Autor: Thaisa Pellegrino

Decisão: avó socioafetiva consegue guarda compartilhada do neto no Rio Grande do Sul

Em decisão recente, a Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Osório, no Rio Grande do Sul, garantiu a guarda compartilhada de um menino de 4 anos entre a genitora e a avó socioafetiva, madrasta da mãe biológica.

De acordo com os autos, a avó foi guardiã da mãe durante a infância e a adolescência, e até hoje a tem como filha. Atualmente, as duas moram juntas e a avó auxilia nos cuidados do menino, que consta como seu dependente em plano de saúde.

A decisão de propor a ação foi motivada por um episódio no qual a avó precisou levar o menino ao hospital sozinha, mas não conseguiu atendimento por não possuir documentação que comprovasse o vínculo com a criança.

Diante disso, foi requerida a concessão da guarda compartilhada com o objetivo de melhor exercer os cuidados da criança. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo.

Interesses da criança

O juiz do caso reconheceu o acordo estabelecido pelas partes. A avaliação da Equipe Técnica do juizado verificou que ele atende aos interesses da criança.

No laudo relativo à avaliação realizada com as requerentes, a Assistente Social e a Psicóloga observaram: “Identifica-se que o menino tem suas demandas de cuidados básicos, educação, relacional e saúde atendidos de modo satisfatório pela genitora e a avó afetiva”.

“Pelos instrumentais e metodologias utilizados para a realização da presente avaliação, considerando o discurso trazido pelas partes, bem como analisando as vivências e manifestações psíquicas e sociais destas, sugere-se a regularização da guarda fática já vivenciada entre os genitores e a avó afetiva, de forma compartilhada, para que estes possam dar continuidade ao processo de cuidados, convívio e criação do infante”, afirmam.

Segundo a sentença, “não há óbice à concessão da guarda compartilhada do menino à genitora e à avó afetiva, tendo em vista se tratar de medida que melhor atende aos interesses da criança”.

A importância das relações socioafetivas

Elisandra Alves Ferreira, Diretora do núcleo IBDFAM Litoral Norte do Rio Grande do Sul, que atuou no caso, afirma que a decisão da Justiça gaúcha reafirma a importância da socioafetividade na sociedade contemporânea. 

“Avalio a decisão com muita esperança de que os vínculos afetivos modernos tenham lugar em nosso ordenamento jurídico, ainda mais por se tratar de uma decisão advinda de uma comarca interiorana como a da cidade de Osório”, afirma.

Para ela, a garantia da guarda compartilhada neste caso está em consonância com relações familiares que não são novidade na sociedade, mas só recentemente passaram a figurar no ordenamento jurídico.

“Uma decisão como essa comprova que as relações no Direito das Famílias não precisam ser, necessariamente, sanguíneas. Primordialmente, o juízo deve considerar o vínculo afetivo real entre as partes”, analisa.

E acrescenta: “Acredito que essa decisão servirá de parâmetro para julgamentos de casos concretos análogos, sedimentando posicionamentos jurisprudenciais”.

Fonte: IBDFAM

Permanência de ex-companheiro em imóvel não impede a extinção de condomínio

Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.852.807-PR (REsp), entendeu, por unanimidade, que a permanência de ex-companheiro em imóvel não é causa suficiente para afastar o direito à extinção do condomínio. O REsp teve como Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cujo voto foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Villas Bôas CuevaMarco Aurélio BellizzeMoura Ribeiro e pela Ministra Nancy Andrighi.

O caso trata, em síntese, de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de indenização ajuizada pelo Recorrente em desfavor da Recorrida, com o objetivo de alienar judicialmente o imóvel que possui em condomínio com a ex-companheira, bem como o recebimento de alugueres pelo uso exclusivo do bem, tendo em vista que a ex-companheira reside no mesmo há mais de quatro anos, período em que tal imóvel ficou anunciado para venda. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) entendeu que deveria ser declarada a extinção da cotitularidade sobre os direitos que as partes possuem sobre o imóvel, além de ser determinada a alienação judicial dos direitos pelo valor da avaliação a ser realizada em liquidação de sentença por arbitramento, devendo o produto da venda ser dividido na proporção de 50% para cada ex-companheiro, bem como o pagamento de alugueres, por parte da Recorrida, referentes à fração ideal pertencente ao Recorrente. Nas razões do REsp, o Recorrente alegou violação aos arts. 1.319, 1.320 e 1.322 do Código Civil (CC) e aos arts. 725, 730, 879 e 880 do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de ser indevida a postergação da extinção do condomínio existente com a ex-companheira, por meio de alienação judicial, considerando que a extinção do condomínio corresponde a direito potestativo do comunheiro. Alegou, ainda, que a ex-companheira ocupa o imóvel integral e exclusivamente, devendo lhe pagar aluguel na proporção de sua cota.

Para o Ministro Relator, embora tenha ficado acordado entre os ex-companheiros que a Recorrida e suas filhas permaneceriam residindo no imóvel e que “o dano causado pela eventual alienação do bem, no presente momento, pode ser bem superior ao benefício obtido pelo apelado quando da alienação do bem imóvel”, conforme apontado pelo TJPR, a extinção do condomínio não acarreta prejuízo ao direito de moradia da ex-companheira e tampouco às filhas do casal. Segundo o Relator, em relação ao prejuízo da Recorrida, “considerando que a ex-companheira detém a titularidade de apenas 50% dos direitos aquisitivo do imóvel, é consequência lógica que, após a alienação – seja judicial ou extrajudicial – não conseguirá adquirir um bem no mesmo padrão apenas com os recursos oriundos da venda do imóvel. Constitui fato notório que, nos processos de separação ou divórcio, há uma natural perda do padrão de vida para todos os membros da família, procurando-se apenas estabelecer paliativos para equalizar essas perdas.

Em relação à extinção de condomínio, o Ministro entendeu que, “o fato de a recorrida residir no imóvel com as filhas do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do recorrente à extinção do condomínio.” Amparado no art. 1.320 do CC, o Relator apontou que “será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível” e que em razão do tempo em que a Recorrida residiu no imóvel anunciado para venda, “não se mostra razoável indeferir o pedido de alienação judicial do imóvel, tendo em vista que a utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita o autor de dispor do bem.” Sanseverino ainda destacou que “ao impor condição não anteriormente ajustada pelas partes para a alienação do bem, o Tribunal de Justiça ceifou do recorrente um dos atributos que são inerentes ao direito de propriedade, privando-o do direito de dispor do bem que lhe pertence.

Por fim, quanto ao pagamento dos alugueres, o Relator apontou que, “enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02” e que “se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa.” Entretanto, destacou que, em virtude de acordo celebrado entre as partes, no sentido de que, no momento da dissolução da união estável, a recorrida permaneceria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar alugueres, até a efetiva venda do bem, não há como alterar o acórdão proferido pelo TJPR, mantendo-se o entendimento de não ser necessário o pagamento dos alugueres por parte da ex-companheira na proporção de sua cota parte.

Fonte: IRIB

TJ-MS nega indenização por abandono afetivo por falta de prova técnica

A indenização a título de danos morais por abandono afetivo exige detalhamento da conduta e dos prejuízos provocados pela omissão paterna.

Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para indeferir recurso contra decisão que negou indenização por abandono afetivo.

No recurso, o apelante argumenta que existem provas suficientes de abandono afetivo e que o pai da criança nunca prestou auxílio material ou moral a sua filha. Pede indenização no valor de R$ 300 mil.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ary Raghiant Neto, explicou que a reparação por abandono afetivo decorre do descumprimento do dever de cuidado da prole.

O julgador, entretanto, afirmou que conforme o entendimento atual da jurisprudência, devem ser observados os requisitos da reparação civil previstos no Código Civil — ato ilícito, dano e nexo de causalidade — para condenação por abandono afetivo.

“Na hipótese, o genitor, logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe, promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha, ainda em tenra idade, quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos, ignorando máxima de que existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho, mantendo, a partir de então, apenas relações protocolares com a criança, insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar”, registrou.

O relator ressaltou que a exigência dos requisitos para reparação civil não quer dizer que a falta de convívio com o pai não deixou sequelas, acarretou inseguranças ou mesmos traumas na recorrente, mas lembrou que o alegado dano deve ser comprovado por meio de forma inconteste.

Diante disso, o relator votou pela negativa do pedido de indenização por abandono afetivo por ausência de prova técnica. O entendimento foi unânime.

Fonte: CONJUR

Separação de bens não é obrigatória em casamento de pessoas com mais de 70

Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos, a obrigatoriedade do regime de separação de bens pode ser afastada por expressa manifestação da vontade das partes, mediante escritura pública.

Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. O colegiado decidiu, por unanimidade, dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 1.641, II, do Código Civil, que considera obrigatória a separação de bens em casamento de pessoas com mais de 70 anos.

Com a decisão, as pessoas com mais de 70 podem se casar sem separação de bens caso haja expressa manifestação da vontade delas, por meio de escritura pública. O tribunal também decidiu que o mesmo vale para as uniões estáveis.

Houve modulação dos efeitos para resguardar os atos que foram praticados de acordo com o artigo 1.641 do CC até a data do julgamento. O objetivo é preservar a segurança jurídica e não permitir, por exemplo, a reabertura de casos em que os bens já foram partilhados. Pessoas com mais de 70 anos que já se casaram com separação de bens podem, no entanto, pedir a alteração de regime, se for da vontade do casal.

Voto relator
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte. Segundo ele, submeter as pessoas com mais de 70 anos a uma obrigatoriedade viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

“Viola-se a autonomia individual, porque a obrigação impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam livremente suas escolhas existenciais. Em segundo lugar, trata idosos como instrumentos para satisfação do interesse patrimonial de seus herdeiros. Esse artigo está ali para proteger os herdeiros e está impedindo que uma pessoa maior e capaz opte pelo regime que melhor lhe aprouver”, disse Barroso em seu voto.

A obrigação, prosseguiu o ministro, também utiliza a idade como fator de diferenciação sem que haja fundamento legítimo para isso. “Estamos lidando com pessoas maiores e capazes, que enquanto conservarem suas capacidades mentais têm o direito de fazer suas escolhas.”

O tribunal votou pela fixação da tese proposta por Barroso, com adendos feitos pelos ministros Cristiano Zanin e André Mendonça. Zanin se manifestou pela necessidade de modulação dos efeitos e Mendonça propôs que constasse na tese que a manifestação da vontade deve ser feita por meio de escritura pública.

O STF, então, fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

Etarismo
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a obrigatoriedade é incompatível com princípios constitucionais e discrimina idosos.

“O etarismo é uma das formas de preconceito desta sociedade enlouquecida na qual vivemos. Ninguém é jovem e feliz sempre. Amar a gente pode sempre. Muitas das vezes os companheiros é que, em momentos de fragilidade, estão ali construindo, reconstruindo e, principalmente, cuidando.”

“Pela longevidade da minha família, a gente realmente fica preocupado quando homens e mulheres começam a se apaixonar aos 90 anos, mas acontece. Não significa a obrigatoriedade de ter de se submeter a um regime de casamento porque o legislador assim quis”, brincou a ministra.

O ministro Luiz Fux usou dados do IBGE para afirmar que há uma crescente longevidade da população. Ele também afirmou que não faz sentido considerar pessoas de 70 anos incapazes de decidir sobre o regime de bens, ao mesmo tempo em que ministros do Supremo podem permanecer na corte até os 75.

“Hoje há uma crescente longevidade da população. Não se justifica presumir, em razão da idade, qualquer tipo de incapacidade. Me deparei com o seguinte paradoxo: uma pessoa de 70 anos tem essa presunção de incapacidade, mas está na idade de ingressar no Supremo Tribunal Federal ou permanecer. Não tem sentido essa limitação”, afirmou Fux.

ARE 1.309.642

Fonte: CONJUR

STJ impede averbação de penhora de bem de família

A penhora de bem de família (imóvel residencial próprio) é um ato inválido, que não se concretiza e não pode ter consequências para o mundo jurídico. Por isso, é inviável a averbação da penhora de bens do tipo em registro público.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a averbação de uma penhora no registro de imóveis.

O imóvel em questão foi reconhecido como impenhorável em primeira instância. Mais tarde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) autorizou a averbação (registro), mas proibiu a expropriação do bem na execução.

Os desembargadores entenderam que é possível penhorar um bem de família, mas não transferir sua propriedade como consequência da penhora. Para eles, o credor (no caso concreto, um banco) deve decidir se mantém a averbação, mesmo sem a possibilidade de expropriação.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a averbação de uma penhora no registro de imóveis.

O imóvel em questão foi reconhecido como impenhorável em primeira instância. Mais tarde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) autorizou a averbação (registro), mas proibiu a expropriação do bem na execução.

Os desembargadores entenderam que é possível penhorar um bem de família, mas não transferir sua propriedade como consequência da penhora. Para eles, o credor (no caso concreto, um banco) deve decidir se mantém a averbação, mesmo sem a possibilidade de expropriação.

Fonte: CONJUR

Mulher que mora com a filha em imóvel comum não deve indenizar ex-cônjuge

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou que uma mulher não precisa pagar aluguéis ao ex-cônjuge pelo uso de um imóvel comum. A decisão considerou que a filha do ex-casal também mora no local.

No caso dos autos, o homem pretendia receber aluguel da ex-esposa, que continuou morando no imóvel com a filha de ambos. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP e o colegiado determinou o pagamento.

Ao avaliar o recurso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou precedentes que validam o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum após o fim do vínculo conjugal, mesmo antes da partilha de bens do casal.

A ministra ressaltou, no entanto, que “o fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com a ex-cônjuge afasta a existência de posse exclusiva desta, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização”.

De acordo com a relatora, ambos os pais têm o dever de prover as necessidades e arcar com as despesas dos filhos. Também foi citada a jurisprudência do STJ, que só permite o pagamento de aluguel a um dos ex-cônjuges pelo uso exclusivo do imóvel “se não houver nenhuma dúvida a respeito da quota pertencente a cada um deles”.

Na ação de partilha,  as partes ainda discutem qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel pertencente ao casal.

Fonte: IBDFAM

Cliente de banco tem direito a restituição em dobro de descontos indevidos

Pela falta de documentos que comprovassem a celebração do contrato de empréstimo consignado e a relação jurídica entre as partes, a 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba (MG) condenou um banco a restituir em dobro uma quantia descontada do salário de um cliente e a indenizá-lo em R$ 6 mil por danos morais.

O autor da ação alegou nunca ter contratado tal empréstimo. De início, em primeira instância, o réu foi condenado a restituir o valor total dos descontos e a pagar indenização de R$ 2 mil.

Em recurso, o banco alegou que a contratação existiu e foi regular. Já o cliente pediu que a restituição fosse feita em dobro.

O juiz Marcelo Geraldo Lemos, relator do caso, notou que o contrato de adesão apresentado seguiu um modelo padrão adotado pela instituição financeira, sem assinatura ou rubrica do contratante.

Ele também observou que o banco disponibilizou cerca de R$ 11,5 mil na conta do cliente e, no mesmo dia, debitou R$ 10,7 mil. Dois meses depois, o réu passou a promover descontos de R$ 447.

Para o magistrado, isso gerou “enriquecimento sem causa” da instituição financeira. O saldo remanescente na conta do cliente foi de apenas R$ 740.

Mesmo após a sentença que atestou a inexistência do contrato, a conta do autor vinha sofrendo descontos referentes à mesma suposta contratação.

Lemos lembrou que, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o cliente cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso.

Ao determinar a restituição em dobro, o colegiado concordou em debitar do montante devido os R$ 740 que eram o saldo que permaneceu na conta do consumidor.

Quanto ao dano moral, o relator considerou que “não há dúvidas sobre a configuração, visto que ocorreram descontos indevidos na verba salarial do recorrido, extrapolando o mero aborrecimento, de tal modo que o transtorno e o incômodo causados pela conduta da instituição bancária são evidentes”.

Ao aumentar o valor da indenização de R$ 2 mil para R$ 6 mil, o magistrado ressaltou que valores muito baixos de reparação não geram “o devido caráter educativo” em instituições financeiras, devido ao seu “aparato econômico”

Fonte: CONJUR

Irmãos conseguem bloqueio de carro doado pela mãe a outro filho e omitido do inventário

Um carro doado pela mãe a um filho e omitido de inventário será bloqueado. A Justiça de São Paulo considerou que o herdeiro utilizou recursos da mãe para adquirir o veículo e, posteriormente, omitiu a aquisição no processo de inventário da genitora.

A ação foi ajuizada por quatro irmãos contra um quinto, que não teria compartilhado informações sobre bens e valores doados pela mãe já falecida. Eles argumentaram que as informações foram ocultadas no processo de inventário.

Conforme consta nos autos, ao ser indagado sobre os valores durante o processo, o réu justificou que a quantia tinha como objetivo custear as despesas da genitora. Os autores defendem, porém, que as informações nunca foram comprovadas e que o irmão pretendia reter para si as quantias doadas pela mãe.

Ao avaliar o caso, o juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Jabaquara constatou elementos que indicam que bens registrados em nome do réu foram adquiridos com recursos da mãe e não foram incluídos no inventário pelo herdeiro.

Em caráter liminar, foi concedida tutela de urgência para bloquear o carro, impedindo sua alienação até o desfecho final da demanda. Também foi determinado o envio de um ofício ao Detran de São Paulo, para verificar se o veículo é ou já foi de propriedade do réu.

Fonte: IBDFAM

Tribunal isenta aposentado de pagar pensão à filha adulta apta ao trabalho

A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) julgou procedente a apelação cível interposta por um aposentado para livrá-lo da obrigação de pagar pensão alimentícia à filha de 22 anos. Com profissão definida, a jovem não comprovou a necessidade de continuar recebendo os alimentos. Para o colegiado, não é suficiente que ela tenha retomado os estudos em 2023, matriculando-se no ensino médio, na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos).

“Não há como afirmar que a continuidade dos estudos seja incompatível com o exercício da profissão da apelada, cabendo à parte adotar as medidas necessárias para continuar no mercado de trabalho, para o qual se encontra apta”, observou o desembargador Eduardo Gomes dos Reis, relator da apelação. Segundo ele, o aposentado cumpriu a missão constitucional de sustentar a prole, “a qual já se apresenta em cenário que lhe possibilita caminhar de forma independente e assim deve fazê-lo”.

Reis observou que a filha do aposentado possui qualificação profissional na área de estética, conforme certificados emitidos no ano de 2018, e prestou serviços nesse segmento, segundo postagens em suas próprias redes sociais. “Não há qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a incapacidade da apelada para o trabalho”, concluiu o magistrado. Os desembargadores Pedro Aleixo e Alice Birchal acompanharam o voto do relator pelo provimento do recurso para exonerar o pai da obrigação alimentar.

Segundo o acórdão, a presunção de necessidade deixa de existir com a maioridade civil. A partir daí, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestação de alimentos fica condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, da impossibilidade de uma das seguintes hipóteses: prover seu sustento pelo próprio trabalho; frequentar curso superior; ou desempenhar qualquer atividade lucrativa devido ao exercício de outra. O colegiado não vislumbrou qualquer uma dessas situações.

O autor da apelação alegou que recebe aposentadoria por invalidez de R$ 1,9 mil por mês. Segundo ele, a filha vive em união estável, sendo mãe de dois filhos, cuja responsabilidade de sustento não é dele, mas do pai das crianças. Ainda conforme o recorrente, a alimentanda abandonou os estudos em 2020 e tem condições de se sustentar, pois possui profissão definida e até trabalhou antes, sendo a continuidade da pensão alimentícia “estímulo à ociosidade”.

Para o colegiado, não ficou comprovado que a filha vive em união estável com o pai de seus dois filhos, porque a existência de prole em comum, por si só, não autoriza o reconhecimento dessa modalidade de entidade familiar. No entanto, a 4ª Câmara Cível Especializada ressalvou que ela não demonstrou terem sido de risco as suas gestações, a ponto de justificar o abandono dos estudos, retomados apenas no ano passado.

Fonte: CONJUR

TJ-SP nega pedido de reintegração de posse e indenização após divórcio

Considerando que a mãe é responsável pelos cuidados diários da criança, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de reintegração de posse e cobrança de indenização de um homem contra a ex-companheira que, após o divórcio, permaneceu com o filho dos dois no imóvel que era ocupado pelo ex-casal.

Relator considerou que pai e mãe estão sendo beneficiados pela moradia do filho em comum
De acordo com os autos, as partes foram casadas por 15 anos sob o regime de comunhão parcial de bens. Após o divórcio, o autor permitiu que a ré e o filho do casal permanecessem no apartamento, adquirido antes do casamento por ele.

Depois, no entanto, ele mudou de ideia e encaminhou notificação à ex-mulher fixando o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel e informando-a de que deveria arcar com valores referentes ao período da ocupação supostamente indevida, além de IPTU, taxas condominiais, água e gás. A mulher, no entanto, não atendeu à solicitação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Boscaro, destacou que o próprio autor, na notificação enviada à ex-mulher, manifestou interesse em manter o filho no imóvel.

“Tendo sido determinada a residência fixa do menor com a ré, sendo ela, consequentemente, a responsável pelos cuidados diários do menor, não há que se cogitar, na hipótese, de esbulho possessório, sendo descabido, igualmente, o arbitramento de indenização em favor do autor, em razão da ocupação do imóvel a partir do recebimento da notificação”, argumentou ele, ressaltando que ambos estão sendo beneficiados pela moradia do filho em comum, “não se verificando hipótese de enriquecimento sem causa, a justificar o pretendido arbitramento de aluguéis”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores César Peixoto e Daniela Cilento Morsello. A decisão foi unânime.

Fonte: CONJUR