Autor: Thaisa Pellegrino

Tenho um inventário a fazer mas um dos imóveis não tem registro

O que pode ser feito neste caso?

Assim que for feita as primeiras declarações no inventário, todos os bens, móveis e imóveis, e que forem conhecidos pelos herdeiros, devem ser inseridos neste rol. Mesmo que haja algum imóvel que não tenha sido levado a registro pelo falecido mas que já estivesse sob a sua posse quando do óbito, deverá ser inserido entre os bens a inventariar, já que se trata de bem com conteúdo patrimonial.

Desta forma, não se afasta a possibilidade de partilha dos direitos decorrentes da posse exercida sobre o bem imóvel. Assim, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) a respeito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – PARTILHA DE BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE REGISTRO – POSSIBILIDADE – DIREITOS POSSESSÓRIOS – RECURSO PROVIDO. – Não há como afastar, em princípio, o direito de posse do imóvel do rol de bens a partilhar, tão somente, em razão da ausência de registro em cartório de registro de imóveis, devendo ser assegurado à parte o direito à produção de provas para, então, se decidir sobre a partilha do bem, em decisão de mérito – Segundo a jurisprudência do STJ, é plenamente possível à partilha imediata dos direitos sobre bens imóveis não escriturados – Em que pese à propriedade de bem imóvel ser comprovada pelo registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), nada impede seja determinada a partilha de eventuais direitos oriundos da posse sobre o referido bem imóvel não registrado, ou mesmo de benfeitorias ali existentes – Recurso conhecido e provido.
(TJ-MG – AI: 00716800820238130000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 31/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023)

Assim, seguindo o próprio entendimento dos Tribunais de Justiça bem como do Superior Tribunal de Justiça (conforme constou na fundametação do próprio acórdão do TJMG), embora o falecido não detenha a propriedade do imóvel perante o registro imobiliário, cabível a partilha dos eventuais direitos e ações que o falecido possuía sobre o bem, cabível sua partilha em inventário.

STJ mantém decisão que reconheceu adoção socioafetiva post mortem

Colegiado concluiu que, no caso, foi demonstrado uma “sólida relação socioafetiva construída com a real intenção do de cujus assumir os adotandos como filhos”.

A 4ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu adoção socioafetiva post mortem. Segundo o colegiado, apesar de não ajuizada ação em vida pelo adotante, ficou cabalmente demonstrado que o falecido pretendia realizar o procedimento.

O caso

Um homem, separado de fato da primeira esposa, criou dois irmãos com a companheira com quem viveu em união estável.

Após sua morte, a companheira ajuizou com os dois filhos ação declaratória visando o reconhecimento de filiação socioafetiva. Ela alega que os irmãos foram informalmente adotados pelo casal, uma vez que sempre foram considerados, no meio social em que vivem, como filhos naturais dela e do falecido. Assim, pediu o conhecimento da filiação socioafetiva, para que esta surta todos os efeitos legais a partir da sucessão.

Na origem, o pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a adoção apenas em relação à mulher, e por impossibilidade jurídica do pedido foi negada a adoção pelo falecido. A Corte estadual assentou que não foi demonstrada prova inequívoca da intenção de adotar, um requisito essencial para a concessão de adoção póstuma.

Ao analisar o caso, ministro Raul Araújo, relator, destacou que “excecionalmente é possível o reconhecimento judicial de adoção póstuma, quando embora não ajuizada ação em vida pelo adotante, ficar cabalmente demonstrada, de forma inequívoca, diante de longa relação de afetividade, que o falecido pretendia realizar o procedimento”.

Segundo S. Exa., no caso, estão presentes os requisitos excepcionais para o deferimento da adoção post mortem. Para o ministro, houve a demonstração pública e contínua da condição de filho das crianças, “diante das inúmeras fotos de família, eventos sociais, boletins escolares, convites de formatura e casamento, além de robusta prova testemunhal, inclusive de outros irmãos que conviviam com estes que estão sendo adotados de forma póstuma”.

Observou, ainda, que havia obstáculo legal para a formalização do processo de adoção, pois, à época, o adotante era separado de fato, mas formalmente ainda era casado, “o que o impedia de adotar as crianças juntamente com a mãe adotante, com quem convivia”.

“É possível extrair, dentro do contexto, uma sólida relação socioafetiva construída com a real intenção do de cujus assumir os adotandos como filhos”, concluiu.

Assim, deu provimento ao agravo interno. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento. 

O colegiao já havia julgado o processo em 2018, quando a turma reconheceu a adoção póstuma no caso. Ministros renovaram o julgamento anterior, uma vez a decisão foi anulada em embargos de declaração devido à ausência de intimação da parte agravada. 

Fonte: MIGALHAS

Facebook é condenado por não liberar acesso à conta de usuária do Instagram

Uma empresa responsável por rede social não pode se valer de sistema de segurança destinado à proteção de usuário para impedi-lo de acessar a sua conta, após a devida confirmação de que ele é o titular do perfil.

Com essa fundamentação, o juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos (SP), condenou a empresa Facebook a indenizar por dano moral uma usuária que teve bloqueado o acesso à sua conta no Instagram após trocar de aparelho celular.

A ré ainda foi condenada a pagar astreintes (multa cominatória) referentes a 51 dias. Durante esse período, houve o descumprimento de determinação judicial imposta na sentença para que fosse restabelecido o acesso da autora à conta.

“Não é admissível que, em razão de um sistema de segurança que deveria apenas proteger o usuário, este se veja indefinidamente privado de sua conta apenas em razão de uma simples troca de aparelho celular”, justificou o juiz.

A requerente sustentou na inicial que tentou diversas vezes a liberação da conta junto à ré, mas sem sucesso, o que a obrigou a ajuizar a ação. Além do acesso ao seu perfil, ela pediu indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

O julgador considerou “incontroverso” que a autora tentou diversas vezes reaver a sua conta, sendo que a ré em nenhum momento esclareceu qual foi o impedimento para o problema ser resolvido na esfera administrativa.

A defesa do Facebook, por sua vez, negou a existência de falha de sua parte e a ocorrência de dano moral, destacando que, se houvesse ordem judicial, poderia desabilitar a autenticação em dois fatores para possibilitar à usuária a recuperação de acesso à conta.

“A ré tinha todos os meios para se certificar de que a autora era a titular da conta, e assim desabilitar o sistema de segurança e permitir-lhe a recuperação do acesso, e, no entanto, nada fez”, constatou Macedo Soares.

Após frisar que quase metade da população do país possui perfil no Instagram, o juiz questionou: “Ora, se cada vez que um destes usuários trocar de celular e enfrentar os mesmos problemas, apenas através de ordem judicial a ré se verá na obrigação de auxiliá-los?”.

O magistrado classificou de “simplesmente lamentável” a postura do Facebook e o condenou a desbloquear a conta da usuária, sob pena de multa diária, impondo-lhe ainda o pagamento de cinco salários mínimos (R$ 6,6 mil) a título de dano moral.

“Há que se levar em conta todo o desgaste, indignação, irritação e perda de tempo causados à autora por um fato que poderia ter sido solucionado pela ré há muito tempo, o que justifica o pleito indenizatório”, fundamentou Macedo Soares.

O julgador considerou o valor da indenização fixado na sentença em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, para compensar o sofrimento da vítima e punir a ré, desmotivando-a a reincidir na prática.

A autora foi representada pelo advogado Nilton Torres Almeida Júnior. Ele pleiteou a indenização por dano moral baseado na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, indicando recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o advogado, a cliente possui grande acervo de memória depositado em sua conta e não descumpriu qualquer regra para justificar o bloqueio. Apesar de não pleitear dano material, Nilton Torres relatou que a usuária faz serviços autônomos de fotografia e a interrupção do acesso ao Instagram poderia lhe gerar prejuízo financeiro.

Embargos à execução
O Facebook interpôs recurso inominado, mas a 4ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos, por unanimidade, manteve a sentença. A empresa também ofereceu embargos à execução referentes às astreintes por não reconhecer esse débito, depositando em juízo o valor de R$ 18.360 relativo às multas diárias.

“O Facebook Brasil informa que o presente depósito visa à garantia do juízo, não consistindo em reconhecimento de dívida de qualquer espécie, razão pela qual reitera-se a apreciação da impugnação apresentada aos autos, sendo de rigor seu acolhimento”, justificou o embargante.

Macedo Soares julgou os embargos improcedentes. “Se a ordem deste juízo foi para o restabelecimento da conta da autora, ora embargada, é evidente que isto já abrangia todas as providências necessárias para tanto. E se a executada optou por descumprir o ordenamento, incorre na multa estipulada, não havendo que se falar em inexigibilidade”.

O juiz também rebateu o questionamento do Facebook sobre o montante do débito. “Dizer que o valor fixado é exorbitante também não guarda qualquer fundamento, vez que sabidamente a embargante é uma das maiores e mais abastadas empresas do mundo, e considerada a sua condição econômica, tal valor pouco representa”.

A ré interpôs novo recurso e a 4ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos lhe negou provimento, mantendo a decisão que rejeitou os embargos à execução. Diante dos acórdãos, o juiz determinou a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados em juízo em favor da autora da ação.

Fonte: CONJUR

Juiz autoriza adiantamento de herança para tratamento de câncer

Conforme o parágrafo único do artigo 647 do Código de Processo Civil, o juiz pode autorizar, de forma excepcional, a antecipação de determinado bem ao herdeiro, caso demonstrada a urgência. Ao final do processo, esse adiantamento é descontado do quinhão (parcela da herança).

Assim, um juiz de Direito de Goiás concedeu a uma herdeira, em liminar, um adiantamento do seu quinhão hereditário no valor de R$ 738 mil, para custeio do tratamento de um câncer de mama.

De acordo com o Código Civil, a herança é transmitida aos herdeiros e testamentários assim que aberta a sucessão. Mas eles recebem apenas a posse indireta dos bens, até que haja a partilha oficial. Ou seja, em regra, os herdeiros não têm acesso direto e imediato aos bens.

A ação em questão diz respeito ao inventário de um homem que deixou cinco filhos. Uma herdeira informou que foi diagnosticada com câncer e passou a ter dependência econômica total do pai antes da morte. Por isso, pediu o adiantamento.

O magistrado observou que a antecipação atingia menos de 1% do patrimônio do espólio — “parte mínima” da herança, que é “de elevada soma”. Para ele, a herdeira apresentou provas suficientes da sua doença e de seu tratamento.

Além disso, os outros herdeiros concordaram com o adiantamento. “Não há risco de invasão da legítima dos demais herdeiros, tampouco prejuízo para a Fazenda Pública”, assinalou o juiz.

Fonte: CONJUR

STJ avalia se filho pode herdar parte do nome composto da mãe

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem em mãos mais um caso que desafia a liberalidade com que a corte tem tratado os casos de pedido de mudança de nome civil. A hipótese é de um filho que gostaria de herdar uma parte do nome composto da mãe.

O autor da ação gostaria de incluir como sobrenome o termo Ramos, o qual consta no nome de sua mãe porque ela nasceu em um Domingo de Ramos — o domingo anterior à Páscoa, data da entrada triunfal de Jesus Cristo em Jerusalém, dando início ao período que culminará em sua crucificação.

Assim, Ramos não é um sobrenome, mas parte do nome composto da mãe. Não é um nome de família, nem foi herdado dos avós do autor da ação. Por isso, o pedido foi negado pelas instâncias ordinárias.

Nesta terça-feira (3/10), a ministra Nancy Andrighi propôs negar provimento ao recurso especial. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.

Segundo a relatora, o pedido é inadmissível porque não existe qualquer elemento de identificação da entidade familiar, nem o propósito de perpetuação da linhagem.

“A adoção do termo Ramos ao nome civil da genitora se deu como forma de vincular ao fato de ter nascido no Domingo de Ramos. Portanto, não se acrescentou na qualidade de sobrenome. Assim, é intransmissível ao herdeiro, sob pena de perpetuação de linhagem familiar inexistente”, analisou ela.

Exercício da cidadania
O tema não é novo no STJ. A postura da corte acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, guiada por posições do Supremo Tribunal Federal, tem sido de garantir o exercício da cidadania.

Trata-se de assegurar “o papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa”, nas palavras do ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do caso de um filho abandonado pela família.

Assim, há acórdãos em que se permitiu a mudança de nome ou sobrenome dado por pais ausentes e até como “homenagem” ao anticoncepcional que a mãe tomava quando ficou grávida. E também permissão para alteração do registro com base em apelido consolidado socialmente.

Em outros casos, o STJ negou pedido por entender que representaria mudança mais sensível ou menos nobre. Foi assim que recusou a inclusão de uma letra “t” no sobrenome do artista Romero Brito, que assina suas obras como Romero Britto. E também negou a troca completa do nome de uma pessoa que, já adulta, descobriu suas raízes indígenas.

Fonte: CONJUR

STJ determina nova perícia em investigação de paternidade post mortem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou a realização de nova perícia de investigação de paternidade post mortem em caso em que o laudo apontou vínculo genético de segundo grau. O entendimento unânime é de que o laudo foi inconclusivo e imprestável, pois não explicou os motivos do vínculo.

No STJ, a defesa alegou que o laudo pericial seria inconclusivo por não incluir a explicação dos motivos pelos quais existe vínculo genético em segundo grau entre o agravante e o investigado, mas não há paternidade. Além disso, argumentou que existem elementos suficientes para afastar o cunho conclusivo do laudo pericial.

Para a defesa, os erros justificam a necessidade de realização de um novo exame de DNA, com a consequente anulação da sentença.

O STJ considerou plausível o argumento de que o homem teria sido sepultado em um jazigo familiar coletivo e seus restos mortais poderiam ter sido juntados aos de seus demais familiares. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o apontamento de um erro grave na colheita da prova é suficiente para incutir a dúvida razoável.

A ministra afirmou que a hipotética relação avoenga ou de irmandade nunca foi cogitada no processo judicial e não parece provável. Ressaltou ainda que não houve a prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, de modo que se apresenta plausível a linha de princípio segundo a qual o investigado teria sido sepultado em um jazigo familiar coletivo e seus restos mortais poderiam ter sido juntados aos de seus demais familiares.

Com base neste entendimento, a relatora considerou o laudo inconclusivo e imprestável à investigação genética da relação de paternidade. Assim, anulou a sentença e determinou a realização de nova perícia.

Fonte: IBDFAM

STJ autoriza penhora de bem de família usado apenas por ex-companheiro

Ministrso entenderam que para a admissão da penhora em tal situação, não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal.

A 3ª turma do STJ admitiu, em execução de aluguéis, a penhora e a adjudicação de um imóvel – bem de família legal – que ficou sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da união estável. Segundo o colegiado, para a admissão da penhora em tal situação, não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal.

No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação de extinção de condomínio contra o ex-companheiro, com o propósito de obter autorização judicial para a venda do imóvel em que eles haviam morado e dividir o dinheiro em partes iguais. O homem propôs reconvenção, pleiteando o ressarcimento de valores que gastou com o imóvel e a condenação da ex-companheira a pagar 50% do valor de mercado do aluguel, uma vez que ela se beneficiou exclusivamente do bem após o rompimento da relação.

A sentença acolheu os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Concluída a fase de liquidação de sentença, apurou-se que o valor devido pela mulher ao seu ex-companheiro era de cerca de R$ 1 milhão. Ele deu início à fase de cumprimento de sentença, e, como a mulher não pagou a obrigação, sobreveio o pedido do credor para adjudicar o imóvel, o qual foi deferido pelo magistrado, que também determinou a expedição de mandado de imissão na posse.

O TJ/DF negou provimento ao recurso da mulher. Ao STJ, ela alegou que o imóvel era bem de família legal e, como tal, estava protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, o que incluiria o produto da alienação.

Existência passada

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme precedente do STJ no REsp 1.888.863, é admissível a penhora de imóvel em regime de copropriedade quando é utilizado com exclusividade para moradia da família de um dos coproprietários e este foi condenado a pagar aluguéis ao coproprietário que não usufrui do bem. De acordo com a ministra, o aluguel por uso exclusivo do imóvel constitui obrigação propter rem e, assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da lei 8.009/90.

Para a ministra, embora existam diferenças entre a situação fática daquele precedente e o caso em julgamento, há similitude suficiente para impor idêntica solução jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.

“Significa dizer, pois, que não é suficientemente relevante o fato de ter havido pretérita relação convivencial entre as partes para o fim de definir se são admissíveis, ou não, a penhora e a adjudicação do imóvel em que residiam em favor de um dos ex-conviventes”, declarou.

Adjudicação

Nancy Andrighi apontou que não seria razoável determinar a venda de um patrimônio que até então era protegido como bem de família e, em seguida, estender ao dinheiro arrecadado a proteção da impenhorabilidade que recaía especificamente sobre o imóvel, pois essa hipótese não está contemplada na lei 8.009/90.

 “Também não é adequado condicionar a adjudicação do imóvel pelo recorrido ao prévio pagamento de indenização à recorrente, nos moldes do artigo 1.322 do Código Civil, quando aquele possui crédito, oriundo da fruição exclusiva do mesmo imóvel, que pode ser satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação, pois isso equivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo integralmente a lógica do processo executivo”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: MIGALHAS

Consumidor não responde por débito deixado por antigo locatário, decide juíza

Débito deixado pelo antigo locatário de um imóvel não é de responsabilidade do atual. Assim, tal dívida não pode impedir a transferência de titularidade da conta de luz para o novo ocupante do local ou mesmo condicionar o fornecimento de energia ao pagamento da fatura vencida.

Com essa fundamentação, a juíza Graziela da Silva Nery Rocha, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), condenou uma concessionária a transferir a titularidade da conta de luz a um consumidor e restabelecer o fornecimento de energia ao imóvel alugado por ele.

De acordo com o processo, o consumidor alugou um imóvel com a intenção de instalar um minimercado no local. Ao tentar passar a conta de luz para seu nome, porém, o homem foi informado pela concessionária de energia que não poderia fazer a transferência. Isso porque, segundo a empresa, o locatário anterior não pagou o que devia. Inconformado, o homem ajuizou uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência pedindo o restabelecimento da energia e a transferência da titularidade da conta.

“É sabido que o débito anterior existente não guarda natureza propter rem, ou seja, não pertence ao imóvel, conforme já decidido por nossa corte paulista”, sustentou o advogado Kaio César Pedroso, que pediu também a inversão do ônus da prova, alegando haver relação de consumo.

Ao analisar o caso, a juíza Graziela Rocha afastou, de saída, duas objeções formuladas pela concessionária. Preliminarmente, ela negou a inépcia da inicial por entender que o autor apresentou os documentos exigidos para propor a demanda. Em seguida, afastou a “falta de pretensão resistida”. Nesse ponto, a juíza entendeu que não é imprescindível que a parte autora tente solucionar a questão, primeiramente, na esfera extrajudicial.

A inversão do ônus da prova também foi deferida, já que, segundo a juíza, a relação firmada entre as partes é própria de consumo. “Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. Daí incide a regra de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90”, explicou Graziela Rocha.

Por fim, a magistrada rejeitou a justificativa de que a religação da energia não foi efetivada porque o fornecedor “jaz jus (…) a receber pelo produto entregue”. “Na hipótese dos autos, verifica-se que terceiro era titular das contas de energia não quitadas, conforme fls. 141/142.” Assim, concluiu a juíza, os débitos existentes no imóvel não são de responsabilidade do autor, não podendo, portanto, impedir a transferência de titularidade para seu nome.

Fonte: CONJUR

Fabricante indenizará consumidora por defeitos em veículo 0 km

O carro apresentou problemas com menos de um ano de uso e ficou de setembro a novembro de 2015 na oficina da fabricante.

12ª câmara Cível do TJ/MG negou o recurso interposto por uma fabricante de veículos contra a sentença proferida pela comarca de Santa Luzia, na região metropolitana de Belo Horizonte, que condenou a montadora a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. A cliente comprou um carro 0 km, que apresentou vários problemas mecânicos em menos de um ano de uso.

Segundo consta na ação, a mulher adquiriu comprou o veículo novo no início de 2015 e, em agosto do mesmo ano, ele apresentou um indicador luminoso de problema no motor apareceu no painel. A cliente, então, levou o carro até a concessionária para ser reparado.

O carro foi liberado após alguns dias, mas o defeito retornou e a caixa de marchas apresentou uma pane. A consumidora precisou usar um reboque para levar o veículo novamente até a concessionária. Na ordem de serviço foram relacionados problemas como perda de potência, luzes do sistema de injeção eletrônica e do nível de óleo acesas no painel e fumaça branca saindo pelo escapamento.

O carro ficou de setembro a novembro de 2015 na oficina da fabricante. Além do incômodo de não poder usar o veículo por tanto tempo, a consumidora alegou que, devido ao conserto, o carro novo sofreu desvalorização de mercado e teve sua vida útil reduzida.

Em sua defesa, a montadora afirmou que “tanto na venda como nos atos posteriores, não houve nenhuma conduta ilícita praticada pela apelante, e muito menos enganosa, quando acionada realizou os reparos necessários, na forma de garantia contratual, nos termos do manual do proprietário”.

A fabricante disse ainda que o “fato narrado não é capaz de gerar o direito à indenização imaterial por restringir-se, apenas ao campo do aborrecimento decorrente das relações negociais do dia a dia”.

Para o relator do processo no TJ/MG, desembargador José Flávio de Almeida, “é incontroverso o fato de que o veículo da apelada apresentou diversos defeitos com menos de 10 meses de uso, culminando com a necessidade precoce de retífica do motor, cujo reparo demorou mais de dois meses. Os contratempos vivenciados e o atraso demasiado e injustificável no reparo do veículo não podem ser considerados como mero dissabor, muito pelo contrário, é inegável o abalo emocional para a dona do veículo (angústia, frustração, humilhação)”.

Fonte: MIGALHAS

Corregedoria Nacional estabelece regras para o registro de natimorto em cartórios

Com o objetivo de garantir dignidade às famílias que enfrentam o drama de perder um bebê no seu nascimento, a Corregedoria Nacional de Justiça editou norma com regras para o registro em cartório de filho natimorto. O Provimento 151/2023 altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça e estabelece ainda os procedimentos para registro de nascimento de criança ou adolescente no caso de omissão.

O texto destaca que “é direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro ‘C-Auxiliar’, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais”. O provimento prevê também a dispensa da inclusão do indivíduo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assegura o direito à averbação do nome no caso de registro de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação, ou seja, tem efeito retroativo.

No caso de o bebê, embora tenha nascido vivo, morrer por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo cartório, dois registros: o de nascimento e o de óbito.

Omissão
Já o registro de nascimento de criança e adolescente no caso de omissão, de acordo com o Provimento 151, passa a depender da expedição, por juiz de vara da infância e da juventude, de mandado para o registro como forma de assegurar a proteção integral por meio da garantia do direito do indivíduo à personalidade. Antes de realizar o procedimento, o magistrado deverá fazer consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).

Consta no provimento que, quando não for possível precisar a qualificação pessoal da criança ou do adolescente, a lavratura do registro dependerá de termo circunstanciado que informe hora, dia, mês, ano e lugar de nascimento; idade aparente; sinais característicos; e objetos encontrado com a criança ou o adolescente.

A nova norma prevê ainda que o processo de registro, no caso da impossibilidade de identificação do nome atribuído pelos genitores e quando couber, seja precedido de provas e diligências para identificar dados qualitativos da pessoa. O objetivo é permitir a vinculação a eventual história de vida e o respeito ao direito à identidade.

O Provimento 151 do CNJ destaca a necessidade de checagem em bancos de dados, inclusive genéticos, para verificação da possibilidade de se tratar de um desaparecido. Por fim, estabelece que a criança ou o adolescente com capacidade para se comunicar, verbalmente ou por outro meio, deverá ser ouvido sobre com qual nome se identifica. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: CONJUR