Autor: Thaisa Pellegrino

Registrei uma criança no meu nome e depois descobri que não era meu filho. E agora?

O que fazer caso uma pessoa registre um filho em seu nome e posteriormente descubra que não há ligação biológica entre eles?


Quando há casamento entre os pais/genitores da criança/adolescente, existe a presunção que o marido é o pai do filho gerado durante o casamento (usamos a expressão em latim “pater is est quem nuptiae demonstrat”); já a maternidade é sempre certa.


Quando os pais/genitores não são casados, essa presunção não existe e o registro no Cartório de Registro Civil deve ser um ato voluntário, livre e espontâneo – no caso do pai registral – pois não há necessidade de comprovação de vínculo biológico neste momento em que é feito o registro da criança.


Quando acontece de posteriormente ao registro o genitor descobrir que não é o pai biológico, é possível a propositura de medidas judiciais: a ação negatória de paternidade e a anulatória de registro civil.


Será necessário comprovar que houve um vício de consentimento, além de comprovar a ausência de vínculo biológico por meio do exame de DNA. Ainda assim, mesmo que o exame de DNA comprove que não há vínculo biológico, será analisado se existe o vínculo socioafetivo entre pai e filho. Este último requisito é de extrema importância, pois a posse do estado de filiação prevalece à vontade do genitor e à realidade genética. A manutenção dessa realidade já formada se daria levando-se em consideração o superior interesse da parte vulnerável, ou seja, da criança/adolescente envolvido.

Plano de saúde deve custear tratamento de paciente com transtorno bipolar

O plano de saúde pode definir quais doenças terão cobertura, mas não a forma de diagnóstico ou tratamento. A taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não pode ser absoluta.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plano de saúde a custear tratamento de paciente diagnosticada com transtorno bipolar, com medicamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Segundo os autos, a apelante recebeu alta médica de hospital psiquiátrico e acionou plano de saúde para dar continuidade ao tratamento por meio de medicamento prescrito. O requerimento, no entanto, foi negado pela ré, sob a alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

O relator do acórdão, desembargador Alexandre Marcondes, reiterou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a taxatividade do rol da ANS não pode ser absoluta, cabendo ao Poder Judiciário “impor o custeio de tratamentos quando comprovada a deficiência estrutural e sistêmica da lista preparada pela autarquia responsável pela saúde complementar no Brasil”.

Segundo o magistrado, o plano de saúde pode definir quais doenças terão cobertura, mas não a forma de diagnóstico ou tratamento. “A recomendação para a realização do tratamento é de ordem médica e são os profissionais que assistem a autora quem detêm o conhecimento sobre as necessidades dela. É da responsabilidade deles a orientação terapêutica, não cabendo à operadora negar a cobertura, sob pena de pôr em risco a saúde da paciente”, apontou.

Completaram a turma julgadora os magistrados Augusto Rezende e Enéas Costa Garcia. A decisão foi por unanimidade de votos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: CONJUR

Prestação de contas de pensão alimentícia deve especificar despesas, diz TJ-SP

Ao prestar contas da pensão alimentícia, a pessoa responsável pelo menor deve especificar as receitas recebidas e as despesas que teve. E essa comprovação do uso do dinheiro não pode ser feita de maneira genérica.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mandou uma mãe refazer a prestação de contas da pensão que recebe em favor do filho de três anos de idade.

A prestação foi determinada por decisão judicial a pedido do pai, que levantou a suspeita de que o dinheiro estava sendo mal administrado.

Esse procedimento é excepcional, e até 2020 era vetado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apenas recentemente as turmas de Direito Privado da corte passaram a admitir a prestação de contas para fiscalizar pensão alimentícia.

No caso julgado pelo TJ-SP, a mãe prestou contas, mas de forma genérica. Ela não incluiu comprovantes de pagamento, com a justificativa de que já estavam ilegíveis. E listou gastos mensais em apenas uma linha, com a soma do mês.

Muito genérico
Relator da matéria, o desembargador Vito Guglielmi observou que a prestação de contas deve ser feita com base no rito especificado no Código de Processo Civil de 2015.

O artigo 551 da norma fixa que o réu na ação deve apresentar as contas de forma adequada, especificando as receitas e as despesas. Esse procedimento foi descumprido pela mãe.

Com base no caso concreto, o magistrado ainda determinou a produção de exame pericial da prestação a ser feita, “pela absoluta segurança e certeza quanto às contas”.

“É da postura de sujeito processual que resultou necessária a determinação para a realização de perícia contábil por perito nomeado pelo juízo”, explicou o desembargador.

Precedente importante
O autor da ação de prestação de contas foi representado no processo pelo advogado Ricardo Nacle, do escritório Montans e Nacle Advogados, que considera o caso um precedente importante.

“Fica a orientação, correta, de que as contas não podem ser prestadas de forma absolutamente inconsistente, de modo inidôneo, apenas ao argumento, surrado, de que o alimentante estaria perseguindo a alimentanda”, explicou ele.

Fonte: CONJUR

Justiça do Pará determina que criança obtenha registro de nascimento com nome da mãe socioafetiva

A Justiça Estadual do Pará determinou que o Cartório de Registro Civil de Monte Alegre, no Baixo Amazonas, altere o registro de nascimento de uma menina de 9 anos para que conste o nome apenas da mãe socioafetiva no documento.

De acordo com o processo, em 2022 a mãe compareceu ao Ministério Público relatando ter a guarda provisória da criança desde 2015, porém a menina estava sem registro de nascimento. Tal situação compromete o acesso a direitos básicos como atendimento médico e educação.

Após receber a guarda provisória da menina, a mãe socioafetiva recebeu informações do Fórum da Comarca de Santarém de que a falta de certidão seria sanada. No entanto, em setembro de 2021, ela foi informada que o processo havia sido arquivado, mas sem o documento ser emitido.

Diante disso, a Promotoria de Justiça expediu ofício ao Cartório com intuito de solucionar extrajudicialmente a questão. Todavia, a repartição informou que não seria possível, visto que a mãe socioafetiva tem apenas a guarda provisória da criança e existiria um processo judicial para tratar do fato.

Depois disso, foi enviado ofício à 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém para solicitar informações sobre a emissão do documento. A resposta foi de que o processo citado pelo Cartório trata-se de ação de reconhecimento de situação de risco de duas crianças em razão de a genitora não ter condições psíquicas e negligenciar as filhas.

Para que os direitos da criança não continuassem sendo prejudicados com a ausência de documentos, o Ministério Público do Estado do Pará ajuizou Ação Civil.

Na decisão, a Justiça determinou que o Cartório de Registro Civil de Monte Alegre providencie a Certidão de Nascimento, fazendo constar o nome da mãe socioafetiva, devendo o nome da mãe biológica ficar em branco até que o outro processo seja encerrado.

Fonte: IBDFAM

Justiça do Paraná valida penhora e leilão de imóveis após confirmar ciência plena dos herdeiros

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR validou a penhora e o leilão de dois imóveis de propriedade de um homem e de sua falecida esposa.

A decisão tomou por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual o preço de arrematação é válido quando não é inferior a 50% do avaliado.

Além disso, conforme regras do Código Civil e do Código de Processo Civil, as dívidas contraídas em proveito da família são de responsabilidade de ambos os cônjuges. Por isso, os bens do cônjuge são sujeitos à execução e os bens próprios ou de sua meação também respondem pela dívida.

O caso concreto diz respeito a um empréstimo tomado por um homem e seu genro, que se tornaram inadimplentes. Devido à dívida, foram leiloados dois imóveis de propriedade do primeiro homem e de sua esposa falecida.

Os filhos do casal e o genro – marido da filha – acionaram a Justiça e pediram a anulação do leilão.

Eles alegaram que não foram intimados de nenhum ato processual; argumentaram que os imóveis foram arrematados por um valor muito abaixo do avaliado; e pediram que lhes fosse reservado metade do valor de avaliação, correspondente à meação herdada da falecida.

O desembargador-relator do caso observou que a morte da mulher do devedor não foi noticiada na carta precatória ou na execução. O nome dela também não constava na matrícula dos imóveis arrematados.

O genro, que também é devedor, vivia na mesma casa que sua esposa, que é herdeira, quando foi intimado pelo oficial de Justiça. O mandado de intimação registra que não só os devedores foram cientificados, como também seus cônjuges (ou seja, a falecida e sua filha).

Além disso, a falecida e a herdeira concordaram com a nomeação dos imóveis à penhora quando assinaram as cédulas hipotecárias.

Houve duas tentativas de leilão, sem êxito. Na terceira, os imóveis foram vendidos por 51,27% do valor em que foram avaliados. Assim, não houve prejuízo aos herdeiros quanto ao valor da arrematação.

Fonte: IBDFAM

Decisão: avó socioafetiva consegue guarda compartilhada do neto no Rio Grande do Sul

Em decisão recente, a Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Osório, no Rio Grande do Sul, garantiu a guarda compartilhada de um menino de 4 anos entre a genitora e a avó socioafetiva, madrasta da mãe biológica.

De acordo com os autos, a avó foi guardiã da mãe durante a infância e a adolescência, e até hoje a tem como filha. Atualmente, as duas moram juntas e a avó auxilia nos cuidados do menino, que consta como seu dependente em plano de saúde.

A decisão de propor a ação foi motivada por um episódio no qual a avó precisou levar o menino ao hospital sozinha, mas não conseguiu atendimento por não possuir documentação que comprovasse o vínculo com a criança.

Diante disso, foi requerida a concessão da guarda compartilhada com o objetivo de melhor exercer os cuidados da criança. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo.

Interesses da criança

O juiz do caso reconheceu o acordo estabelecido pelas partes. A avaliação da Equipe Técnica do juizado verificou que ele atende aos interesses da criança.

No laudo relativo à avaliação realizada com as requerentes, a Assistente Social e a Psicóloga observaram: “Identifica-se que o menino tem suas demandas de cuidados básicos, educação, relacional e saúde atendidos de modo satisfatório pela genitora e a avó afetiva”.

“Pelos instrumentais e metodologias utilizados para a realização da presente avaliação, considerando o discurso trazido pelas partes, bem como analisando as vivências e manifestações psíquicas e sociais destas, sugere-se a regularização da guarda fática já vivenciada entre os genitores e a avó afetiva, de forma compartilhada, para que estes possam dar continuidade ao processo de cuidados, convívio e criação do infante”, afirmam.

Segundo a sentença, “não há óbice à concessão da guarda compartilhada do menino à genitora e à avó afetiva, tendo em vista se tratar de medida que melhor atende aos interesses da criança”.

A importância das relações socioafetivas

Elisandra Alves Ferreira, Diretora do núcleo IBDFAM Litoral Norte do Rio Grande do Sul, que atuou no caso, afirma que a decisão da Justiça gaúcha reafirma a importância da socioafetividade na sociedade contemporânea. 

“Avalio a decisão com muita esperança de que os vínculos afetivos modernos tenham lugar em nosso ordenamento jurídico, ainda mais por se tratar de uma decisão advinda de uma comarca interiorana como a da cidade de Osório”, afirma.

Para ela, a garantia da guarda compartilhada neste caso está em consonância com relações familiares que não são novidade na sociedade, mas só recentemente passaram a figurar no ordenamento jurídico.

“Uma decisão como essa comprova que as relações no Direito das Famílias não precisam ser, necessariamente, sanguíneas. Primordialmente, o juízo deve considerar o vínculo afetivo real entre as partes”, analisa.

E acrescenta: “Acredito que essa decisão servirá de parâmetro para julgamentos de casos concretos análogos, sedimentando posicionamentos jurisprudenciais”.

Fonte: IBDFAM

Permanência de ex-companheiro em imóvel não impede a extinção de condomínio

Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.852.807-PR (REsp), entendeu, por unanimidade, que a permanência de ex-companheiro em imóvel não é causa suficiente para afastar o direito à extinção do condomínio. O REsp teve como Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cujo voto foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Villas Bôas CuevaMarco Aurélio BellizzeMoura Ribeiro e pela Ministra Nancy Andrighi.

O caso trata, em síntese, de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de indenização ajuizada pelo Recorrente em desfavor da Recorrida, com o objetivo de alienar judicialmente o imóvel que possui em condomínio com a ex-companheira, bem como o recebimento de alugueres pelo uso exclusivo do bem, tendo em vista que a ex-companheira reside no mesmo há mais de quatro anos, período em que tal imóvel ficou anunciado para venda. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) entendeu que deveria ser declarada a extinção da cotitularidade sobre os direitos que as partes possuem sobre o imóvel, além de ser determinada a alienação judicial dos direitos pelo valor da avaliação a ser realizada em liquidação de sentença por arbitramento, devendo o produto da venda ser dividido na proporção de 50% para cada ex-companheiro, bem como o pagamento de alugueres, por parte da Recorrida, referentes à fração ideal pertencente ao Recorrente. Nas razões do REsp, o Recorrente alegou violação aos arts. 1.319, 1.320 e 1.322 do Código Civil (CC) e aos arts. 725, 730, 879 e 880 do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de ser indevida a postergação da extinção do condomínio existente com a ex-companheira, por meio de alienação judicial, considerando que a extinção do condomínio corresponde a direito potestativo do comunheiro. Alegou, ainda, que a ex-companheira ocupa o imóvel integral e exclusivamente, devendo lhe pagar aluguel na proporção de sua cota.

Para o Ministro Relator, embora tenha ficado acordado entre os ex-companheiros que a Recorrida e suas filhas permaneceriam residindo no imóvel e que “o dano causado pela eventual alienação do bem, no presente momento, pode ser bem superior ao benefício obtido pelo apelado quando da alienação do bem imóvel”, conforme apontado pelo TJPR, a extinção do condomínio não acarreta prejuízo ao direito de moradia da ex-companheira e tampouco às filhas do casal. Segundo o Relator, em relação ao prejuízo da Recorrida, “considerando que a ex-companheira detém a titularidade de apenas 50% dos direitos aquisitivo do imóvel, é consequência lógica que, após a alienação – seja judicial ou extrajudicial – não conseguirá adquirir um bem no mesmo padrão apenas com os recursos oriundos da venda do imóvel. Constitui fato notório que, nos processos de separação ou divórcio, há uma natural perda do padrão de vida para todos os membros da família, procurando-se apenas estabelecer paliativos para equalizar essas perdas.

Em relação à extinção de condomínio, o Ministro entendeu que, “o fato de a recorrida residir no imóvel com as filhas do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do recorrente à extinção do condomínio.” Amparado no art. 1.320 do CC, o Relator apontou que “será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível” e que em razão do tempo em que a Recorrida residiu no imóvel anunciado para venda, “não se mostra razoável indeferir o pedido de alienação judicial do imóvel, tendo em vista que a utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita o autor de dispor do bem.” Sanseverino ainda destacou que “ao impor condição não anteriormente ajustada pelas partes para a alienação do bem, o Tribunal de Justiça ceifou do recorrente um dos atributos que são inerentes ao direito de propriedade, privando-o do direito de dispor do bem que lhe pertence.

Por fim, quanto ao pagamento dos alugueres, o Relator apontou que, “enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02” e que “se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa.” Entretanto, destacou que, em virtude de acordo celebrado entre as partes, no sentido de que, no momento da dissolução da união estável, a recorrida permaneceria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar alugueres, até a efetiva venda do bem, não há como alterar o acórdão proferido pelo TJPR, mantendo-se o entendimento de não ser necessário o pagamento dos alugueres por parte da ex-companheira na proporção de sua cota parte.

Fonte: IRIB

TJ-MS nega indenização por abandono afetivo por falta de prova técnica

A indenização a título de danos morais por abandono afetivo exige detalhamento da conduta e dos prejuízos provocados pela omissão paterna.

Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para indeferir recurso contra decisão que negou indenização por abandono afetivo.

No recurso, o apelante argumenta que existem provas suficientes de abandono afetivo e que o pai da criança nunca prestou auxílio material ou moral a sua filha. Pede indenização no valor de R$ 300 mil.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ary Raghiant Neto, explicou que a reparação por abandono afetivo decorre do descumprimento do dever de cuidado da prole.

O julgador, entretanto, afirmou que conforme o entendimento atual da jurisprudência, devem ser observados os requisitos da reparação civil previstos no Código Civil — ato ilícito, dano e nexo de causalidade — para condenação por abandono afetivo.

“Na hipótese, o genitor, logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe, promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha, ainda em tenra idade, quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos, ignorando máxima de que existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho, mantendo, a partir de então, apenas relações protocolares com a criança, insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar”, registrou.

O relator ressaltou que a exigência dos requisitos para reparação civil não quer dizer que a falta de convívio com o pai não deixou sequelas, acarretou inseguranças ou mesmos traumas na recorrente, mas lembrou que o alegado dano deve ser comprovado por meio de forma inconteste.

Diante disso, o relator votou pela negativa do pedido de indenização por abandono afetivo por ausência de prova técnica. O entendimento foi unânime.

Fonte: CONJUR

Separação de bens não é obrigatória em casamento de pessoas com mais de 70

Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos, a obrigatoriedade do regime de separação de bens pode ser afastada por expressa manifestação da vontade das partes, mediante escritura pública.

Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. O colegiado decidiu, por unanimidade, dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 1.641, II, do Código Civil, que considera obrigatória a separação de bens em casamento de pessoas com mais de 70 anos.

Com a decisão, as pessoas com mais de 70 podem se casar sem separação de bens caso haja expressa manifestação da vontade delas, por meio de escritura pública. O tribunal também decidiu que o mesmo vale para as uniões estáveis.

Houve modulação dos efeitos para resguardar os atos que foram praticados de acordo com o artigo 1.641 do CC até a data do julgamento. O objetivo é preservar a segurança jurídica e não permitir, por exemplo, a reabertura de casos em que os bens já foram partilhados. Pessoas com mais de 70 anos que já se casaram com separação de bens podem, no entanto, pedir a alteração de regime, se for da vontade do casal.

Voto relator
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte. Segundo ele, submeter as pessoas com mais de 70 anos a uma obrigatoriedade viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

“Viola-se a autonomia individual, porque a obrigação impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam livremente suas escolhas existenciais. Em segundo lugar, trata idosos como instrumentos para satisfação do interesse patrimonial de seus herdeiros. Esse artigo está ali para proteger os herdeiros e está impedindo que uma pessoa maior e capaz opte pelo regime que melhor lhe aprouver”, disse Barroso em seu voto.

A obrigação, prosseguiu o ministro, também utiliza a idade como fator de diferenciação sem que haja fundamento legítimo para isso. “Estamos lidando com pessoas maiores e capazes, que enquanto conservarem suas capacidades mentais têm o direito de fazer suas escolhas.”

O tribunal votou pela fixação da tese proposta por Barroso, com adendos feitos pelos ministros Cristiano Zanin e André Mendonça. Zanin se manifestou pela necessidade de modulação dos efeitos e Mendonça propôs que constasse na tese que a manifestação da vontade deve ser feita por meio de escritura pública.

O STF, então, fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

Etarismo
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a obrigatoriedade é incompatível com princípios constitucionais e discrimina idosos.

“O etarismo é uma das formas de preconceito desta sociedade enlouquecida na qual vivemos. Ninguém é jovem e feliz sempre. Amar a gente pode sempre. Muitas das vezes os companheiros é que, em momentos de fragilidade, estão ali construindo, reconstruindo e, principalmente, cuidando.”

“Pela longevidade da minha família, a gente realmente fica preocupado quando homens e mulheres começam a se apaixonar aos 90 anos, mas acontece. Não significa a obrigatoriedade de ter de se submeter a um regime de casamento porque o legislador assim quis”, brincou a ministra.

O ministro Luiz Fux usou dados do IBGE para afirmar que há uma crescente longevidade da população. Ele também afirmou que não faz sentido considerar pessoas de 70 anos incapazes de decidir sobre o regime de bens, ao mesmo tempo em que ministros do Supremo podem permanecer na corte até os 75.

“Hoje há uma crescente longevidade da população. Não se justifica presumir, em razão da idade, qualquer tipo de incapacidade. Me deparei com o seguinte paradoxo: uma pessoa de 70 anos tem essa presunção de incapacidade, mas está na idade de ingressar no Supremo Tribunal Federal ou permanecer. Não tem sentido essa limitação”, afirmou Fux.

ARE 1.309.642

Fonte: CONJUR

STJ impede averbação de penhora de bem de família

A penhora de bem de família (imóvel residencial próprio) é um ato inválido, que não se concretiza e não pode ter consequências para o mundo jurídico. Por isso, é inviável a averbação da penhora de bens do tipo em registro público.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a averbação de uma penhora no registro de imóveis.

O imóvel em questão foi reconhecido como impenhorável em primeira instância. Mais tarde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) autorizou a averbação (registro), mas proibiu a expropriação do bem na execução.

Os desembargadores entenderam que é possível penhorar um bem de família, mas não transferir sua propriedade como consequência da penhora. Para eles, o credor (no caso concreto, um banco) deve decidir se mantém a averbação, mesmo sem a possibilidade de expropriação.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a averbação de uma penhora no registro de imóveis.

O imóvel em questão foi reconhecido como impenhorável em primeira instância. Mais tarde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) autorizou a averbação (registro), mas proibiu a expropriação do bem na execução.

Os desembargadores entenderam que é possível penhorar um bem de família, mas não transferir sua propriedade como consequência da penhora. Para eles, o credor (no caso concreto, um banco) deve decidir se mantém a averbação, mesmo sem a possibilidade de expropriação.

Fonte: CONJUR