Autor: Thaisa Pellegrino

Detran indenizará mulher prejudicada em negociação de veículo clonado

Colegiado entendeu que houve falha da autarquia distrital, ao não constatar, em quatro vistorias, a adulteração do sinal identificador do veículo.

1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Detran/DF e um homem a indenizarem uma mulher, em razão de o órgão ter validado negociação envolvendo veículo “clonado”. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 27.419, a título de danos materiais, e R$ 2 mil de cada réu, por danos morais.

De acordo com os autos, uma mulher adquiriu o veículo, que passou por vistoria no Detran, a fim de se efetivar a transferência de propriedade. Contudo, ao tentar vendê-lo, a negociação foi negada por ele ser objeto de adulteração.

Consta no processo que o automóvel já havia sido submetido a quatro vistorias pelo órgão de trânsito, nas quais não se registrou qualquer alteração ou ressalva em relação aos sinais identificadores do veículo.

Entretanto, laudo pericial da Polícia Civil de Goiás concluiu que “os sinais identificadores do veículo foram totalmente alterados”. Em razão disso, o veículo foi apreendido e a imagem da mulher associada a uma investigação criminal.

Na decisão, o colegiado entendeu que houve falha da autarquia distrital, ao não constatar, em quatro vistorias, a adulteração do sinal identificador do veículo. Em razão disso, considerou que os transtornos decorrentes da conduta do departamento de trânsito e do homem foram além do mero aborrecimento.

Portanto, os magistrados ponderaram que a situação está apta a configurar a responsabilidade do Detran/DF “pelos danos causados à autora ao validar o negócio de compra e venda do veículo” e que o vendedor do veículo deve “responder pelos danos resultantes do desfazimento do negócio e retorno das partes ao estado anterior”.

Fonte: MIGALHAS

Criança pode ir para família substituta antes da sentença em ação de destituição

A ausência de sentença em ação de destituição do poder familiar ainda em trâmite não impede que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos dos procedimentos preparatórios previstos pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa possibilidade decorre tanto do artigo 19, parágrafo 1º, do ECA quanto dos princípios fundamentais de proteção às crianças e aos adolescentes.

O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que autorizou a equipe técnica do tribunal a buscar interessados na adoção de uma criança que já vive em acolhimento institucional há mais de três anos.

“Sem prejuízo do que for decidido nos autos da ação de destituição do poder familiar, a manutenção da paciente em abrigo institucional que já dura mais de 3 (três) anos, além de ser manifestamente ilegal, não atende seu superior interesse e tem potencial de lhe acarretar dano grave e de difícil reparação psicológica, até porque o tempo está passando e vai ficando mais difícil a sua colocação em família substituta”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro.

No pedido de HC, a Defensoria Pública de São Paulo sustentou que, de forma arbitrária, a Vara da Infância e Juventude suspendeu o direito de visitas da mãe e, antes do julgamento da ação de destituição do poder familiar, determinou a busca de pretendentes à adoção da menor. Para a Defensoria, somente após esgotadas as possibilidades de reintegração da criança ao convívio familiar é que seria admitida a colocação dela em família substituta.

Negligência da mãe
O ministro Moura Ribeiro lembrou que a criança foi levada ao acolhimento institucional por sucessivas vezes, sempre em razão da negligência da mãe nos cuidados com a menor e com seu irmão, já adolescente. Após anos em abrigamento, apontou o relator, a equipe técnica do TJ-SP apresentou relatório em que descreveu ausência de interação significativa entre a genitora e a criança, inclusive com episódios de desaparecimento da mãe por algum tempo.

Em razão desse cenário, explicou o ministro, o juízo da infância suspendeu as visitas maternas e autorizou as buscas por família substituta, determinações mantidas pelo TJ-SP.

Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da manutenção de criança em abrigo institucional. Nesse contexto, para o ministro, a melhor solução não seria a permanência da menor em acolhimento, sobretudo em virtude de estudo técnico que considerou não haver possibilidade de reintegração à família biológica.

“Todos os relatórios técnicos apresentados pela Rede Socioassistencial e do setor técnico do juízo foram unânimes em recomendar que [a criança] fosse colocada em família substituta o mais rápido possível diante da constatação da impossibilidade de retorno para a família natural, pois ela seria novamente submetida a uma situação de risco (negligência e abandono), na medida em que a genitora não teria condições mínimas de assumir os cuidados da filha”, esclareceu.

Inclusão cautelar
Em seu voto, Moura Ribeiro lembrou que a ação de destituição do poder familiar já está tramitando há mais de três anos e ainda não foi sentenciada, tendo como última informação do processo a designação de audiência.

Além de não identificar impedimento legal para início do procedimento de colocação da criança em família substituta mesmo antes da sentença que decide a ação de destituição do poder familiar, o relator ressaltou que, segundo a Resolução 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o juiz, no melhor interesse da criança ou do adolescente, poderá determinar a inclusão cautelar na situação “apta para adoção” no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar.

Apesar de não conhecer do Habeas Corpus, a 3ª Turma determinou aos juízos competentes a máxima urgência na conclusão dos processos relativos à situação da criança. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: CONJUR

Prisão civil não se justifica se for ineficaz para fazer devedor quitar pensão, diz STJ

A prisão civil do devedor de pensão alimentícia não é uma punição, mas uma forma de convencê-lo a quitar a obrigação. Logo, ela não é justificável se for ineficaz para compelir ao pagamento da dívida, inclusive nos casos em que o débito se avolumou de forma significativa.

Com esse entendimento, e por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso em Habeas Corpus para soltar um homem que, por dificuldades financeiras, hoje deve R$ 42,8 mil em pensão.

A prisão civil foi pedida pela filha, representada pela mãe, para obrigá-lo a quitar a dívida. No Habeas Corpus, o pai alegou que passou por períodos de desemprego, nos quais não conseguiu honrar a dívida. Neles, fazia pagamentos parciais de acordo com suas possibilidades financeiras.

Em janeiro do ano passado, o alvo do pedido de prisão conseguiu emprego com carteira assinada e uma decisão liminar para reduzir o valor da pensão. Ele passou a receber R$ 1,8 mil por mês e a pagar R$ 496,85, descontados direto da folha de pagamento.

Relator da matéria, o ministro Raul Araujo identificou que o calote não foi voluntário e inescusável, pois ficou comprovada a incapacidade financeira do pai de arcar com a pensão da filha em sua totalidade. Atualmente, a obrigação vem sendo regularmente cumprida.

“No contexto, a manutenção de sua prisão civil, no atual momento, além de não se mostrar legítima, também não parece ser o melhor caminho, inclusive para a própria alimentada, ante a possibilidade de nova interrupção do pagamento, comprometendo o equilíbrio finalmente alcançado entre as partes”, afirmou o ministro.

Em sua análise, não há risco para a filha, nem urgência na percepção da dívida acumulada. Isso, porém, não significa negar a existência do valor, que ainda precisa ser pago. “Pode a cobrança prosseguir por meio mais adequado, restrito à disponibilidade patrimonial do devedor.”

Votaram com o relator os ministros Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem não há no Habeas Corpus provas robustas da incapacidade financeira do pai a justificar o afastamento da prisão civil.

Fonte: CONJUR

Idosa terá posse de imóvel até julgamento de união estável, decide TJSP

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reconheceu o direito real de habitação de uma idosa e garantiu a posse de um imóvel até o julgamento de união estável. O entendimento é de que a medida evita eventuais prejuízos.

A autora buscou o reconhecimento post mortem da união estável e o direito real de habitação do imóvel do casal. O pedido foi reconhecido em liminar, mas restou prejudicado em razão de sentença que julgou improcedente a ação.

Ao analisar o recurso, o relator considerou que “o efeito suspensivo ao recurso de apelação pode ser concedido em caso de se verificar relevância da fundamentação da apelação e haver risco de dano grave ou de difícil reparação ao recorrente”.

De acordo com o magistrado, no caso, há divergências nos relatos de testemunhas e das partes, a ponto de poder caracterizar união estável. O relator destacou que “os requeridos já ajuizaram ação de imissão de posse, que pode importar em liminar para imediata retirada da recorrente do imóvel, ferindo eventual direito real de habitação dela e dificultando seus resultados práticos”.

Direito à moradia

Para o advogado Igor Florence Cintra, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão foi acertada e demonstrou sensibilidade.

“Além de aplicar o Direito ao caso concreto, constatando a relevância na fundamentação da apelação e o risco de dano grave ou difícil reparação à recorrente, a 3ª Câmara de Direito Privado humanizou a decisão, impedindo que uma senhora de mais de 60 anos de idade fosse retirada de sua residência e ficasse sem um lar”, afirma o especialista.

Segundo o advogado, “permitir que uma senhora idosa continue residindo no imóvel que viveu nos últimos 10 anos até o julgamento do recurso de apelação é no mínimo respeitar seu direito à moradia e sua dignidade”.

“Tal entendimento demonstra não somente a aplicação da lei, como apresenta a possibilidade de fazê-lo de forma humana, tratando com sensibilidade a condição das partes durante o processo judicial; o que é indispensável ao Direito das Famílias”, conclui Igor Florence Cintra.

Fonte: IBDFAM

STJ reconhece filiação socioafetiva post mortem entre tio e sobrinha

Uma mulher que foi criada como filha pelo tio desde os dois anos de idade conquistou o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao negar recurso especial que visava extinguir a decisão do tribunal de origem.

De acordo com a decisão, a mulher passou a morar com o tio quando sua mãe biológica mudou para a casa dele. Na época, ela tinha dois anos e, desde então, o homem cuidou dela como filha, pagando as despesas educacionais, comprando roupas e a ensinando a trabalhar.

O tribunal de origem reconheceu, após análise de provas, que a autora sempre esteve ao lado do falecido durante toda infância, adolescência e fase adulta. Ela chegou a trabalhar diretamente no negócio da família, em cargo de confiança.

“Neste contexto, se atualmente a filiação socioafetiva se reconhece post mortem com a prática comum de ‘adoção à brasileira’, muito mais se é de reconhecer em relação à sobrinha e seu tio, com laços de afeto originários tanto de um vínculo biológico quanto de um ato de acolhimento da mesma”, diz um trecho da decisão.

Segundo os autos, o registro da filiação não foi formalizado por conta de preconceitos. De acordo com o raciocínio do falecido, a adoção poderia afetar a honra de sua família, uma vez que a autora é filha de sua irmã, o que não o impediu de tratá-la como filha.

Avanço

Para Maria Berenice Dias, advogada do caso e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão é um passo importante no avanço da valorização do vínculo de filiação socioafetiva no meio jurídico brasileiro, causa defendida pelo Instituto há muitos anos.

“Como se trata do caso em que um tio criou a sobrinha, filha de sua irmã, não havia como ocorrer o reconhecimento da paternidade porque, se o nome dele fosse para a certidão de nascimento dela, seria uma relação incestuosa entre dois irmãos”, afirma.

Ela destaca a diferença entre adoção póstuma, destacada até no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) ,  e a ação de declaração post mortem de filiação socioafetiva.

“O reconhecimento da filiação prevê a posse do estado de filho e não é necessária a manifestação expressa da vontade de um vínculo. Ela nasce com um fato jurídico, e isso torna a decisão em questão tão emblemática. Em vida, o tio não pensou em adotar a sobrinha em nenhum momento, porque de fato não teria como. Contudo, isso não impede a filiação socioafetiva post mortem entre eles”, explica.

Tendência

Segundo o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, o reconhecimento de uma filiação socioafetiva post mortem demonstra a magnitude da afetividade na definição dos laços familiares contemporâneos, o que está refletido no Direito das Famílias.

“No caso dos autos, a decisão constatou a presença dos requisitos inerentes ao reconhecimento da socioafetividade e reitera que os elementos da chamada posse de estado de filiação estão devidamente comprovados”, analisa.

Ele chama a atenção para o fato de que a deliberação indica que é possível o reconhecimento do vínculo mesmo sem que o falecido pai socioafetivo tenha deixado um registro escrito expressando a vontade de formalizar a filiação.

“Este julgado confirma que a força fática advinda da relação paterno-filial socioafetiva é suficiente para, posteriormente, ainda que após a morte, consolidar o reconhecimento jurídico de uma filiação. Ao afirmar que não é necessária uma manifestação escrita do pai, o tribunal mostra que a notoriedade do vínculo filial, ou seja, o conhecimento público da relação, é suficiente para efetivar a filiação”, aponta.

Decisão inovadora

Ricardo Calderón observa que a busca pelo reconhecimento de filiação entre tio e sobrinha não é comum na justiça brasileira. Neste caso, o que houve foi uma relação paterno-filial devido às circunstâncias fáticas.

“Trata-se de uma relação peculiar que muitas vezes não está presente em outras famílias. No caso dos autos, houve uma robusta comprovação demonstrando que, efetivamente, o pai socioafetivo exerceu a função paterna por aproximadamente quarenta e cinco anos de maneira pública e inequívoca”, aponta.

Segundo ele, somente diante das provas apresentadas foi possível diferenciar a situação do caso em questão de outras relações entre tios e sobrinhas.

“Não é tão corriqueira a relação de tio e sobrinha vir a se transformar e ser reconhecida judicialmente por meio de um vínculo de filiação. No entanto, a força construtiva dos fatos sociais e a robusta prova demonstrada permitiram que o tribunal concedesse tal decisão que, sem dúvida, é singular, mas pode vir a servir de orientação para outras situações que tenham uma certa similaridade com o caso concreto”, observa.

Fonte: IBDFAM

Palavra da mãe sobre suposto abuso do pai justifica concessão de protetiva

Os relatos da mãe são suficientes para deferir a concessão de medidas cautelares de proteção de crianças em caso de acusação de abuso sexual por parte do pai.

Por isso, um homem, sob suspeita de abusar sexualmente dos filhos, um menino de 11 anos e uma menina de oito, foi obrigado a manter raio mínimo de distância de 100 metros das crianças e da mãe deles.

A Justiça paulista também determinou que o pai apague as fotos dos filhos de suas redes sociais.

De acordo com o processo, o homem teria feito diversas postagens em seus perfis do Facebook, Instagram e “stories” do WhatsApp com fotos das crianças, “com clara intenção de expô-las e comover seus seguidores após o deferimento das medidas protetivas e suspensão das visitas”, segundo a advogada da mãe, Najla Ferraz de Oliveira.

A juíza Ilona Marcia Bittencourt Cruz, da Comarca de Ribeirão Preto, afirmou na decisão que os relatos da mãe “são suficientes ao deferimento de medidas cautelares a assegurar a integridade das ofendidas”.

De acordo com a mãe das crianças, uma delas teria dito que o pai havia tocado suas partes íntimas, “enfiando a mão dentro da calcinha em região próxima da vagina, dizendo que iria ‘fazer carinho no bumbum’ e a outra criança narrou que o genitor lhe pedia para abaixar a calça para ele ‘ver o seu piu-piu’ e ‘acariciava seu bumbum'”.

“Outrossim, antes de narrarem os fatos à genitora, os infantes passaram a manifestar desejo de não verem mais o pai, e questionados, apresentaram os fatos a apurar, que neste momento, em sede de plantão judiciário, indicam a necessidade da concessão, em caráter cautelar, das seguintes medidas protetivas”, afirmou a juíza.

As medidas incluem suspensão das visitas do pai às crianças, proibição de contato com as crianças por telefone ou qualquer meio de comunicação, manter raio de distância de 100 metros e apagar as fotos dos filhos das redes sociais.

Fonte: CONJUR

Mulher que sofreu violência psicológica e patrimonial deve ser indenizada pelo ex-companheiro

Um homem que praticou violência psicológica e patrimonial contra a ex-companheira durante a união estável deverá indenizá-la em R$ 20 mil por danos morais. A decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP foi unânime.

O juízo de primeiro grau deu procedência à ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mas negou o pedido de indenização. O dano moral foi reconhecido na apelação.

Conforme consta no processo, gravações de áudio e mensagens de texto registraram os insultos proferidos pelo réu. Ainda conforme as provas apresentadas, o homem controlava o uso dos recursos do casal e ameaçava se desfazer de objetos da mulher caso ela não lhe entregasse todo o salário.

Na ação, a vítima alegou que precisou se submeter a tratamento psicológico após o término. Para a relatora do caso, foram comprovados pela autora os prejuízos em sua esfera emocional decorrentes da conduta ilícita.

Segundo a desembargadora, a possibilidade de arbitramento de indenizações em casos de violência doméstica é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A magistrada pontuou que, no processo, estão presentes os elementos do dano e do nexo causal.

“Dos fatos narrados e comprovados pela autora, percebe-se que a separação do casal foi permeada por intensa violência de cunho doméstico, o que, por si só, revela a gravidade do ocorrido e o sofrimento psíquico a que foi a mesma submetida, insultada, humilhada gravemente em sua honra e controlada financeiramente”, concluiu a relatora.

Perspectiva de gênero

Alice Birchal, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e desembargadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, considera interessante a perspectiva da decisão, “que inova na interpretação da violência nas relações interpessoais”.

Segundo a desembargadora, o parâmetro utilizado na condenação deve se basear no dano causado. Ela explica que a violência patrimonial, cuja sanção é prevista pela Lei Maria da Penha (11.340/2006), “ultrapassa a questão material, atingindo a psique da vítima, atingindo-a moralmente e reduzindo sua autoestima”.

“Desde que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi implantado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 2021, as decisões judiciais devem se pautar por devolver à vítima, presumidamente hipossuficiente na relação amorosa que a subjuga, a mesma condição de igualdade que lhe assegura a CR/88, forte nos direitos humanos, pelo princípio da dignidade”, lembra a especialista.

Alice Birchal avalia que o julgamento é um exemplo a ser seguido por toda a magistratura brasileira.

Responsabilidade civil

O advogado Mário Delgado, diretor nacional do IBDFAM, entende que a decisão do TJSP está correta do ponto de vista da responsabilidade civil. “Afinal, todo aquele que, por ato ou omissão, negligência ou imprudência violar direito e causar dano comete ato ilícito e deve indenizar a vítima do prejuízo.”

O especialista observa que além dos insultos proferidos contra a mulher, o homem controlava o uso dos recursos do casal e ameaçava se desfazer de objetos da vítima. Isso significa que, além de crimes contra a honra (injúria ou difamação) o réu praticou possíveis crimes de extorsão e dano.

“Logo, a indenização por ato ilícito era perfeitamente cabível. O único reparo que eu faria à decisão é que ela se restringiu ao âmbito cível, da responsabilização civil, quando também deveria ter oficiado ao Ministério Público para apuração do fato na seara criminal”, comenta Delgado.

Para o advogado, a decisão “foi tímida e deveria ter ido mais além”.

Invisibilidade

Apesar da “timidez”, o diretor nacional do IBDFAM pondera que a decisão contribui para reduzir a esfera de invisibilidade da violência patrimonial no âmbito dos litígios de família.

De acordo com Mário Delgado, nos processos de divórcio com partilha de bens e de alimentos são abundantes os crimes praticados contra a mulher e que passam despercebidos pelos advogados não militantes na advocacia criminal.

“Especialmente crimes de ordem patrimonial, praticados em decorrência de uma relação assimétrica de poder contra quem se encontra em desvantagem e em situação de hipossuficiência, justamente por ser mulher”, complementa o advogado.

O especialista conclui: “A  violência patrimonial é uma espécie do gênero violência doméstica e familiar e precisa ser combatida, tanto quanto as demais formas de violência doméstica”.

Fonte: IBDFAM

TJTO majora alimentos provisórios com base na teoria da aparência

“A possibilidade do alimentante aparentemente se mostra maior do que a evidenciada na origem, por se tratar de figura pública que ostenta alto padrão de vida em redes sociais”. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO concedeu o agravo de instrumento, com efeito suspensivo, interposto em face de decisão que fixou alimentos provisórios no valor de R$ 1.000,06. O tribunal reformou a decisão de origem, majorando os alimentos provisórios para o valor de seis salários mínimos.

De acordo com a decisão, a requerente, genitora e representante do alimentado, defendeu que a fixação de alimentos feita pelo juízo de origem não observou “o binômio necessidade/possibilidade, pois o alimentante tem condição financeira que permite a prestação de alimentos em valor maior que o estipulado”.

Ao conceder o agravo de instrumento, o desembargador-relator observou que “embora as provas produzidas pela recorrente tenham caráter unilateral, elas constituem indícios sobre a capacidade financeira do agravado, por indicar sinais exteriores de riqueza”.

E finaliza para a concessão da liminar que: “Em sede apreciação perfunctória aponta que o valor fixado a título de alimentos na instância singular, deve ser adequado, pois está aquém das possibilidades do genitor da criança”.

Dessa forma, foi reconhecido que o valor dos alimentos fixado na instância singular está aquém das possibilidades do genitor da criança.

Padrão de vida do alimentante

O advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão do TJTO está de acordo com a premissa de que o valor da pensão alimentícia também deve levar em conta o padrão de vida do alimentante.

“O termo de alimentos deve assegurar não apenas as despesas comuns mensais, mas também garantir ao filho o mesmo padrão de vida que os pais desfrutam”, aponta.

“No caso em questão, o pai é uma figura pública notória que ostenta uma vida com um alto padrão financeiro com carros e viagens de luxo. Nada mais justo que o valor dos alimentos também seja compatível e permita que o filho goze de um padrão de vida e status social similar ao do genitor”, defende.

Para ele, a decisão reafirma a importância da teoria da aparência nos casos de alimentos, usada como indício da maneira como um sujeito devedor se apresenta à sociedade, permitindo presumir sua capacidade em prestar alimentos de acordo com os sinais econômicos exteriorizados.

“Muitos pais adotam manobras evasivas para não pagarem um valor de alimentos compatível com a sua condição financeira e os indícios exteriores de riqueza, ainda mais quando publicados pela própria parte nas redes sociais, constituem uma prova importante para o convencimento do julgador nesse tipo de caso”, explica o advogado.

Bruno destaca a importância do conteúdo publicado na internet, seja por meio de fotos ou vídeos, que cada vez mais têm sido usados em processos judiciais.

“No caso de alimentos, tais ferramentas são de suma importância, uma vez que não é fácil para a parte alimentada conseguir informações e provas para instruir o processo, ainda mais quando a outra parte utiliza subterfúgios para ocultar sua condição financeira”, aponta.

Fonte: IBDFAM

Plano de saúde deve custear cirurgia de redesignação sexual em homem trans

Cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, definir o tratamento para doenças cobertas pelo contrato. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma operadora de plano de saúde custeie uma cirurgia transexualizadora em um homem transexual.

O procedimento faz parte da transição de gênero e consiste em readequar os órgãos genitais ao gênero pelo qual o paciente se identifica. O autor já mudou seu registro civil, passou por hormonioterapia e mastectomia, possui acompanhamento médico e psicológico e recebeu prescrição médica para a cirurgia transexualizadora, que foi negada pelo plano de saúde.

Ao recusar a cobertura, a operadora alegou que a cirurgia teria caráter estético e, portanto, não haveria obrigação de custear o procedimento. Além disso, afirmou que a operação tem cobertura pelo SUS e que não cometeu ato ilícito ao rejeitar o procedimento. No entanto, o plano acabou condenado pela Justiça paulista a custear a cirurgia.

O relator, desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, manteve a sentença e disse que, em casos semelhantes, o TJ-SP tem considerado ilegítima a recusa dos planos, com base na Súmula 102 da corte, que diz que, “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Além disso, o relator disse que a cirurgia consta como procedimento de cobertura obrigatória no rol da ANS. “A ANS reconhece igualmente que os transtornos da identidade sexual diagnosticados possuem tratamento com cobertura contratual e nesse sentido cabe ao médico assistente e não à operadora definir o tratamento da patologia coberta pelo contrato”, afirmou o desembargador.

Akaoui também solicitou nota técnica ao NatJus-SP para verificar se a cirurgia pleiteada seria efetivamente imprescindível, nas circunstâncias clínicas do autor, e recebeu parecer favorável ao procedimento, o que também justificou a ordem para realização da cirurgia. A decisão se deu por unanimidade.

Fonte: CONJUR

Construtora deve indenizar por vazamento de dados para empresa de móveis

A falha de segurança na guarda e preservação de dados pessoais viola direitos da personalidade previstos na Constituição Federal. Com esse entendimento, a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Osasco (SP) confirmou a condenação de uma construtora pelo vazamento de dados de um consumidor. A indenização por danos morais foi calculada em R$ 4 mil.

Atuando em causa própria, o advogado Gabriel Leôncio Lima alegou que, após comprar da construtora um imóvel na planta, teve seus dados pessoais vazados, sem autorização, para uma empresa de móveis planejados. Ao manter a sentença, a juíza Juliana Nishina de Azevedo, relatora do caso, disse que ficou provado o vazamento dos dados do cliente pela construtora ré.

“Está provado que houve o vazamento de dados, ante o e-mail em que a ré reconhece o vazamento e se dispõe a apurá-lo internamente e com a autoridade policial. A ilicitude está provada pelos contatos que o autor recebeu de empresa de móveis planejados. A prova, cuja veracidade não foi impugnada, demonstrou que foi a parte ré quem compartilhou o contato e nome do autor, já que a fornecedora de móveis cita o empreendimento em que o autor adquiriu um imóvel.”

Conforme a magistrada, caberia à construtora provar que o conteúdo dos documentos é falso, o que não aconteceu. Ela destacou que a ilicitude está na divulgação não autorizada de dados do autor, pois uma eventual relação entre as empresas não pode ser estendida ao consumidor, “na medida em que se trata de relação entre fornecedores, sobre a qual não teve o autor qualquer ingerência”.

Azevedo afirmou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trata com maior especificidade da proteção de dados no ambiente virtual, sendo que o artigo 46 prevê a adoção de medidas para proteger as informações dos consumidores.

“A LGPD estabeleceu o regramento de proteção de dados pessoais nas relações jurídicas, possibilitando ao indivíduo resolver e escolher quais dados, quem poderá usá-los e o prazo dessa utilização (artigo 2º, II). A responsabilidade surge do exercício da atividade de proteção de dados que viole as legislações que são várias: Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Lei de Proteção ao Dados, dentre outras”, disse.

No caso dos autos, segundo a relatora, o vazamento de dados só ocorreu por falhas de segurança da construtora: “A desídia da recorrente em guardar os dados do autor configurou ato ilícito, daí se concluir pela responsabilidade civil da ré. Importante ressaltar que, pela lei consumerista, a ré responde pelo defeito na prestação do seu serviço, independentemente da existência de culpa.”

A magistrada ainda afirmou que, dentre outros direitos básicos do consumidor, está a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

“Desta maneira, o serviço foi defeituoso, nos termos do §1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré não forneceu a segurança que o consumidor dela esperava, permitindo a ocorrência de danos, em razão das circunstâncias, não existindo medidas para o fim de evitar prejuízos, como o ocorrido.”

A juíza concluiu que o vício de segurança na guarda e preservação de dados pessoais do cliente violou direitos da personalidade previstos na Constituição Federal, “concernente à norma que determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. A decisão foi unânime.

Fonte: CONJUR