Autor: Thaisa Pellegrino

TJ-RJ ordena que pai também deve viajar para conviver com filha

Para colaborar com o desenvolvimento da criança, um pai deve se esforçar para que a convivência seja menos cansativa a ela. Por compreender que não houve argumento plausível que justificasse a dificuldade dele para viajar, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro atendeu ao recurso de uma mãe e determinou que um homem também se desloque entre Santos (SP) e Paraty (RJ), para visitar a filha de 5 anos.

O ex-casal morava em São Paulo quando a mulher resolveu se mudar com a filha para Paraty. O pai, então, ajuizou ação, com pedido liminar, para obrigar a ex-mulher a levar e buscar a filha na capital paulista nas datas de visita. A Vara Única de Paraty atendeu ao pedido dele.

Mas, na prática, a mãe ficou como única responsável pelos deslocamentos da filha nos períodos de convivência com o pai. O trajeto, de mais de 700 km, seria feito em finais de semana e feriados alternados, dia dos pais e metade das férias escolares.

Ao recorrer, a defesa da mãe sustentou que os deslocamentos quinzenais poderiam impor à criança “inegáveis desgastes e prejuízo ao seu sadio desenvolvimento”. A relatora do caso na 19ª Câmara de Direito Privado do TJ-RJ, desembargadora Marianna Fux, afastou a caracterização de alienação parental alegada pelo pai da criança.

Para a magistrada, a alternância, com a ida e estadia do pai em Paraty, mitiga o desgaste da criança e se revela essencial para o aproximar do novo ambiente de sua filha. Segundo a desembargadora, o pai alegou a impossibilidade de viajar sem esclarecer qual seria o empecilho.

“É certo que precisa colaborar para o desenvolvimento sadio de sua filha, de forma que deve se esforçar para que a convivência paterna seja menos cansativa à criança. Assim, em atenção aos princípios do melhor interesse da menor e da proteção integral, a decisão vergastada deve ser alterada nesse aspecto.”

Fonte: CONJUR

Pais que perderam filha na gestação devem ser indenizados e receber pensão vitalícia

Um casal que perdeu a filha por negligência médica ainda durante o período gestacional deverá ser indenizado e receber pensão mensal vitalícia. A Justiça de Santa Catarina condenou o município do norte do Estado e o hospital de forma solidária.

Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, de R$ 800 a título de danos materiais, de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data em que a filha dos autores completaria 14 anos de idade até seus 25 anos, e no valor de 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento dos beneficiários.

No caso dos autos, a gestante alegou que foi diversas vezes à unidade hospitalar, com queixas de fortes dores e desconfortos abdominais. O atendimento foi realizado por diferentes profissionais, mas com diagnóstico e recomendações semelhantes.

Liberada com prescrição de analgésico, a paciente não foi encaminhada para a realização de exames de imagens em nenhuma das consultas. A autora só foi encaminhada para o procedimento de ecografia ao buscar atendimento em um pronto-atendimento público, já relatando que não sentia movimentação fetal.

Na ocasião, foi confirmado o óbito e a necessidade de realização de cesárea. Nesse momento, o casal tomou conhecimento de que seriam pais de uma menina.

O hospital não apresentou defesa. Já o município defendeu que o acompanhamento gestacional transcorreu corretamente e que os serviços prestados seguiram os protocolos clínicos respectivos.

A sentença, porém, considerou que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a gestante buscou atendimento por pelo menos seis vezes e em nenhuma das oportunidades lhe foi solicitada a realização de ecografia obstétrica.

Conforme o laudo do exame cadavérico, a causa da morte foi sofrimento fetal. A prova pericial solicitada concluiu que não foram disponibilizados todos os meios adequados para o atendimento da gestante.

Fonte: IBDFAM

STJ confirma decisão que negou direito à meação para ex-companheira; união estável teve início após homem completar 70 anos de idade

Juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar questão sucessória. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao negar pedido de reconhecimento do direito à meação para a ex-companheira de um homem falecido que iniciou união estável após ter completado 70 anos de idade.

Ao entrar com recurso especial, a ex-companheira alegou que a questão da meação estaria preclusa no inventário porque o magistrado, em decisão anterior, teria reconhecido a ela esse direito.

Após o julgamento do Tema 809, no Supremo Tribunal Federal — STF, o juiz proferiu nova decisão para negar à ex-companheira o direito de meação dos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele.

A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Além de considerar aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens, o TJSP concluiu que não houve demonstração de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do patrimônio sobre o qual pretendia que incidisse a meação.

Por meio de recurso especial, a ex-companheira alegou que o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, não se aplicaria à união estável, motivo pelo qual deveria ser considerado o artigo 1.725, em razão da ausência de contrato escrito de união estável.

Ela também apontou violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que estaria preclusa a decisão que reconheceu o direito à meação.

Regra se aplica a inventários não finalizados

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o STF modulou a aplicação da tese para abarcar apenas os processos judiciais em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha.

Em razão desse novo cenário normativo, a relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.904.374, a Terceira Turma entendeu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória em inventário ainda não concluído, com base na decisão vinculante do STF no Tema 809.

“Ainda que se considere que a decisão interlocutória alegadamente preclusa teria estabelecido determinado regime patrimonial e teria concedido os reclamados direitos sucessórios à recorrente, à luz do artigo 1.790 do CC/2002 (o que, aliás, é fato controvertido), poderia o juiz proferir nova decisão interlocutória, de modo a amoldar a resolução da questão ao artigo 1.829, inciso I, do CC/2002, após o julgamento do tema 809/STF, desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está”, apontou.

Nancy Andrighi lembrou que, segundo o TJSP, não houve a produção de qualquer prova, nem mesmo na fase recursal, a respeito da contribuição da ex-companheira para a aquisição dos bens indicados no inventário.

“Sublinhe-se que a ação de inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias (art. 984 do CPC/1973 e art. 612 do CPC/2015), de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto”, concluiu a ministra ao negar o recurso.

Fonte: IBDFAM

Avó e companheiro conquistam direito de adotar neta; criança possui relação de irmã com genitora biológica

Uma mulher conquistou na Justiça de Rondônia o direito de adotar a neta biológica ao lado do companheiro. A sentença da Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno considerou os vínculos fomentados desde o nascimento, bem como a ausência de interesse e de condições financeiras e psicológicas dos pais biológicos.

O caso contou com atuação das advogadas Geisica dos Santos Tavares Alves e Flávia Fagundes Grava.

Conforme consta no processo, a filha mais nova da mulher engravidou em 2004. A criança foi entregue aos cuidados da avó e do padrasto cerca de três meses após o nascimento.

O casal, que está junto há mais de 22 anos, criou vínculos com a criança e formalizou pedido de guarda em 2011, julgado procedente. O genitor registrou a criança e não foi mais encontrado. Foi localizado pela Justiça quando da intimação da ação, permanecendo revel.

A criança cresceu tendo como referência parental os adotantes (avó materna e seu companheiro). As três filhas da avó, incluindo sua mãe biológica, são tratadas como irmãs.

Ao processo foi anexada uma carta na qual a genitora defende o desejo pela procedência da ação. A mulher também reiterou que trata a menina como sua irmã caçula, e vice-versa.

Geisica dos Santos conta que o casal sempre deu assistência necessária à infante: educação, saúde e acima de tudo, amor. “Parafraseando o estudo social realizado, os requerentes estariam apenas regularizando um direito que exercem há anos.”

“Ainda que não haja previsão legal acerca da adoção avoenga, restou comprovado nos autos que para o melhor interesse da criança, a necessidade de segurança e bem-estar associado à possibilidade de concessão de tais por parte dos requerentes, de ter condições de suprir todas as suas necessidades, a adoção avoenga seria o melhor caminho”, observa a advogada.

Adoção avoenga

A sentença que concedeu a adoção à avó materna e ao companheiro foi proferida em junho deste ano. A conclusão é de que “a convivência da menor com os requerentes já existe, de forma natural e saudável, sendo, pois, dispensável todo e qualquer período de convivência para fins de adoção, o que restará sobejamente comprovado em regular instrução do feito”.

Geisica entende que “a Justiça foi feita” quando concedeu ao casal a adoção avoenga. “O que prevaleceu aqui o mais puro e sincero amor, sem a necessidade de acontecimentos infortúnios ou trágicos que marcaram a vida da menor”.

“Não precisou que acontecesse uma tragédia ou infortúnio para que fosse destituída a guarda dos pais e concedida à avó e seu companheiro. Foi simplesmente um caso cheio de amor na qual a mãe biológica amou tanto sua filha que fez o melhor por ela. Em contrapartida, o casal amou e criou essa criança como se filha legítima fosse, desde o dia que chegou em sua casa”, conclui.

Fonte: IBDFAM

Homem ressarcirá banco após subtrair R$ 2,9 mi de cofre da ex-esposa

Ministro entendeu que o ex-marido deve responder sozinho pela dívida, pois o ato ilícito praticado por ele foi a causa determinante dos danos sofridos.

Por entender que a regra da solidariedade comum não é aplicável quando um dos devedores deu causa exclusiva à dívida, a 3ª turma do STJ condenou um homem a pagar cerca de R$ 2,9 milhões ao banco Santander, em ação regressiva, por ter subtraído dinheiro e joias de sua ex-esposa, que estavam depositados em cofre sob a guarda da instituição financeira.

Segundo o colegiado, o ato ilícito praticado pelo ex-marido foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima, de forma que a divisão do ressarcimento representaria enriquecimento injustificável do infrator à custa do banco – situação que o direito de regresso busca impedir.

Na origem do caso, o Santander ressarciu integralmente a vítima em ação indenizatória, mas entrou com ação de regresso contra o ex-marido, alegando que também foi prejudicado pelo ato ilícito e que a dívida só interessava ao autor da infração. O pedido foi julgado procedente, mas apenas para condenar o ex-marido da vítima a pagar metade do valor restituído pelo banco, o que motivou ambas as partes a apelarem ao TJ/SP.

O tribunal estadual, por sua vez, avaliou que a divisão do valor deveria ser mantida, pois a sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços pelo banco, fato que justificaria a condenação solidária e a não aplicação do art. 285 do CC, o qual permite a responsabilização integral de um dos devedores solidários quando a dívida interessar exclusivamente a ele.

Ao interpor recurso especial, o banco reiterou que a dívida só interessava ao ex-marido da vítima, não sendo cabível a aplicação direta da regra da solidariedade comum.

De acordo com o relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, o caso deve ser analisado sob a ótica da fase interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da fase externa, representada pela relação entre codevedor e credor, na qual se baseou o acórdão do TJ/SP.

Citando diversos doutrinadores, o magistrado explicou que a ação de regresso estabelece uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade pessoal pelos atos culposos, e não na solidariedade passiva.

“É preciso analisar a relação entre os codevedores no caso concreto, isto é, os atos e os fatos respeitantes a eles, não cabendo apenas a conclusão simplista de que cada um responde de maneira igual pela obrigação principal, até porque, como visto, a divisão proporcional prevista no art. 283 do CC constitui uma presunção meramente relativa.”

Moura Ribeiro entendeu que o ex-marido deve responder sozinho pela dívida, pois o ato ilícito praticado por ele foi a causa determinante dos danos sofridos, justificando o dever de indenizar. De acordo com o ministro, mesmo diante da indiscutível falha no sistema de segurança bancária, o único beneficiado com a fraude foi quem subtraiu os pertences do cofre.

Assim, para o relator, fracionar o ressarcimento, como fez o TJ/SP, implicaria enriquecimento injustificável do ex-marido da vítima à custa do banco – justamente a situação que o direito de regresso procura evitar.

Fonte: MIGALHAS

STJ: Valor pago por avô não computa em dívida de alimentos do pai

Como o valor subsidiado pelo avô não era de forma solidária, colegiado manteve decreto de prisão civil do pai.

A 3ª turma do STJ manteve decreto de prisão civil de pai devedor de alimentos. Colegiado observou que, apesar de avô estar subsidiando o valor dos alimentos, não era de forma solidária. Por isso, entendeu que não haveria elisão do decreto de prisão civil do pai.

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus objetivando a expedição de contramandado de prisão. Para tanto, esclarece que no débito alimentar executado não foram computados os valores pagos pelo avô paterno, além da alimentanda ter atingido a maioridade.

Defendeu que deve ser considerado o parcial pagamento do débito. Nessas circunstâncias, sustentou a ilegalidade do decreto de prisão, requerendo a expedição do contramandado.

Relator, ministro Moura Ribeiro destacou que o avô estava também subsidiando o valor dos alimentos, mas não de forma solidária. Por isso, entendeu que não haveria elisão do decreto de prisão civil do pai.

“A questão da maioridade, por si só, não afasta automaticamente o dever dos alimentos”, acrescentou.

Diante disso, não proveu o recurso ordinário no habeas corpus. A decisão foi unânime.

Fonte: MIGALHAS

Youtuber é condenada por postar foto de motorista em rede social

A divulgação em rede social da imagem de alguém sem autorização, sobretudo para disparar críticas contra quem é exposto, viola os direitos da personalidade e acarreta dano moral, passível de indenização. Essa conclusão fundamentou a sentença que condenou uma youtuber com 14,5 milhões de inscritos em seu canal a pagar R$ 25 mil a um motorista de aplicativo. A ré recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

“Não se discute aqui a simples captação da imagem do autor e, sim, sua divulgação em redes sociais, de forma não autorizada, com conteúdo ofensivo, o que acabou por acarretar dano a imagem do autor e, consequentemente, ofensa a seu direito de personalidade”, destacou o juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na Zona Norte da Capital.

O magistrado baseou a sua decisão em dois incisos do artigo 5º da Constituição Federal. O inciso V assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. De acordo com inciso X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O artigo 20 do Código Civil também foi mencionado pelo julgador. Conforme essa regra, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

“É possível ver que no vídeo postado pela ré em sua rede social há exposição do autor como motorista de aplicativo responsável pela corrida, através de uma fotografia, sendo que a postura da ré assume um tom acusatório, já que teria sido forçada a descer do veículo antes do destino após o desentendimento sobre a abertura do vidro”, observou França Carvalho.

A youtuber juntou posteriormente à postagem um link, que direciona à plataforma do Youtube, na qual pede desculpas ao motorista em um vídeo, após admitir que publicou a sua imagem sem seu consentimento. No entanto, conforme o autor demonstrou, isso não evitou que a publicação originária da youtuber continuasse a repercutir em notícias veiculadas pela imprensa.

Para o juiz, o pedido de desculpa da autora e a exclusão da postagem não afastam a sua responsabilidade. “Consta dos autos a veiculação de notícia após a publicação pela ré do vídeo de desculpas, confirmando o quanto exposto na rede social. Destarte, mesmo que o vídeo com a exposição da imagem do autor tenha sido excluído após alguns minutos, é certo que, sendo a ré uma influenciadora digital, com numerosos seguidores, o vídeo logo se propagou, de forma generalizada.”

Em relação ao valor da indenização, França Carvalho justificou que o definiu com base em critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade sugeridos pela doutrina e jurisprudência. A sentença também impôs à ré o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. O autor pretendia ser indenizado em 100 salários mínimos (R$ 132 mil).

Corrida interrompida
O conflito entre as partes ocorreu no dia 18 de maio de 2022. Segundo a inicial, logo após a ré embarcar no carro do autor e ser iniciada a corrida, ela exigiu fechamento dos vidros. Porém, o motorista teria deixado apenas a janela do seu lado entreaberta, “com espaço de três dedos”, justificando que cumpria protocolos de saúde em razão da pandemia do coronavírus.

Como a youtuber teria se mostrado irredutível, exigindo o fechamento integral dos vidros, o autor optou por estacionar o carro próximo do local de partida, para que ela desembarcasse com segurança e solicitasse outro veículo. Segundo o motorista, foi no momento que se afastava do automóvel que a ré o filmou, chamando-o de “ridículo”. Depois, tomou conhecimento da postagem, na qual a requerida aparecia chorando e distorcendo os fatos.

Segundo a ré, na ocasião da corrida fazia frio e não estava mais vigente o protocolo de saúde alegado pelo motorista, razão pela qual pediu o fechamento dos vidros. Quanto à postagem da foto do motorista, ela argumentou que, na condição de “influencer digital”, compartilha publicamente a sua rotina, desde quando acorda até o momento em que vai repousar. Por fim, negou ter ofendido o autor ou exposto a sua imagem a situação vexatória.

Porém, as versões das partes sobre o desentendimento que tiveram não atraíram o foco do juiz. “O cerne da controvérsia destes autos consiste em definir a existência (ou não) da prática de ato ilícito pela ré, a qual, segundo a peça inaugural, teria ofendido direito de personalidade do autor, ao tratá-lo de forma desrespeitosa, além de expor a imagem do autor nas redes sociais, sem a devida autorização, de forma vexatória.”

Fonte: CONJUR

TJ-SP nega homeschooling e determina matrícula de criança em escola

A escola, além de prover educação formal, favorece interações sociais essenciais, promove aprendizagem sobre convivência em sociedade, respeito à diversidade, desenvolvimento socioemocional, e permite a identificação e acompanhamento de possíveis violações de direitos.

Com base nesse entendimento, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a matrícula e a frequência obrigatória de uma criança em um estabelecimento oficial de ensino. Por unanimidade, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau que negou pedido da família para manter a criança em homeschooling.

Autor da ação, o Ministério Público disse que a criança não estava matriculada no 1º ano do ensino fundamental, conforme noticiado pela Secretária Municipal de Educação. Segundo os registros, o pai solicitou a transferência de uma escola municipal sob o pretexto de que matricularia o filho em uma instituição particular, o que não foi feito.

A família alegou ter enfrentado problemas enquanto a criança estava na creche e disse que seu estado de saúde delicado justificava a escolha pelo ensino domiciliar. Entretanto, a Justiça entendeu que a criança estava sendo privada de seu direito à educação, formalmente reconhecido pelo Estado de Direito e pela legislação vigente.

A relatora, juíza substituta em segundo grau Ana Luiza Villa Nova, observou, em seu voto, que o artigo 205 da Constituição Federal estabelece um dos pilares mais cruciais da sociedade brasileira: o direito à educação. De acordo com o texto, a educação é entendida não apenas como um direito inalienável de todos os cidadãos, mas também como uma responsabilidade compartilhada entre o Estado e a família.

“No entanto, é importante observar que o termo ‘família’ aqui mencionado não implica necessariamente que o ensino seja realizado no ambiente doméstico. A Constituição ressalta o papel ativo da família no suporte e complementação do processo educacional, auxiliando na formação integral da criança e do adolescente, e não substituindo o papel do Estado e da escola”, afirmou.

Conforme Villa Nova, a participação da família é entendida como um dever de colaborar e apoiar o trabalho desenvolvido pela escola e pelo Estado, e não de substituí-los. Ela afirmou ainda que a escola tem um papel insubstituível e não apenas oferece o conhecimento formal, como também promove interações sociais, ensina sobre convivência coletiva e respeito à diversidade, aspectos fundamentais para o desenvolvimento pleno do indivíduo e para o exercício da cidadania.

“Assim, é imprescindível compreender que o artigo 205 da Constituição, ao estabelecer a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, não legitima a adoção unilateral do ensino domiciliar. Essa modalidade de ensino, como já ressaltado, não encontra respaldo no atual ordenamento jurídico brasileiro”, acrescentou a relatora.

Ela também embasou a decisão no Tema 822, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, sendo tal modalidade de ensino inexistente na legislação brasileira”. 

“Consoante a tese, o direito à educação está intrinsecamente ligado à presença da criança no ambiente escolar”, afirmou a julgadora. 

Na visão de Villa Nova, o convívio com outros alunos e com a diversidade de experiências e opiniões favorece o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, como empatia, tolerância, resolução de conflitos, cooperação, entre outras, que são essenciais para o desenvolvimento integral da criança e para sua formação enquanto cidadão participativo na sociedade.

“Além disso, a escola desempenha papel fundamental na identificação e acompanhamento de possíveis situações de risco ou violação dos direitos da criança ou adolescente. O convívio escolar permite que professores e outros profissionais observem o comportamento e a saúde física e mental dos alunos, intervindo quando necessário e acionando os órgãos competentes para garantir a proteção integral dos menores”, disse.

Neste cenário, a magistrada concluiu que o papel do Estado na garantia do direito à educação é “inquestionável”. De acordo com o artigo 208 da Constituição Federal, é dever do Estado garantir o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, a todos os cidadãos. Essa norma traduz o compromisso do Estado com a educação de seus cidadãos e com a promoção de uma sociedade justa, solidária e inclusiva.

Incidente na creche
Para a relatora, é compreensível a preocupação dos pais após a criança ter sofrido negligência na creche. Na ocasião, o menor sofreu uma grave crise de alergia após ter consumido iogurte, mesmo com o alerta dos pais de que ele era alérgico à lactose. Mas, segundo Villa Nova, um incidente isolado não pode ser usado como justificativa para desconsiderar completamente o valor e os benefícios do ambiente escolar.

“A opção pelo ensino domiciliar como reação a um evento isolado poderia, na realidade, privar a criança de experiências fundamentais proporcionadas pelo convívio escolar, como a convivência com a diversidade, o aprendizado social, a resolução de conflitos e a construção de sua própria autonomia. A preocupação dos pais é justificada, e o incidente deve ser objeto de devida apuração. No entanto, é crucial entender que a opção pelo homeschooling não é legalmente viável.”

Ela também afirmou que a educação formal vai além do mero ensino acadêmico e engloba uma série de aspectos essenciais para o desenvolvimento integral do indivíduo. Ainda de acordo com a relatora, a legislação brasileira prevê a frequência escolar como um requisito para a realização plena do direito à educação.

“Nesse sentido, apesar da existência do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), que possibilita a obtenção de certificação oficial, este não substitui a necessidade de frequência escolar. O Encceja é uma alternativa para aqueles que, por algum motivo, não puderam concluir seus estudos na idade apropriada. Contudo, a existência deste exame não legitima a prática do ensino domiciliar”, explicou.

Assim, diante da inobservância do dever de matrícula obrigatória pelos pais, a magistrada considerou “inevitável” a intervenção do Judiciário para garantir o cumprimento do direito fundamental à educação. Para ela, a medida é ainda mais necessária quando se constata a possibilidade de risco ao desenvolvimento integral do menor, como é o caso dos autos.

Fonte: CONJUR

Detran indenizará mulher prejudicada em negociação de veículo clonado

Colegiado entendeu que houve falha da autarquia distrital, ao não constatar, em quatro vistorias, a adulteração do sinal identificador do veículo.

1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Detran/DF e um homem a indenizarem uma mulher, em razão de o órgão ter validado negociação envolvendo veículo “clonado”. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 27.419, a título de danos materiais, e R$ 2 mil de cada réu, por danos morais.

De acordo com os autos, uma mulher adquiriu o veículo, que passou por vistoria no Detran, a fim de se efetivar a transferência de propriedade. Contudo, ao tentar vendê-lo, a negociação foi negada por ele ser objeto de adulteração.

Consta no processo que o automóvel já havia sido submetido a quatro vistorias pelo órgão de trânsito, nas quais não se registrou qualquer alteração ou ressalva em relação aos sinais identificadores do veículo.

Entretanto, laudo pericial da Polícia Civil de Goiás concluiu que “os sinais identificadores do veículo foram totalmente alterados”. Em razão disso, o veículo foi apreendido e a imagem da mulher associada a uma investigação criminal.

Na decisão, o colegiado entendeu que houve falha da autarquia distrital, ao não constatar, em quatro vistorias, a adulteração do sinal identificador do veículo. Em razão disso, considerou que os transtornos decorrentes da conduta do departamento de trânsito e do homem foram além do mero aborrecimento.

Portanto, os magistrados ponderaram que a situação está apta a configurar a responsabilidade do Detran/DF “pelos danos causados à autora ao validar o negócio de compra e venda do veículo” e que o vendedor do veículo deve “responder pelos danos resultantes do desfazimento do negócio e retorno das partes ao estado anterior”.

Fonte: MIGALHAS

Criança pode ir para família substituta antes da sentença em ação de destituição

A ausência de sentença em ação de destituição do poder familiar ainda em trâmite não impede que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos dos procedimentos preparatórios previstos pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa possibilidade decorre tanto do artigo 19, parágrafo 1º, do ECA quanto dos princípios fundamentais de proteção às crianças e aos adolescentes.

O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que autorizou a equipe técnica do tribunal a buscar interessados na adoção de uma criança que já vive em acolhimento institucional há mais de três anos.

“Sem prejuízo do que for decidido nos autos da ação de destituição do poder familiar, a manutenção da paciente em abrigo institucional que já dura mais de 3 (três) anos, além de ser manifestamente ilegal, não atende seu superior interesse e tem potencial de lhe acarretar dano grave e de difícil reparação psicológica, até porque o tempo está passando e vai ficando mais difícil a sua colocação em família substituta”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro.

No pedido de HC, a Defensoria Pública de São Paulo sustentou que, de forma arbitrária, a Vara da Infância e Juventude suspendeu o direito de visitas da mãe e, antes do julgamento da ação de destituição do poder familiar, determinou a busca de pretendentes à adoção da menor. Para a Defensoria, somente após esgotadas as possibilidades de reintegração da criança ao convívio familiar é que seria admitida a colocação dela em família substituta.

Negligência da mãe
O ministro Moura Ribeiro lembrou que a criança foi levada ao acolhimento institucional por sucessivas vezes, sempre em razão da negligência da mãe nos cuidados com a menor e com seu irmão, já adolescente. Após anos em abrigamento, apontou o relator, a equipe técnica do TJ-SP apresentou relatório em que descreveu ausência de interação significativa entre a genitora e a criança, inclusive com episódios de desaparecimento da mãe por algum tempo.

Em razão desse cenário, explicou o ministro, o juízo da infância suspendeu as visitas maternas e autorizou as buscas por família substituta, determinações mantidas pelo TJ-SP.

Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da manutenção de criança em abrigo institucional. Nesse contexto, para o ministro, a melhor solução não seria a permanência da menor em acolhimento, sobretudo em virtude de estudo técnico que considerou não haver possibilidade de reintegração à família biológica.

“Todos os relatórios técnicos apresentados pela Rede Socioassistencial e do setor técnico do juízo foram unânimes em recomendar que [a criança] fosse colocada em família substituta o mais rápido possível diante da constatação da impossibilidade de retorno para a família natural, pois ela seria novamente submetida a uma situação de risco (negligência e abandono), na medida em que a genitora não teria condições mínimas de assumir os cuidados da filha”, esclareceu.

Inclusão cautelar
Em seu voto, Moura Ribeiro lembrou que a ação de destituição do poder familiar já está tramitando há mais de três anos e ainda não foi sentenciada, tendo como última informação do processo a designação de audiência.

Além de não identificar impedimento legal para início do procedimento de colocação da criança em família substituta mesmo antes da sentença que decide a ação de destituição do poder familiar, o relator ressaltou que, segundo a Resolução 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o juiz, no melhor interesse da criança ou do adolescente, poderá determinar a inclusão cautelar na situação “apta para adoção” no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar.

Apesar de não conhecer do Habeas Corpus, a 3ª Turma determinou aos juízos competentes a máxima urgência na conclusão dos processos relativos à situação da criança. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: CONJUR