Autor: Thaisa Pellegrino

Hospital é condenado a pagar R$ 200 mil por morte de bebê

Após litígio de mais de dez anos, o Superior Tribunal de Justiça condenou o Hospital Rede D’Or São Luiz ao pagamento de R$ 200 mil em indenização por dano moral e material aos pais de um bebê de seis meses que morreu por erro médico.

De acordo com o processo, a criança chegou ao hospital com quadro de meningite, mas houve negligência médica na realização do diagnóstico, o que causou demora no tratamento adequado.

A criança foi medicada para febre e enviada para casa por duas vezes antes de voltar ao hospital e ser internada na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) às pressas, já com quadro grave da doença. Só então foi feito o exame de meningite e foi constatado o diagnóstico. Três dias depois, o bebê morreu. O caso aconteceu em maio de 2011.

O laudo pericial atestou de forma conclusiva a “falha do atendimento em relação aos meios empregados para realização de diagnóstico, com omissão à investigação de diagnóstico frente aos sintomas apresentados, omissão que atuou, no mínimo, como concausa ao agravamento do estado de saúde da paciente e subsequente óbito.”

O hospital recorreu por uma década, alegando principalmente a inexistência de nexo causal entre a morte do bebê e o atendimento médico prestado. A instituição também afirmava que o valor da indenização era desproporcional.

Em decisão anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que “a prestação de serviços hospital foi defeituosa no que concerne à investigação de causas possíveis dos sintomas apresentados pela criança, ainda que não e possa concluir ser a causa única do óbito, o defeito na prestação do serviço atuou, no mínimo, como concausa para a ocorrência da morte, pela perda da chance de ministrar o melhor e mais rápido tratamento, do que depende o sucesso do combate à meningite. Não foi viabilizado o tratamento célere que pudesse impedir o agravamento do quadro que evoluiu para o óbito.”

O STJ manteve a condenação. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso disse que o “valor da indenização estabelecida em primeiro grau revela-se adequado e coerente às circunstâncias do caso concreto, considerando a repercussão da ofensa, aqui ponderados a natureza traumática do evento e sua irreversibilidade, a intensidade da dor provocada pela perda de criança em tenra idade, a capacidade econômica das partes, sendo a ré empresa de razoável porte econômico”.

Fonte: CONJUR

Justiça de São Paulo concede pensão alimentícia a mulher que se dedicou ao lar durante 15 anos

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que uma mulher que se dedicou exclusivamente aos cuidados do lar e à educação da filha tem direito a pensão alimentícia após o divórcio.

O Tribunal condenou o ex-marido a pagar 1,5 salário mínimo para a mulher durante o período de dois anos com base no entendimento de que a pensão entre ex-cônjuges se justifica quando uma das partes não tem bens suficientes nem pode se manter por meio de seu trabalho, e se a outra parte tiver condições de pagar sem prejuízo ao seu próprio sustento.

No caso concreto, a mulher ficou mais de 15 anos dedicada aos cuidados do lar e à educação da filha do casal enquanto o ex-marido se dedicava à atividade empresarial.

No recurso, o ex-marido alega que a pensão é descabida já que sua ex-mulher abandonou o lar há mais de cinco anos, deixando a filha do casal, então menor de idade, aos seus cuidados. Também sustentou que ela possui capacidade laborativa para se manter.

Ao analisar o caso, o relator apontou que os elementos presentes nos autos deixam claro que a autora gozava de padrão de vida mais elevado quando vivia com seu ex-marido. Ele também entendeu que a alegação de que ela teria abandonado o lar não é suficiente para a interrupção do pagamento da pensão.

O magistrado explicou que o ex-marido possui condições de proporcionar à ex-mulher um padrão de vida mais condizente com aquele que gozava durante o casamento até que ela possa retomá-lo por força dos seus próprios recursos. Por fim, ele definiu que o prazo de dois anos é suficiente para auxiliar a mulher a retornar ao mercado de trabalho. A decisão foi unânime.

Alimentos compensatórios humanitários

Segundo o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, trata-se de um caso típico de alimentos compensatórios humanitários. “É aquela situação bastante frequente em que a mulher se sacrifica deixando de exercer sua profissão – ou a exercendo em menor escala – e, por consequência, não alavanca a atividade profissional porque está dedicada à casa, aos filhos e às vezes até mesmo à profissão do marido”, afirma. 

Para ele, a decisão é correta e clara ao conceder os alimentos compensatórios e, por isso, carrega um caráter indenizatório e não alimentar. Tal determinação pode ser fixada por tempo determinado ou indeterminado. No caso em questão, o juiz decidiu fixar um prazo para o pagamento da pensão, uma vez que houve uma separação iniciada pela saída da mulher de casa.

“Mas isso não interessa, porque os alimentos compensatórios não têm nenhuma correlação com a culpa pela separação. A função deles é indenizar o sacrifício de quem não pôde se dedicar à profissão ou que se dedicou muito pouco enquanto a outra parte do casal não só se dedicou como enriqueceu e evoluiu”, explica.

O jurista ressalta que tal doutrina já é utilizada há pelo menos quinze anos. No entanto, nesse período, surgiram diferenciações entre alimentos compensatórios que fizeram com que surgissem, além dos humanitários, os patrimoniais, criados para aqueles casais que têm bens comuns que serão divididos com o fim do casamento, mas cujos bens que geram renda serão administrados e embolsados por somente um dos cônjuges.

Fonte: IBDFAM

Exclusão de sobrenome paterno exige dilação probatória, diz TJ-SP

A exclusão do sobrenome do pai biológico do registro civil exige dilação probatória — mecanismo no qual o juiz concede ampliação de prazo para produção de provas. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para dilação probatória em um pedido de modificação de registro civil.

O autor ajuizou a ação com objetivo de excluir o sobrenome paterno, com a inclusão dos sobrenomes da mãe e do pai socioafetivo. Ele afirmou não manter laços afetivos com o pai biológico, o que justificaria a exclusão. Por outro lado, também pleiteou a inclusão dos sobrenomes de sua mãe e de seu padrasto.

Os pedidos foram negados em primeiro grau. O relator, desembargador Rui Cascaldi, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito na primeira instância, para que se proceda à regular instrução probatória, com a intimação do pai biológico e do pai socioafetivo para se manifestarem sobre o pedido do autor.

“Os fundados motivos de supressão dos sobrenomes paternos carecem de comprovação, não tendo havido, na origem, qualquer dilação probatória a respeito, nem mesmo intimação do genitor biológico, para que se proceda a tais supressões; demais disso, o alegado vínculo socioafetivo entre o autor e seu padrasto igualmente não pode ser presumido diante da simples alegação do autor de que tal socioafetividade existe, devendo tal vínculo restar comprovado nos autos, para que o reconhecimento da socioafetividade alegada possa resultar na alteração do registro e inclusão de sobrenome”, afirmou.

Segundo o magistrado, a socioafetividade do padrasto poderia até ser reconhecida extrajudicialmente, conforme o artigo 57, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), com a redação dada pela Lei 14.382/2022, mas a exclusão do sobrenome do pai biológico exige a presente ação para ser efetivada.

“Malgrado a imutabilidade do nome seja regra, a jurisprudência pátria já se inclinou pela possibilidade de exclusão de sobrenome de um dos genitores no assento do filho quando há fundada razão para tanto, como afastamento socioafetivo paterno ou materno-filial e a manutenção de tal sobrenome, por tal motivo fundante, enseje mácula à dignidade do portador do nome”, completou. A decisão foi unânime.

Fonte: CONJUR

Juíza absolve mulher acusada de perseguir ex-namorado com quem teve filha

O fato de uma pessoa procurar a outra após terminar um relacionamento, especialmente havendo um filho em comum, é natural e não configura crime de stalking. O entendimento é da juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão, do Juizado Especial Criminal de Santos (SP), ao absolver uma mulher acusada de perseguir um ex-namorado.

O homem relatou ao Ministério Público ter sido perseguido pela ré após o fim do relacionamento, o que teria se agravado depois que tiveram uma filha. A mulher, por sua vez, disse que o ex-namorado “lhe virou as costas” após saber da gravidez e que todas as ligações são apenas para tratar de assuntos da criança. 

A magistrada absolveu a ré por entender que a prova era insuficiente para justificar a condenação: “Ocorre que não restaram satisfatoriamente comprovadas a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia e imputado à acusada, vez que, da análise da prova colhida, inferem-se duas versões antagônicas a respeito dos fatos, uma delas prestando-se a agasalhar a tese acusatória e outra a defensiva.”

Conforme a juíza, o crime de stalking previsto no artigo 147-A, incluído no Código Penal pela Lei 14.132/2021, diz que a figura típica consiste “em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

“O verbo perseguir não tem apenas a conotação de ir freneticamente no encalço de alguém. Há também um sentido de importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça. É principalmente com essa conotação que se tipifica a conduta de perseguir no artigo 147-A. O tipo penal é estruturado com uma ação nuclear (perturbar), que pode atingir a vítima de três formas: ameaçando a integridade física ou psicológica; restringindo a capacidade de locomoção; invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade”, acrescentou Gusmão.

No caso dos autos, segundo a magistrada, a vítima nada declarou sobre ter sido ameaçada pela acusada, tampouco que ela tivesse restringido sua capacidade de locomoção. O homem alegou apenas a invasão e perturbação na sua esfera de liberdade e privacidade, apresentando prints de mensagens e ligações telefônicas.

“Os documentos não comprovam, por si só, a prática do delito. Porém, demonstram que vítima mantém ou manteve diálogo com a acusada por WhatsApp, comportamento que se mostra incompatível com o de uma pessoa que se diz vítima de stalking. Importante destacar que, após o término do namoro (alegação do início das perseguições), ré e vítima mantiveram relações sexual, inclusive, gerando um filho. Evidente o elemento afetivo, mais uma vez incompatível de vítima de stalking.”

Para Gusmão, o fato de uma pessoa procurar a outra após o fim do relacionamento, especialmente havendo um filho em comum, é natural e não configura a figura típica do artigo 147-A do Código Penal (stalking), “porque comumente aquele que não encerrou o relacionamento fica desnorteado e procura o outro para tentar reata-lo. Ou, como evidenciado no presente caso, busca ajuda para a educação e manutenção do filho”.

A juíza afirmou ainda que a prova para a condenação deve ser segura e irrefutável, o que não ocorreu no caso em questão, “de tal sorte que, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, sua fragilidade deve ser interpretada em favor da acusada, impondo-se a absolvição”.

Fonte: CONJUR

Homem deve indenizar filha de relacionamento extraconjugal por abandono afetivo

Homem deve indenizar filha, entre as obrigações da paternidade, está não só o dever de assistência material, ou seja, de custear a alimentação, a saúde e a educação, mas também o dever de assistência imaterial, que consiste em garantir a atenção e o cuidado necessários para o desenvolvimento do filho.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização à filha, fruto de um relacionamento extraconjugal, em virtude de abandono afetivo. O colegiado ainda majorou a reparação por danos morais de R$ 20 mil para R$ 40 mil.

Segundo os autos, a filha alegou que o pai não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às outras filhas, da relação conjugal, sequer apresentando a autora ao restante da família. Por sua vez, o réu disse que manteve relacionamento próximo com a criança até os 5 anos, mas passou a ter dificuldades de convívio desde então, em razão de supostas dificuldades impostas pela mãe, circunstância que não foi comprovada em juízo.

Relatora do recurso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira pontuou que, ainda que o réu tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação do pai prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu neste caso. 

“O genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação. É fato que ninguém pode ser obrigado a amar, mas os pais tem o dever de cuidar. Obrigação que vem bem delineada no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirmou.

Para a relatora, o fato de a defesa do homem se embasar na alegação de que teria havido convívio entre os dois até a filha completar 5 anos já comprova que, por grande parte da vida da autora, o pai não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional.

“Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime. 

Fonte: CONJUR

STJ: Mudança no regime de bens do casamento tem efeito retroativo

Mudança no regime de bens do casamento tem efeito retroativo, para a 4ª turma, se a retroatividade é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio, deve ser admitida.

A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos – portanto, tem eficácia “ex tunc”. O entendimento é da 4ª turma do STJ em decisão proferida nesta terça-feira, 25.

No caso em tela, um casal procurou a Justiça pleiteando a modificação do regime de bens da sociedade conjugal de separação total para comunhão universal. Para tanto, eles alegam que o regime não mais atende aos seus interesses, já que a relação se consolidou e ambos construíram o patrimônio juntos.

Nas instâncias de origem, entendeu-se que a alteração do regime de bens deferida possui eficácia a partir do trânsito em julgado, com efeitos “ex nunc”.

Desta decisão o casal recorreu ao STJ apontando violação do art. 1.667 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a modificação do regime de bens deve produzir efeitos “ex tunc”.

Assim, pedem o provimento do recurso especial, determinando-se que o regime da comunhão universal de bens adotado pelas partes retroaja à data do casamento, importando na “comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”.

O pleito foi atendido pelo relator Raul Araújo ao considerar que as partes estavam voluntariamente casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a alteração após anos de convivência “certamente harmônica e feliz” com o objetivo de ampliar a união.

Destacou, ainda, que a alteração para comunhão universal dificilmente terá prejuízo a terceiros, já que o casamento se fortalece com o novo regime adotado e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores.

“Não me parece que se queira adotar o regime universal sem a afetação de todos os bens do casal”, pontuou.

Segundo o relator, se a retroatividade é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio, deve ser admitida.

“Não há porque o Estado-juiz criar embaraços a decisão do casal se eles reconhecem que foi de esforço comum que construíram o patrimônio.”

Fonte: MIGALHAS

Multiparentalidade: TJSP reconhece paternidade socioafetiva post mortem de padrasto ajuizada por dois irmãos

A 3ª Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP julgou procedente a multiparentalidade em ação ajuizada por dois irmãos que buscavam reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem do padrasto, que os criou desde a infância, sem que houvesse a supressão do vínculo com o pai biológico no registro.

De acordo com os autos, os irmãos ajuizaram ação declaratória de reconhecimento da paternidade socioafetiva, cumulada com modificação no registro civil de nascimento em face das herdeiras, aduzindo que uma delas, sua mãe biológica, conviveu em união estável com o falecido entre 1999 e 2020.

Os dois argumentaram que, ao longo da vida, não mantiveram contato com o genitor biológico e, por isso, desenvolveram laços de afetividade com o pai socioafetivo, o qual não realizou a adoção dos autores por circunstâncias alheias à sua vontade.

O juiz do caso constatou que havia afeto por parte do homem com os autores, que eram tratados como filhos. A relação foi comprovada por meio de fotos de família e eventos sociais, além de prova testemunhal, que demonstraram que os autores eram reconhecidos como filhos do homem e assim eram apresentados ao meio social.

Testemunhas confirmaram que o falecido pretendia realizar a adoção dos enteados sendo, até mesmo, orientado por advogado.

Diante disso, o juiz julgou procedente o pedido e reconheceu a paternidade socioafetiva post mortem. Consequentemente, os irmãos conquistaram o direito de utilizar o nome paterno e incorporar os apelidos de família no registro civil.

Relações de convívio

“A sentença reconhece que a evolução do Direito das Famílias levou ao entendimento de que os laços afetivos são tão importantes quanto os consanguíneos, vez que não seria certo o Direito deixar de reconhecer e conferir validade a relações que se formam com base no convívio, no amor, no respeito, na responsabilidade e no cuidado em detrimento de vínculos biológicos, apenas por pensamentos retrógrados e eivados de preconceitos”, analisa Laís Mello Haffers, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Para ela, o ideal de igualdade aparece como novo conceito de família, baseado na dignidade humana, na afetividade. Nesse caso, a convivência voluntária garante a harmonia, passando a parentalidade de um caráter natural para o cultural.

“Sendo a dignidade humana e seu pleno desenvolvimento inerente a todos os membros da família, urge destacar as relações paterno-filiais fundadas em vínculos afetivos, as quais carecem de reconhecimento legal expresso, o que não obsta a possibilidade de sua declaração por via judicial, haja vista que é no âmbito das relações afetivas que se estrutura a personalidade da pessoa e que ‘filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do direito à filiação’. Logo, não se pode olvidar que, após o advento da Constituição Federal de 1988, o direito à filiação é um direito fundamental, o qual está atrelado à dignidade da pessoa humana”, pontua.

Vale ressaltar que a Constituição Federal aboliu qualquer designação discriminatória relativa à filiação, estabelecendo que, independente da origem dos filhos e filhas, todos deverão ter os mesmos direitos e qualificações. Dessa forma, foi consagrado o princípio da igualdade de filiação.

“O novo posicionamento acerca da verdadeira paternidade não despreza o liame biológico da relação paterno-filial, mas dá notícia do incremento – que pode ser concomitante – da paternidade socioafetiva, da qual surge um novo personagem a desempenhar o importante papel de pai: o pai social, o que possibilita os múltiplos arranjos familiares”, observa.

Uma conquista recente

Para Laís, a decisão do TJSP é inovadora na medida em que o debate acerca da possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade pode ser considerado recente, tendo sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em 2016, em tese firmada em caráter de repercussão geral do Recurso Extraordinário 898060, no qual o IBDFAM figurou como amicus curiae.

“A tese admite expressamente a pluriparentalidade, tendo em vista que sustenta que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não veda o reconhecimento de relação parental sincrônica, fundada na origem consanguínea, com efeitos jurídicos próprios, ao passo que a decisão consolida em igual grau de hierarquia os tipos de paternidade, não havendo prevalência entre as referidas modalidades de vínculo parental, possibilitando a cumulação de uma paternidade socioafetiva conjuntamente com uma biológica, preservando-se em determinadas situações fáticas”, afirma.

Diante disso, ela considera que o caso em questão pode servir de incentivo para que as normas constitucionais relativas ao Direito das Famílias sejam entendidas de forma ampliada, “não restritiva ao preenchimento de lacunas, o que, consequentemente, viabiliza que casos análogos tenham o mesmo resultado, qual seja: a regulamentação da situação de fato”.

Fonte: IBDFAM

A mãe (ou pai) do meu filho está impedindo nosso contato – isso por si só já se caracteriza como uma alienação parental?

Esta semana comemora-se o Dia Internacional de Conscientização sobre a Alienação Parental (dia 25/04) e preparei esse breve artigo para falar sobre este assunto tão caro àqueles que passam por situação extremamente delicada.

A Lei da Alienação parental em seu artigo 2º dispõe que qualquer interferência promovida ou induzida por um adulto, e não apenas os genitores, para que repudie o outro ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este, é considerado ato de alienação parental.

Aquele genitor (pai ou mãe) que seja o guardião do filho e impeça o contato, a convivência com o outro, fere direito fundamental da criança e tal conduta deve ser coibida. A própria lei diz que “caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor”, e sendo levada a essa situação a um processo judicial, o juiz poderá adotar medidas para inibir ou atenuar seus efeitos. Tanto que uma das medidas que podem ser adotadas é a ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado.

Existem, inclusive, decisões judiciais que modificam a guarda em razão de comprovada alienação parental e óbice ao exercício do direito de visitas.

Se um dos pais não aceita a relação do filho com outro genitor (sendo esta não aceitação injustificada), estará participando de um mau trato psicológico a este ser em formação.

Com relação à pergunta inicial, sim, dificultar o contato da criança ou adolescente com o outro genitor é uma forma de alienação parental. Mas esse “dificultar” tem que ser infundado e reiterado. E claro, como sempre gosto de frisar, a ser analisado em cada caso específico.

Mulher que teve queimadura no rosto em procedimento estético receberá R$ 8 mil

Com base no princípio do nexo de causalidade, uma mulher que teve queimaduras no rosto após um procedimento estético malsucedido receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais, materiais, estéticos e à imagem.

A decisão foi da 22ª Câmara de Direito Privado do Rio de Janeiro. A vítima ficou com lesões na pele e olhos após fazer um procedimento para clarear a região das olheiras, em 2016.

De acordo com o processo, a mulher foi abordada por promotores da clínica estética que lhe entregaram um “cartão-presente”. O cartão dava direito a uma sessão gratuita de carboxiterapia com aplicação de ácido tioglicólico para clarear as olheiras.

De acordo com fotos indexadas no processo, a aplicação incorreta do produto causou queimadura na pele e ceratite, uma inflamação do globo ocular.

Foi constatado que as lesões decorreram de imperícia na realização do procedimento estético.

A vítima ainda correu o risco de ficar com danos irreversíveis e inclusive com comprometimento da visão. Em decorrência das lesões, precisou gastar R$779,88 com consultas médicas e remédios.

“Estando comprovados, assim, o fato (procedimento estético), os danos (queimaduras) e o nexo de causalidade, exsurge o dever de reparação por parte da parte ré, vez que comprovados os elementos para fins de caracterização da responsabilidade civil”, afirmou o desembargador Celso Silva Filho, relator do acórdão.

Como a vítima não ficou com sequelas irreversíveis, a indenização foi reduzida de R$ 10 mil da verba arbitrada inicialmente para R$ 8 mil. O juiz considerou a verba inicial “excessiva e desproporcional, principalmente pela ausência de prova de que a autora tenha ficado com sequela irreversível na face”.

“A parte ré apresentou argumentos genéricos e vagos para fins de caracterização de excludentes de responsabilidade civil, não logrando êxito em comprovar que a eclosão da infecção (ceratite) tenha decorrido de fatores alheios ao procedimento estético”, afirmou o relator.

Fonte: CONJUR

Homem que acreditava ser pai tem laço socioafetivo reconhecido e fica com criança

A destituição do poder familiar é uma medida excepcional, que só deve ser tomada quando ficar provado que os pais são totalmente incapazes de zelar pelo interesse dos filhos, e que, ao mesmo tempo, seja impossível entregar a criança para ser criada por parentes próximos.

Com este entendimento, o juiz Ricardo Truite Alves, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, reconheceu filiação socioafetiva a um pai adotivo que estava respondendo por falsidade ideológica por registrar uma filha que não era sua, em situação de adoção informal conhecida como “adoção à brasileira”.

Álbum de família
Em 2018, o réu teve uma relação fora do casamento e três meses depois foi procurado pela a ex-amante, que afirmou estar grávida dele.

Diante da notícia, o homem contou a verdade para sua esposa e se comprometeu a cuidar do bebê que acreditava ser seu. Ele acompanhou toda a gestação da ex-amante e participou dos exames pré-natais. A gestante, no entanto, agia com desinteresse e distanciamento, manifestando desejo de entregar a criança para adoção.

Após o parto, a mãe rejeitou a criança. Ficou combinado, então, que a bebê ficaria aos cuidados do suposto pai e de sua esposa, que a essa altura já o havia perdoado.

Mesmo não tendo certeza da paternidade, o homem registrou a bebê em seu nome, incluiu-a em seu plano de saúde, custeou todos os gastos do parto e internação e passou a criar a menina junto com a esposa.

A mãe da bebê, por sua vez, mentiu para sua família e disse que a criança tinha nascido morta.

Meses depois, no entanto, a avó paterna da criança, mãe do pai biológico, contestou a história e denunciou ao Conselho Tutelar. O Ministério Público abriu um processo criminal, no qual o pai adotivo virou réu por falsidade ideológica. A promotoria pediu o acolhimento institucional da criança.

Foi feito exame de DNA e constatado que a menina não era filha biológica do réu. No entanto, ele pediu para continuar com a criança alegando vínculo socioafetivo. Os pais biológicos não manifestaram interesse em ficar com a menina.

Após anos de disputa entre a defesa do pai adotivo e a promotoria, a ação foi julgada improcedente.

“A perícia técnica constatou que os laços socioafetivos estavam consolidados e que não haveria porque fazer o acolhimento institucional da criança”, afirmou a defesa do pai adotivo, patrocinada pelo advogado Kaio César Pedroso.

“Reconheceu-se que apesar de ser uma paternidade forjada, ela deveria ser mantida”, afirmou Pedroso.

‘Muito bem cuidada’
O juiz Ricardo Truite Alves, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (SP), afirmou na decisão que “ao ser entrevistada pelo Setor Técnico, a criança demonstrou estar muito bem cuidada, tendo seus interesses garantidos pelo núcleo familiar, havendo inquestionável vinculação socioafetiva.”

“Foi apresentada exibindo asseio e denotando boa saúde, trajava o uniforme escolar no momento da entrevista. Interagiu de forma positiva com o requerido, explorando o ambiente de avaliação e usufruindo dos brinquedos disponíveis. Demonstrou se tratar de uma criança alegre e bem cuidada. Requisitou a atenção do requerido em diversos momentos, o qual se colocava pronto e disponível, sendo possível notar relação paterno-filial bem estabelecida”, afirmou o juiz.

“Embora não seja o pai biológico, é inquestionável que o distanciamento da criança do núcleo familiar no qual está inserida não corresponde ao seu melhor interesse”, concluiu o magistrado.

A perícia técnica afirmou que apesar de “extenso histórico de que a criança tenha tido sua situação civil e de filiação considerada irregular com o passar dos anos, foi possível notar que a paternidade socioafetiva
está consolidada”.

Fonte: CONJUR