Autor: Thaisa Pellegrino

Mulher deverá ser indenizada por divulgação de fotos íntimas

Um homem foi condenado a indenizar uma mulher por danos morais após divulgar fotos íntimas dela. A decisão foi mantida pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.

De acordo com o tribunal, a jovem, então com 24 anos, foi vítima de um golpe conhecido como “Boa noite, Cinderela”, que consiste em ingerir uma substância sedativa sem consentimento.

A mulher afirma que, após ingerir uma bebida na companhia do rapaz, perdeu a consciência por um intervalo de tempo. No momento que acordou, ela alega que não desconfiou de nada anormal, pois ela e o autor se tratavam como amigos.

Dias após o ocorrido, a mulher perguntou se ambos haviam se relacionado sexualmente naquela noite, o que ele negou. Ela relatou, ainda, que chegou a sair com o rapaz e as amigas outra vez.

Meses depois, ela começou a receber mensagens com fotos suas, deitada e nua em um carro, desacordada. A jovem afirmou ter reconhecido o veículo, a roupa e a bolsa que estava usando na data em que esteve com o rapaz, o que foi confirmado por testemunhas.

A mulher afirmou ter sido dopada e sofrido um golpe e levou o caso à Justiça. O jovem também foi indiciado na esfera criminal.

O réu, diante da sentença, que em 1ª instância fixou a indenização em R$ 50 mil, recorreu. O relator do caso manteve a condenação, considerando que a divulgação não autorizada de fotografias e de vídeos íntimos, mediante postagem em rede social, constitui violação à vida privada e à intimidade.

Todavia, ele entendeu que o valor estipulado em 1ª instância era excessivo, então reduziu a indenização para R$ 20 mil.

Fonte: IBDFAM

Mulher pode usar FGTS do marido para quitar financiamento contratado antes do casamento

Em decisão recente, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre autorizou uma mulher a utilizar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS do marido para quitar o saldo devedor de um financiamento imobiliário contratado antes do matrimônio. O entendimento é de que a jurisprudência admite a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas na lei em favor da afirmação do direito à moradia.

Na ação, o casal alegou que fez pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS do homem para liquidar o financiamento habitacional feito pela mulher antes do casamento, feito em regime de comunhão parcial de bens, mas foi negado pela Caixa Econômica Federal.

A Caixa defendeu que, para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não é a situação dos autores da ação. Conforme a defesa da entidade, a conta vinculada do trabalhador poderá ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento desde que seja a conta do próprio mutuário e, como o cônjuge não faz parte da relação contratual, não preenche os requisitos do artigo 20 da Lei 8.036/1990.

De acordo com a juíza responsável pelo caso, admite-se a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, “desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia”.

Segundo a magistrada, a Lei 8.036/1990 tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. “A jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do artigo 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar os recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.”

A juíza concluiu que os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a Caixa não apresentou nenhum empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato de o esposo não figurar no contrato.

“Os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem-estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos”,  concluiu a magistrada, ao julgar procedente a ação.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4.

Fonte: IBDFAM

Regime da separação de bens

Primeiramente é importante saber que pelo regime da separação de bens, cada cônjuge é “dono” (titular de direitos) daquilo que possuía antes de casar e do que foi adquirido durante a relação com seu parceiro.

Cada um é proprietário exclusivo do que é seu. Há dois patrimônios separados, um de cada cônjuge/companheiro. Deve-se dizer também que existem dois regimes de separação de bens: o legal e o convencional.

O regime da separação legal de bens (também chamado de obrigatório), como o próprio nome diz, é aquele imposto pela lei aos nubentes. Sendo assim, não há escolha quanto à sua adoção. Ocorrendo umas das situações descritas no artigo 1.641 do Código Civil, o casal deverá adotar este regime de bens. É possível requerer autorização judicial para casar em regime diverso, em alguns casos (evitar confusão patrimonial ou a “turbatio sanguinis”). No caso do casamento daqueles que tem mais de 70 anos, o STF através da súmula 377 mitiga os efeitos da imposição do regime da separação de bens, fazendo com que a divisão do patrimônio ocorra da mesma forma que o regime da comunhão parcial, masss somente se ficar provado o esforço comum para aquisição desses bens. Também existe a possibilidade de se afastar essa súmula, fazendo-se um pacto antenupcial.

Com relação à herança no regime da separação obrigatória, o cônjuge não é herdeiro.

O regime da separação convencional de bens é aquele em que as partes fazem a opção por ele no pacto antenupcial. Assim, nesta modalidade, “o que é meu é meu, o que é seu é seu”. Se quiserem um patrimônio comum deve haver a proporção de cada um no instrumento aquisitivo de um bem. Sendo assim, caso desejem, podem comprar bens em conjunto e estes ficarão em condomínio voluntário. Neste regime de bens, não há vênia conjugal (pedido de autorização do outro cônjuge para venda de um bem imóvel).

Algo que causa estranheza no regime da separação convencional é a sucessão: neste regime de bens o cônjuge/companheiro sobrevivente é herdeiro do falecido. Ou seja, ele não é meeiro em caso de divórcio, mas herda junto com os descendentes, ascendentes ou sozinho.

Bens do cônjuge do devedor podem ser penhorados para quitar dívida, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial para permitir que credores penhorem valores depositados na conta corrente da esposa do devedor para quitar uma dívida já em cumprimento de sentença.

O homem perdeu uma ação judicial e foi obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Como não foram localizados bens em nome dele, os credores entraram com pedido para que o valor fosse penhorado da esposa.

As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque a mulher não integrou a relação processual. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS apontou que, ainda que o devedor seja casado no regime de comunhão universal de bens, não há presunção de que os valores depositados na conta da esposa seja de esforço comum do casal.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ, o regime de bens do casal forma patrimônio único entre os dois, que engloba todos os créditos e débitos, o que torna possível a penhora para quitar a dívida.

A exceção são os bens listados no artigo 1.668 do Código Civil, que devem ser excluídos da comunhão. Em suma, são os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e as dívidas anteriores ao casamento.

Fonte: IBDFAM

Perder compromisso de trabalho por atraso de voo dá direito a indenização

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um homem que perdeu um compromisso de trabalho, devido ao cancelamento de um voo sem justificativa.

A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) e teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras. 

No processo, o autor narra que perdeu uma audiência na Justiça Trabalhista, na manhã do dia 21 de maio de 2019 em razão de atraso do voo no trecho Belém (PA) até Santarém (PA).

“De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, deve-se inverter o ônus da prova”, anotou o juiz na sentença.

O Judiciário entendeu que a parte demandada não cumpriu o ônus probatório, devendo assumir a responsabilidade pelo fato jurídico. “A requerida não apresentou provas de que o voo foi cancelado por motivos técnicos operacionais e uma vez atua no ramo do transporte aéreo, pode se valer de provas do que alega, mas não trouxe nenhum elemento probatório de algum problema de sua própria aeronave.”

“Como existe um nexo causal entre a falha na prestação de serviços com o dano sofrido e diante da responsabilidade civil objetiva, prevista no CDC, a demandada tem o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC, pois a companhia aérea não pode se eximir da responsabilidade”, diz a decisão.

“Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que deve ser verificado na análise desta demanda.”

Cancelamento sem justificativa
Longe de constituir mero aborrecimento ,a falha na prestação do serviço da requerida culminou na perda de trabalho do autor que viajava para cumprir sua agenda profissional, conforme o juízo.

“É injustificável que o consumidor seja penalizado por uma situação de cancelamento, sem justificativa de força maior. Daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade, mas que cumpra a função pedagógica de compelir a Requerida a evitar casos semelhantes e finalmente, mensurar o abalo sofrido pelos Demandantes.”

Diante disso, a Azul Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Fonte: CONJUR

Companhia aérea deve indenizar passageiro por extravio de bagagem

A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º grau que condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar um passageiro em danos morais, no valor de R$ 4 mil, em virtude do extravio de sua bagagem. O caso foi relatado pelo desembargador José Ricardo Porto.

O promovente alegou que comprou passagem aérea para realizar tratamento médico em Bauru (SP), retornando para a cidade de Campina Grande, na Paraíba, em 4/6/2022. Ao se deslocar para a esteira de bagagens, percebeu que a sua mala havia sido extraviada, pois não foi localizada. Afirma que só veio a receber sua mala quatro dias após o ocorrido.

A companhia aérea argumentou que “adotou todos os procedimentos para efetuar a entrega da bagagem da parte apelada, sendo efetivamente entregue em 6/6/2023, sendo certo que a bagagem não permaneceu na condição de extraviada, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer indenização”.

Conforme o relator do processo, o extravio de bagagem caracteriza falha na prestação de serviços de transporte aéreo, devendo os danos morais decorrentes, serem indenizados, a teor do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “No caso dos autos, é fato incontroverso a prestação de serviço de transporte, bem como o extravio da bagagem que perdurou por quatro dias”, afirmou o desembargador em seu voto.

Fonte: CONJUR

TJ/SP valida pedido de pesquisa de bens por meio da plataforma Sniper

Juízo de primeiro grau havia negado o pedido por considerar, equivocadamente, que a ferramenta não tinha sido regulamentada.

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deferiu pedido para pesquisa de bens por intermédio da plataforma Sniper. Juízo de primeiro grau havia negado o pedido por considerar, equivocadamente, que a ferramenta não tinha sido regulamentada. Colegiado ressaltou que a plataforma encontra-se disponível e regulamentada, podendo ser utilizada para a busca pretendida.

Em ação de execução de título extrajudicial, exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a utilização da ferramenta Sniper para busca e ativos financeiros e bens em nome dos executados.

O juízo de primeiro grau considerou que, apesar de criada a ferramenta, ainda não foi regulamentada ou implementada no âmbito do TJ/SP por intermédio de resolução.

Ao analisar o caso, o relator Rodrigues Torres destacou que o juízo a quo, neste caso, não decidiu “com a costumeira exação”, pois a plataforma Sniper encontra-se disponível e regulamentada, podendo ser utilizada para a busca pretendida.

O magistrado ressaltou que o comunicado 394/23 fixou diretrizes atualizadas acerca da plataforma e, assim sendo, nada obsta sua utilização e realização da pesquisa requerida pelo exequente.

“Decididamente, o conjunto fático probatório dos autos evidencia a necessidade de busca patrimonial dos devedores e a utilização da plataforma Sniper poderá facilitar e auxiliar na solução da lide e satisfação do crédito exequendo.”

Assim, deu provimento ao recurso para deferir a pesquisa por intermédio da plataforma Sniper.

Fonte: MIGALHAS

Valores de previdência privada – Devem ou não ser indicados no inventário?

Os planos de previdência complementar aberta na modalidade PGBL em sua essência assemelham-se a um investimento tradicional na fase de reserva de capital e constituição de patrimônio. Assim, seu titular tem liberdade em relação à definição dos valores pagos e até sobre a retirada antecipada de parte ou de todo o valor acumulado. O VGBL também é uma modalidade de plano de previdência privada aberta, sendo que é classificado como seguro de pessoa, enquanto o PGBL é um plano de previdência complementar.

Em razão dessas características os valores de previdência privada aberta devem ser contabilizado no inventário de partilha de bens. Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de sua 3ª Turma negou provimento a recurso da inventariante pelo fato dela não querer colacionar os valores de previdência privada aberta do titular, que faleceu em um acidente aéreo com a esposa e os filhos.

No caso dos planos fechados, o entendimento é de que se trata de fonte de renda semelhante a pensões, meio-soldos e montepios, de natureza personalíssima e equiparável, por analogia, à pensão mensal decorrente de seguro por invalidez, razão pela qual não se comunicava com o cônjuge na constância do vínculo conjugal.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi :”A previdência privada aberta, que é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados, pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida”.

Como se pode perceber, a natureza desses valores é diferente daqueles que compõem o seguro de vida, estes sim, expressamente excluídos da partilha na sucessão “causa mortis” por expressa previsão legal.

Por isso é importante saber esse diferença entre a previdência aberta e a fechada.

STJ: Citação de executado não pode ser feita por redes sociais

Credora alegava que a realização de atos processuais por meio eletrônico tem sido cada vez mais comum no mundo atual.

A 3ª turma do STJ vetou a citação de executado por meio de rede social como Facebook e Instagram. No caso, credora alegava que, embora o devedor se furte de receber as comunicações judiciais pelos meios tradicionais, ele tem presença ativa na internet. A alegação, porém, não foi aceita pelos ministros.

Em execução de título extrajudicial, o juízo de primeiro grau indeferiu a citação do executado por meio de rede social como Facebook e Instagram. O TJ/SP negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão ressaltando a impossibilidade de realização de comunicação processual por meios não previstos na legislação.

Ao STJ, a credora alega que, embora o devedor se furte de receber as comunicações judiciais pelos meios tradicionais, ele tem presença ativa na internet.

Ainda segundo a credora, a realização de atos processuais por meio eletrônico tem sido cada vez mais comum no mundo atual, não havendo vedação legal para que as notificações judiciais sejam feitas por meio das redes sociais.

O caso chegou à 3ª turma para que fosse discutida a possibilidade de citação e intimação de executado por meio das redes sociais. Na ação, empresa recorre de decisão que negou seu pedido de citação e intimação de devedor em plataformas como o Facebook e Instagram.

O recurso, porém, foi conhecido e não provido por unanimidade.

Fonte: MIGALHAS

Banco que não toma providências quanto a golpe tem culpa concorrente

A culpa concorrente não exclui o dever do fornecedor em indenizar o consumidor por eventuais danos materiais. Isso só ocorre nos casos de culpa exclusiva. Assim, o 4º Juizado Especial Cível de Aracaju condenou um banco a restituir cerca de R$ 14,5 mil a uma cliente vítima de golpe pelo WhatsApp.

O golpista se passou pela irmã da vítima e pediu que ela lhe fizesse duas transferências. Menos de 24h depois, a correntista percebeu o golpe e comunicou ao banco. Somente cerca de um mês depois a instituição financeira informou que não poderia cancelar as transações, pois o valor já não estava mais em seu domínio

A juíza Laís Mendonça Câmara Alves ressaltou que, “mesmo diante de eventuais descuidos do consumidor, o banco não pode se eximir do dever de indenizar quando a fraude se dá no âmbito de operação bancária”.

Ela constatou a “imensa falta de cautela da reclamante, que não seguiu nenhuma das notórias recomendações de segurança tão veiculadas pela mídia nos dias atuais” — como checar a identidade do solicitante do dinheiro por meio de um número alternativo, ou ao menos desconfiar do fato de sua suposta irmã pedir um depósito na conta de desconhecidos.

Por outro lado, a magistrada notou que o banco “não demonstrou a prática de alguma conduta tendente a recuperar o numerário”. Segundo ela, o réu poderia ter solicitado o bloqueio do valor às instituições fincanceiras que o receberam. Caso o bloqueio fosse impossível, era função do réu comprovar.

“Apesar de todo o imbróglio haver sido originado por injustificada ausência de cautela da autora, a inércia do réu contribuiu para que o numerário não fosse bloqueado a tempo”, assinalou a juíza.

Mesmo assim, Laís negou o pedido de indenização por dano moral. Na sua visão, “a conduta do reclamado não produziu consequências aptas a afetar, de forma juridicamente relevante, a psique da autora”.

Fonte: CONJUR