuízos para o desenvolvimento da criança.

Entre as ferramentas possíveis, a especialista cita a fixação de uma competência, a ampliação da convivência e a obrigatoriedade do genitor que se mudou de cidade buscar a criança na casa do outro.

Conforme a especialista, a guarda compartilhada é o principal instituto no combate à alienação parental e ao utilizá-la como regra, a legislação preza pelo melhor interesse da criança. “A figura paterna é indispensável ao desenvolvimento da criança, existindo, inclusive, diversas pesquisas científicas que afirmam e fundamentam a importância do papel da figura paterna no desenvolvimento e no psiquismo infantil.”

“É indiscutível que o papel do pai, na sociedade, tem-se transformado e o Direito precisa estar atento a esta mudança, principalmente porque é direito da criança conviver, de forma equilibrada, com pai e mãe”, conclui Mariana Macedo.

Jurisprudência

No que diz respeito ao modo como a legislação brasileira tem tratado casos em que um dos pais decide mudar de cidade ou Estado, dificultando a convivência com o outro genitor, Mariana Kastrup explica que a Lei de Alienação Parental (12.318/10), em seu artigo 2º, VII, exemplifica, como forma de alienação parental, a mudança, injustificada, de domicílio para local distante.

“A mudança de domicílio da criança precisa ser justificada e, preferencialmente, ajustada entre os genitores, já que, inevitavelmente, vai violar direito constitucional da criança à convivência familiar, nos exatos termos do artigo 227/CRFB/88”, frisa a advogada.

Para Mariana Kastrup, manter o processo na atual competência pode afetar a jurisprudência em casos semelhantes, na medida em que o interesse primário da criança, objeto central das proteções legais, prevalece.

Ela acrescenta: “Principalmente, sobre os direitos dos genitores quanto à aplicação das regras processuais, já que, embora o artigo 147, I, do ECA, e também o verbete sumular 383 do Superior Tribunal de Justiça refiram-se a uma mitigação da regra do artigo 43 do CPC, que trata da  perpetuatio jurisdictionis, é importante analisar a existência da boa-fé”.

A especialista detalha que a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser afastada a depender do caso concreto, de forma que passe a ser observada a solução mais condizente com os interesses da criança e a facilitação do seu pleno acesso à Justiça.

Fonte: IBDFAM

Tim e Facebook vão indenizar consumidora que foi vítima de golpe sim swap

A invasão de contas de e-mail e perfis por terceiros é risco inerente à atividade de companhias telefônicas e provedoras de redes sociais, então o usuário não pode ficar à mercê de fraudes e falhas nos sistemas de segurança. Com esse entendimento, o juiz Marcos Bigolin, da 3ª Vara Cível de Chapecó (SC), condenou a Tim, o Facebook e a Microsoft a pagarem R$ 30 mil por danos morais a uma consumidora que foi vítima do golpe chamado de sim swap (troca de chip).

A consumidora, uma cirurgiã plástica de Santa Catarina, alegou que teve seu chip de celular clonado e que os golpistas solicitaram portabilidade à Tim, que procedeu com o serviço sem sua autorização. A partir da clonagem e da portabilidade, o fraudador teve acesso a e-mail, Whatsapp e Instagram da vítima, alterou senhas e aplicou golpes em outras pessoas. A cirurgiã ficou cinco dias sem conseguir acessar suas redes e recuperar os perfis.

“Da conduta da parte requerida, portanto, ressai sua obrigação de
reparação, porquanto presentes os pressupostos da responsabilidade (que é objetiva e se dá independente de culpa), restando, apenas, o arbitramento do quantum devido, para o qual há que se ponderar a respeito das circunstâncias que envolveram o caso”, afirmou o juiz na decisão.

A conta de Instagram da vítima foi utilizada para ofertar investimentos com promessa de retorno absurdo, “com nítido perfil de golpe”, acrescentou o magistrado. “É evidente o abalo moral experimentado pela requerente, que se deparou com sua linha telefônica transferida a chip diverso e teve acesso retirado de suas redes sociais. Os falsários se passaram por ela e aplicaram golpes por meio de seu Instagram. Além de toda a preocupação inerente à própria situação de ter sido vítima de um ilícito, houve mácula à sua imagem em razão da vinculação indevida de seu nome a promessa indevida de retorno pecuniário.”

Os réus Facebook e Microsoft argumentaram que fornecem meios eficazes de recuperação da conta. A Microsoft sustentou que seu serviço não apresentou falha na segurança, pois, em razão da clonagem, o golpista passou ter acesso a todas as informações armazenadas no celular. A empresa defendeu que “compete ao usuário a guarda e a segurança de seu usuário e senha e seu sistema de segurança não detectou nenhuma atividade suspeita”.

A Tim alegou que houve negligência da consumidora quanto à segurança de seus dados pessoais, ao ponto de permitir que terceiro se apossasse deles, e que a vítima não fez prova da adoção das medidas de segurança a fim de evitar a ação de fraudadores. Por fim, alegou a ausência de prejuízo de ordem moral e material e argumentou pela improcedência do pedido.

Na sentença, porém, o juiz apontou que houve falha na prestação do serviço de telefonia, que se mostrou inseguro ao ponto de permitir que terceiro transferisse para si a linha telefônica com a utilização de outro chip.

A vítima chegou a incluir também o Nubank como réu, alegando que os golpistas abriram conta na instituição em seu nome, porém, não foi comprovada a existência da conta, e o processo contra o banco foi extinto.

Pacientes do Instagram
A médica também alegou que teve prejuízo financeiro ao ficar cinco dias sem Instagram, onde divulga seus serviços. “Sabe-se que o mundo das redes sociais é extremamente dinâmico e ágil, de forma que estar sem seu perfil ativo representa avassaladora dissipação de sua audiência, o que fatalmente prejudica o rendimento financeiro de seus serviços”, alegou a médica. O juiz não concordou: “Além de se tratar de período exíguo, forçoso reconhecer que a autora é cirurgiã plástica e mesmo que não se descarte os efeitos da publicidade, o exercício da Medicina não está atrelado ao uso de Instagram.”

A médica alegou também ter perdido, em razão do golpe, um congresso profissional no qual havia investido R$ 100 mil, mas o fato não foi sustentado por provas. Assim, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 30 mil, a ser pago pelas três empresas condenadas. Cabe recurso de apelação. A consumidora foi representada pela advogada Andréa Barros Augé.

Fonte: CONJUR

Guarda compartilhada não impede mudança da criança para o exterior, define Terceira Turma

Na guarda compartilhada, não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes. Essa flexibilidade do compartilhamento da guarda não afasta, contudo, a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades – o que pode ser feito com o suporte da tecnologia.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao restabelecer sentença que autorizou a mudança de uma criança para a Holanda, em companhia da mãe. No mesmo ato, o juiz fixou o regime de guarda compartilhada e definiu parâmetros de convivência em favor do pai, que mora no Brasil.

A sentença havia sido reformada em segunda instância. O tribunal, mantendo a guarda compartilhada, determinou que a convivência presencial com o pai fosse quinzenal, o que impediria a fixação do lar do menor na Holanda. A corte considerou que a criança tinha laços familiares fortes também com a família paterna, e, por isso, não seria adequado ela morar no exterior.

Para a relatora, filho sob guarda compartilhada deve ter uma residência principal

Relatora do recurso especial da mãe, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com o regime de guarda alternada. No caso do sistema compartilhado, ressaltou, não é apenas possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os filhos.

“Na guarda alternada, por sua vez, há a fixação de dupla residência, de modo que a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos”, completou a ministra.

Segundo a relatora, a guarda compartilhada não exige que a custódia física da criança seja exercida de maneira conjunta, nem é obrigatório haver tempo de convívio igualitário entre os pais. Essas definições, apontou, são extremamente flexíveis nesse regime, e são ponderadas pelo juiz a partir de cada caso concreto, sempre considerando o melhor interesse da criança. 

Na Holanda, criança terá acesso a oportunidades de cultura, educação e lazer

No caso dos autos, Nancy Andrighi reconheceu que a alteração do lar de referência da criança para outro país vai provocar modificação substancial nas relações familiares e deve gerar dificuldades de adaptação na rotina e no modo de convivência das pessoas envolvidas.

Entretanto, a ministra enfatizou os potenciais benefícios que a criança terá ao morar na Holanda – país que ocupa o 10º lugar no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas –, como novas experiências culturais, aquisição de conhecimentos linguísticos e acesso a oportunidades de educação, ciência e lazer.

“Segundo o cuidadoso plano de convivência desenvolvido pelo juiz em primeiro grau, com o qual a recorrente implicitamente concordou (eis que não impugnou a questão), existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar 18 anos (com custos integralmente suportados pela recorrente), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o recorrido estiver na Holanda”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

Fonte: STJ