Autor: Thaisa Pellegrino

Famílias multiespécies: tutores podem incluir sobrenome da família em pets

Enquanto no ordenamento jurídico tem sido comum a divergência de decisões sobre o reconhecimento das famílias multiespécies, “pais” e “mães” de pets podem utilizar a via extrajudicial para oficializar a relação de afeto com seus animais de estimação. A possibilidade, garantida pela emissão da “Declaração de Guarda de Animal”, pode ser feita em qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do IBDFAM, a registradora Márcia Fidelis Lima explica que o documento garante segurança jurídica. “Esse documento poderá dispor das informações que o guardião achar relevantes sobre seu vínculo com o animal, desde que não fira a ordem pública brasileira.”

O registro inclui, de forma mais recorrente, a descrição do animal, como espécie, raça, porte, cor da pelagem, data e local de nascimento e nome. Também é possível incluir os nomes e características dos ascendentes, históricos de cirurgias e doenças relevantes, além do número de chip de identificação. “Sobre os guardiões, normalmente se menciona a qualificação.”

“Quanto à possibilidade de acréscimo de sobrenomes, ao encontro do sentimento de muitas pessoas de que seu pet é membro da sua família, nada mais desejável e compreensível que se queira dar a ele o sobrenome que, de acordo com a nossa cultura, identifica a família. É notório que esse nome não tem as características do nome da pessoa humana, atributo que é da sua personalidade jurídica. Trata-se de uma homenagem que objetiva dar publicidade à relação sentimental que se tem entre o guardião e seu estimado animalzinho”, observa Márcia.

A especialista complementa: “À medida que nosso ordenamento jurídico caminha no sentido de se considerar que animais não humanos são também sujeitos de direito, ainda que sem personalidade jurídica, a tendência é que seu nome passe a ter características de meio de identificação, com caráter de relevante juridicidade”.

“A vida real está sempre na vanguarda, mas o direito vem à reboque”, conclui a registradora.

Registro

Vanuza Arruda, registradora de Títulos e Documentos em Minas Gerais e vice-presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do IBDFAM, é tutora de “Hulk Arruda”. O cachorro carrega o sobrenome dela e do filho na Declaração de Guarda de Animal.

A registradora explica que também é possível definir, no documento, a guarda em caso de divórcio. “Isso ajuda muito no momento da separação, pois já vi muitos casos de casais que brigaram na justiça para saber quem ficaria com a guarda do animal doméstico.”

De acordo com Vanuza Arruda, a porcentagem de divórcios nos quais se discute a guarda do animal está em alta. “É muito comum que casais que estão namorando e querem dar um próximo passo, resolvam ter um pet em comum para cuidar e começar a constituir uma família. Já nesse momento, se forem registrar a guarda desse animal, eles terão um campo em que poderão declarar quem ficará com a guarda, ou se ela será compartilhada, em caso de separação.”

Com o documento, acrescenta a registradora, “podem ser evitados vários litígios, tanto na justiça quanto nas salas de mediação. “Há casos de mediação familiar para discutir a guarda de animais de estimação”.

A especialista explica que o registro não se restringe aos animais domésticos. É possível que se registre, inclusive, animais silvestres – desde que seja apresentada uma autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. “Não se pode declarar guarda irregular.”

Facilidade

O procedimento para o registro, segundo Vanuza Arruda, é simples e rápido. “Pode ser inserida, inclusive, uma foto do animal, para facilitar a identificação em caso de perda ou roubo.”

Como tutora, ela também garante que o registro é “bem mais barato que as primeiras vacinas que o animal toma quando nasce”. Além de ser “uma demonstração de carinho com animais que vieram realmente para fazer parte das famílias”.

“Hoje, os 3.700 cartórios de Títulos e Documentos do país estão todos conectados a uma única plataforma eletrônica, permitindo que você, do seu celular, tablet ou computador, faça uma declaração eletrônica para anexar e encaminhar diretamente para o cartório da sua cidade, de forma rápida, fácil. O cartório receberá o documento, você pagará também pela plataforma com pix, cartão de crédito ou boleto bancário e recebe, no conforto da sua casa, a declaração de guarda, com todos os valores e efeitos de um registro público, dando publicidade ao seu amor”, destaca Vanuza.

Com a possibilidade, ela acredita que a “‘família plural’ fica ainda mais diversificada, incluindo um membro que entra na família para ficar”.

Tratamento legislativo

Márcia Fidelis Lima explica que a legislação em vigor no Brasil considera os animais (inclusive os de estimação) como bens semoventes e os equipara a qualquer bem móvel. O tratamento legislativo, na visão dela, “não é adequado para a proteção de seres vivos, muito menos para tutelar o relacionamento afetivo entre as pessoas e seus animais de estimação, comumente chamados de pets”.

Ela lembra que outras fontes do Direito “vêm socorrendo”, ainda que precariamente, a solução de conflitos que envolvem cães, gatos e outros animais, hoje considerados por muitos como membros da família. Cita julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “que consideram insuficientes, para essas relações, os institutos da posse e da propriedade, inclusive, aplicando-se, por analogia, o Direito das Famílias para definição de guarda e visitação em casos de separação entre guardiões”.

Ainda segundo Márcia, tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que buscam dar tratamento legal mais digno aos pets. “Um dos caminhos é considerá-los membros da família, como sujeito de direitos, embora despersonificados.”

“Aprovados esses textos, o registro dos animais de estimação como membros da família poderá ser lavrado, até mesmo, no Registro Civil, por se tratar de relação existencial, tutelada pelo Direito das Famílias”, pondera.

Fonte: site IBDFAM

STJ: segurado que se obrigou a manter ex-esposa em seguro de vida não pode retirá-la unilateralmente

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, um segurado que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa como única favorecida do seguro de vida, não pode retirá-la unilateralmente. O entendimento é de que o segurado renunciou à faculdade de livre modificação da lista de agraciados e garantiu à ex-esposa o direito condicional (em caso de morte) de receber o capital contratado.

No caso dos autos, o colegiado também concluiu que o pagamento feito a credores putativos – ou seja, credores aparentes – não poderia ser reconhecido, pois a seguradora agiu de forma negligente ao não tomar o cuidado de verificar quem, de fato, tinha direito a receber o benefício.

A ação foi ajuizada pela mulher contra a seguradora para anular a nomeação dos beneficiários de seguro de vida deixado por seu ex-marido falecido. O homem havia refeito a apólice após o segundo casamento e a excluído da relação de favorecidos.

Conforme consta no processo, a autora provou que fez um acordo judicial de divórcio com o segurado, no qual figurava como única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual ele havia aderido.

A ação foi julgada improcedente na origem. O juízo de primeiro grau considerou que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização securitária aos beneficiários registrados na apólice, de modo que não poderia ser responsabilizada pela conduta do segurado.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, que fixou indenização à ex-esposa por entender que a estipulação feita no acordo de divórcio tornava ilícita a exclusão da mulher como beneficiária do seguro.

No recurso ao STJ, a seguradora argumentou que não poderia ser responsabilizada por seguir o disposto na apólice, em situação de aparente legalidade, pois o pagamento feito por terceiro de boa-fé a credor putativo é válido.

Relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 791 do Código Civil permite a substituição de beneficiários do contrato de seguro de vida pelo segurado, a menos que a indicação esteja vinculada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado a tal faculdade.

Conforme o ministro, se o segurado abrir mão do direito de substituição do beneficiário, ou se a indicação não for feita a título gratuito, o favorecido deve permanecer o mesmo durante toda a vigência do seguro de vida. Nessa situação, o beneficiário “não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado”.

Direito condicional

No caso dos autos, Villas Bôas Cueva entendeu que “o segurado, ao não ter observado a restrição que se impôs à liberdade de indicação e de alteração do beneficiário no contrato de seguro de vida, acabou por desrespeitar o direito condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à renúncia a tal faculdade”.

O relator também pontuou que a validade do pagamento feito aos credores que aparentemente teriam direito ao crédito depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor. Dessa forma, seria necessária a existência de elementos suficientes para que o terceiro tenha sido induzido a acreditar que a pessoa que se apresenta para receber determinado valor é, de fato, o verdadeiro credor.

Ainda segundo o ministro, a negligência ou a má-fé do devedor tem como consequência o duplo pagamento: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro, sendo cabível a restituição de valores a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.

Ao negar provimento ao recurso especial, o magistrado concluiu que a seguradora não adotou a cautela necessária para pagar o seguro à verdadeira beneficiária. “Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo.”

REsp 2.009.507.

Fonte: site IBDFAM

Juiz deve fundamentar tempo de prisão do devedor de alimentos, decide STJ

Ao ordenar a prisão do devedor de pensão alimentícia, o juiz deve fundamentar o período de reclusão civil decorrente do não pagamento da dívida alimentar. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou no mínimo legal de um mês de tempo de prisão de um devedor de alimentos.

Na decisão original, o juízo se limitou a indicar o prazo de três meses, sem, contudo, apresentar justificativa específica para esse período. O STJ concluiu que a fundamentação, necessária em qualquer medida que envolva coerção à pessoa, evita que o período de restrição da liberdade seja fixado de maneira indiscriminada.

O decreto prisional foi mantido em segundo grau, sob o entendimento de que não há ilegalidade se a decisão respeita o prazo máximo de três meses previsto no Código de Processo Civil – CPC.

O ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, lembrou que, conforme previsto na Constituição Federal, a motivação das decisões judiciais é fundamental para a proteção e garantia da liberdade, além de servir como ferramenta de limitação do próprio poder do Estado.

“Visando dar concretude aos ditames constitucionais é que o Código de Processo Civil de 2015 dispôs, de forma expressa, sobre o dever de fundamentação analítica e adequada de todas as decisões judiciais (art. 489, § 1º), em substituição ao livre convencimento e em repulsa às interpretações arbitrárias e solipsistas”, completou o ministro.

Apesar dessas premissas, Raul Araújo apontou que tem havido divergência nos tribunais brasileiros a respeito da necessidade de motivação do decreto de prisão civil no tocante ao tempo de encarceramento, ou seja, se é necessário haver uma espécie de “dosimetria” ou se o período está inserido na discricionariedade do juízo.

O relator comentou que a prisão civil é um instrumento legal para coagir o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação de forma mais rápida. Como qualquer medida coercitiva, apontou o ministro, é necessário haver uma justificativa adequada para sua imposição, especialmente porque envolve direitos fundamentais da pessoa executada.

“Nessa perspectiva, deve prevalecer o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos, seja quanto ao preenchimento dos requisitos, seja quanto à definição do tempo de constrição de liberdade entre o mínimo e o máximo (um a três meses) estabelecidos pela legislação”, detalhou.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Ceará concede retificação de registro civil “post mortem” à artista plástica trans

A 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, do Poder Judiciário do Estado do Ceará, concedeu a retificação de registro civil post mortem à artista plástica transgênero Márcia Maia Mendonça, que faleceu em 1998, aos 49 anos, solteira, sem filhos e sem ascendentes vivos. A decisão autorizou a mudança dos registros civis das certidões de nascimento e óbito da artista, que agora passam a ter o nome com o qual ela se identificava em vida.

De acordo com a sentença, o processo foi ajuizado pelos três irmãos da artista. No pedido, eles sustentaram que “o direito à memória não se restringe à pessoa morta, mas alcança a coletividade”.  Sendo assim, a procedência do pedido seria uma forma de reparar as dificuldades vivenciadas por ela quando viva.

Na sentença, a juíza responsável pelo caso destacou que a documentação anterior “não refletia a identidade da falecida e que tal situação, portanto, feria o seu direito de personalidade”.

A magistrada também considerou a vontade da própria mulher, que foi expressa em uma biografia, bem como confirmada por familiares e testemunhas.

“A proteção aos direitos da personalidade não cessa com o fim da vida, pois permanece na memória. Tendo em vista que os registros no estado em que se encontram representam a continuidade de uma lesão, e que a memória da falecida pertence aos que desejam cessar com essa violação, é pertinente reconhecer a vontade de Márcia Maia Mendonça como legítima”, diz um trecho da decisão.

A sentença ainda contempla a correção da idade apresentada no registro de óbito, que havia sido erroneamente grafada. Na documentação verificada passará a constar que a artista plástica faleceu aos 49 anos, diferente dos 68 que constava anteriormente.

Decisão histórica

Para a advogada Gabriela Nascimento Lima, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Ceará – IBDFAM-CE, que atuou no caso junto com os advogados Liane Mary Brito Mendonça e Alexandre França Magalhães, também membros da diretoria do IBDFAM-CE, trata-se de uma decisão vanguardista e histórica para a Justiça brasileira.

“A sentença foi dada mesmo diante de um parecer do Ministério Público que foi contrário ao pedido dos autores da ação. O MP, de forma muito conservadora e legalista, entendeu que os direitos da personalidade são intransmissíveis. Dessa forma, defendeu que os autores da ação, na condição tão somente de herdeiros de Márcia Maia Mendonça, seriam partes ilegítimas para entrar com o processo”, aponta.

“A decisão foi contrária a esse entendimento e fundamentada com base na vontade da artista, conforme prova apresentada nos autos, relativizando o dispositivo da lei e privilegiando a vontade da pessoa humana, sua subjetividade e individualidade”, esclarece. 

Ela chama a atenção para a fundamentação da decisão que visou reparar a violência vivida pela artista plástica, garantindo o reconhecimento da vontade dela e honrando sua memória.

“Com essa decisão, a magistrada alcançou dois objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas, que prevê a inclusão social da falecida, inclusive de todos os seus familiares que a reconheciam como a sua vontade se manifestava, reconhecendo, após a morte da artista, o direito ao reconhecimento de sua identidade pessoal”, afirma.

Gabriela espera que a decisão sirva de parâmetro para outros casos semelhantes, reconhecendo que “o direito da personalidade deve ter sua amplitude respeitada mesmo após a morte”. 

Processo 0200471-33.2023.8.06.0115

Fonte: site IBDFAM

TJMS suspende convivência paterno-filial com base em direito de autodeterminação de adolescente

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS utilizou o direito de autodeterminação de uma adolescente para suspender a convivência entre ela e o pai  biológico. A menina também pretendia remover o sobrenome do genitor e ser adotada pelo pai socioafetivo.

No caso dos autos, o homem alegou ser impedido pela ex-companheira de conviver com a filha e pugnou pela efetivação dos termos de convivência homologados há mais de dez anos. A adolescente, representada pela mãe, interpôs Agravo de Instrumento em busca da reforma da decisão que ordenou o convívio.

No recurso, a adolescente informou ter sido abandonada afetivamente pelo genitor ainda quando criança. Afirmou que o genitor “em nenhum momento durante toda sua vida cuidou em prestar o devido zelo, a correta educação e o imprescindível afeto a sua filha”, e citou uma ocasião na qual o homem a ignorou em um shopping por estar acompanhado de sua nova companheira.

A adolescente alegou que o pedido do genitor, após mais de uma década, deu-se exclusivamente em razão do protocolo de uma Ação de Adoção Unilateral na qual ela buscava ser adotada pelo padrasto e retirar o sobrenome do pai biológico. A jovem também defendeu a filiação socioafetiva desenvolvida com o padrasto, que cumpriu com os deveres de pai ao longo dos anos e, consequentemente, tornou-se o referencial de figura paterna para ela e seu irmão.

Autodeterminação

Outro argumento utilizado no recurso é o fato de que “a adolescente já tem consciência e discernimento suficientes para distinguir o que seria ou não benéfico para o seu desenvolvimento, devendo o Douto Julgador respeitar sua vontade ao analisar as circunstâncias do caso”.

Ao avaliar a questão, o relator concordou que deveria ser preservada “a autodeterminação da criança e do adolescente, sendo dever de toda a sociedade resguardá-lo de tudo aquilo que atente contra seu interesse legítimo de crescer em um ambiente seguro e protegido.”
“Portanto, a despeito do direito de o agravado ver atendido um comando judicial, há na hipótese direito de igual ou maior valia em questão, qual seja a preservação dos direitos da adolescente, ora agravante”, anotou o magistrado, ao receber o Agravo de Instrumento em seu efeito suspensivo, suspendendo temporariamente a convivência paterno-filial.

Melhor interesse

O advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Para o advogado, a decisão é “brilhante”.

“Além de priorizar o melhor interesse da adolescente, considerou o seu posicionamento acerca dos fatos em questão, tendo em vista que somente ela seria capaz de explanar como se sentiria se fosse obrigada a conviver com o pai biológico, que, hoje, não passa de um estranho”, pondera o especialista.

Bruno afirma que a decisão servirá de fundamento sólido “não somente para casos em que adolescentes vítimas de abandono afetivo não mais desejam conviver com o genitor, mas, também, para aqueles nos quais haja vínculo socioafetivo entre eles e o padrasto, pois  tal sentimento, decerto, influencia de forma significativa na sua percepção acerca da relação com o pai biológico”.

Segundo o advogado, mais importante que a presunção de que os pais sempre poderão exigir o cumprimento da convivência com os filhos menores “é compreender que, na realidade, há questões que se sobressaem a tal direito, como a enorme probabilidade de ocorrência de danos ao adolescente que, abandonado afetivamente, reste forçado a estar com quem o abandonou”.

“Dessa forma, vê-se que é importantíssimo validar o direito de se autodeterminar dos adolescentes, sobretudo porque, muitas vezes, estes ainda são vistos como crianças, incapazes de compreender a real importância das pessoas e circunstâncias que lhes permeiam”, conclui.

Fonte: IBDFAM

Banco é condenado a indenizar cliente por empréstimo feito por golpistas

O fornecedor de serviços deve, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Com esse entendimento, o juiz Angelo Marcio de Siqueira Pace, da 5ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), sentenciou um banco a pagar o valor de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um cliente por um empréstimo feito sem o seu consentimento.

O correntista contestou a autenticidade das operações, as quais teriam sido feitas no mesmo dia do extravio de seu telefone celular. Ele alegou que não havia contraído obrigações contratuais com o banco.

A instituição financeira, por seu lado, afirmou que a contratação foi regular e que, mesmo que existisse algum ilícito, a culpa seria exclusivamente do autor, não havendo, portanto, danos a reparar.

Responsabilidade indiscutível

A decisão ressalta que a responsabilidade objetiva do réu (detentor das tecnologias impostas aos clientes e do dever de segurança correlato) é indiscutível e só poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor bancário.

Segundo o juiz, o banco falhou gravemente ao não identificar a gritante anormalidade das operações em relação ao perfil do correntista, a tempo de impedir que fossem concretizadas.

“A falha de segurança da requerida, que não detectou a evidente disparidade dos empréstimos perante o perfil do autor nem das contratações vultosas em um mesmo dia, prevalece sobre qualquer descuido que se possa atribuir ao correntista”, diz a decisão.

Assim, a instituição foi condenada a anular as operações de empréstimo questionadas na ação e devolver ao requerente os valores retirados da conta, além da indenização.

Fonte: CONJUR

Juíza manda operadora manter plano de saúde de dependentes depois de aviso de exclusão

A juíza Fabiana Tsuchiya, da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na cidade de São Paulo, determinou, em liminar, que uma operadora de plano de saúde mantenha o contrato de cinco dependentes nas condições vigentes.

A decisão foi tomada após a operadora enviar cartas de aviso de exclusão de dependentes para alguns beneficiários.

Nas notificações, a empresa exigiu a comprovação de dependência financeira de todos os dependentes. Aqueles que não conseguissem comprová-la em até 90 dias seriam excluídos do plano de saúde.

Fabiana Tsuchiya notou que os autores comprovaram sua condição de segurados desde 1993. A ré manteve o contrato por mais de 17 anos após a última beneficiária completar 21 anos.

“Em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção do consumidor de expectativa de continuidade do contrato”, assinalou a magistrada.

Sem alternativa plausível

A advogada dos beneficiários, Natália Soriani, especialista em Direito da Saúde, explica que a legislação do setor de saúde suplementar não traz uma alternativa plausível para a decisão da operadora de excluir beneficiários dependentes em planos familiares.

“Trata-se de um movimento ilegal e abusivo das operadoras de planos de saúde. As empresas estão quebrando a boa-fé contratual estabelecida com seus usuários ao enviarem essas notificações sobre a necessidade de exclusão do dependente maior. Essa prática, segundo o entendimento consolidado em diversos tribunais, caracteriza-se como uma afronta aos princípios de lealdade e transparência nas relações de consumo.”

De acordo com a especialista, a rescisão sem motivos é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo Código Civil, pois “contratos de planos de saúde individuais ou familiares só podem ser rescindidos pelas operadoras em caso de fraude ou inadimplência superior a 60 dias. E isso vale também para a exclusão de um dependente”.

Fonte: CONJUR

Casal é condenado a indenizar menor por desistir de adoção após 19 meses

A devolução de uma criança adotada após longo período e sem motivo justo é uma forma de violência, já que o menor é rejeitado por mais uma família. Por isso, configura abuso de direito dos adotantes, que não podem simplesmente desistir da adoção no momento que lhes for mais conveniente. A devolução só é normal quando o estágio de convivência ainda for inicial.

Assim, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem e uma mulher a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um menor que permaneceu sob guarda provisória do casal durante um ano e sete meses antes da desistência.

Hoje com 15 anos, o adolescente tinha 11 anos quando foi colocado sob a guarda provisória de uma auxiliar de enfermagem e um operário da construção civil.

Após 19 meses de convivência, o casal declarou que não desejava prosseguir com a adoção. Eles alegaram que a criança não correspondia ao perfil desejado e apontaram como motivos seus muitos problemas de saúde e comportamentais.

O Ministério Público paulista, então, acionou a Justiça e a Vara Única de Getulina (SP) estipulou a indenização.

Em recurso ao TJ-SP, os adotantes alegaram que, durante o convívio, o menor se revelou arredio e demonstrou problemas de comportamento na escola, além de ter atitudes sexualizadas em relação à mulher e à filha do casal.

Eles ainda sustentaram que a desistência tardia aconteceu devido à duração do processo, com intervenção do MP, mas que a manifestação da vontade de interromper a adoção foi feita na primeira oportunidade.

O casal disse não ter sido orientado sobre as limitações da criança. Por isso, não estavam preparados para recebê-la.

Fundamentação

O juiz convocado Ademir Modesto de Souza, relator do caso no TJ-SP, constatou que os réus foram informados sobre as condições de saúde e aprendizagem do menor logo quando foram contatados sobre a possibilidade de adoção. Após o primeiro contato com a criança, o alerta foi reforçado. Mesmo assim, eles expressaram interesse em continuar com o processo de aproximação e, na sequência, em inserir a criança no ambiente familiar.

O casal também demonstrou a intenção de oferecer cuidados, garantir a continuidade do tratamento psiquiátrico, incluir o menor no plano de saúde da família e proporcionar um suporte maior de aprendizagem.

Na visão de Souza, os réus não foram “mal orientados quanto às circunstâncias de saúde do adolescente”.

O primeiro laudo técnico apontou um convívio familiar positivo. Relatos e estudos iniciais também indicaram uma melhora no comportamento da criança. O relatório pedagógico da diretora da escola frequentada pelo menor atestou bom comportamento dentro de sala de aula, apesar das dificuldades de aprendizagem.

Mas, nove meses após o início do convívio, o casal manifestou desinteresse em formalizar a adoção. Eles alegaram que o menor não se inseria no perfil desejado, que era de uma criança entre três e nove anos, aceitando apenas doenças tratáveis.

Também disseram que queriam resolver uma questão sobre a herança da sua filha biológica e aguardar a conclusão da avaliação neurológica do garoto antes de se posicionarem em definitivo sobre a adoção.

Abuso de direito

De acordo com o magistrado, houve um “ato voluntário dos requeridos de não desistir do processo naquele momento, postergando-o em prejuízo do adolescente”.

Na visão do juiz, o tempo entre a concessão da guarda provisória e o pedido de desistência configurou abuso de direito. Os réus também relataram frustração com um diagnóstico de retardo mental, mas não trouxeram aos autos qualquer relatório médico com tal diagnóstico.

Souza ainda constatou negligência do casal ao interromper o acompanhamento multiprofissional e a medicação do garoto. Segundo ele, isso “pode ter contribuído com a piora do quadro de saúde e comportamental do qual tinham eles pleno conhecimento”.

Um laudo multiprofissional posterior, elaborado ao fim do convívio, também apontou que o casal demonstrava culpar o menor “por sua própria deficiência, o que é extremamente desfavorável ao desenvolvimento dele”.

Fonte: CONJUR

Passageira com bebê de colo deve ser indenizada por atraso em voo

Por constatar responsabilidade objetiva derivada do simples risco da atividade, a 1ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia condenou uma companhia aérea a indenizar em R$ 5 mil uma passageira que enfrentou mais de dez horas de atraso do voo no qual viajava com seu filho de seis meses de idade.

A autora da ação comprou passagens de Paris para Goiânia, com conexão em São Paulo. Na capital da França, os passageiros tiveram de esperar por mais de três horas dentro da aeronave ainda em solo.

Com isso, a mulher perdeu sua conexão em São Paulo e só conseguiu embarcar em outro voo no final do dia. Ao todo, foram mais de dez horas de atraso do voo originalmente adquirido.

Sem explicações

A passageira afirmou que a companhia aérea não deu qualquer aviso prévio ou explicação sobre o atraso. Também apontou que precisou se desgastar para conseguir a realocação em outro voo, após horas de espera com seu bebê de colo.

Já a empresa alegou que houve atraso devido ao tráfego aéreo e que prestou assistência à passageira e ao seu filho.

A juíza leiga Amanda Azeredo de Assis elaborou o projeto de sentença, que foi homologado pelo juiz Luciano Borges da Silva. Ambos consideraram que a situação gerou “constrangimento, raiva, falta de apoio, cansaço e impotência” na autora. Eles também notaram que a companhia aérea não apresentou qualquer prova de suas alegações e justificativas.

Fonte: CONJUR

STJ: herdeiros coproprietários respondem solidariamente por dívida condominial

Os herdeiros coproprietários de um imóvel após a partilha respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independente do quinhão hereditário. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao negar provimento ao recurso especial impetrado pelos herdeiros e pela viúva.

No caso concreto, um condomínio ajuizou ação de cobrança contra o espólio de um homem, a viúva meeira e seis filhos do falecido, pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 4.325,57, uma vez que teriam deixado de quitar as taxas mensais de condomínio relativas ao imóvel do qual todos eram proprietários.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a decisão de primeiro grau que julgou o pedido procedente.

Em recurso ao STJ, os herdeiros e a viúva contestaram a responsabilidade solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, com a morte de uma pessoa, é aberta a sucessão, transferindo-se de imediato a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos sucessores, à luz do princípio da saisine previsto Código Civil.

Segundo o ministro, a responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles cujo fato gerador ocorra após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recai sobre a massa indivisível da herança, a qual pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha.

Bellizze destacou que, após a partilha, a responsabilidade passa para os herdeiros, na proporção da parte de cada um na herança e limitada ao respectivo quinhão, sendo a expedição do formal de partilha mero procedimento solene destinado à regularização da posse e da propriedade dos bens, além de servir de fundamento à eventual propositura de execução forçada pelo sucessor.

Direito de regresso

Ao substituir o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos herdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, o que resguarda o direito de regresso previsto no Código Civil.

O ministro ressaltou que, quando a herança inclui imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza dessas obrigações, o que possibilita ao credor cobrar a dívida de quem quer que seja o proprietário.

De acordo com Bellizze, a solidariedade, nesse caso, resulta da própria lei, na medida em que o artigo 1.345 do CC admite a responsabilização do proprietário atual do imóvel pelas despesas condominiais anteriores à aquisição do bem. Daí decorre a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários, ressalvado o direito de regresso do condômino que pagou toda a dívida contra os demais codevedores, nos termos do artigo 283 do CC.

O ministro, inclusive, apontou que, ao disciplinar a solidariedade passiva, o artigo 275 do CC estabeleceu que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

“Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no artigo 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Decisão esclarecedora

Para a advogada Simone Tassinari, membro da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do STJ esclarece uma das principais dúvidas referentes ao efeito da partilha de bens na ordem jurídica ao tratar da extensão da responsabilidade dos coerdeiros, por dívida condominial, após a partilha de bens em inventário

“O caso é bastante corriqueiro, presente no dia a dia de muitos de nós: sucessores herdam bens imóveis em conjunto e, em decorrência da vida que ocorre – muitas vezes, mais rápida e exigente do que o inventário, que se prolonga por anos – débitos se acumulam sobre os bens a serem inventariados. Alguns destes débitos caracterizam-se como obrigações típicas, a exemplo dos pagamentos de reformas para manutenção da coisa, outros aderem ao bem: são exemplos os débitos condominiais e as obrigações atinentes aos financiamentos bancários”, explica.

A especialista avalia que a decisão leva o jurista a revisar as bases do Direito Civil uma vez que verifica a máxima “ninguém herda dívidas”, o que, segundo ela, entende-se socialmente que débitos da pessoa falecida jamais chegarão ao patrimônio de quem herdou.

“Isso parece uma ‘meia-verdade’ no sentido técnico e a decisão encaixa os conceitos jurídicos e extrai efeitos significativos na natureza jurídica dos institutos. Três elementos deste caso são essenciais para enfrentar a questão: (a) os herdeiros realizaram a partilha dos bens no inventário; (b) com a partilha, optaram por permanecer na condição de condôminos do bem imóvel; (c) os débitos eram oriundos de obrigação condominial – propter rem – em sua natureza”, afirma.

Segundo ela, trata-se de saber se a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais referentes ao bem já inventariado, recebido – em condomínio voluntário – por herança, caracteriza-se como obrigação solidária, ou divisível e limitada ao quinhão de cada um dos herdeiros.

“Um dos efeitos de quem é sucessor em relação imobiliária, seja esta sucessão em vida, ou mortis causa, é receber o bem com todos seus ônus reais, o que significa dizer que quaisquer transmissões derivadas de propriedade transmitem ônus reais. O bem responde pela dívida do condomínio, do mesmo jeito que responde por dívidas de IPTU, ou ITR, e, também, pelas dívidas de financiamento imobiliário que tenham natureza real. Assim também ocorre com a herança”, pontua.

De acordo com Tassinari, a decisão esclarece que receber herança e permanecer em condomínio significa correr o risco de responsabilizar-se por dívidas em sua integralidade e, somente após, manejar regresso para se ressarcir dos “irmãos” que não tomaram os mesmos cuidados.

“Talvez o mais cuidadoso, diligente e até mesmo com melhores condições financeiras, enfrente um longo percurso para se ressarcir dos demais que não tenham se demonstrado tão diligentes. Se os valores devidos superarem o quinhão deixado por herança, a força do direito real impacta na responsabilização primária de pagamento e, posteriormente, o regresso. Paga-se primeiro, depois manejam-se os instrumentos para receber o montante em excesso. Isso pode parecer injusto para os herdeiros que não compreendem a natureza dos institutos jurídicos com clareza”, afirma.

Influência em futuras disputas

Simone Tassinari avalia que o entendimento expresso no caso em questão pode influenciar futuras disputas relacionadas às despesas de condomínios imobiliários entre herdeiros.

“Após a partilha, o regramento jurídico incidente será o da modalidade de aquisição do bem. Assim, no momento da escolha da modalidade de recebimento, a due diligence sucessória deverá compor a despesa anterior como risco. Esta será a diferença entre o profissional generalista que, de vez em quando, faz um inventário, do profissional especializado em Direito das Famílias e Sucessório”, afirma.

Para ela, o profissional especializado na área sabe que o recebimento em condomínio de quaisquer elementos sucessórios são uma prática que aumenta os litígios.

“Na prática, tenta-se evitar o condomínio pós-partilha de todas as formas, somente manejando seus efeitos, quando esta for a ultima ratio, quando for menos danoso escolher a modalidade mais gravosa entre todas. Assim, a decisão ratifica o entendimento que os profissionais experts já têm: evite o condomínio sucessório pós partilha”, diz.

Medidas práticas

Diante disso, Tassinari lista, à luz do posicionamento do STJ, medidas práticas que os herdeiros de um imóvel coproprietário podem adotar para proteger seus interesses e evitar disputas relacionadas às despesas condominiais após a partilha:

  • Procurar ser atendido por profissionais que tenham expertise nesta área específica, porque parece fácil e acessível a qualquer um levar a cabo um inventário, mas há matizes importantes e de impacto que somente um profissional da área tem condições de medir;
  • Incluir como risco na due diligence imobiliária sucessória as despesas condominiais impagas e as que ocorrerem no curso do inventário, antes de aceitar a modalidade de recebimento;
  • Incluir como risco na due diligence sucessória a integralidade dos custos dos bens, inclusive os que correm no curso do inventário, antes de aceitar a modalidade de recebimento;
  • Considerar todas as relações jurídicas na composição do acervo a ser inventariado, especialmente as relações jurídicas obrigacionais, pois geralmente o foco das partes está no ativo e há excesso de confiança com relação aos débitos e despesas; Assim, antes da partilha, a composição do acervo a ser recebido fica mais realista;
  • Evitar, insistentemente, a permanência em condomínio voluntário após a partilha de bens e, se for impossível a divisão cômoda, solicitar autorização judicial – mediante alvará específico, a fim de utilizar bens do espólio, antes da partilha – para saldar bens que deveriam ser do espólio, mas que, por força da natureza jurídica dos institutos, acabarão com maiores complexidades pós-partilha;
  • Investir em um planejamento sucessório específico, a fim de prevenir este risco especial e demais riscos da iliquidez do espólio, contando-se com instrumentos como seguros especiais, deixas testamentárias específicas para venda e destinação ao pagamento, bem como outras ferramentas, como a utilização de holding para tornar o acervo mobiliário, como exemplo;
  • Se o ambiente for de família-empresa, investir em um planejamento sucessório específico para esta finalidade, pois a complexidade destas relações na titularidade condominial inclui mais duas esferas de subjetivação autônoma de direitos: a do próprio negócio e a dos titulares do direito de propriedade, o que pode atrapalhar negociações societárias e a atividade empresarial em geral.

Fonte: IBDFAM